Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012327 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACESSÃO INDUSTRIAL ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199409279330303 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MOGADOURO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1340 N1 ART551. | ||
| Sumário: | I - A obrigação que o artigo 1340, n. 1 do Código Civil, impõe ao beneficiário da acessão é uma dívida de valor, pois o seu montante é fixado num momento posterior à constituição da obrigação. II - O exercício do direito de acessão traduz-se numa expropriação por utilidade particular, impondo-se, por isso, a indemnização ao expropriado. III - Se o direito de acessão não é excercido logo após a incorporação e se, entretanto, ocorreu uma desvalorização da moeda, o juiz deve, mesmo oficiosamente, proceder à actualização do valor que o terreno tinha à data da incorporação, pois doutra forma estaria a enriquecer-se o beneficiário da acessão à custa do empobrecimento da outra parte. IV - Na falta de outro critério legal, a actualização faz-se atendendo aos índices de preços, de modo a estabelecer-se, entre a prestação e a quantidade de mercadorias a que ela equivale, a relação existente na data em que a obrigação se constituiu (artigo 551 do Código Civil). | ||
| Reclamações: | |||