Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00042911 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA CRÉDITOS DOS COMERCIANTES | ||
| Nº do Documento: | RP200909152635/07.1YXLSB.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 321 - FLS 231. | ||
| Área Temática: | ARTº 317, AL. B) DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | I - A prescrição presuntiva, prevista na 1ª parte do art. 317, al. b) do Código Civil, referente a créditos de comerciantes, só se aplica a dívidas cujos devedores não sejam comerciantes ou que, sendo-o, não destinem os objectos vendidos, que originaram a dívida, ao seu comércio. II - Não tendo a ré (devedora) impugnado a natureza comercial das relações estabelecidas entre a autora e a ré, terá este facto que se considerar admitido por acordo nos termos do art. 490, n°2 do Cód. do Proc. Civil. III - Para beneficiar da prescrição presuntiva, o devedor não deve negar os factos constitutivos do direito do credor, antes deve alegar, de forma expressa, que já pagou a dívida, uma vez que, no âmbito das prescrições presuntivas, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação, somente faz presumir o seu pagamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2635/07.1 YXLSB.P1 Tribunal Judicial de Chaves – .º Juízo Apelação Recorrente: B………. Recorrida: “C………., SA” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora “C………., SA” intentou acção declarativa de condenação, com processo especial nos termos do Drc. Lei nº 269/98, contra a ré B………., pedindo a condenação desta a pagar-lhe €9.861,91 de capital, mais €1.496,27 de juros moratórios vencidos, calculados sobre o capital, juros vincendos e ainda custas e procuradoria. Fundamentou o seu pedido no fornecimento de bens à ré, a solicitação desta, descriminados nas facturas que enuncia e que, com excepção de €1.000,00, não foram pagos. A ré apresentou contestação, onde invocou a excepção peremptória de prescrição. Acrescentou que o pagamento de €1.000,00 foi erradamente imputado às facturas que titulam créditos prescritos, quando devem sê-lo às facturas de maior valor. Referiu ainda que os juros moratórios estão mal calculados, pois a mora apenas se verificou com a citação para a acção. A autora respondeu, pugnando pela improcedência das excepções. Findos os articulados, o Mmº Juiz “a quo”, entendendo que o estado dos autos lhe permitia conhecer, desde já, do mérito da acção, proferiu sentença julgando a acção totalmente procedente e condenando a ré B………. a pagar à autora “C………., SA” a quantia de €9.861,91 de capital, mais €1.496,27 de juros moratórios vencidos, calculados sobre o capital e juros vincendos desde a entrada da acção até efectivo pagamento. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O processo civil é um processo de particulares, cuja construção é necessariamente dual e antinómica, 2. Cabendo a cada uma das partes fazer prova, através dos meios previstos nos arts. 513 e seguintes do CPC, dos factos que alega (vide art. 342 do CC); 3. A decisão proferida deverá plasmar a convicção do julgador, formulada com base nos elementos de prova constantes dos autos; 4. No caso “sub judice”, o Mmº Juiz do Tribunal “a quo” considerou como facto provado: “Ora, ficou demonstrado que os produtos foram fornecidos à ré para o exercício da sua actividade”; 5. No entanto, inexistem elementos probatórios juntos ao processo que permitam que tal facto fosse já considerado provado; 6. Uma vez que do teor dos documentos não se extrai que os bens em causa tenham sido encomendados e/ou utilizados na actividade profissional da recorrente, não existindo, inclusivamente, referência concreta à suposta actividade exercida pela mesma; 7. Todas as facturas juntas pela recorrida encontram-se emitidas em nome de “B……….” e facturadas ao número de contribuinte fiscal – ………”, ambos correspondentes a uma pessoa singular e individual; 8. Não consta, dos mesmos, qualquer menção ao fim para o qual tais fornecimentos se destinavam; 9. Mal andou o Mmº Juiz do Tribunal de 1ª Instância ao considerar o facto em apreço como provado; 10. Tal questão prejudicou o correcto conhecimento da excepção peremptória de prescrição arguida pela recorrente, uma vez que o regime consagrado no art. 317, b), do CC, invocado pela mesma, é afastado no caso das relações do qual o crédito emerge serem de índole comercial; 11. O que sempre acarretou a indevida condenação da recorrente; 12. Atentos os elementos probatórios constantes da lide, mormente, o facto dos documentos juntos pela recorrida constituírem meros documentos particulares, e, como tal, encontrarem-se sujeitos à livre apreciação do tribunal (vide art. 655 do CPC), o Mmº Juiz deveria ter ordenado ou o prosseguimento do processo, a fim de produzir demais provas em sede de audiência de julgamento, ou ter considerado o facto como não provado através da aplicação do art. 516 do CPC, retirando daí todas as devidas consequências; 13. Não o tendo feito, e tendo sido indevidamente apreciada a prova documental junta aos autos, sempre a excepção arguida pela recorrente, susceptível de absolver parcialmente a mesma do pedido, foi prejudicada; 14. Termos em que requer a V. Exas. se dignem revogar a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, e ordenar, em conformidade, o prosseguimento da lide, nos termos do art. 690 do CPC. 15. Ou, caso assim não se entenda, anulem a sentença proferida em 1ª Instância e ordenem que seja proferida uma outra, que atenda à prova, mormente documental, efectivamente constante dos autos, fazendo-se, após, a correcta subsunção dos factos ao Direito. A autora apresentou contra-alegações, pronunciando-se pela confirmação do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOAos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8. * O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.* QUESTÃO A DECIDIR:Apurar se o tribunal de 1ª Instância, com os elementos de que dispunha, decidiu correctamente ao considerar não verificada a excepção peremptória de prescrição deduzida pela ré na contestação. * OS FACTOSA matéria fáctica considerada assente pela 1ª Instância é a seguinte: 1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização de tecnologias opto-digitais e tecnologias relacionadas, nomeadamente endoscópios médicos, produtos de diagnóstico, produtos médicos rígidos e outros equipamentos médicos avançados, sistemas de formação de imagens e informação, produtos opto-digitais em geral e produtos e instrumentos opto-digitais. 2. No âmbito da sua actividade comercial, a autora forneceu à ré, a solicitação desta e para o exercício da sua actividade, material diverso, conforme discriminadamente consta das facturas de fls. 14 a 35. 3. Os fornecimentos foram solicitados pela ré à autora, a qual procedeu aos mesmos tal como solicitado, tendo os mesmos sido sempre aceites pela ré. 4. À razão de cada fornecimento solicitado pela ré, a autora emitia a correspondente factura, a qual devia ser paga a 30 dias. 5. A ré encomendou, recebeu e aceitou o fornecimento de material óptico efectuado pela autora, entre outros, no período compreendido entre Agosto de 2005 e Novembro de 2006. 6. O fornecimento de bens da autora à ré está titulado pelas seguintes facturas: Nº …..264 – data 26/8/2005 – data vencimento 26/9/2005 – valor €1.177,55 Nº …..668 – data 2/9/2005 – data vencimento 3/10/2005 – valor €624,95 Nº …..051 – data 9/9/2005 – data vencimento 10/10/2005 – valor €736,65 Nº …..185 – data 25/11/2005 – data vencimento 26/12/2005 – valor €545,95 Nº …..093 – data 16/12/2005 – data vencimento 16/1/2006 – valor €578,86 Nº …..216 – data 20/12/2005 – data vencimento 19/1/2006 – valor €164,56 Nº …..153 – data 25/5/2006 – data vencimento 23/6/2006 – valor €1.606,53 Nº …..477 – data 8/6/2006 – data vencimento 7/7/2006 – valor €351,17 Nº …..018 – data 28/6/2006 – data vencimento 28/7/2006 – valor €164,56 Nº …..163 – data 26/7/2006 – data vencimento 25/8/2006 – valor €494,65 Nº …..649 – data 8/8/2006 – data vencimento 7/9/2006 – valor €58,56 Nº …..790 – data 10/8/2006 – data vencimento 8/9/2006 – valor €1.385,21 Nº …..496 – data 8/11/2006 – data vencimento 8/12/2006 – valor €1.691,97 Nº …..759 – data 16/11/2006 – data vencimento 15/12/2006 – valor €280,74. 7. A ré recebeu o dito material, não o devolveu e, apesar de instada para pagar o respectivo preço, procedeu apenas ao pagamento de €1.000 no dia 17/7/2007, referente ao montante em dívida da factura nº ……763, da factura nº ……535, e de parte do montante em dívida da factura nº ……264. 8. A autora enviou uma carta no dia 9/5/2007, que foi recebida pela ré, no intuito de pagar o devido. * O DIREITOA ré na sua contestação veio invocar a prescrição dos créditos da autora titulados pelas facturas nºs ……264, …..668 e …...051, com datas de vencimento de 26.9.2005, 3.10.2005 e 10.10.2005, apoiando-se para tal no disposto no art. 317, al. b) do Cód. Civil. Porém, tal excepção peremptória, na sentença proferida a fls. 84 e segs., viria a ser considerada como não verificada, solução contra a qual a ré/recorrente, por meio do presente recurso, se insurge. Sucede que, pelos motivos que passaremos a expor, não lhe assiste razão. Da matéria fáctica dada como assente pela 1ª Instância resulta que: - a autora é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização de tecnologias opto-digitais e tecnologias relacionadas, nomeadamente endoscópios médicos, produtos de diagnóstico, produtos médicos rígidos e outros equipamentos médicos avançados, sistemas de formação de imagens e informação, produtos opto-digitais em geral e produtos e instrumentos opto-digitais (1); - no âmbito da sua actividade comercial, a autora forneceu à ré, a solicitação desta e para o exercício da sua actividade, material diverso, conforme discriminadamente consta das facturas de fls. 14 a 35 (2); - os fornecimentos foram solicitados pela ré à autora, a qual procedeu aos mesmos tal como solicitado, tendo os mesmos sido sempre aceites pela ré (3). No art. 317, al. b) do Cód. Civil, invocado pela ré/recorrente, estabelece-se que «prescrevem no prazo de dois anos...os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor.» Acontece que os arts. 312 a 317 do Cód. Civil referem-se às chamadas prescrições presuntivas, para as quais se estabelecem prazos muito curtos: de seis meses para os créditos que vêm indicados no art. 316 e de dois anos para os créditos enumerados no art. 317. Fundam-se as prescrições presuntivas na presunção do cumprimento – cfr. art. 312 do Cód. Civil -, encontrando a sua razão de ser no facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir por via de regra quitação, ou pelo menos não se conservar por muito tempo essa quitação. Assim, decorrido o prazo legal, presume a lei que o pagamento foi efectuado, dispensando o devedor da prova do mesmo, dado que, em virtude das razões expostas, isso lhe poderia ser difícil.[1] Tratam-se de dívidas que o devedor, em regra, paga dentro de curto prazo, uma vez que as contraiu para prover às suas necessidades mais urgentes. Mesmo que o devedor seja pessoa de más contas, prefere não pagar outras dívidas e ir pagando estas, até porque de outra maneira acabaria por não ter quem o servisse. Por fim, o devedor em regra não cobra recibo destas dívidas, quando as paga; e se exige recibo não o conserva por muito tempo.[2] Deste modo, a prescrição presuntiva, ao contrário do que sucede com a prescrição ordinária, não confere ao devedor a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de oposição, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. Apenas faz presumir o cumprimento pelo decurso do prazo, destinando-se a proteger o devedor contra o risco de ser obrigado a satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante certo tempo. A prescrição presuntiva é assim uma modalidade muito peculiar do fenómeno prescricional, diferenciando-se tanto pelo seu fundamento, como pelos seus efeitos, da prescrição extintiva em sentido próprio. Mas será que a ré/recorrente pode invocar a seu favor a prescrição presuntiva prevista no art. 317, al. b) do Cód. Civil, tal como o fez na sua contestação e faz novamente em sede de recurso, procurando agora, acima de tudo, protelar o seu conhecimento? A nossa resposta terá de ser negativa. Com efeito, esta prescrição presuntiva, conforme decorre da redacção do dito art. 317, al. b), só se aplica a dívidas cujos devedores não sejam comerciantes ou que, sendo-o, não destinem os objectos vendidos, que originaram a dívida, ao seu comércio. Compreende-se que assim seja, porque a lei privilegia a boa fé e a segurança das relações jurídicas que integram o circuito económico. Entre comerciantes, agentes de actividades económicas, não há motivo para a aplicação da prescrição de curto prazo, nem para a presunção de que o devedor pagou o débito. Ora, a autora alegou na petição inicial, no seu art. 2, que no âmbito da sua actividade comercial forneceu à ré, a solicitação desta e para o exercício da sua actividade, material diverso, conforme consta das facturas juntas autos a fls. 14 a 35. Sucede que este artigo, do qual flui a existência de uma relação comercial entre a autora e a ré, não foi por esta impugnado na contestação, sempre sendo de sublinhar que em parte alguma desta peça processual a ré põe em causa que as relações que estabeleceu com a autora fossem de natureza comercial. Estatui-se no art. 490, nº 2 do Cód. do Proc. Civil que «consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito.» Por conseguinte, perante a falta de impugnação, bem andou o Mmº Juiz “a quo” ao dar como assente a factualidade que acima se transcreveu, designadamente a constante do seu nº 2, daí resultando que as dívidas contraídas pela ré no âmbito dos presentes autos se reportam ao fornecimento de material destinado ao exercício da sua actividade – comercial. Não sendo, assim, necessário, ao contrário do sustentado pela ré/recorrente e face ao preceituado no art. 490, nº 2 do Cód. do Proc. Civil, produzir qualquer prova para apurar se entre a autora e a ré se estabeleceu uma relação de natureza comercial, donde se conclui que o tribunal recorrido dispunha já de todos os elementos que lhe permitiam conhecer da excepção peremptória de prescrição no sentido da improcedência. Como tal, tendo sido as dívidas aqui em causa contraídas pela ré no exercício da sua actividade comercial, não poderá esta beneficiar da prescrição presuntiva prevista no art. 317, al. b) do Cód. Civil, que por si foi invocada, antes sendo aplicável “in casu” o prazo de prescição ordinário, de 20 anos, estabelecido no art. 309 do mesmo diploma. Contudo, ainda que se considerasse que o tribunal “a quo” não tinha elementos para concluir, desde já, que as dívidas contraídas pela ré o foram no exercício da sua actividade comercial, nem assim a solução do presente pleito poderia ser diferente. Assentando a prescrição de curto prazo na presunção do cumprimento, não poderá a mesma aproveitar a quem tenha em juízo uma actuação completamente oposta ao cumprimento. Como neste sentido escreve Sousa Ribeiro[3] “constituindo uma mera presunção de pagamento, ela não poderá aproveitar a quem tenha uma actuação em juízo que logicamente o exclua. Quando alega a prescrição e, simultaneamente, pratica um acto inconciliável com o seu pressuposto fundante, o devedor está a contradizer-se a si próprio, pois ao mesmo tempo que pretende ver reconhecida a extinção do vínculo, com base num presumível cumprimento, não deixa de admitir que ele ainda não se efectuou.” É o caso, por exemplo, entre outros, da negação da existência da dívida ou da discussão do seu montante. Prosseguindo, dir-se-à que as prescrições presuntivas, funcionando como presunções de cumprimento, produzem a inversão do ónus da prova, de tal forma que o devedor fica liberto desse encargo, tendo, porém, o credor a possibilidade de elidir tal presunção, provando o não cumprimento. Contudo, o credor só poderá elidir essa presunção, através de um acto confessório do próprio devedor, conforme resulta dos arts. 313 e 314 do Cód. Civil[4], sucedendo que essa confissão tanto pode ocorrer por via judicial, como extrajudicial. Compreende-se, deste modo, que o devedor para poder beneficiar da prescrição presuntiva de dois anos que invoca não deve negar os factos constitutivos do direito do credor já que, ao fazê-lo, irá alegar em contradição com a sua pretensão de beneficiar da presunção de pagamento. Sobre o devedor recai, assim, o ónus de alegar expressamente que já pagou a dívida em questão, ao contrário do que acontece na prescrição ordinária em que aí, sim, pode confessar que não pagou e concomitantemente opor a prescrição. Acontece que tal não foi feito pela ré (devedora), que não alegou o cumprimento. Antes se limitou a admitir que apenas pagou €1.000,00, conforme de resto já fora alegado pela autora na petição inicial. Por isso, ocorre a confissão prevista no art. 313, nº 1 do Cód. Civil, de tal modo que, mesmo que a ré pudesse beneficiar da presunção do cumprimento, esta teria que se considerar elidida nos termos daquela disposição legal. Consequentemente, impõe-se a confirmação da sentença recorrida. * Sintetizando a argumentação:- A prescrição presuntiva, prevista na 1ª parte do art. 317, al. b) do Cód. Civil, referente a créditos de comerciantes, só se aplica a dívidas cujos devedores não sejam comerciantes ou que, sendo-o, não destinem os objectos vendidos, que originaram a dívida, ao seu comércio; - Não tendo a ré (devedora) impugnado o art. 2 da petição inicial, do qual decorre a natureza comercial das relações estabelecidas entre a autora e a ré, terá este facto que se considerar admitido por acordo nos termos do art. 490, nº 2 do Cód. do Proc. Civil; - Para beneficiar da prescrição presuntiva, o devedor não deve negar os factos constitutivos do direito do credor, antes deve alegar, de forma expressa, que já pagou a dívida, uma vez que, no âmbito das prescrições presuntivas, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação, somente faz presumir o seu pagamento;[5] * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela ré B………., confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo da ré/recorrente. Porto, 15.9.2009 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos _______________________ [1] Cfr. Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 11ª edição, pág. 1126; Vaz Serra, “Revista de Legislação e Jurisprudência”, ano 109, pág. 246. [2] Cfr. Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, reimpressão, 2003, pág. 452. [3] “Prescrições presuntivas: sua compatibilidade com a não impugnação dos factos articulados pelo autor” in Revista de Direito e Economia, Ano V, nº 2, pág. 393. [4] No art. 313, nº 1 do Cód. Civil diz-se que «a presunção do cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão» e depois no art. 314 estabelece-se que «considera-se confessada a dívida, se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.» [5] Cfr. neste sentido, entre outros, Ac. Rel. Coimbra de 17.11.1998 in CJ, Ano XXIII, Tomo V, págs. 16/18; Ac. Rel. Porto de 28.11.1994 in CJ, Ano XIX, Tomo V, págs. 215/6; Ac. Rel. Porto de 3.2.2004, p. 0326591 in www.dgsi.pt; Ac. Rel. Porto de 8.11.2007, p. 0735486 in www.dgsi.pt., Ac. Rel. Porto de 19.2.2008, p. 0726136, in www.dgsi.pt. |