Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021539 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PROCESSO PROCESSO ADMINISTRATIVO FALTA DO RÉU DEVER DE OBEDIÊNCIA INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO MANDADO DE DETENÇÃO REGIME APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199710089710309 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 156-A/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/08/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART116 N1. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1 N2 ART50 ART52. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1992/03/24 IN CJ T2 ANOXVII PAG308. | ||
| Sumário: | I - Tendo o arguido sido notificado para comparecer, em determinada data, na Capitania do porto de Caminha, a fim de prestar declarações em processo de contra-ordenação contra si instaurado, e não tendo o mesmo comparecido nem justificado a falta, não é aplicável à situação o regime previsto no artigo 116 maxime no seu n.2 do Código de Processo Penal. II - Na economia do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, o dever de comparecer perante as autoridades administrativas para prestar declarações sobre a contra-ordenação que lhe é imputada não é exigido por Lei ao arguido. | ||
| Reclamações: | |||