Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
616/15.0T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RP20170420616/15.0T8STS.P1
Data do Acordão: 04/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 93, FLS.136-142)
Área Temática: .
Sumário: I - Na vigência do artigo 27.º, n.º 1, al. c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, deve entender-se que, para a procedência do direito de regresso da seguradora contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool, não é exigível a alegação e a prova (pela seguradora) do nexo de causalidade adequada entre o estado de etilizado e o acidente de que resultaram os danos do terceiro por ela indemnizados.
II - Na vigência da atual Lei do Seguro Obrigatório, aprovada pelo Decreto-lei nº 291/2007, de 19 de outubro, não tem aplicação a doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2002, de 19 de maio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 616/15.0T8STS.P1(apelação)
Comarca do Porto – Santo Tirso – Instância Local Cível

Relator Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides de Almeida
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.
B… COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na Rua …, n.º .., ….-… Lisboa, instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra C…, residente na Travessa …, n.º …, ….-… …, com vista ao exercício do direito de regresso relativamente à indemnização que pagou a favor de um lesado pelos danos causados ao veículo JP numa colisão com o veículo ligeiro de passageiro em que foi interveniente o R., como condutor do veículo seguro na A. (veículo PH) e que esta considerou culpado.
Descrevendo as circunstâncias do acidente, a A. alegou que o R. conduzia o PH sob o efeito de uma TAS de 0,87g/l, assim, suscetível de influenciar o comportamento humano, a ponto de afetar em maior ou em menor grau as suas faculdades intelectuais ou capacidades psico-motoras.
Termina o seu articulado com o seguinte pedido:
«Nestes termos e nos demais de Direito, deve a presente acção ser considerada procedente por provada e, consequentemente, ser o Réu condenado no pagamento à Autora a quantia de €10.045,06 (dez mil quarenta e cinco euros e seis cêntimos), acrescida dos juros de mora contabilizados desde a data da citação, até integral e efectivo pagamento.
Deve ainda o Réu ser condenado em custas processuais e demais encargo judiciais.» (sic)

Citado, o R. contestou a ação. Impugnou grande parte dos factos alegados na petição inicial, designadamente os relativos às circunstâncias do acidente, tendo em vista afastar a sua culpa, alegando também que ingeriu bebidas alcoólicas após a colisão dos veículos, ao jantar, só depois lhe tendo sido efetuado o teste de alcoolemia.
Concluiu que não se encontram reunidos os pressupostos do direito de regresso invocado pela seguradora, defendendo a sua absolvição do pedido.
Foi proferido despacho saneador tabelar.
Realizada a audiência final, o tribunal proferiu sentença como seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«Face ao exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada, e em consequência, absolvo o Réu C… do pedido.
Custas pela Autora, nos termos do disposto no artigo 527.º do CPC.»
*
Inconformada, recorreu a A. de apelação, em matéria de Direito, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
«A. Vem o presente recurso interposto na sequência de douta sentença que, conhecendo do mérito da causa, julgou improcedente a presente acção.
B. A Recorrente intentou acção declarativa de condenação na forma comum contra o Recorrido, peticionando o pagamento da quantia total de €10.045,06, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
C. Alegou, em síntese, que o Recorrido foi o único responsável pela ocorrência de um acidente de viação em que foi interveniente o veículo seguro na Recorrente e o veículo terceiro.
D. Após as averiguações levadas a cabo, concluiu que, por força do contrato de seguro celebrado com o Réu, devia assumir a responsabilidade pela regularização do sinistro, pelo que pagou ao lesado as quantias discriminadas na petição inicial.
E. Ficou provado que no dia do acidente, o Recorrido circulava com uma taxa de alcoolemia no sangue superior à legalmente estabelecida.
F. Em suma, alegou a Recorrente que tinha direito de regresso sobre o Recorrido, nos termos previstos no artigo 27º, nº 1, alínea c) do Decreto-Lei nº 291/2007.
G. No entanto, o Tribunal a quo entendeu que se aplica ao caso a doutrina plasmada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 6/2002, nos termos do qual a segadora só tem direito de regresso contra o condutor se alegar e provar o nexo de causalidade entre a condução sob efeito de álcool e o acidente.
H. Sucede que esta posição foi construída quando vigorava o Decreto-Lei nº 522/85, entretanto revogado pelo Decreto-Lei nº 291/2007.
I. Actualmente, a jurisprudência dominante, de que são exemplos os Acórdãos referidos em sede de alegações, defende que o exercício do direito de regresso da seguradora nos termos previstos naquele artigo 27º, nº 1, alínea c) do Decreto-Lei nº 291/2007 não exige prova do nexo de causalidade entre a condução sob efeito do álcool e o acidente.
J. Assim, a seguradora tem apenas que alegar e provar que a responsabilidade pela ocorrência do acidente foi do condutor e que este conduzia com uma taxa de alcoolemia superior ao limite legal.
K. No caso dos autos, a Recorrente provou esses factos, pelo que, lhe assiste o direito de regresso contra o Recorrido, nos termos previstos no normativo legal supra citado.
L. Pelo que deverá a presente Apelação ser julgada procedente e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, condenando-se o Réu no pedido que contra si é formulado - €10.045,06.
M. Assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA» (sic)

Não foram oferecidas contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação da A., acima transcritas, sendo que se apreciam apenas questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido, delas retirando as devidas consequências, e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º do Código de Processo Civil).

Somos chamados a decidir apenas se o exercício do direito de regresso da seguradora --- relativo a indemnização paga a lesado por acidente de viação --- contra o condutor sob o efeito do álcool, depende, ou não, da prova do nexo de causalidade entre a condução com influência alcoólica e o acidente.
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III.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância[1]:
1. No dia 7 de dezembro de 2013, pelas 21h30m, na Rua D…, em …, Santo Tirso, ocorreu um acidente de viação.
2. Foram intervenientes no mesmo: o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-PH, propriedade e conduzido pelo Réu C… e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-JP-.., propriedade de E… que se encontrava estacionado.
3. O proprietário do veículo de matrícula ..-..-PH, o aqui Réu, ao tempo do acidente, havia transferido para a Autora a responsabilidade de circulação, através da apólice de seguro, titulada pela apólice n.º …………….
4. Traduzindo a mesma a proposta de seguro subscrita pelo Autor.
5. No dia, hora e local referidos, o Réu circulava na Rua D…, no sentido … – ….
6. O local do sinistro caracteriza-se por ser uma reta, antecedida de uma curva para a esquerda com reduzida visibilidade, dentro de uma localidade.
7. O tempo estava bom.
8. A faixa de rodagem tem uma largura de 7,40 metros.
9. Do lado direito da referida artéria de trânsito, atento o sentido de marcha do Réu, encontrava-se um parque, devidamente sinalizado, onde poderiam estacionar 4 veículos paralelamente uns aos outros, ou seja, “em espinha”.
10. Sendo que o veículo JP encontrava-se estacionado no último dos quatro lugares, se tivermos em atenção o sentido de marcha do Réu.
11. Com a frente virada para a faixa de rodagem.
12. O veículo PH embateu na lateral esquerda do veículo estacionado JP, que acabou por ser projetado para a sua direita, embatendo com a traseira direita num muro aí existente.
13. O veículo conduzido pelo Réu deixou um rasto de travagem de 19 metros.
14. Em consequência do embate resultaram danos materiais no veículo JP.
15. Com a chegada dos elementos da GNR ao local, o condutor do veículo PH, o aqui Réu, foi submetido a exame para despistagem de álcool, tendo acusado uma TAS de 0,87 g/l.
16. A Companhia Autora, na sequência da participação do sinistro, empreendeu pela averiguação das circunstâncias em que o mesmo ocorreu, tendo concluído pela responsabilidade exclusiva do Réu na produção do mesmo.
17. Diligenciou pela peritagem aos danos da viatura JP, tendo sido apurados os danos descritos no relatório de peritagem junto como documento n.º 6 com a pi e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
18. Tais danos foram reparados na oficina “F…”, o que importou para a Autora o dispêndio de €9.253,95 (nove mil, duzentos e cinquenta e três euros e noventa e cinco cêntimos).
19. A Autora suportou ainda a despesa correspondente ao custo correspondente ao aluguer do veículo de substituição pelo período que o proprietário do JP ficou privado do mesmo, no montante de €496,92 (quatrocentos e noventa e seis euros e noventa e dois cêntimos).
20. Na averiguação e regularização do sinistro, a Autora despendeu a quantia de €242,19 (duzentos e quarenta e dois euros e dezanove cêntimos).
21. E ainda a quantia de €52 (cinquenta e dois euros) pela obtenção do auto de ocorrência.
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22. O teste de álcool foi realizado ao Réu pelas 23h07m.
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A 1ª instância considerou não provada a seguinte materialidade[2]:
a) O piso encontrava-se em bom estado de conservação;
b) O condutor do veículo JP após o embate, não conseguiu imobilizar o seu veículo, vindo a embater num muro do lado direito, atento o seu sentido de marcha e que fica a cerca de 6,90 metros do primeiro embate;
c) O Réu circulava a velocidade nunca inferior a 60 km/hora;
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d) O acidente ocorreu por volta das 20h15 m;
e) O piso encontrava-se em obras, as quais se estendiam cerca de 2 metros;
f) O piso continha ao longo da faixa de rodagem três tampas de saneamento descobertas, sendo que entre as tampas e o piso distava cerca de 15 a 20 cm;
g) O Réu conduzia a uma velocidade de 50/60 km/hora;
h) O Réu após ter embatido com o pneu na primeira tampa de saneamento, perdeu o controlo da sua viatura passou para a faixa de rodagem contrária;
i) O Réu após o embate e porque o proprietário do veículo JP demorasse, telefonou a um amigo para o vir buscar e foi jantar;
j) Tendo só aí ingerido álcool;
k) Após o jantar regressou ao local do acidente acompanhado por dois amigos;
l) Quando a GNR solicitou ao Réu a realização do teste de alcoolémia, o mesmo informou que tinha bebido após a ocorrência do acidente.
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IV.
Conhecendo…
O thema da apelação tem sido objeto de diferentes abordagens na doutrina e na jurisprudência ao longo do tempo, pelo menos desde a vigência do Decreto-lei nº 522/85, de 31 de dezembro, revelando-se ainda hoje controvertido, na aplicação da nova Lei do Seguro Obrigatório[3], aprovada pelo Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto.
Dir-se-á, numa brevíssima resenha, que no âmbito de aplicação daquela anterior LSO, a al. c) do respetivo art.º 19º era objeto de três interpretações divergentes:
a) Basta à seguradora provar que o condutor conduzia sob o efeito do álcool;[4]
b) Exige-se-lhe, para além daquela prova, a de que o álcool teve efeito na conduta concreta que deu causa ao acidente;[5]
c) Se a taxa de alcoolemia for superior à permitida por lei, aquele efeito deve presumir-se, por simples presunção de facto ou judicial.[6]
No âmbito daquela lei, um acórdão uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça fixou a seguinte jurisprudência:[7]
«A alínea c) do artigo 19.° do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente».
Esta interpretação mantém a sua força vinculativa dentro da ordem jurisdicional enquanto a norma interpretada mantiver a sua aplicabilidade, ou não for tirado outro acórdão uniformizador[8].
Com efeito, à luz daquele acórdão de uniformização de jurisprudência, em sede do direito de regresso previsto na alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de dezembro, a questão foi resolvida pela incumbência à seguradora do ónus de alegação e prova do nexo de causalidade entre a condução do segurado sob o efeito do álcool e a eclosão do acidente, no termos do art.º 342º do Código Civil (vingando a posição identificada na citada al. b)).
Cabia então à seguradora demonstrar os factos que, segundo a norma substantiva aplicável --- o art.º 19º, al. c), do Decreto-Lei nº 522/85 --- serviam de pressuposto ao efeito jurídico pretendido, os factos (constitutivos) correspondentes à realidade desenhada na norma material em que funda a sua pretensão.
A seguradora que pretendia exercer o direito de regresso contra o condutor alcoolizado teria, assim, de alegar e demonstrar que:[9]
a) O acidente ocorreu por culpa desse condutor bem como todos os demais pressupostos da obrigação de indemnização a seu cargo (do lesante);
b) Indemnizou o lesado; e
c) O acidente se verificou (ainda que não fosse como causa exclusiva[10]) em virtude do condutor estar alcoolizado com uma TAS ilícita.
Para estabelecer aquela causalidade, entendia-se que não bastava a alegação genérica dos malefícios da condução sob os efeitos do álcool, que assentam a qualquer condutor, mas factos relativos ao concreto condutor causador do acidente. Perspetivava-se que nem a conclusão por essa causalidade se poderia bastar na verificação de uma TAS superior ao máximo legalmente permitido, por não se estabelecer na lei uma tal presunção (ainda que contrariável pelo condutor).
Invocava-se a experiência comum que o legislador teria em atenção ao criminalizar determinadas condutas, proibindo os comportamentos de risco ou perigo, sem que tal se traduzisse numa presunção de resultado.
Assim, no que tange ao direito de regresso da seguradora, tinha-se em atenção o resultado danoso e o nexo de causalidade adequada entre o estado do condutor etilizado e o acidente produtor de tal resultado cujo ónus de prova compete àquela seguradora.[11]
Nunca tendo sido fácil a concretização daquela jurisprudência, temos para nós que a atual LSO, aprovada pelo Decreto-lei nº 291/2007, de 21 de agosto, deixou de exigir, como elemento constitutivo do direito de regresso conferido às empresas seguradoras, a prova do referido nexo casual, contentando-se com a imposição da prova de duas circunstâncias cumulativas: a) que o acidente tenha sido causado, com culpa, pelo condutor; b) que o condutor conduzisse, no momento do acidente, com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida.
Alterando a norma da anterior LSO, o art.º 27º nº1, al. c) do Decreto-lei nº 291/2007 de 21 de agosto, passou a dispor:
«1 — Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso:
a) …
b) …
c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.»
A mera contraposição do texto da nova al. c) do nº 1 do art.º 27º daquele Decreto-lei nº 291/2007 com a letra da anterior al. c) do art.º 19º do anterior Decreto-lei nº 522/85 aponta no sentido do abandono, pela nova lei, do requisito da prova, a cargo da seguradora, da existência de um nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, substituído por dois requisitos de ordem puramente objetiva:
a) Ter o acidente sido provocado pela conduta culposa do condutor;
b) Ser o condutor portador, na ocasião do acidente, duma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida.
Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra de 8.5.2012[12], «das diferentes redacções da al. c) do artº 19º do Decreto-Lei nº 522/85 e da al. c) do nº 1 do artº 27º do Decreto-Lei nº 291/2007 afigura-se-nos que o legislador não pretendeu dizer o mesmo por diferentes palavras.” (…) “Sabedor da controvérsia jurisprudencial passada e da prolação do Ac. Unif. Jur. do STJ nº 6/2002, se fosse vontade do legislador manter a situação existente teria deixado inalterada a expressão “tiver agido sob influência do álcool”».
«O abandono da expressão “tiver agido sob a influência do álcool” contida no anterior diploma, com a inerente carga subjectiva que lhe está subjacente, e a sua substituição, no novo diploma, pela expressão “conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida”, de cariz claramente objectivo e passível de concreta objectivação, só poderá ser entendida no sentido da actual inexigibilidade do nexo de causalidade adequada entre o estado de alcoolemia e a produção do acidente. Ou seja: contrariamente ao que se verificava no anterior diploma, em que o estado etílico tinha de se reflectir no comportamento do condutor e ser causal do acidente, no novo diploma não se exige essa relação de causa/efeito, bastando a constatação, material, objectiva, de que o condutor, no momento do acidente, era portador de uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida».[13]
Se anteriormente se exigia, além da culpa do condutor na produção do evento danoso, a prova de factos de onde resultasse o nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e o evento dele resultante, que o grau de alcoolemia do condutor funcionou como causa real, efetiva e adequada ao desencadear do acidente, a atual LSO desconsidera aquele nexo de causalidade. O direito de regresso da seguradora tem natureza contratual e não extracontratual; quer dizer, a previsão legal do direito de regresso integra o chamado estatuto legal imperativo do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. A proibição de condução com TAS superior a certo limite --- a partir do qual a lei presume ser a mesma influenciada pelo álcool --- é uma norma de perigo abstrato (ou de proteção abstrata). O risco assumido pela seguradora em tal contrato não cobre, nem poderia cobrir, os perigos acrescidos que a condução sob a influência do álcool envolve, porque, sendo proibida a condução com TAS igual ou superior a certo limite e sendo mesmo sancionada penalmente tal conduta quando atinge um limite superior (art.º 81º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada e 292º do Código Penal), tal assunção de risco pela seguradora seria nulo, por contrariar normas legais imperativas (art.º 280º, n.º 1, do Código Civil).
A norma da al. c) do art.º 27º da atual LSO apenas exige que o condutor tenha dado causa ao acidente, sem qualquer alusão ao facto de esse “dar causa” ter que estar relacionado com a taxa de alcoolemia de que o mesmo era portador. Para além disso, se tivesse sido intenção do legislador manter a exigência do nexo de causalidade, não teria deixado de aludir claramente à necessidade de o acidente ter sido causado pela taxa de alcoolemia de que o condutor era portador, tanto mais que estava, naturalmente, ciente das divergências que se haviam suscitado a propósito da interpretação da norma que anteriormente dispunha sobre essa matéria. Acresce ainda que não faria muito sentido que o legislador tivesse alterado a redação da norma, caso pretendesse, afinal, que ela valesse com o sentido que já se havia estabilizado na jurisprudência, face ao citado acórdão nº 6/2002. Se a jurisprudência já estava estabilizada nesse sentido, porque razão o legislador teria alterado a redação da norma, se não fosse para contrariar a interpretação que a jurisprudência havia adotado e que não correspondia ao seu pensamento e à sua intenção?[14]
Ainda sobre esta mesma questão escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.11.2013[15] o seguinte:
O elemento filológico de exegese tirado do teor das locuções que integram o texto do preceituado no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 --- apenas tem direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de superior à legalmente admitida (…) --- cinge o intérprete a discorrer que, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil, o direito de regresso conferido à seguradora ser-lhe-á irrestritamente concedido sempre que o condutor, julgado culpado pela eclosão do acidente, conduza a viatura com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida”.
Dado que a condução (com TAS superior à legalmente permitida) funciona como uma condição ou pressuposto do direito de regresso (independentemente da sua relação causal com o acidente) e não da responsabilidade civil, a seguradora não tem que demonstrar que foi por causa da alcoolemia e da influência da mesma nas respetivas capacidades psico-motoras que o condutor praticou este ou aquele erro na condução e, com isso, deu causa ao acidente, bastando-lhe demonstrar que, nesse momento, ele acusava uma concentração de álcool no sangue superior à permitida por lei.[16]
Basta que o condutor acuse, no momento do acidente, uma TAS superior à legalmente admitida, para que, se tiver atuado com culpa --- e obviamente se se verificarem os demais requisitos da responsabilidade civil subjetiva --- possa ser demandado em ação de regresso pela seguradora que satisfez a indemnização ao lesado.
Em tese, por comparação, um indivíduo inabilitado para conduzir pode ser um condutor experiente e exímio; nem por isso deixa de estar adstrito ao direito de regresso da seguradora se tiver tido culpa no acidente de viação (demonstrados que estejam os demais pressupostos da responsabilidade civil) e aquela satisfizer o pagamento da indemnização, operando tal responsabilidade ipso iuri, assim, sem necessidade de prova do nexo de causalidade adequada entre a falta de carta de condução e a verificação do acidente (al. d) do nº 1 do art.º 27 da atual LSO). Não surpreende, pois, que o legislador queira solução idêntica em caso de condução sob a influência do álcool, influência que o legislador presume existir também iuris et de iure, a partir de uma taxa de 0,50 g/l de sangue, por ser superior à máxima legalmente admitida (art.º 81º do Código da Estrada[17] e art.º 292º do Código Penal). Estamos perante circunstâncias que implicam de per se um sensível agravamento dos normais riscos de circulação, e cuja cobertura deve considerar-se excluída do normal e cumutativo equilíbrio do contrato de seguro.
Como dissemos já, esta posição continua a não ser pacífica; persiste uma corrente jurisprudencial significativa que defende a pertinência da aplicação do citado acórdão uniformizador no âmbito de vigência da atual LSO[18], mas que, quanto a nós, pelas razões expostas, deve ter-se por postergada.
Verificados que estão os pressupostos da responsabilidade civil, designadamente a culpa do R. no acidente de viação --- matéria que não foi objeto da apelação --- paga que foi pela A. seguradora a indemnização ao terceiro lesado e comprovado que está também que o R. agiu sob o efeito de uma TAS de 0,87 g/l sangue, superior à que é legalmente admitida, estão verificados os requisitos legais de que depende o exercício do direito de regresso da recorrente, havendo que julgar procedente o recurso e o pedido da ação, incluindo os juros de mora por serem devidos ao abrigo dos disposto nos art.ºs 559º, nº 1, 804º, 805º, nº 1 e 806º, nº s 1 e 2, do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 8 de abril.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
1. Na vigência do artigo 27.º, n.º 1, al. c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, deve entender-se que, para a procedência do direito de regresso da seguradora contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool, não é exigível a alegação e a prova (pela seguradora) do nexo de causalidade adequada entre o estado de etilizado e o acidente de que resultaram os danos do terceiro por ela indemnizados.
2. Na vigência da atual Lei do Seguro Obrigatório, aprovada pelo Decreto-lei nº 291/2007, de 19 de outubro, não tem aplicação a doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2002, de 19 de maio.
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V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação procedente e, revogando-se a sentença recorrida, procede a ação, condenando-se o R. a pagar à A. seguradora, a título de direito de regresso, a quantia de € 10.045,06, acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal que em cada momento vigorar, desde a citação, até integral pagamento (atualmente e desde o início de vencimento de 4%).
Custas da apelação e da ação, pelo apelado, dado o seu total decaimento nesta e, consequentemente, também na 1ª instância.
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Porto, 20 de abril de 2017
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
____
[1] Por transcrição.
[2] Por transcrição.
[3] Adiante LSO.
[4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.9.2001, in www.dgsi.pt.
[5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.2.1999, in www.dgsi.pt.
[6] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2002, in www.dgsi.pt.
[7] N.º 6/02, de 28 de Maio de 2002, DR, Série I-A, de 18 de Julho de 2002, pág. 5395
[8] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.5.2003 e de 9.1.2003, in www.dgsi.pt.
[9] Neste sentido, acórdão desta Relação de 16.12.2009 (Relator José Ferraz), Proc. nº 91/08.6TBAMM.P1, citando ali os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18/12/2003, 03/10/2006, 23/04/2009 e de 27/10/2009, proc.s 03B2757, 06A2334, 09B0132 e 752/05.1TBBJA, in www.dgsi.pt.
[10] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 6ª edição, Coimbra, 1989, pág. 865.
[11] Acórdão do STJ de 7.6.2011, proc. 380/08.0YXLSB.C1.S1, in www.dgsi.pt.
[12] Proc. nº 665/10.5TBVNO.C1, in www.dgsi.pt.
[13] Acórdão da Relação de Coimbra de 29.5.2012, proc. nº 273/10.0T2AVR.C1, in www.dgsi.pt, em que é Relatora a aqui Adjunta, Desembargadora Judite Pires. No mesmo sentido, acórdãos do STJ de 28.11.2013, Coletânea de Jurisprudência do STJ, T. III, pág. 147 (também publicado in www.dgsi.pt),de 8.10.2009, proc. 525/04.9TBSTR.S1, de 9.10.2014, proc. 582/11.1TBSTB.E1.S1, acórdãos da Relação do Porto de 27.11.2014, proc. 1754/13.0TBMTS.P1 (em que foi Relatora a aqui Ex.ma Adjunta Judite Pires e foi Adjunto o Ex.mo Desembargador Aristides de Almeida, aqui também adjunto), de 11.10.2016, proc. 2326/13.4T2AVR.P1, de 24.10.2016, proc. 1658/14.9TBVLG.P1, acórdão da Relação de Lisboa de 11.11.2014, proc. 154/12.3TBVPV.L1-1, de 4.2.2016, proc. 2559-13.3TBMTJ.L1-8 e acórdãos da Relação de Coimbra de 15.7.2008, proc. 531/06.9TBPBL.C1, de 25.10.2011, proc. 770/07.5TBGRD.C1, de 8.5.2012, proc. 665/10.5TBVNO.C1, de 18.2.2014, proc. 2452/12.7TBLRA.C1, de 1.7.2014, proc. 139/12.0T2ALB.C1, acórdão da Relação de Guimarães de 28.2.2013, proc. 786/11.7TBBCL.G1 e ainda o recente acórdão do STJ de 7.2.2017, proc. 29/13.9TJVNF.G1.S1, todos in www.dgsi.pt. Na doutrina, Maria Manuela Ramalho Sousa Chichorro, O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, 2010, pág. 212 e Mafalda Miranda Barbosa, Cadernos de Direito Privado, nº 50, Abril/Junho de 2015, pág. 45.
[14] Cf. citado acórdão da Relação de Coimbra de 18.2.2014.
[15] Proc. nº 995/10.6 TVPRT.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt.
[16] Acórdão do STJ de 9.10.2014, proc. 582/11.1TBSTB.E1.S1, in www.dgsi.pt.
[17] “Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.”
[18] Cf. Acórdãos do STJ de 6.7.2011, proc. 129/08.7TBPTL.G1.S1, de 7.5.2014, proc. 1253/07.9TVLSB.L2.S1, da Relação do Porto de 19.1.2012, proc. 774/10.0TBESP.P1, de 5.12.2013, proc. 1996/11.2TBVNG.P1, de 15.1.2013, proc. 995/10.6TVPRT.P1, da Relação de Lisboa de 17.5.2012, proc. 897/10.6TBBNV-A.L1-6, da Relação de Guimarães de 12.11.2015, proc. 1720/13.5TBGMR.G1, in www.dgsi.pt. Na doutrina, Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, pág. 273.