Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3922/20.9T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: ABUSO DE DIREITO
VENDA DE CAFÉ
NOTIFICAÇÃO DO FIADOR
Nº do Documento: RP202203223922/20.9T8MTS.P1
Data do Acordão: 03/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Em sede de apelação, apenas há que conhecer da matéria de facto que seja relevante para a apreciação do mérito da causa:
II - A perda das qualidades de sócio ou de gerente por parte do fiador não determina a caducidade da fiança prestada desde que a sua subsistência se não mostre condicionada à manutenção de qualquer daquelas qualidades.
III - São pressupostos da modalidade de abuso do direito venire contra factum proprium: a existência dum comportamento anterior do agente suscetível de basear uma situação objetiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e atual) ao agente; a boa fé do lesado (confiante); a existência dum “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma atividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objetiva de confiança e o “investimento” que nela assentou.
IV - A supressio tem por objetivo proteger a legítima confiança do terceiro que, ao fim de largo tempo, é surpreendido com uma demanda que já não esperava.
V - A verificação dos pressupostos do abuso de direito relativamente a um retardamento na cobrança do crédito aos fiadores/avalistas, entretanto cedentes das quotas na sociedade afiançada/avalizada, depende das variadas circunstâncias de cada caso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 3922/20.9T8MTS.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
M..., Ld.ª, com sede em ... intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra AA e BB, residentes em Matosinhos, pedindo a sua condenação solidária no pagamento de € 31.878,60, a título de indemnização pelo incumprimento do contrato de compra e venda de café celebrado entre A. e RR., estes na qualidade de fiadores, € 577,63 de dívida referente a mercadorias, tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que a A., no âmbito da sua actividade de comércio por grosso de cafés e sucedâneos da marca ..., celebrou um contrato com a sociedade C..., Ld.ª., através do qual esta, na qualidade de exploradora do estabelecimento denominado C..., se comprometeu a adquirir à A., em regime de exclusividade, mensalmente, a quantia de 90 kg de café da marca ..., do Lote ..., até perfazer a quantidade global de 3.320 kg.
Os RR. subscreveram o contrato na qualidade de fiadores e principais pagadores.
Porém, a C..., Ld.ª., incumpriu o contrato, uma vez que adquiriu apenas 836 kg de café, não obstante ter recebido a quantia de € 32.000,00 acrescida de IVA à taxa legal em vigor, bem como equipamento cedido pela A., no valor de € 7.519,14.
Acrescentou ainda que, em Fevereiro de 2011, a C..., Ld.ª., deixou de comprar café à A., tendo passado a consumir café de outra marca, o que motivou a resolução do contrato pela A., através de carta registada, enviada à C..., Ld.ª.
Esta sociedade também não pagou as últimas remessas de mercadorias, tendo deixado em dívida o valor de € 577,63 de facturas, tendo, entretanto, sido declarada insolvente.
Concluiu dizendo que devem os RR. responder por esta dívida, na qualidade de fiadores, na medida em que ficaram pessoalmente obrigados perante o credor.
Contestaram os RR., defendendo-se por excepção e por impugnação.
Invocaram a excepção de prescrição, prevista no artigo 317.º, alínea b), CC, alegando já terem decorrido três anos desde a data em que a A. teve conhecimento do direito que invoca, ocorrido em 13 de Junho de 2011.
Referem que cumpre à A. provar que a C..., Ld.ª., não consumiu os 90 kg mensais de café ou, caso contrário, devem ser absolvidos do pedido.
E que os RR., que em 23 de Junho de 2008 celebraram um contrato de cessão de quotas com terceiros, renunciaram à gerência e tendo ficado acordado que os cedentes (ora RR.) apenas ficavam com o encargo do passivo até 30 de Junho de 2008, facto que criou nos RR. tranquilidade, alívio e confiança de que todas as obrigações haviam sido transferidas para os novos accionistas, sensação essa que perdurou durante mais de 10 anos.
Acrescentaram que a A., como era sua obrigação de proceder de boa fé, nunca informou os RR. fiadores do incumprimento do contrato por parte da C..., Ld.ª., nem da resolução unilateral do contrato, impedindo-os de tomar providências atempadamente.
Pelo que entendem que a A. actuou em abuso de direito, por exceder manifestamente os limites da boa fé, dos bons costumes do comércio e o fim social e económico desse direito.
A A. apresentou resposta à matéria de prescrição, dizendo que os RR. laboram em erro ao defenderem que o prazo de prescrição é de três anos, uma vez que estamos em sede contratual, sendo o prazo de prescrição de 20 anos, pugnando pela improcedência da excepção.
Foi elaborado despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Conheceu-se da matéria de excepção, julgando-se improcedente a prescrição invocada.
Foi realizada audiência final, tendo sido proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou os RR. a pagar à A., solidariamente, a quantia de 32.456,23 (trinta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis euros e vinte e três cêntimos), acrescida de juros vencidos vincendos até integral pagamento, a contar desde a citação.
Inconformados, apelaram os RR., apresentando as seguintes conclusões:
I. A aliás douta Sentença a quo, é pobre nos fundamentos, parte de pressupostos errados, olvida factos dados como provados e faz errada aplicação do direito, da doutrina e da jurisprudência dominante, nomeadamente do disposto no artigo 334.º do Código Civil.
II. Com efeito, a decisão de que ora se apela não pode merecer a concordância dos ora recorrentes, primeiro, porque se entende que determinados pontos da matéria de facto foram incorretamente julgados, existindo nos autos meios probatórios concretos que impunham uma decisão diversa, depois porque a Sentença condensa e impõe uma solução contrária aos mais elementares princípios de
Direito e de Justiça.
III. Na verdade, mereciam resposta diversa os seguintes factos dados como provados:
12). A C..., Ld.ª. apenas comprou 836 quilos de café.
IV. Isto é, devia, apenas, ter sido dado como provado o seguinte:
12) A C..., Ld.ª. não comprou a totalidade de café contratada, contudo não foi possível apurar a quantidade de quilos de café que ficaram por comprar.
V. Por outro lado, deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos:
2). Os réus ficaram com a convicção de tranquilidade, alívio e confiança que todas as suas obrigações haviam sido transferidas para os novos acionistas da C..., Ld.ª.
3). Os réus ficaram com a expetativa de que os direitos derivados da sua condição de fiadores não mais seriam exercidos, porque a autora bem sabia que só haviam aceite a qualidade de fiadores por serem os donos da C..., Ld.ª.
5). E vivem no limiar da subsistência.
VI. No que respeita ao facto 12) dado como provado, conforme citações dos depoimentos das testemunhas da Autora que atrás se deixaram transcritas e aqui se dão por reproduzidas, e documento 3 junto aos autos, cumpre dizer que, na verdade, o documento junto pela Autora é um mero documento particular e que a prova testemunhal não foi nem inequívoca, nem coerente, nem objetiva, pois, as testemunhas tiveram de, amiúde, se socorrer de cábulas, da consulta de documentos que não se encontravam juntos ao processo, logo não valem como prova, por um lado e, por outro, retiram toda a espontaneidade, fiabilidade e credibilidade dos depoimentos das referidas testemunhas.
VII. Ou seja, as testemunhas da Autora revelaram uma memória seletiva e prestaram depoimentos alicerçados não em conhecimento direto, mas em meros comentários de colegas de trabalho à data dos factos, por conta da Autora, entretanto já afastados, mas que, se arrolados, teriam prestado depoimentos bem mais concretos e esclarecedores, não condicionados e, por isso, objetivos e em documentos internos da Autora não juntos aos autos.
VIII. Relativamente aos factos que, de acordo com a conclusão V, devem ser considerados como provados, cumpre considerar que os apelantes alicerçam a sua convicção na análise crítica das provas documental e testemunhal, quer ainda por estarmos perante factos públicos e notórios, nos termos do n.º 2 do artigo 257.º do Código Civil, que não podem ser ignorados, por não necessitarem de ser alegados nem provados (artigo 412.º, n.º 1 do CPC).
IX. Na verdade, contrariamente ao vertido na Sentença que considera a prova das testemunhas dos Réus “parca e pouco credível, os apelantes consideram que os depoimentos das suas testemunhas foram sinceros e verdadeiros e que a sua desvalorização só pode radicar numa petitio principis. Note-se a consideração da Meritíssima Juiz relativa à testemunha CC (“exfuncionário da ré”), o que até não corresponde às declarações do mesmo, que afirmou no seu juramento que fez com a ré um estágio.
X. Por isso, o facto do ponto 2 - Os réus ficaram com a convicção de tranquilidade, alívio e confiança que todas as suas obrigações haviam sido transferidas para os novos acionistas da C..., Ld.ª.- nunca poderia ser dado como não provado; desde logo porque tal asserção entra em manifesta e evidente com tradição com os factos dados como provados nos n.ºs 15) e 16), depois porque, entre a cessão de quotas e a citação decorreram 10 anos e 4 meses, por inércia exclusiva da Autora, o que constitui um facto público e notório, que não precisa de ser provado, de criação nos réus de uma legítima expectativa de que os direitos derivados da sua condição de fiadores não mais viriam a ser exercidos.
XI. E, o mesmo se diga relativamente ao ponto 3 dos factos dados como não provados - 3). Os réus ficaram com a expetativa de que os direitos derivados da sua condição de fiadores não mais seriam exercidos, porque a autora bem sabia que só haviam aceite a qualidade de fiadores por serem os donos da C..., Ld.ª., perante os depoimentos das testemunhas DD e EE que aqui se dão por reproduzidos, e por ser um facto notório.
XII. Quanto ao ponto 5 - E vivem no limiar da subsistência, é um facto que deve, também, ser dado como provado, porque se encontra provado à evidência pelos documentos e decisão proferida sobre os pedidos de apoio judiciário, juntos aos autos.
XIII. Sintetizando, no que toca aos pontos 2), 3) e 5), dos factos dados como não provados, devem os mesmos ser considerados como provados nos mesmos termos em que estão formulados nas presentes alegações.
XIV. Em face dos factos que, na ótica dos ora apelantes, deviam ser dados como não provados e como provados, impunha-se que a decisão fosse no sentido da improcedência da ação.
XV. Na verdade, a alteração do facto 12) dos factos dados como provados no sentido de não ter sido possível apurar a quantidade de café contratado e não comprado pela sociedade C..., Ld.ª., impõe que seja relegado para execução de sentença o concreto apuramento dos direitos da Autora sobre os Réus.
XVI. Os réus alegaram, na sua defesa por impugnação, o abuso do direito como motivo para a sua absolvição do pedido, nos termos que aqui, por economia, se dão por integralmente reproduzidos.
XVII. Porém, a aliás douta sentença, é pobre nos fundamentos, parte de pressupostos errados, olvida factos dados como provados e faz errada aplicação do direito, da doutrina e da jurisprudência dominante, nomeadamente do disposto no artigo 334.º do Código Civil.
XVIII. Na verdade, conforme se deixou dito e comprovado atrás, os RR celebraram, em 23 de junho de 2008, um contrato de cessão de quotas, renunciado à gerência e, nos termos do disposto na cláusula 11 do aludido contrato: “A presente cessão é realizada com todos os direitos e inerentes obrigações, ficando a cargo dos cedentes, aqui Primeiro e Segunda Outorgante, apenas o pagamento de todo e qualquer passivo de responsabilidade da sociedade relativo ao período que decorrer entre a aquisição das quotas previstas sob o n.º 1 e a data de 30 de junho de 2008”.
XIX. Facto que criou nos RR a convicção de tranquilidade, de alívio e de confiança em que todas as suas obrigações haviam sido transferidas para os novos acionistas da C..., Ld.ª.
XX. Sensação essa que perdurou durante mais de 10 anos, ou seja, até 28 de agosto de 2018, data em que pela primeira, e única vez, a A. interpelou os ora RR para cobrança de dívidas da C..., Ld.ª, com a qual nada tinham a ver desde 2008.
XXI. Acresce que a A., como era sua obrigação de proceder de boa fé (artigo 762.º, n.º 2 do CC), nunca informou os RR fiadores do incumprimento do contrato por parte do C..., Ld.ª., nem da resolução unilateral do contrato, efetivada em 13 de junho de 2011, impedindo-os de a tempo tomarem as suas próprias providências junto do devedor-afiançado.
XXII. Entre a resolução do contrato em junho de 2011 e a intimação dos apelantes para assumirem a responsabilidade enquanto fiadores decorreram 7 anos e 6 meses e, entre aquela data e a citação dos RR, na presente ação, 9 anos e 4 meses, e entre a cessão de quotas pelos RR e a citação decorreram 10 anos e 4 meses.
XXIII. Decurso de tempo este que criou nos ora apelantes a expectativa legítima de que os direitos derivados da sua condição de fiadores não mais seriam exercidos, isto porque sabiam que a ora A. bem sabia que os mesmos só haviam assumido a qualidade de fiadores por serem, antes da cessão de quotas, os donos da sociedade C..., Ld.ª., e sem saberem que as obrigações de fiadores teria valor após uma eventual cessão de quotas, o que criou nos RR a convicção de que a A. exigiria os seus direitos junto dos novos sócios.
XXIV. É claro, manifesto e notório que a referida inércia se deve exclusivamente à A, porquanto, os RR sempre se mantiveram contactáveis e nunca se furtaram a receber qualquer missiva, por isso a propositura da presente ação viola o princípio da boa-fé, na modalidade do “venire contra factum proprium” (a demora), e, por isso, consubstancia e traduz-se num claro, manifesto e injusto abuso do direito, por exceder manifestamente os limites da boa-fé, dos bons costumes do comércio e o fim social e económico desse direito.
XXV. A A. é uma empresa sólida, próspera, prestigiada e organizada, pelo que mal se compreende que a referida inércia na reclamação dos seus direitos e de propositura da persente ação se possa considerar de boa-fé, sendo legítimo pensar-se que deixou a questão prolongar-se no tempo para ora vir reclamar «juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias em dívida»; juros esses a calcular a uma taxa legal bem superior às do mercado financeiro.
XXVI. Estamos, por isso, perante um caso de abuso de direito, que expressamente se invoca e deve ser declarado, com a absolvição dos RR. do pedido, conforme o artigo 334.º do Código Civil, prescreve: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
XXVII. Com efeito, confrontada a Sentença recorrida com os argumentos aduzidos na fundamentação da decisão, verifica-se, desde logo, que a mesma confunde a árvore com a floresta quando afirma que durante os 8 meses de gerência dos réus estes nunca compraram os 90 kilos de café acordados, porque se tal corresponde à verdade, não é menos verdade que a Meritíssima Juiz a quo olvida que se estava no início de um contrato com a duração de 48 meses que, conforme depoimento da primeira testemunha da Autora podia ser prorrogado até 60 meses, precisamente para facilitar o arranque do negócio.
XXVIII. Como esquece, a Meritíssima juiz a quo, que o contrato só foi rescindido pela Autora em 2011, ou seja, mais de 3 anos após os réus terem procedido à cessão de quotas por parte dos réus na sociedade C..., Ld.ª. e que, durante a sua gerência os réus sempre procederam ao pagamento das faturas. Pelo que se algum incumprimento existiu no que se refere à quantidade de café comprado pela C..., Ld.ª. durante a gerência dos réus isso sempre foi consentido e relevado pela Autora, mal se entendendo que a sentença use, de forma incompreensível e contra a parte mais débil, este argumento contra os réus.
XXIX. Igualmente a Sentença de que ora se apela é injusta e incorre em erro de julgamento crasso, por contradição entre os factos dados como provados e a fundamentação de direito, quando refere que os fiadores tinham obrigação de acompanhar os negócios e que poderiam ter pedido a liberação da fiança, mas olvida e não valora o facto dado como provado de que a Autora só comunicou aos réus a rescisão do contrato mais de 7 anos após essa mesma rescisão, impossibilitando assim que os réus tomassem as providências legais necessárias à salvaguarda dos seus interesses, designadamente o pedido de liberação da fiança.
XXX. Na verdade, qualquer bonus pater familiae agiria como agiram os réus, que na falta de comunicação da rescisão do contrato por parte da autora, se mantiveram na convicção de que nada havia de errado.
XXXI. Os apelantes não podiam por fim à fiança porque, por culpa da Autora, nunca souberam do incumprimento, antes da propositura da presente ação, em data muito posterior à da insolvência da C..., Ld.ª., ou seja, os danos sofridos pelos réus foram provocados pela incúria e inércia da Autora, que, na relação contratual em apreço, nunca procedeu de acordo com o princípio da boa fé consagrado no n.º 2 do artigo 762.º do Código Civil
XXXII. Ao decidir como decidiu, a Meritíssima Juiz a quo violou as normas constantes dos artigos 412.º, n.º 1 e 607.º, n.ºs 4 e 5 do Código de Processo Civil e artigos 257.º, n.º 2 e 342.º e 762.º, n.º 2, do Código Civil.
Nestes termos,
Dignem-se, Venerandos Desembargadores dar provimento ao presente recurso revogando a Sentença proferida pelo Tribunal a quo e substituindo a mesma por um Acórdão que julgue a ação totalmente improcedente por não provada e por abuso do direito.
Assim se fazendo, como sempre BOA JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Fundamentos de facto
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
1. A A. dedica-se à comercialização dos cafés e sucedâneos da marca ....
2. À data dos factos, entre Novembro de 2007 e Fevereiro de 2011, a sociedade C..., Ld.ª., explorava um estabelecimento comercial denominado C..., sito na Rua ..., ..., r/ch, em Matosinhos.
3. Em 16 de Novembro de 2007, a A. e a sociedade C..., celebraram um acordo escrito de fornecimento de café e publicidade da marca ..., conforme documento das fls. 5v a 7 do suporte físico do processo, que se dá por integralmente reproduzido.
4. Acordo escrito este que os RR. também subscreveram na qualidade de fiadores e principais pagadores (cfr. cláusula 7.ª do referido contrato).
5. Para cumprimento da cláusula primeira n.º 2 Anexo I do mencionado contrato, a A. cedeu à firma C..., Ld.ª., em regime de comodato, uma máquina de café marca ... modelo ... inox, um moinho de café ..., cento e vinte chávenas de café, quarenta e duas chávenas de ½ de leite, vinte e quatro chávenas de café, dez açucareiros, um relógio de parede, seis bandejas, um aberto/fechado, seis papeleiras, um moinho de café ..., trinta porta menus, trinta porta guardanapos e publicidade vária.
6. O equipamento descrito em 5 tem um valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 3.647,73.
7. Ainda de acordo com o disposto na cláusula primeira n.º 1, a A. como contrapartida da exclusividade e publicidade da marca ..., entregou à C..., Ld.ª., a quantia de € 32.000,00, acrescida de IVA, conforme fotocópia do cheque.
8. Nos termos da cláusula segunda n.º 3 a sociedade C..., Ld.ª., estava obrigada a consumir no seu estabelecimento comercial exclusivamente café marca ..., Lote ..., nas quantidades mensais de 90 kg, pelo prazo necessário ao consumo ininterrupto de 4.320 kg.
9. Em Fevereiro de 2011, a sociedade C..., Ld.ª., deixou de consumir café da marca ..., Lote ..., e de comprar café à A., tendo passado a consumir café de uma marca concorrente, conforme documento das fls. 8v e 9 do suporte físico do processo, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
10. A C..., Ld.ª., também não pagou as últimas remessas de mercadorias que recebeu, tendo deixado em dívida o valor de € 577,63, conforme facturas e extrato de conta corrente das fls. 9v a 12 do suporte físico do processo, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
11. Nessa sequência, a A. pôs fim ao contrato, através de carta registada com aviso de receção enviada à C..., Ld.ª., em 13 de Junho 2011, conforme documento das fls. 12v a 13v do suporte físico do processo, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
12. A C..., Ld.ª., apenas comprou 836 quilos de café.
13. A sociedade C..., Ld.ª., foi declarada insolvente, tendo sido o processo de insolvência encerrado por insuficiência de bens.
14. Mediante carta datada de 23 de Agosto de 2018, a A. comunicou aos RR. a resolução do contrato e interpelou-os para proceder ao pagamento da indemnização, conforme documento da fl. 14 e 14v do suporte físico do processo, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
15. Mediante escritura outorgada a 23 de Junho de 2008, os RR. cederam terceiros, FF e a GG as suas quotas
Na sociedade C..., Ld.ª., conforme documento das fls. 94 a 97 do suporte físico do processo, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
16. Nos termos da cláusula 11 do contrato referido em 15, “a presente cessão é realizada com todos os direitos e inerentes obrigações, ficando a cargo dos cedentes, aqui primeiro e segunda outorgante, apenas o pagamento de todo e qualquer passivo de responsabilidade da sociedade relativo ao período que decorrer entre a aquisição das quotas previstas sob o n.º 1 e a data de 30 de Junho de 2008”.
Factos não provados
Da prova produzida o Tribunal considera como não provados os seguintes factos:
1. Para além do referido em 14 dos factos provados, a A. interpelou os RR. várias vezes para procederem ao pagamento.
2. Os RR. ficaram com a convicção de tranquilidade, alívio e confiança que todas as suas obrigações haviam sido transferidas para os novos accionistas da C..., Ld.ª.
3. Os RR. ficaram com a expectativa de que os direitos derivados da sua condição de fiadores não mais seriam exercidos, porque a A. bem sabia que só haviam aceite a qualidade de fiadores por serem os donos da C..., Ld.ª.
4. Os RR. nunca receberam nada pela cessão de quotas.
5. E vivem no limiar da subsistência.
3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigos
608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC ), consubstancia-se na seguintes questões:
─ impugnação da matéria de facto;
─ abuso do direito
3.1. Da impugnação da matéria de facto
Impugnam os apelantes o ponto 12 da matéria de facto provada, e os pontos 2, 3 e 5 da matéria de facto não provada, nos termos seguintes:
Ponto 12 da matéria de facto provada:
A C..., Ld.ª., apenas comprou 836 quilos de café.
Redacção proposta:
A C..., Ld.ª. não comprou a totalidade de café contratada, contudo não foi possível apurar a quantidade de quilos de café que ficaram por comprar.
Pontos 2, 3 e 5 da matéria de facto não provada, que pretendem sejam considerados provados:
2. Os RR. ficaram com a convicção de tranquilidade, alívio e confiança que todas as suas obrigações haviam sido transferidas para os novos acionistas da C..., Ld.ª.
3. Os RR. ficaram com a expetativa de que os direitos derivados da sua condição de fiadores não mais seriam exercidos, porque a autora bem sabia que só haviam aceite a qualidade de fiadores por serem os donos da C..., Ld.ª.
5. E vivem no limiar da subsistência.
A 1.ª instância motivou assim a sua convicção:
Relativamente aos factos 6, 9, 10, 12 o Tribunal alicerçou a sua convicção nas declarações das duas testemunhas arroladas pela autora, HH e II, respetivamente supervisor de vendas e prospetor de vendas, por conta da empresa autora e que, quanto a esta matéria, prestaram declarações inequívocas, coerentes, objetivas e corroboradas por prova documental.
(…)
No que diz respeito aos factos não provados, o Tribunal considerou-os nessa qualidade em virtude de, sobre os mesmos, não se ter realizado prova credível ou suficiente.
Relativamente à matéria dada como não provada em 1, alegada pela autora, não foi feita prova suficiente, nomeadamente não foram juntas as cartas de interpelação, mas apenas a que foi feita constar em 14 dos factos provados.
Quanto à demais matéria, a mesma consubstancia matéria alegada pelos réus.
E, a prova feita pelos mesmos apresenta-se, na nossa ótica, como parca e pouco credível.
As suas testemunhas, CC (ex-funcionário da ré), DD e EE, ambos amigos dos réus, prestaram os seus depoimentos de forma simples e desapaixonada, mas não revelando grande conhecimento dos factos, nem os aprofundando.
Assim, o Tribunal não se convenceu desta matéria, alegada pelos réus, por falta de uma prova convincente nesse sentido.
Discordam os apelantes, afirmando que o doc. n.º 3 junto com a petição inicial é um mero documento particular e a prova testemunhal não foi inequívoca, nem coerente, nem objectiva, pois as testemunhas tiveram de consultar de documentos que não se encontravam juntos ao processo, que não podem valer como prova, para além de afectar a espontaneidade, fiabilidade e credibilidade dos seus depoimentos.
Afirmam que estas revelaram uma memória selectiva e prestaram depoimentos alicerçados não em conhecimento directo, mas em meros comentários de colegas de trabalho à data dos factos, entretanto já afastados.
E no que aos factos não provados diz respeito, sustentam que o ponto 2 dos factos não provados entra em contradição com os factos dados como provados nos pontos 15 e 16 do elenco dos factos provados, a que acresce terem decorrido 10 anos e 4 meses, entre a cessão de quotas e a citação, por inércia exclusiva da apelada, o que lhes criou uma legítima expectativa de que os direitos derivados da sua condição de fiadores não mais viriam a ser exercidos.
O mesmo valendo para o ponto 3 dos factos não provados.
Relativamente ao ponto 5 deste elenco, remetem para os documentos e decisão proferida sobre os pedidos de apoio judiciário.
Apreciando:
Ponto 12 da matéria de facto provada
Está em causa a quantidade de café que foi adquirida, que os apelantes entendem não ter ficado demonstrado.
O doc. n.º 3 junto com a petição inicial, elaborado pela apelada e consistente num resumo das aquisições de café feitas pela C..., com indicação da data e quantidade, não foi impugnado pelos apelantes.
Embora não se encontre assinado, sendo por isso desprovido da força probatória atribuída pelo artigo 376.º, CC, é livremente apreciado pelo Tribunal, nos termos do artigo 366.º do mesmo diploma.
Quanto ao depoimento das testemunhas, entendemos não ser de relevar o depoimento de II, prospector de vendas da apelada, por não ter tido qualquer intervenção no negócio e o seu conhecimento se limitar àquilo que ouvia os colegas dizerem no trabalho.
Diversamente, a testemunha HH, que deu a autorização para celebração do contrato, referiu que quem tratou da celebração do contrato foi o comercial JJ, cujo o sobrenome não conseguimos perceber, e que já não se encontra na empresa.
A circunstância de ter consultado elementos escritos que trazia em nada desvaloriza ou descredibiliza o seu depoimento, pois não é expectável que tenham esses elementos presentes, não só pelo período de tempo decorrido, mas também pelo elevado número de processos com que lidam estas empresas.
De estranhar seria que a testemunha tivesse presentes estes elementos.
Mantém-se, sem necessidade de outros considerandos, a redação do ponto 12 da matéria de facto provada.
Pontos 2 e 3 da matéria de facto não provada, cujo teor aqui se recorda:
2. Os RR. ficaram com a convicção de tranquilidade, alívio e confiança que todas as suas obrigações haviam sido transferidas para os novos acionistas da C..., Ld.ª.
3. Os RR. ficaram com a expectativa de que os direitos derivados da sua condição de fiadores não mais seriam exercidos, porque a autora bem sabia que só haviam aceite a qualidade de fiadores por serem os donos da C..., Ld.ª.
Vejamos, então, se os pontos 15 e 16 da matéria de facto provada, que aqui se transcrevem, impõem que estes factos sejam considerados provados.
15. Mediante escritura outorgada a 23 de Junho de 2008, os RR. cederam terceiros, FF e a GG as suas quotas na sociedade C..., Ld.ª., conforme documento das fls. 94 a 97 do suporte físico do processo, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
16. Nos termos da cláusula 11 do contrato referido em 15, “a presente cessão é realizada com todos os direitos e inerentes obrigações, ficando a cargo dos cedentes, aqui primeiro e segunda outorgante, apenas o pagamento de todo e qualquer passivo de responsabilidade da sociedade relativo ao período que decorrer entre a aquisição das quotas previstas sob o n.º 1 e a data de 30 de Junho de 2008”.
O depoimento das testemunhas DD e EE, arrolados pelos apelantes foi superficial, sem verdadeiro conhecimento dos factos.
Por outro lado, a tranquilidade dos apelantes decorrente da convicção da limitação da sua responsabilidade perante a apelada consiste num estado de alma sem qualquer relevância jurídica, pois tal limitação não é de modo algum oponível à apelada, que não teve qualquer intervenção nesse negócio (res inter alios acta).
Finalmente, ninguém referiu que a apelada bem sabia que só haviam aceite a qualidade de fiadores por serem os donos da C..., Ld.ª.
Mantém-se inalterado o teor destes pontos do elenco dos factos não provados.
Finalmente, a circunstância de os apelantes viverem ou não no limiar da subsistência (ponto 5 da matéria de facto não provada), para além de revestir natureza conclusiva, é absolutamente irrelevante para o desfecho da acção.
Apenas a impossibilidade absoluta, e já não a mera difficultas praestandi, exonera o devedor pela extinção da obrigação, pois a doutrina do limite do sacrifício, segundo a qual o devedor não deverá prestar mais do que aquilo que razoavelmente lhe for exigível, à luz dos princípios da boa fé, não obteve consagração no Código Civil. (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, vol. II, 7.ª edição, pgs. 68 e ss.; Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Coimbra Editora, Volume II, 4.ª edição revista e aumentada, pgs. 42 e ss.; e Almeida Costa, in Direito das Obrigações, Almedina, 11.ª edição, pgs. 1075 e ss).
Assim, o devedor tem de cumprir, ainda que isso implique um grande sacrifício, sendo, pois, irrelevante a sua situação económica.
A reapreciação da matéria de facto constitui uma garantia das partes no sentido de ver reapreciado o julgamento por uma instância de recurso, assumindo natureza instrumental da decisão, e não um exercício académico.
Por isso, apenas há que conhecer da matéria de facto que seja relevante para a apreciação do mérito da causa, não se podendo desperdiçar recursos escassos em actividades inúteis. Assim o impõem o princípio da economia processual, com ganhos evidentes em matéria de celeridade.
Neste sentido, os acórdãos da Relação de Coimbra, de 2014.05.27, Moreira do Carmo, www.dgsi.pt.trc, proc. n.º 1024/12.0T2AVR.C1; de 2014.01.14, Henrique Antunes, www.dgsi.pt.trc, proc. n.º 6628/10.3TBLRA.C1; de 2012.04.24, Beça Pereira, www.dgsi.pt.trc, proc. n.º 219/10.6T2VGS.C1.
3.2. Do abuso do direito
Pretendem os apelantes a absolvição do pedido com fundamento no abuso do direito, por terem sido interpelados para o cumprimento mais de 10 anos depois de terem cedido suas quotas e renunciado à gerência.
A 1.ª instância indeferiu essa pretensão com a seguinte argumentação:
Os réus defendem-se dizendo que a autora atuou em abuso de direito, por exceder manifestamente os limites da boa fé, dos bons costumes do comércio e o fim social e económico desse direito, pois era sua obrigação de proceder de boa fé e nunca informou os réus fiadores do incumprimento do contrato por parte da C..., Ld.ª., nem da resolução unilateral do contrato, impedindo-os de tomar providências atempadamente.
Entendem os réus que a ré deixou passar vários anos desde a data do incumprimento contratual, bem como e essencialmente desde a data da resolução do contrato, pelo que se verifica a figura da supressio, ou seja, o decurso de um período de tempo significativo suscetível de criar na contraparte a expetativa de que o direito não mais será exercido, ao abrigo do art. 334º do Código Civil.
Ora, analisando toda a matéria dada como provada, desde já se adiante que se discorda do entendimento dos réus.
Na verdade, os réus eram os legais representantes da C..., à data da celebração do contrato, em 16 de novembro de 2007. E foram-no até 23 de julho de 2008. Portanto durante 8 meses.
Analisando os consumos de café, constantes do documento das fls. 8v e 9, dado como reproduzido, constata-se que em nenhum mês a sociedade C..., Lda cumpriu com a obrigação de adquirir 90 kg de café.
Ou seja, desde o início os réus tinham conhecimento do incumprimento.
Por outro lado, sobre os fiadores recai a obrigação de acompanhar os negócios e ir-se informando se estão a ser cumpridos.
Não podem os réus, comodamente, afastar-se do negócio e desinteressar-se pelo seu cumprimento pontual.
Por outro lado, também poderiam os réus por fim à fiança, nos termos do art. 648º do Código Civil.
Ou seja, os réus poderiam ter pedido a liberação da fiança, a partir da declaração de insolvência da C..., Ld.ª., o que não fizeram.
Assim, pese embora efetivamente a autora tenha deixado passar cerca de 7 anos desde a data da resolução do contrato até à data da comunicação aos réus, o facto é que estes também descuraram o seu dever se acompanhar o cumprimento do negócio, bem sabendo desde o início que houve incumprimento na aquisição da quantidade de café.
Pelo que, na ótica do Tribunal, deve improceder a defesa do abuso de direito.
Apreciando:
Os apelantes alicerçam a sua pretensão na circunstância de terem cedido as suas quotas e renunciado à gerência em 23 de Junho de 2008 e ter ficado acordado com os cessionários que estes assumiriam todo o passivo da responsabilidade da sociedade a partir de 30 de Junho de 2008 (pontos 15 e 16 da matéria de facto provada).
E de, por essa razão, terem ficado convencidos que todas as suas obrigações tinham sido transferidas para os cessionários.
A propósito da impugnação da matéria de facto, em que se considerou este facto como não provado, escreveu-se, e aqui se repete por comodidade de exposição, a tranquilidade dos apelantes decorrente da convicção da limitação da sua responsabilidade perante a apelada consiste num estado de alma sem qualquer relevância jurídica, pois tal limitação não é de modo algum oponível à apelada, que não teve qualquer intervenção nesse negócio (res inter alios acta).
Igualmente não se demonstrou que a apelada tivesse conhecimento que apenas haviam assumido a qualidade de fiadores por serem, antes da cessão de quotas, os donos da sociedade C..., Ld.ª.
Nessa medida, entendemos, na linha da jurisprudência uniforme dos Tribunais superiores, que a perda das qualidades de sócio ou de gerente por parte do fiador não determina a caducidade da fiança prestada desde que a sua subsistência se não mostre condicionada à manutenção de qualquer daquelas qualidades (cfr. acórdão da Relação de Coimbra, de 29.03.2011, Manuel Capelo, www.dgsi.pt.jtrc, proc. n.º 448/07.0TBCBR-A.C2).
Os apelantes, não obstante terem perdido a qualidade de sócios e gerentes, continuam vinculados à fiança prestada.
Invocaram o abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium, devido à demora na instauração da acção ─ mais de dez anos após a perda das qualidades de sócios e gerentes.
O acórdão do STJ, de 11.12.2013, Nuno Cameira, www.dgsi.pt.jstj, proc. n.º 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1 versa uma situação de demora no accionamento do avalista, que foi enquadrada neste instituto, apresentando o seguinte sumário:
I - A proibição do comportamento contraditório configura actualmente um instituto jurídico autonomizado, que se enquadra na proibição do abuso do direito (art. 334.º do CC), nessa medida sendo de conhecimento oficioso; no entanto, não existe no direito civil um princípio geral de proibição do comportamento contraditório.
II - São pressupostos desta modalidade de abuso do direito – venire contra factum proprium – os seguintes: a existência dum comportamento anterior do agente susceptível de basear uma situação objectiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente; a boa fé do lesado (confiante); a existência dum “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma actividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objectiva de confiança e o “investimento” que nela assentou.
III - O princípio da confiança é um princípio ético fundamental de que a ordem jurídica em momento algum se alheia; está presente, desde logo, na norma do art. 334.º do CC, que, ao falar nos limites impostos pela boa fé ao exercício dos direitos, pretende por essa via assegurar a protecção da confiança legítima que o comportamento contraditório do titular do direito possa ter gerado na contraparte.
IV - Actua com abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o banco que acciona uma livrança, que os executados avalizaram em branco, oito anos depois de estes se terem afastado da sociedade subscritora, na qual tinham interesse, tendo o exequente conhecimento que estes só avalizaram a livrança por serem pessoas com interesse na sociedade subscritora, sendo que, na altura do afastamento (meados de 2003), a conta caucionada de que a sociedade era titular encontrava-se regularizada e, posteriormente (já depois de 2004), o exequente, sabendo que os executados se sentiam desobrigados e que era bastante a garantia dos restantes avalistas, continuou a conceder crédito à sociedade através da renovação do contrato de abertura de crédito que tivera início em 03-07-2002.
V - Perante estes dados de facto, verifica-se que os executados podiam fundadamente confiar que, tanto tempo depois de se terem apartado da sociedade subscritora, o banco não accionaria o aval que prestaram: é inadmissível e contrária à boa fé a conduta assumida pelo exequente, na exacta medida em que trai a confiança gerada nos executados pelo seu comportamento anterior, confiança essa objectivamente reforçada pelo decurso de um tão dilatado lapso de tempo.
Ora, este acórdão contempla uma situação substancialmente distinta daquela que aqui se aprecia.
Com efeito, a entidade credora tinha conhecimento que a livrança apenas tinha sido avalizada por os avalistas terem interesses na sociedade subscritora, a conta caucionada encontrava-se regularizada na altura do afastamento das avalistas da sociedade.
Não obstante continuou a conceder crédito à sociedade, e decorridos oito anos após a desvinculação dos avalistas da sociedade, veio exigir-lhes o pagamento de uma dívida.
Neste caso, ao contrário do que sucede na situação em apreço, a expectativa do avalista de não vir a ser demandado era legítima; não era uma mera convicção interior.
Invocam ainda os apelantes o acórdão do STJ, de 06.05.2018, Henrique Araújo, www.dgsi.pt.jstj, proc. n.º 10855/15.9T8CBR-A.C1.S1.
Uma situação que tinha sido equacionada como abuso do direito por recurso ao venire contra factum proprium, foi enquadrada pelo STJ na modalidade de suppressio, nos seguintes termos:
Afigura-se-nos, porém, que existem todas as condições para se configurar abuso de direito do Banco exequente na modalidade da supressio.
Esta outra variante do abuso de direito funda-se na tutela da confiança e na boa-fé. O que a distingue do venire contra factum proprium é a ausência de factum (conduta anterior), bastando o decurso de um período de tempo significativo susceptível de criar à contraparte a fundada expectativa de que o direito não mais será exercido. Assim, o comportamento reiteradamente omissivo da parte que poderia exercer o direito, seguido, ao fim de largo tempo, de um acto comissivo com que a contraparte legitimamente já não contava, constitui abuso de direito na
modalidade da supressio.
É desnecessária a ocorrência de culpa por parte do titular, bastando a situação objetiva criada a partir da sua inércia, geradora de justificada confiança da pessoa contra quem o direito se dirigia.
Mais do que sancionar a inércia do titular do direito, o objectivo da supressio é o de proteger a legítima confiança do terceiro que, ao fim de largo tempo, é surpreendido com uma demanda que já não esperava.
O tempo necessário para que a supressio opere dependerá muito das circunstâncias que, combinadamente, contribuam para a formação do estado de confiança, variando naturalmente de caso para caso.
É possível, no entanto, estabelecer algumas referências temporais. Assim, deverá ser inferior ao prazo da prescrição, porque de outro modo perderia utilidade; deverá, por outro lado, equivaler ao período necessário para convencer um homem comum, colocado na posição do real e perante as mesmas circunstâncias, de que não mais seria exercido o direito invocado.
Conforme tem sido sublinhado pela doutrina, a supressio (tal como outras modalidades do abuso de direito) é um remédio subsidiário para uma situação extraordinária e daí que sejam necessárias todas as cautelas na sua aplicação pelos tribunais.
O caso dos autos é uma dessas situações extraordinárias que reclamam a utilização da figura da supressio para que se faça justiça, ou melhor, para que se evite uma situação de injustiça.
Eis os factos:
A garantia bancária que está na origem da livrança dada à execução foi prestada pelo Banco 1... (Banco 1...), instituição bancária entretanto desaparecida do sistema bancário, como é de todos sabido
A livrança foi subscrita, em branco, em 20.07.2000, pela firma “LL – … S.A.”, e dela constam os avales do embargante AA, dos outros dois executados II e FF, e ainda de JJ– cfr. ponto 2.
Nessa altura o embargante era sócio da empresa subscritora da livrança. Passados dois anos (em 2002) alienou a sua participação social, mediante a garantia, dada pelo então Presidente da administração, Dr. FF, de que todos os seus avales seriam anulados e substituídos por novos – cfr. pontos 1., 9. e 14.
O embargante AA esteve sempre convicto de que todas as suas responsabilidades derivadas da sua actividade na empresa “LL” estavam resolvidas ou totalmente liquidadas – cfr.
ponto 13..
No que diz respeito ao aval dado pelo embargante, nunca este viu o registo dessa responsabilidade junto do Banco de Portugal, pelo que sempre acreditou, de absoluta boa-fé, que essa responsabilidade já não existia – cfr. 23.
Aliás, o embargante teve sempre a convicção de, desde a data da sua desvinculação da empresa LL, as suas responsabilidades relativamente a esta estavam resolvidas e sustentou essa convicção, nomeadamente, nas pesquisas que fez periodicamente, junto dos registos do Banco de Portugal, nos quais não constava qualquer referência ao aval em questão nos autos – cfr. 25.
Por outro lado, as dívidas que sustentaram o accionamento da garantia foram contraídas já depois do embargante ter saído da sociedade – cfr. 27.
O embargante confiou que, tanto tempo depois de se ter desvinculado da sociedade subscritora, o Banco não accionaria o aval que prestou – cfr. 28.
Só em Dezembro de 2015, data em que foi citado para deduzir oposição à execução, é que o embargante teve conhecimento do preenchimento da livrança, do seu valor e da data de vencimento – cfr. 7.
Quinze anos depois de ter sido aposto o aval do embargante numa livrança em branco, subscrita pela sociedade “LL”, e só treze anos depois da sua saída da dita sociedade, é que o embargante tomou conhecimento, por via de citação, do preenchimento da livrança, do seu valor e da data de vencimento.
Perante o decurso de tão dilatado lapso de tempo e tendo em consideração os impressivos factos que se acabaram de descrever, era mais do que natural que se tivesse instalado no embargante a convicção de que a responsabilidade assumida pelo aval prestado jamais lhe seria exigida, até porque, no Banco de Portugal, não constava qualquer registo da responsabilidade decorrente desse aval.
Por isso, o Banco exequente, ao deduzir processo executivo contra o avalista duma livrança em branco, treze anos depois desse avalista ter abandonado a sociedade subscritora da livrança (sociedade essa que, entretanto, foi declarada insolvente), e reportanto-se as responsabilidades reclamadas (só conhecidas do embargante quando foi citado para a execução), a dívidas contraídas por essa sociedade já após o seu abandono como sócio, age com manifesto abuso de direito, na modalidade da supressio.
Como adverte o acórdão, são necessárias particulares cautelas na aplicação deste instituto.
Não basta, com efeito, o mero decurso do prazo para que se possa invocar a suppressio ─ recorde-se que o prazo de prescrição ordinária é de vinte anos (artigo 309.º CC).
Ora, pretendendo-se tutelar a legítima confiança do terceiro que, ao fim de largo tempo, é surpreendido com uma demanda que já não esperava, é necessário um investimento de confiança.
Na situação do acórdão, para além do compromisso do cessionário de substituir ao avales, o avalista cuidou de se informar, periodicamente, junto do Banco de Portugal das dívidas comunicadas, tendo regularizado as que encontrou.
Na situação dos autos, os apelantes não lograram demonstrar os factos que alegaram para sustentar o alegado abuso do direito por parte da apelada.
Finalmente, esgrimem os apelantes com a inobservância, por parte da apelada, de um dever acessório de conduta, imposto pela boa fé: a não notificação dos fiadores do incumprimento dos devedores.
A doutrina tem defendido a desnecessidade de interpelação do fiador com base no princípio da acessoriedade da fiança, consagrado no artigo 627.º, n.º 2, CC: a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor.
Para indicações doutrinárias veja-se o acórdão da Relação de Lisboa, de 05.06.21, Nuno Lopes Ribeiro, www.dgsi.pt.jtrl, proc. n.º 669/20.0T8FNC-B.L1-6.
Embora se reportando às dívidas prestação fraccionada, mas com aplicação ao caso vertente, afirma Januário Gomes, Assunção fidejussória de dívida, Sobre o sentido e o âmbito da vinculação como fiador, Almedina, pg. 962:
O credor, por ser parte numa relação contratual com o fiador, está vinculado à adopção de determinados comportamentos, entre os quais se inclui o de informar este, em tempo, das vicissitudes relevantes da relação principal. Ora, não há dúvida do carácter relevantíssimo que uma quebra ou interrupção de pagamentos da parte do devedor tem na vinculação do fiador (….).
No nosso entender, uma vez iniciada a quebra de pagamentos por parte do devedor, desde que, pela sua frequência, seja objectivamente indiciadora da dificuldade ou impossibilidade económica do devedor cumprir - ou do propósito de não cumprir - o credor tem o ónus de informar o fiador. Se o não fizer, este, quando instado para pagar, já eventualmente em processo executivo, pode opor ao credor a excepção da inexigibilidade (parcial) da obrigação exequenda (art. 813/-e CPC) argumentando com o facto de não lhe ser eficaz o agravamento da dívida posterior ao momento em que razoavelmente deveria ter sido informado da quebra de pagamentos. É evidente que, também neste caso, deve ser equacionada a posição do devedor: se este não avisou o fiador de que deixou de cumprir, incorre em responsabilidade, devendo indemnizá-lo pelos danos derivados dessa omissão.
No entanto, o mesmo autor adverte no parágrafo seguinte:
As considerações expostas têm em vista as situações em que o fiador presta fiança de amigo ou de parente. Elas não valem, nesses termos, para os casos de fianças prestadas por fiadores profissionais (v.g. bancos), por empresários para garantia de dívidas comerciais, por sócios maioritários ou dirigentes de empresas por dívidas relacionadas com as mesmas, ou por outras pessoas colocadas em situações similares. Não deixa de haver nesses casos também, note-se, um ónus de informação por parte do credor (e um dever do devedor); simplesmente, os contornos desses deveres devem também ser delineados em função da “figura” do fiador, conhecida e como tal valorada pelo banco.
Compreende-se que exista uma diferença de tratamento entre as situações em que o fiador está afastado do “círculo de acção do devedor”, daquele em que o fiador está “por dentro” dos negócios da empresa (op. cit., pg. 960).
Poder-se-á argumentar que os apelantes, estando afastados da sociedade devedora, deveriam ter sido atempadamente notificados do incumprimento da sociedade devedora, evitando o avolumar da dívida por força do vencimento de juros.
No entanto, a verdade é que a cessão de quotas e cessação da qualidade de sócios e gerentes nunca foi comunicada à apelada.
Desconhecendo tal circunstância, nenhum dever especial comunicação do incumprimento impendia sobre a apelada.
Improcede, pois, a apelação.
4. Decisão
Termos em que, julgando a apelação improcedente, confirma-se a decisão recorrida.
Sem custas, atento o apoio judiciário de que beneficiam os apelantes.

Porto, 22 de Março de 2022
Márcia Portela
João Ramos Lopes
Rui Moreira