Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016871 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRESSUPOSTOS REQUISITOS ANTECEDENTES CRIMINAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199511159540651 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 818/93-6 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 N2 ART219 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - É insuficiente para fundamentar a suspensão da execução da pena o facto de o arguido, condenado por crime de ofensas corporais involuntárias e por dois crimes do artigo 219 ns.1 e 2 do Código Penal de 1982 ( omissão de auxílio ), não ter antecedentes por crimes contra as pessoas, sendo que do acervo factual fixado na sentença nada emerge de consistente e positivo que justifique um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro daquele; II - A existência de condenações anteriores não inviabiliza, só por si, o prognóstico favorável em que necessariamente radica a suspensão da execução da pena, apenas exigindo uma particular fundamentação para a concessão de tal benefício. | ||
| Reclamações: | |||