Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540651
Nº Convencional: JTRP00016871
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRESSUPOSTOS
REQUISITOS
ANTECEDENTES CRIMINAIS
Nº do Documento: RP199511159540651
Data do Acordão: 11/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 818/93-6
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART48 N2 ART219 N1 N2.
Sumário: I - É insuficiente para fundamentar a suspensão da execução da pena o facto de o arguido, condenado por crime de ofensas corporais involuntárias e por dois crimes do artigo 219 ns.1 e 2 do Código Penal de 1982 ( omissão de auxílio ), não ter antecedentes por crimes contra as pessoas, sendo que do acervo factual fixado na sentença nada emerge de consistente e positivo que justifique um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro daquele;
II - A existência de condenações anteriores não inviabiliza, só por si, o prognóstico favorável em que necessariamente radica a suspensão da execução da pena, apenas exigindo uma particular fundamentação para a concessão de tal benefício.
Reclamações: