Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO DAMIÃO E CUNHA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO FURTO DE VEÍCULO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP202201106509/18.2T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Numa acção em que a autora invoca a titularidade de um direito indemnizatório que lhe assiste por via da celebração de um contrato de seguro com a ré, em consequência de se ter verificado um furto, é a ela que incumbe a prova da verificação do furto, uma vez que este surge como elemento constitutivo do seu direito. II - Porém, como a prova da verificação do furto de um veículo é normalmente difícil de efectuar, impõe-se à autora não uma prova directa deste, mas sim que, tendo apresentado a respectiva queixa junto das entidades policiais, forneça ao tribunal elementos probatórios coadjuvantes que permitam formular um juízo de verosimilhança relativamente a essa queixa. III - Nesta medida, efectuada esta prova do furto do veículo (demonstração de ter sido efectuada a participação policial em conjugação com outros elementos probatórios credíveis), teria a Ré seguradora, para afastar a sua responsabilidade contratualmente assumida, que pôr em causa a aludida verosimilhança das alegações fácticas da Autora fundada naquela prova. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 6509/18.2T8MTS.P1 * Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Comarca do Porto Juízo Local Cível de Matosinhos - Juiz 1 * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.I. RELATÓRIO. Recorrente: B…, S. A.; Recorrida: C… * C…, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B…, S. A., pedindo que, pela procedência da acção, esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de €28.514,00, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, desde Março de 2017 até efectivo pagamento e ainda na indemnização por danos morais no valor de €10.000,00.Para tanto alegou, em síntese, que: foi proprietária do veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca BMW, modelo …, com a matrícula ..-..-.., até Setembro de 2018; cuja responsabilidade pela sua circulação foi transferida para a ré, através de contrato de seguro, titulado pela apólice do ramo automóvel com o n.º ..........; em Março de 2017, a viatura foi furtada por desconhecidos, tendo a autora participado de imediato à R. o sucedido; e tendo ainda participado criminalmente o furto ocorrido, cujo processo correu termos na 2ª Secção do DIAP da maia com o nº 163/17.6PCMTS, o qual veio a ser arquivado por não ser possível identificar os autores do furto; a autora encontrava-se privada do seu veículo automóvel, por furto, e da indemnização que lhe era devida pela R.; em Setembro de 2018, após ter sido recuperado em Agosto de 2018, a A. vendeu o seu veículo automóvel por €24.000,00. * Pessoalmente citada, a ré contestou, declarando que após ter procedido a diligências com vista a apurar o ocorrido, concluiu que o furto não havia acontecido; o contrato de seguro em causa previa a cobertura facultativa de furto e roubo até ao montante de €43.400,00, á data de Março de 2017, uma vez que tal como já havia sucedido em 2015, foram alterados os valores dos capitais seguros e, bem assim, o prémio a pagar, que foi fixado em montante inferior ao anteriormente vigente (de €1.104,44 passou para €1.068,34); caso viesse a ser demonstrada a existência do furto, face à alienação do veículo feito pela A. por €24.000,00, a autora apenas teria direito a receber €19.400,00.* Dispensou-se a realização da audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, na qual foi proferido despacho saneador e foi definido o objecto do litígio e foram fixados os temas de prova.* Designada a audiência final, realizou-se com observância das formalidades legais, como pode ver-se da acta respectiva.* De seguida, foi proferida a sentença que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão:“… * V – DECISÃO: Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção intentada pelo autora C.. contra a ré B.., S.A. parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condena-se a ré B…, S.A. decido: a) Condenar a R. a pagar à A. a quantia de €19.400,00 (dezanove mil e quatrocentos euros), acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano, a contar desde 9-05-2017 e até efectivo e integral pagamento; b) Absolver a R. do restante pedido …”. * É justamente desta decisão que a Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:“ CONCLUSÕES: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * A Autora veio apresentar contra-alegações, onde pugna pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões:……………………………… ……………………………… ……………………………… * Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso- cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. * No seguimento desta orientação, a Recorrente coloca a seguinte questão que importa apreciar:1- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto: a- devem ser dados como provados os seguintes factos: - a temperatura do líquido de refrigeração do veículo .. na última utilização do mesmo, antes do seu desaparecimento, devia permanecer nos 90 graus; - a redacção do facto provado em 25 da sentença passar a ter a redacção do artigo 24º da contestação - devem ser aditados aos factos provados os factos constantes dos artigos 25º e 26º da contestação; * b) devem ser considerados não provados, os factos provados constantes dos pontos 4, 5 (na parte em que se refere ter sido essa a data em que recorrida se apercebeu do desaparecimento do veículo) 11, 12 e 13* 2. saber se, sendo modificada a matéria de facto no sentido propugnado pela Recorrente, a presente acção tem de improceder.* A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOA sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos: “IV. FUNDAMENTAÇÃO A. Factos Provados: Considerando a matéria assente por acordo das partes, assim como o resultado da produção de prova e discussão da causa, com relevo para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos: 1. A A. foi proprietária do veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca BMW, modelo …, com a matrícula ..-..-.., até Setembro de 2018. 2. Por documentos escritos, denominados de “Apólice de seguro automóvel” e “Condições Particulares da Apólice .......... Seguro Automóvel- Multi-Protecção Auto”, datados de 30-07-2010, respectivamente, autor e ré declararam acordar na transferência para a segunda da responsabilidade pelo risco de danos próprios, nomeadamente por furto ou roubo, da viatura descrita em 1., sendo que, fruto de actualizações contratuais, em Março de 2017 o montante máximo do capital seguro situava-se em €43.400,00 (vide docs. juntos aos autos a fls. 36 a 84 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 3. Da “Apólice de seguro automóvel” do teor da cláusula nº 45, nº 5, resulta, para além do mais, o seguinte: “RESSARCIMENTO DOS DANOS: (..) 5. Ocorrendo furto, roubo ou furto de uso que dê origem ao desaparecimento do veículo e se prolongue por mais de 60 dias contados desde a data de participação dessa ocorrência ás autoridades competentes, o segurador obriga-se ao pagamento da indemnização devida, nos termos do presente contrato” (vide docs. juntos aos autos a fls. 36 a 84 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 4. Em Março de 2017, a viatura automóvel referida em 1, que se encontrava estacionada na Rua…, junto ao nº…, em …s, concelho da Maia, desapareceu, tendo sido daí retirada por pessoas indeterminadas. 5. A autora participou o facto referido em 4 às autoridades policiais, no dia 9 de Março de 2017 (por ser a data em que se apercebeu do desaparecimento do seu veículo), junto da Esquadra da P.S.P. de São Mamede Infesta (vide doc. de fls. 29 verso a 31 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 6. Também participou o facto aludido em 4 à aqui R. em 9-03-2017. 7. A participação criminal referida em 5 deu azo ao processo de inquérito que correu termos na 2ª Secção do DIAP da Maia com o nº 163/17.6PCMTS, o qual veio a ser arquivado por não ser possível identificar os autores do furto. 8. Apesar da participação referida em 6, até hoje a R. nada liquidou à A. 9. Em Agosto de 2018, a A. foi contactada pela P.S.P. tendo sido informada que o seu veículo … tinha aparecido em Espanha. 10. O veículo … encontrava-se danificada, nomeadamente ao nível das fechaduras, porta, bateria, câmara de marcha atrás, velas e relés. 11. A situação relatada em 4 a 10 dos factos provados causou na A. tristeza e frustração. 12. Desde 9-03-2017 até ao momento referido em 9, a A. viu-se privada do seu veículo ... 13. Em face do estado seu veículo … e dos factos referidos em 4 e 9, a A. não mais quis continuar com o seu veículo, o qual foi vendido por €24.000,00, em Setembro de 2018. 14. No dia 13-03-2017, um dos peritos que a R. encarregou de realizar a averiguação, deslocou-se ao local indicado como sendo o do furto, ao nº … da Rua…, a fim de ali efectuar registos fotográficos e obter dos moradores alguma informação. 15. Na ocasião, o perito da R. falou com a irmã da A., D.., residente no …º andar do nº … da Rua…, a qual lhe declarou que a autora havia estacionado o veículo .. por volta das 20 horas do dia 8 de Março em frente ao referido nº …. 16. Declarou ainda que a A., nesse dia, esteve durante algum tempo em sua casa e depois se ausentou utilizando um outro veículo que possuía, de marca Toyota, modelo …. 17. E que cerca das 6 horas e 50 minutos do dia 9 de Março de 2017, o seu marido, de nome E…, ao chegar do trabalho, apercebeu-se que o veículo … não estava no local onde tinha ficado estacionado e que as chaves do … se encontravam na sala. 18. O seu marido contactou então a A. que o informou que o veículo … ficara estacionado em frente ao nº …, pelo que concluíram que havia sido furtado. 19. Mais tarde, no mesmo dia 13 de Março de 2017, o perito da R. encontrou-se com a A. na residência da sua irmã, a qual lhe confirmou o que havia sido declarado pela sua irmã, tendo assinado tais declarações (vide doc. de fls. 31 verso e 32 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 20. Ainda no mesmo dia e por solicitação do perito da R., foi pedido à A. chaves do veículo …, tendo as mesmas vindo a ser entregues ao perito da R. em 31-05-2017 pela irmã da A. e para efeito de diagnóstico/leitura das mesmas junto de representante autorizado da BMW. 21. No dia 1 de Junho de 2017, o perito da R. dirigiu-se ao concessionário K… em Vila Nova de Famalicão, onde foi realizada a leitura das chaves (a principal e a suplente) do veículo …. 22. Da leitura dessas chaves resultou que a chave suplente havia tido a sua última utilização em 7-06-2014, pelas 15h16m, e que a chave principal havia tido a última utilização em 6-03-2017, pelas 14h12m. 23. Perante estes novos elementos, o perito da R. contactou a A., a qual, quando confrontada com as leituras efectuadas às chaves do veículo …, alterou o seu depoimento que havia feito em 13-03-2017, declarando afinal que havia estacionado o … junto á residência da sua irmã em 6-03-2017, por volta das 14h/14h30m, uma vez que havia regressado de fim de semana da sua casa sita em …, Caminha. 24. Pela informação que consta do documento denominado “Informação …”, datado de 1-06-2017 (junto a fls. 34 e 34 verso destes autos), consta que a temperatura do líquido refrigerante do veículo … apresentava 85ºC (vide doc. de fls. 34 e 34 verso destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 25. Perante um outro perito da R. a A. chegou a referir, em 2018, que deixava o veículo … estacionado na rua em causa por ser um veículo grande e ser difícil manobrar na rua, pelo que utilizava por vezes o veículo de marca Toyota, modelo …. * B. Factos não provados:Com interesse para a boa decisão da causa, ficaram não provados os factos seguintes: - Que fruto dos factos provados sob os nºs 4 a 10 a A. tenha ficado com medo e angústia por ter ficado sem o carro que era dos seus sonhos; - Que não tenha existido o furto do veículo … nas circunstâncias espácio-temporais referidas em 4 dos factos provados; - Que a temperatura do líquido de refrigeração do veículo … na última utilização do mesmo, antes do facto referido em 4 dos factos provados, devia permanecer nos 90ºC. * B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO* Comecemos por apreciar a Impugnação da matéria de facto deduzida pela Recorrente.Compulsado o Recurso interposto, pode-se concluir que, como resulta do corpo das alegações e das respectivas conclusões, a Ré/ Recorrente impugnou a decisão da matéria de facto, tendo dado cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c) do CPC, pois que, faz referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, e a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida. Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objecto de recurso nesse segmento, importa verificar, pois, se se pode dar razão à Recorrente, quanto aos questionados pontos da matéria de facto. A Ré/ Recorrente pretende impugnar a decisão da matéria de facto quanto aos seguintes pontos da matéria de facto: a) - devem ser dados como provados os seguintes factos: - a temperatura do líquido de refrigeração do veículo … na última utilização do mesmo, antes do seu desaparecimento, devia permanecer nos 90 graus; - a redacção do facto provado em 25 da sentença passar a ter a redacção do artigo 24º da contestação - devem ser aditados aos factos provados os factos constantes dos artigos 25º e 26º da contestação; * b) devem ser considerados não provados, os factos provados constantes dos pontos 4, 5 (na parte em que se refere ter sido essa a data em que recorrida se apercebeu do desaparecimento do veículo) 11, 12 e 13* Aí ficaram mencionados como matéria de facto provada os seguintes factos:“4. Em Março de 2017, a viatura automóvel referida em 1, que se encontrava estacionada na Rua …, junto ao nº …, em …, concelho da Maia, desapareceu, tendo sido daí retirada por pessoas indeterminadas. 5. A autora participou o facto referido em 4 às autoridades policiais, no dia 9 de Março de 2017 (por ser a data em que se apercebeu do desaparecimento do seu veículo), junto da Esquadra da P.S.P. de … (vide doc. de fls. 29 verso a 31 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). (…) 11. A situação relatada em 4 a 10 dos factos provados causou na A. tristeza e frustração. 12. Desde 9-03-2017 até ao momento referido em 9, a A. viu-se privada do seu veículo …. 13. Em face do estado seu veículo … e dos factos referidos em 4 e 9, a A. não mais quis continuar com o seu veículo, o qual foi vendido por €24.000,00, em Setembro de 2018. * (…)25. Perante um outro perito da R. a A. chegou a referir, em 2018, que deixava o veículo … estacionado na rua em causa por ser um veículo grande e ser difícil manobrar na rua, pelo que utilizava por vezes o veículo de marca Toyota, modelo …” (pretende alterar a redacção para a redacção do art. 24º da contestação: “O propósito da utilização desse outro veículo seria a circunstância de o … não caber na garagem da residência da autora e de ser difícil manobrar o veículo na rua onde a autora residia em virtude das dimensões do …, razão pela qual o estacionava junto da residência da irmã, que ocasionalmente também o utilizava”). * Pretende ainda a recorrente aditar os seguintes factos:– artigo 25º; No entanto, já na altura do segundo contacto tido com o primeiro perito da ré, em 1 de Junho de 2017, a autora havia referido que estava a utilizar o veículo do marido, da marca Mercedes, modelo …, de matrícula ..-..-.., veículo mais comprido que o … e com largura semelhante, veículo que estacionava junto à sua residência e não junto à residência da irmã (art. 26º) * Embora o não tenha indicado expressamente, deduz-se que a recorrente pretenderá também impugnar os seguintes factos considerados não provados:* – B. Factos não provados:- Que não tenha existido o furto do veículo … nas circunstâncias espácio-temporais referidas em 4 dos factos provados; (…) - Que a temperatura do líquido de refrigeração do veículo … na última utilização do mesmo, antes do facto referido em 4 dos factos provados, devia permanecer nos 90ºC.”. * A Recorrente não concorda com a decisão sobre estes pontos da matéria de facto, justificando a sua discordância em dois argumentos:- a temperatura do líquido de refrigeração do motor que se tivesse sido realizada a deslocação alegada pela Autora teria de ser próxima dos 90 graus, quando se constata que era de 85 graus; - as alegadas contradições nas declarações prestadas pela Autora perante os peritos averiguadores da Ré, quanto: a) - à justificação adiantada pela recorrida para deixar o veículo … estacionado à porta da residência da irmã; b) - à data em que o veículo foi estacionado; * Quanto a esta matéria de facto impugnada, o Tribunal fundamentou a sua decisão da seguinte forma:“C. Fundamentação da Matéria de Facto: (…) o tribunal alicerçou a sua convicção no teor dos seguintes documentos: participação policial que consta de fls. 29 verso a 31 dos autos que fundou a prova sob o nº 5; participação de sinistro junto a fls. 28 verso e 29 que estribou a prova do facto sob o nº 6, certidão junta a fls. 14 e 15 dos autos que formou a convicção quanto ao facto provado sob o nº 7; doc. de fls. 10 e 10 verso, datado de 18-08-2018 que relata os danos que o veículo … apresentou junto da oficina da marca BMW em causa após ter sido recuperado pela A. – que estribou a prova do facto sob o nº 10 (este a par das declarações de parte prestadas pela A. que relatou, com segurança e coerência, tais danos – o que foi apreciado livremente pelo tribunal em conjugação com aquele meio de prova documental); doc. de fls. 31 verso e 32 que demonstra a prova do facto sob o nº 19; termo de fls. 32 verso que demonstra a entrega das chaves do … ao perito da R., ocorrida em 31-05-2017 – que formou a convicção quanto ao facto provado sob o nº 20; doc. de fls. 33 a 34 verso que estribou a convicção quanto aos factos provados sob os nºs 22 e 24; contrato de seguro e apólice junta a fls. 36 e seguintes que estribou a prova do facto sob o nº 2. Esta prova documental foi ainda conjugada com a restante produzida em julgamento, mormente as declarações de parte prestadas pela R. e os depoimentos testemunhais – lidos à luz das regras da experiência na situação em causa nos autos. As declarações de parte prestadas pela R., para além da factualidade que confessou e que consta da respectiva assentada, foram prestadas de um modo que nos pareceu honesto, coerente e credível. Ou seja, pela forma como foram prestadas o tribunal convenceu-se que existiu na realidade o furto relatado nos autos, pela conjugação do teor das mesmas com a prova documental junta aos autos (nomeadamente a participação do furto feito à PSP na data em que a A. se apercebeu do mesmo e ainda à R., também nessa mesma data. Ou seja, e decorre das regras da experiência que neste tipo de situação, a pessoa que é vítima de furto do seu veículo (cuja conclusão é óbvia quando deixa de ver o seu carro no local onde havia ficado estacionado e não há razões para crer que alguém com a sua autorização o tenha levado) participa de imediato às autoridades policiais e à seguradora (quando o seguro em causa abrange esse tipo de situação – como sucede no caso vertente). Acresce que o pormenor da data em que a A. estacionou o veículo … pela última vez (saber se foi a 8-03-2017 ou a 6-03-2017, como indica a leitura das chaves principais) é secundário e mostra-se cabalmente esclarecida pela A. até porque, após um esforço de memória que é natural neste tipo de situação, se recordava que foi a 6-03-2017 por vir da sua casa de …, Caminha. Ora, observando que essa data corresponde a uma 2ª feira e que a casa era 2ª habitação, é normal que o regresso seja precisamente a uma 2ª feira depois de se ter passado o fim de semana na casa em apreço. Por outro lado, a prova produzida pela R. de modo algum afasta a existência de um furto. Atente-se ainda que o … apareceu mais de ano depois em Espanha. Não é crível que a A. tivesse montando um “esquema” (perdoe-se-me a expressão) e tivesse ficado privada do seu veículo mais de um ano, com a agravante de o fazer aparecer em Espanha. Não é razoável e viola mesmo as regras da experiência nesta matéria. Ao nível da prova testemunhal, o tribunal atendeu aos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, com a razão de ciência devidamente controlada. Assim sendo, quanto ao furto em si e à sua efectiva existência o tribunal baseou-se nas declarações de parte da A. conjugadas com as referidas participações, a par dos depoimentos testemunhais efectuados pela sua filha. F… e pela irmã da A., as quais explicaram tais factos de uma forma que nos pareceu serena, coerente e credível. Assim, explicaram a cronologia dos factos em apreço, com particular destaque para a irmã da A. na medida em que o veículo … ficou estacionado junto da sua residência e que ainda entregou as chaves do … ao perito da R., para efeito da leitura das mesmas. Ou seja, não se vislumbram motivos válidos para duvidar desse depoimento testemunhal – nem mesmo a acareação realizada entre essa testemunha e a testemunha G… revelou qualquer pormenor que indiciasse insegurança daquele depoimento testemunhal. O depoimento do genro da A., H…, foi atendido no que concerne aos factos em que teve intervenção directa, como sendo o da venda do veículo … após ter sido recuperado, uma vez que face ao ocorrido a sua sogra não mais quis ficar com esse veículo. Confirmou o valor dessa venda que resultou provado. Chegou a ir com a sua sogra às instalações da R. para uma reunião com vista à resolução da situação, explicando os factos de uma forma que nos pareceu segura, serena e coerente. Os depoimentos das testemunhas que actuaram como peritos da R. na averiguação do sinistro (furto) em apreço, G… e J…, respectivamente, foram atendidos apenas quanto às diligências por si feitas e ainda aos contactos efectuados com a A. e as declarações que a mesma prestou perante cada um deles. O que foi conjugado com o teor dessas declarações que se mostram juntas a fls. 31 verso e 32 e 35, respectivamente. Já a última dessas testemunhas não foi atendida quanto acentuou o facto atinente à temperatura que o líquido refrigerante do … apresentava aquando da sua última utilização como inviabilizando que o mesmo tivesse sido conduzido de … para o local onde, na medida em que essa constatação é apenas a que resulta do documento emanado da oficina em causa (vide fls. 33 dos autos), mas não significa, como é evidente, que essa circunstância, por si só, afaste a existência dessa viagem percorrida pelo … Basta que o leitor respectivo do … estivesse avariado – o que a testemunha não pode assegurar. Por fim, o depoimento prestado pela testemunha I…, gestora de sinistros na R. desde Junho de 2018, tornou-se inócuo na medida em que apenas tinha conhecimento do processo interno existente junto da R., tendo apenas confirmado que existiram contactos entre a A. e a R. Os factos julgados como não provados resultaram da falta e/ou insuficiência da prova, nos termos vistos. No que tange ao estado emocional dado como não provado relativamente à A., o mesmo resultou ainda da circunstância da A. ter outros veículos automóveis de sua propriedade, pelo que apesar de ter ficado triste com o furto ocorrido, tal furto não a colocou no estado lastimoso como vem alegado no petitório. No que concerne aos demais factos não provados, basearam-se na falta de prova acerca dos mesmos tendo em conta que o respectivo ónus da prova cabia à R..” * Como é sabido, guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada - quando nessa prova se funde o recurso -, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância. Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à Ré apelante, neste segmento do recurso da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela pretendidos. Conforme decorre do exposto, a impugnação deduzida pela Recorrente dirige-se apenas à parte factualidade onde o Tribunal Recorrido considerou ter-se provado a ocorrência do furto (que constitui o sinistro garantido pela Seguradora) e as circunstâncias de tempo e lugar em que o mesmo ocorreu. Quanto a esta factualidade, o Tribunal Recorrido fundou a sua convicção, essencialmente, nas declarações de parte da Autora, na prova testemunhal (depoimentos das testemunhas F…, filha da Autora e D…, irmã da A.) e na prova documental (desde logo, o auto de participação do crime à autoridade policial) junta aos autos. Por outro lado, considerou que a Ré não carreou para os autos quaisquer elementos probatórios que pudessem infirmar a alegação da Autora. Julga-se que este julgamento efectuado pelo tribunal recorrido merece pleno acolhimento, uma vez que os argumentos apresentados pela Ré – que foram já devidamente ponderados por aquele – não permitem pôr em causa a ocorrência dos factos relativos à ocorrência do sinistro (furto), nem às circunstâncias de tempo e lugar em que o mesmo ocorreu (tal como resulta da matéria de facto provada). Na verdade, conforme decorre da decisão proferida, o que determinou o sentido da decisão foi a conjugação dos elementos probatórios que foram considerados credíveis pelo tribunal recorrido e, por outro lado, a ausência de alegação fáctica ou a falta de apresentação de meios probatórios pela Ré que pusessem em causa aquela credibilidade ou que pudessem indiciar a falta de correspondência com a realidade da versão fáctica apresentada pela Autora. Ora, compulsados os elementos probatórios produzidos nos autos, não temos dúvida em confirmar o julgamento efectuado pelo tribunal recorrido sobre os pontos da matéria de facto impugnada, pois que os argumentos apresentados pela Ré não permitem afastar a razoabilidade daquele julgamento. Neste âmbito, cabia à Ré a alegação e o ónus da prova da verificação de uma situação que excluísse o risco por si assumido, como facto impeditivo do direito da Autora (art. 342º, nº 2, do Código Civil) - alegação que, no caso, seria a de que o sinistro não ocorreu. Sucede que, apesar das críticas que a Recorrente aponta à decisão proferida, a verdade é que, em face da prova produzida, tem que se considerar que a Ré não logrou pôr em causa a prova credível produzida pela Autora, no sentido de demonstrar a existência do sinistro pelo qual a Ré é responsável nos termos do contrato de seguro celebrado (furto do veículo). Na verdade, os elementos probatórios apresentados pela Ré não permitem pôr em causa aquela credibilidade, sendo manifestamente insubsistentes para produzir tal efeito. Essa conclusão decorre da conjugação dos elementos probatórios juntos aos autos, desde logo, a prova documental (maxime, participação policial que consta de fls. 29 verso a 31 dos autos) conjugada com a prova resultante das declarações da Autora e do depoimento das testemunhas E…, filha da Autora e D…, irmã da A. Ora, importa dizer que, neste âmbito, não se pode exigir que a Autora faça a prova com toda a certeza do furto, devendo ela fazer-se por meio de indícios, entre eles o mais forte e com valor bastante, o da formalização de uma queixa junto das autoridades policiais, feita em circunstâncias tais que não ponham em causa a seriedade da mesma, ou seja, que apontem para a sua verosimilhança. Isto não significa que esta participação do furto seja, só por si, suficiente para demonstrar a ocorrência do crime de furto alegado – como vem sendo assinalado em termos jurisprudenciais[1] - no entanto, tal acto se for acompanhado de outros elementos probatórios, constitui um indicio forte da ocorrência do furto. Nessa medida, como se concluiu no ac. da RP de 10.7.2019 (relator: Rodrigues Pires), in dgsi.pt: “I - Numa acção em que o autor invoca a titularidade de um direito indemnizatório que lhe assiste por via da celebração de um contrato de seguro com a ré, em consequência de se ter verificado um furto, é a ele que incumbe a prova da verificação do furto, uma vez que este surge como elemento constitutivo do seu direito. II - Porém, como a prova da verificação do furto de um veículo é normalmente difícil de efectuar por este ocorrer de forma sub-reptícia, impõe-se ao autor não uma prova directa deste, mas sim que, tendo apresentado a respectiva queixa junto das entidades policiais, forneça ao tribunal elementos probatórios coadjuvantes que permitam formular um juízo de verosimilhança relativamente a essa queixa. III - Se esses elementos probatórios coadjuvantes não são produzidos, a prova da verificação do furto não poderá ser feita apenas com base na participação que foi apresentada nas autoridades policiais”. Como se refere na fundamentação do Acórdão: “… não se pode ignorar que a prova do desaparecimento de um veículo em consequência de furto se pode revelar difícil, de tal modo que no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.11.2018 (proc. 18262/17.2T8LSB.L1.2, disponível in www.dgsi.pt), se sustenta que, embora o segurado tenha o ónus da prova de que o veículo foi furtado, para tal bastará a existência de uma participação feita em circunstâncias tais que não ponham em causa a seriedade da mesma, ou seja, que apontem para a sua verosimilhança. Nesta perspectiva, é à seguradora que cabe depois a prova de circunstâncias capazes de afastar a prova de primeira aparência do furto que resulta daquela participação. Porém, mesmo neste acórdão se reconhece que a prova decorrente da queixa do furto cede perante a simples dúvida que o julgador, confrontado com outros elementos de prova, tenha sobre a realidade do facto por ela em princípio provado – cfr. art. 346º do Cód. Civil. Prosseguindo, entendemos que numa situação como a dos autos não se pode exigir que o autor faça uma prova pessoal e directa do desaparecimento do veículo em consequência de furto, até porque este, ao invés do roubo, é normalmente praticado de forma sub-reptícia, em que não há contacto directo entre quem pratica o furto do automóvel e o seu proprietário. Por isso, mesmo que a prova do furto não se possa bastar com uma simples participação que nesse sentido é apresentada junto das autoridades policiais, dispensando o autor de qualquer actividade probatória subsequente, o que seguramente levaria à multiplicação das situações de simulação de furto visando pretensões indemnizatórias fraudulentas, também não se pode impor-lhe um esforço probatório que quase se poderia qualificar como diabólico, atendendo às circunstâncias que usualmente acompanham o furto. O que se justifica é que o autor, tendo apresentado a queixa pela ocorrência do furto junto das entidades policiais, forneça ao tribunal elementos probatórios coadjuvantes que permitam formular um juízo de verosimilhança relativamente à queixa apresentada e que se objectivem factualmente na fundada probabilidade do veículo ter sido estacionado nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas naquela queixa e de ter desaparecido daquele lugar sem motivo aparente (…) - cfr. Ac. Rel. Guimarães de 16.5.2019, proc. 3164/17.0T8VNF.G1, disponível in www.dgsi.pt.[2]”. Nesta medida, como decorre destas considerações, efectuada esta prova do furto do veículo (demonstração de ter sido efectuada a participação policial em conjugação com outros elementos probatórios credíveis), teria a Ré, para afastar a sua responsabilidade contratualmente assumida, que pôr em causa a aludida verosimilhança das alegações fácticas da Autora fundada naquela prova[3]. Sucede que a Ré, apesar de ter tentado pôr em causa essas alegações (e esses elementos probatórios), não logrou, a nosso ver, apresentar qualquer elemento fáctico ou probatório que pudesse pôr em causa, de uma forma decisiva e válida, aquela primeira realidade alegada pela Autora. É certo que a recorrente pretendeu pôr em causa as declarações da Autora, indicando que estas padeciam incongruências que poriam em causa a credibilidade que lhes foi atribuída pelo tribunal recorrido. Mas, compulsadas as declarações prestadas, julga-se, no entanto, que as diferenças assinaladas (respeitantes também às que prestou durante à averiguação do sinistro perante os serviços da Ré) não afectam o valor probatório essencial das mesmas, sendo perfeitamente aceitáveis, de acordo com as regras da experiência comum, que a Autora tenha nelas incorrido, tendo em conta também as explicações que a mesma acabou por efectuar em sede de audiência final (como bem defende e justifica o tribunal recorrido). De resto, importa dizer que essas incongruências nem sequer poderiam ser valoráveis com a relevância que lhe atribui a recorrente, uma vez que, salvo o devido respeito, as declarações prestadas pela Autora perante o perito averiguador da Ré não assumem o valor probatório pretendido pela recorrente. Com efeito, como se concluiu no ac. da RL de 22.11.2018 (relator: Pedro Martins), in dgsi.pt “I- O segurado tem o ónus da prova de que o veículo foi furtado, mas para tal basta a existência de uma participação às autoridades policiais, feita em circunstâncias tais que não ponham em causa a seriedade da mesma, ou seja, que apontem para a sua verosimilhança. É depois à seguradora que cabe a prova de circunstâncias capazes de afastar a prova de primeira aparência do furto feita por aquela participação. II- As declarações prestadas perante um averiguador pago por uma seguradora, sem a presença da parte contrária nem o controlo do juiz, não valem como elementos de prova utilizáveis no tribunal, sejam elas corporizadas por um escrito feito na sequência das mesmas ou transmitidas pelo averiguador como testemunha (art. 421 do CPC, a contrario) (…”)” Como aí se refere na fundamentação: “Não há qualquer razão para confiar que as perguntas feitas por um averiguador, pago pela ré, no decurso de um processo particular extrajudicial, no segredo da sua inquirição informal com o autor, sem o controlo do juiz e da parte contrária, não tenham sido impertinentes, sugestivas, capciosas ou vexatórias. Pelo que o resultado desse depoimento/declarações do autor, seja qual for a forma em que se traduza, designadamente transmitido pelo depoimento do averiguador ou por algum escrito elaborado na sua sequência, não tem qualquer valor. Neste sentido, veja-se o ac. do TRL de 15/03/2012, no proc. 662/2002.L1; também com desvalorização da prova produzida perante os averiguadores da seguradora, vejam-se os acórdãos do TRL de 25/10/2018, proc. 178/17.4T8MTJ.L1, ainda não publicado, e do TRG de 02/11/2017, proc. 32/17.0T8GDM.P1 Assim sendo, não têm relevo as “desconformidades dos factos que [o autor] alegou em audiência com as declarações prestadas ao” averiguador da ré e é de desvalorizar totalmente aquilo que consta dos pontos 12, 14 e 16 [que, naturalmente, se mantém como provados, por não terem sido impugnados]. De qualquer modo, no decurso desta discussão da impugnação da decisão da matéria de facto, as aludidas desconformidades irão sendo tidas em conta e constatar-se-á que nenhuma delas tem relevo”. Independentemente desta questão, importa dizer que, mais do que isto, o que interessa verdadeiramente é que as declarações da Autora surgem nos autos corroboradas pelos depoimentos das testemunhas F…e D… que prestaram também depoimentos convincentes e, por isso, também credíveis. No mesmo sentido, apontam, também, as circunstâncias em que o veículo em causa acabou por ser encontrado (pela autoridade policial em Espanha, danificado, com os objectos que nele se encontravam), elementos probatórios que apontam decisivamente no sentido de não existir qualquer intenção de defraudar a seguradora (nessa medida concorda-se inteiramente com o que o tribunal recorrido afirma quanto a este ponto: “Não é crível que a A. tivesse montando um “esquema” (perdoe-se-me a expressão) e tivesse ficado privada do seu veículo mais de um ano, com a agravante de o fazer aparecer em Espanha. Não é razoável e viola mesmo as regras da experiência nesta matéria”). Por outro lado, e quanto ao outro argumento utilizado pela recorrente, funda-se ele na alegada conclusão retirada pelo seu perito averiguador (a testemunha J…) de que a temperatura do liquido refrigerante do veículo … (inferior em apenas 5 graus) seria incompatível com o local onde o mesmo teria sido furtado (e com a deslocação do mesmo para tal local), de acordo com a alegação da Autora. Sucede que, mais uma vez, tal alegação se revela insuficiente para colocar em causa a ocorrência do sinistro, pois que a diferença de temperatura em causa não assume um valor significativo e, nessa medida, deve ser admitido como um valor compatível com a factualidade considerada provada (e dentro da margem de erro que qualquer equipamento de medição pode produzir). De resto, também se concorda com o tribunal recorrido quando conclui que “essa constatação é apenas a que resulta do documento emanado da oficina em causa (vide fls. 33 dos autos), mas não significa, como é evidente, que essa circunstância, por si só, afaste a existência dessa viagem percorrida pelo …. Basta que o leitor respectivo do … estivesse avariado – o que a testemunha não pode assegurar”. Concluindo-se que tais argumentos da recorrente são improcedentes, fica também prejudicada a conclusão de que os factos constantes dos pontos 4, 5 (na parte em que se refere ter sido essa a data em que recorrida se apercebeu do desaparecimento do veículo) 11, 12 e 13 deveriam ser considerados não provados. Na verdade, o único fundamento invocado pela recorrente para justificar tal alteração factual fundava-se no confronto dos mesmos com os restantes factos provados (sob os pontos 14 a 25 – este último na nova redacção aqui não iremos acolher). Sucede que não podemos acompanhar tais conclusões pelas razões atrás explanadas seja quanto à valoração das declarações da Autora (atribuindo-lhe credibilidade, apesar das normais incongruências assinaladas e devidamente esclarecidas), seja quanto à temperatura do liquido refrigerante que não assume a relevância probatória decisiva que a recorrente lhe pretende atribuir. Improcede, pois, também esta parte da impugnação. Uma última nota para referir que as alegações que a recorrente pretende aditar aos factos (arts. 24 a 26 da contestação) não merecem também ser incluídas na decisão da matéria de facto, pois que se tratam de factos, que além de serem factos instrumentais (probatórios) (em relação aos factos principais – ocorrência do furto nas circunstâncias de tempo e lugar alegados), dizem respeito ao aludido período de averiguações do sinistro que aqui não releva nos termos atrás explicitados. Importa, efectivamente, aqui, esclarecer que sendo factos instrumentais (probatórios) (declarações que a Autora terá prestado perante os peritos averiguadores da Ré) não têm os mesmos que ser incluídos na decisão da matéria de facto, pois que a função desse tipo de factos instrumentais (probatórios) é, antes, a de permitir atingir a prova dos factos principais (ocorrência do furto nas circunstâncias de tempo e lugar alegados pela Autora). Como é sabido, os factos podem ser principais (e, entre estes, essenciais e complementares) ou instrumentais, cabendo ainda diferenciar nestes entre: - os factos instrumentais puramente probatórios, cuja função é a de permitir atingir a prova dos factos principais, os quais não devem integrar os temas da prova, não necessitando de alegação, e - os factos instrumentais desprovidos dessa função puramente probatória, os quais integram a causa de pedir ou a matéria da excepção e que, como tal, devem ser alegados para subsequentemente integrarem os temas da prova. Interessam-nos, aqui, esses factos instrumentais puramente probatórios que são aqueles que podem ser utilizados para a prova indiciária dos factos principais - sendo essa, a nosso ver, a natureza dos factos alegados nos arts. 24 a 26 da contestação. Ora, os factos instrumentais puramente probatórios não têm que ser (nem devem ser) mencionados na decisão da matéria de facto, cabendo ao juiz atendê-los e valorá-los apenas em sede da fundamentação da convicção quanto fixa os factos provados e não provados (Artigo 607º, nº 4, do Código de Processo Civil). Com defende Abrantes Geraldes, debruçando-se sobre os factos que podem sustentar presunções judiciais, estes factos nem sequer terão de ser objecto de um juízo probatório específico. Em regra, bastará que sejam revelados na motivação da decisão da matéria de facto, no segmento em que o juiz, analisando criticamente as provas produzidas, exterioriza o percurso lógico que o conduziu à formulação do juízo probatório sobre os factos essenciais ou complementares. Efectuada esta explicitação, podemos, assim, concluir que estas alegações da Ré constantes dos itens 24 a 25 da contestação, quando muito poderiam ser valorados enquanto elementos probatórios a ponderar em sede do princípio da livre apreciação do julgador, não sendo factos alegados que tenham relevância directa para a fundamentação fáctica da decisão da causa. Como se refere no ac. da RP de 23.9.2021 (relator: Joaquim Gomes), in dgsi.pt: “O âmbito normativo da impugnação recursiva do julgamento da matéria de facto para a Relação, não é extensivo a todos os factos alegados pelas partes, mesmo que constem enunciados na sentença recorrida, mas cinge-se aos factos juridicamente relevantes, tanto da causa de pedir e da defesa, que sejam pertinentes para se obter uma solução jurídica distinta do sentenciado em 1.ª instância”. Nesta conformidade, atenta a referida natureza probatória (instrumental), não são os mesmos relevantes para serem mencionados na decisão da matéria de facto, antes o sendo aqueles factos (principais) que visam ser atingidos com a sua alegação. De resto, mostram-se mencionados na restante matéria de facto episódios das diligências efectuadas pelos averiguadores contratados pela Ré (e das declarações prestadas pela A. nesse âmbito) que também não assumiriam a relevância necessária para constar da fundamentação fáctica da decisão. No entanto, como esses pontos da decisão não se mostram impugnados, têm de se manter na factualidade considerada provada. Independentemente de todas estas considerações, sempre importa referir que os factos constantes das referidas alegações não podem ser considerados provados, na medida em que a Autora, em sede de Audiência Final apresentou uma explicação convincente para as invocadas incongruências, esclarecendo, de uma forma credível, porque efectuava o estacionamento no referido local e a utilização que efectuava de outro veículo. Nesta conformidade, improcede, também, esta parte da impugnação. * Pelo exposto, importa concluir no sentido de declarar totalmente improcedente a impugnação da matéria de facto deduzida pela recorrente.* Aqui chegados, pode-se concluir que o Julgamento efectuado pelo Tribunal Recorrido, quanto a esta matéria de facto aqui impugnada, surge-nos assim como claramente aceitável, com assento na prova produzida, e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando por isso a respectiva alteração.Nesta medida, podemos facilmente concluir que, nestas circunstâncias, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância. Com efeito, no âmbito do juízo de confirmação ou de revogação da decisão da 1.ª instância que aqui nos é solicitado, e utilizando um critério de razoabilidade ou de aceitabilidade da decisão proferida, não podemos deixar de confirmar a decisão aqui posta em crise, uma vez que a mesma se situa numa margem de razoabilidade ou de aceitabilidade que pode aqui ser reconhecida. E isto é assim, porque da prova produzida, resulta que a Autora logrou atingir o standard (suficiência) de prova exigível para a demonstração da existência do sinistro aqui em discussão – nos termos que resultam do exposto. Por outro lado, a Ré não logrou, com a prova que produziu, pôr em causa a aludida verosimilhança das alegações fácticas da Autora, soçobrando integralmente na demonstração da existência de uma suficiente suspeição da intenção da Autora de a defraudar. Improcede, assim, o recurso de impugnação da matéria de facto, interposto pela Ré - que por isso permanece inalterada. * Aqui chegados, importa verificar se, independentemente de não se ter procedido à alteração da matéria de facto no sentido propugnado pela Recorrente, se deve manter a apreciação de mérito proferida pela Decisão Recorrida, em face da matéria de facto dada como provada.Ora, ponderando essa questão, é evidente que, não existindo qualquer modificação na matéria de facto considerada provada, nenhuma crítica pode ser apontada à decisão de mérito proferida pelo Tribunal de Primeira Instância. Na verdade, pode-se aqui manter na íntegra a fundamentação de direito que o Tribunal de Primeira Instância desenvolveu na sentença que proferiu, já que aí bem se ponderou o ónus de prova que recaía sobre as partes (art. 342º do CC). De qualquer forma, sempre ter-se-ia que dizer que, dependendo o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, no que à interpretação e aplicação do Direito respeita, do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ali consubstanciada, e não tendo a Recorrente logrado tal sucesso, ficaria necessariamente prejudicado o seu conhecimento, o que aqui se declara, nos termos do art. 608º, nº 2 do C.P.C., aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, do mesmo diploma. No entanto, porque se concorda, como se viu, e além do mais, com a fundamentação de direito aduzida pelo Tribunal de Primeira Instância, sempre seria caso de manter integralmente a decisão proferida nos seus exactos termos. Improcede também, nesta parte, o Recurso interposto. * IV-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar: - Improcedente a apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. * Custas pela Recorrente (artigo 527º, nº 1 do CPC).* Porto, 10 de Janeiro de 2022(assinado digitalmente) Pedro Damião e CunhaFátima Andrade Eugénia Cunha ________________ [1] V. por ex. o ac. da RP 15.4.2013, in Dgsi.pt (relator: Manuel Domingos Fernandes) que concluiu que: “É certo que o Autor apresentou queixa do furto junto das autoridades, todavia, de tal facto não pode inferir-se sem mais a sua ocorrência…”. [2] (relator: Paulo Reis) e que tem o seguinte sumário: “I - Em acção na qual é peticionada indemnização por danos sofridos em consequência do furto do veículo, invocando-se para o efeito a existência de contrato de seguro celebrado com a ré/apelante abrangendo tal cobertura, incumbe ao autor/recorrido provar o alegado desaparecimento do veículo em consequência de furto, por se tratar de facto constitutivo do direito à indemnização que reclama; II - Ainda que não se revele exigível ao autor que, nas circunstâncias enunciadas, faça prova directa e pessoal do desaparecimento do veículo, o juízo probatório a empreender ao nível da alegado desaparecimento do automóvel contra a vontade do seu detentor deve centrar-se, no essencial, na formulação de um juízo de verosimilhança suficiente para sustentar uma adequada confirmação das questões de facto enunciadas, as quais se traduzem, então, na fundada probabilidade de tal veículo ter sido deixado pelo autor, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar por este descritas, com a constatação do seu desaparecimento sem motivo aparente”. [3] Sendo que esse esforço não se basta com uma mera suspeita pois que, como se refere no ac. da RP de 9.12.2020 (relator: Fernanda Almeida), in dgsi.pt: “I - Quando a prova é difícil, como o é no caso de furto de automóvel contra desconhecidos, o indeferimento da pretensão do beneficiário de seguro que cubra o furto pode resultar da suspeita de que o mesmo facto foi falsa e ilicitamente por si alegado para lograr obter um benefício ilegítimo. II - Todavia, porque encerra uma suspeição criminal, esse indeferimento pressupõe estejam reunidos indícios que apelidaríamos de quase suficientes, isto é, ainda que não revistam a característica de provas que ultrapassem a dúvida sobre uma possível condenação (caso fosse submetido a julgamento criminal), tornem mais verosímil a conclusão pela fundamento da suspeita de tentativa de burla contra a seguradora”. |