Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710309
Nº Convencional: JTRP00021539
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PROCESSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
FALTA DO RÉU
DEVER DE OBEDIÊNCIA
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
MANDADO DE DETENÇÃO
REGIME APLICÁVEL
Nº do Documento: RP199710089710309
Data do Acordão: 10/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 156-A/96
Data Dec. Recorrida: 10/08/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART116 N1.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1 N2 ART50 ART52.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1992/03/24 IN CJ T2 ANOXVII PAG308.
Sumário: I - Tendo o arguido sido notificado para comparecer, em determinada data, na Capitania do porto de Caminha, a fim de prestar declarações em processo de contra-ordenação contra si instaurado, e não tendo o mesmo comparecido nem justificado a falta, não é aplicável à situação o regime previsto no artigo
116 maxime no seu n.2 do Código de Processo Penal.
II - Na economia do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, o dever de comparecer perante as autoridades administrativas para prestar declarações sobre a contra-ordenação que lhe é imputada não é exigido por Lei ao arguido.
Reclamações: