Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330303
Nº Convencional: JTRP00012327
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: ACESSÃO INDUSTRIAL
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199409279330303
Data do Acordão: 09/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MOGADOURO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1340 N1 ART551.
Sumário: I - A obrigação que o artigo 1340, n. 1 do Código Civil, impõe ao beneficiário da acessão é uma dívida de valor, pois o seu montante é fixado num momento posterior à constituição da obrigação.
II - O exercício do direito de acessão traduz-se numa expropriação por utilidade particular, impondo-se, por isso, a indemnização ao expropriado.
III - Se o direito de acessão não é excercido logo após a incorporação e se, entretanto, ocorreu uma desvalorização da moeda, o juiz deve, mesmo oficiosamente, proceder à actualização do valor que o terreno tinha à data da incorporação, pois doutra forma estaria a enriquecer-se o beneficiário da acessão
à custa do empobrecimento da outra parte.
IV - Na falta de outro critério legal, a actualização faz-se atendendo aos índices de preços, de modo a estabelecer-se, entre a prestação e a quantidade de mercadorias a que ela equivale, a relação existente na data em que a obrigação se constituiu (artigo
551 do Código Civil).
Reclamações: