Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8231/09.1TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP00043909
Relator: ANA LUCINDA CABRAL
Descritores: LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INFORMÁTICOS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PAGAMENTO DE RENDAS
CLÁUSULA NULA
Nº do Documento: RP201005118231/09.1TBVNG.P1
Data do Acordão: 05/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 371 FLS. 169.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ART° 15º DO DL 446/85, NA REDACÇÃO DADA PELO DL 220/95 DE 31/8 E DL 249/99 DE 7/7.
Sumário: I- A apelante não pode ser indemnizada do valor correspondente ao somatório das acordadas prestações mensais (rendas) que se venceriam até ao final do contrato.
II- Tal pretensão só poderia ter acolhimento jurídico no caso da apelante, ante o incumprimento contratual do recorrido, ter optado pela subsistência e integral realização do contrato em causa, o que pressuporia o cumprimento da sinalagmática obrigação contratual sobre si impendente e consubstanciada na cedência ao locatário do gozo e fruição do veículo locado, pelo período de duração do contrato.
III- Em caso de resolução, a cláusula geral que estipula que “caso o Locador exerça o seu direito de cessação sem aviso prévio ... o Locador poderá exigir o pagamento de todos os alugueres até ao fim do contrato” é nula porque contrária à boa fé no sentido em que contraria um valor fundamental no direito dos contratos e que é o do equilíbrio das prestações contratuais nos contratos sinalagmáticos — art° 15º do DL 446/85, na redacção dada pelo DL 220/95 de 31/8 e DL 249/99 de 7/7.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc.nº 8231/09.1TBVNG. P1- Agravo
Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia - 4º Juízo Cível

Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

I – Relatório

B……………, S.A., com sede na Avenida ……, ….. – ….ºA, em Lisboa, intentou a presente acção de condenação, com processo sumário, contra C………….., com residência na Rua …………… n.º ….., em Vila Nova de Gaia, com os seguintes fundamentos:
1- A Autora tem por objecto social, entre outros, a celebração de contratos de locação;
2- No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com o Réu o contrato n.º 094-000696;
3- O referido contrato teve por objecto a locação de equipamentos informáticos, descritos como “servidor HP470064-811, com o número de série YBGS008596 e Richoh Aficio 200, com o número de série K9969420479;
4- Foi estabelecido que a duração de tal contrato seria de sessenta meses;
5- Nos termos do mencionado contrato, pela locação do equipamento referido nos números anteriores, eram devidas pelo Réu rendas mensais no valor de €91,20, a que acrescia IVA, à taxa de 20%, no montante de €18,24, sendo o pagamento a efectuar trimestralmente por débito directo;
6- Consta igualmente a existência de uma taxa de serviço (prestação única) no valor de €75,00, acrescido de IVA;
7- Nos termos da cláusula 15ª “Caso o Locatário esteja em mora com o pagamento de quaisquer pagamentos devidos de acordo com o contrato, serão devidos juros à taxa legal acrescidos de 8% pelos alugueres em dívida e juros à taxa legal acrescidos de 5% por quaisquer outros montantes em dívida”;
8- Mais aí se estabelece que “O Locador terá o direito de fazer cessar o contrato de locação sem aviso prévio, caso o Locatário esteja em mora com o pagamento dos alugueres”;
9- Na cláusula 17ª n.º 1 estabelece-se que “… caso o Locador exerça o seu direito de cessação sem aviso prévio … o Locador poderá exigir o pagamento de todos os alugueres até ao fim do contrato”;
10- No n.º 2 estabelece-se que o Locatário perderá o seu direito de posse. O Locatário tem a obrigação de devolver o bem locado ao Locador por sua conta e risco”;
11-No n.º 3 estabelece-se que “o bem locado deverá encontrar-se em condições boas e de funcionamento aquando da devolução, correspondentes à sua condição na entrega, tendo em consideração o desgaste e o uso causados pela utilização de acordo com o contrato. Caso o bem locado não esteja nas referidas condições, o Locador terá o direito de reparar o bem locado de forma a colocá-lo em boas condições de funcionamento de acordo com o contrato, às custas do Locatário”;
12- No n.º 4 foi acordado que “Caso o Locatário não tenha devolvido o bem locado violando as suas obrigações de acordo com o n.º 2, apesar da solicitação do Locador, deverá pagar a partir da data do termo total da locação e adicionalmente à taxa normal de locação, 1/30 do valor de qualquer aluguer mensal da locação acordada para a duração do contrato por cada dia adicional de retenção.”
13- Celebrado o referido contrato e entregue ao Réu o equipamento mencionado, o mesmo deixou de pagar o valor proporcional da renda e a taxa de serviço que se venceram em 20.01.2009, no valor de € 21,28, acrescido de IVA, no total de €25,54 (factura n.º 2514/2008) e 20.02.2009, no valor de €90,00, respectivamente;
14- Em 6.01.2009 foi emitida a factura n.º 695/2009, com vencimento em 14.01.2009, relativa aos alugueres de Janeiro, Fevereiro e Março de 2009, no valor de €328,32, a qual não foi liquidada;
15- Em 15.01.2009 foi emitida a factura n.º 1357/2009, com vencimento em 24.01.2009, relativa ao prémio anual de seguro respeitante a 2009, no valor total de €90,00, que não foi liquidada;
16- Em 1.04.2009 foi emitida a factura n.º 3624/2009, vencida em 9.04.2009, relativa aos alugueres de Abril, Maio e Junho de 2009, a qual não foi liquidada;
17- Em 14.05.2009 a Locadora enviou, por correio registado com aviso de recepção, uma missiva contendo a comunicação de resolução do contrato por falta de pagamento de alugueres e solicitando a devolução dos bens locados até ao dia 4.06.2009, a qual foi recebida pelo Réu no dia imediatamente a seguir;
18- O Réu não procedeu à entrega dos bens locados;
Conclui a Autora pedindo que seja decretada a resolução do contrato de locação identificado nos autos, e condenação do Réu no pagamento da quantia de € 682,18, relativa a alugueres vencidos desde Janeiro a Junho de 2009 e não pagos, da quantia de €83,50 relativos a despesas administrativas causadas pelo incumprimento (custos de aviso, custos de retornos de entradas do débito directo e honorários), da quantia de €96,00 a título de prémio de seguro respeitante a 2009, da quantia de €90,00 a título de taxa de serviço, €5.909,76 a título de cláusula penal correspondente ao valor dos alugueres desde 1.07.2009 até ao “termo inicial” ajustado no contrato, da quantia de €377,77 respeitantes aos juros de mora vencidos, liquidados nos termos convencionados, e, ainda, a condenação do Réu a restituir à Autora os bens locados, em bom estado de conservação e de funcionamento e a suportar os custos de tal restituição, no pagamento das quantias que se vierem a liquidar a final a título de juros de mora vincendos, às taxas convencionadas, no pagamento de indemnização por prejuízos causados pelo Réu, caso os bens a restituir apresentem defeitos de funcionamento que careçam de ser reparados e importem despesas para a Autora, indemnização por prejuízos causados pelo Réu caso os bens locados não sejam imediatamente devolvidos à Autor, após ser proferida sentença condenatória, ou se decorrer o “termo inicial” dos sessenta meses, caso a sentença só seja proferida posteriormente a 31.12.20013, sendo o valor de tal indemnização correspondente ao dobro do valor previsto para o aluguer mensal, calculado 1/30 por cada dia de mora, a partir de 1.01.20014 e até efectiva restituição.

Regularmente citado, o Réu não contestou nem deduziu qualquer oposição pelo que, nos termos dos arts 464º e 784º, todos do Código de Processo Civil, os factos supra referidos se têm por reconhecidos.

Foi proferida sentença com o seguinte segmento decisório:” Pelo exposto e ao abrigo das normas legais citadas, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decido declarar válida a resolução operada e condenar o Réu C………….. no seguinte:
a) No pagamento à Autora dos alugueres vencidos desde Janeiro de 2009 e até efectiva entrega do bem locado, à razão mensal de €109,44, montante mensal que corresponderá ao dobro do aluguer acordado desde o trânsito em julgado da presente decisão;
b) No pagamento à Autora dos juros vencidos sobre cada um dos alugueres vencidos até 15 de Maio, à taxa legal de 4%, acrescida de 8%, e no pagamento de juros de mora à taxa de 4% acrescidos de 5% desde 16 de Maio de 2009 e até efectivo e integral pagamento;
c) No pagamento das quantias de €96,00 a título de prémio de seguro respeitante a 2009 e de 90,00 a título de taxa de serviço, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% acrescida de 5% contados, respectivamente para as quantias de €96,00 e de €90,00 desde 24.01.2009 e 2.02.2009 e até efectivo e integral pagamento;
d) Na restituição à Autora dos bens identificados no art. 2º da petição inicial, em bom estado de conservação e de funcionamento, tal como se encontravam quando lhe foram entregues e a suportar os custos de tal restituição, em montante a liquidar em sede própria;
e) No pagamento das despesas necessárias para a reparação dos bens identificados na alínea anterior, caso os mesmos apresentem defeitos que careçam de ser reparados, em montante a liquidar em sede própria;
f) Absolver, no mais, o Réu do pedido”

Inconformada a Autora interpôs recurso onde conclui:
1.ª) O Réu, ora Recorrido, escolheu os bens locados e o fornecedor, cuja aquisição solicitou à Autora, ora Recorrente, para que esta permitisse a sua utilização através de aluguer dos mesmos, tendo a Locadora pago pela respectiva aquisição o preço de 4.800,00 €;
2.ª) Ficou convencionado no contrato de locação que os bens locados foram adquiridos no interesse do Locatário e exclusivamente para lhe serem dados de locação, o qual se obrigou a pagar à Locadora a sua amortização integral, quer dos custos de aquisição, quer as despesas de execução do contrato, quer ainda o lucro estimado;
3.ª) O montante acordado para os alugueres mensais teve em consideração a duração do contrato, o custo de aquisição dos bens, as despesas normais de execução do contrato e o lucro estimado;
4.ª) A indemnização compensatória peticionada no ponto 2.5) do petitório inicial correspondente aos alugueres vincendos, que seriam devidos até ao “termo inicial” do contrato, que se venceram antecipadamente na data recepção da comunicação de resolução do contrato, no valor do 5.909,76 €;
5.ª) A indemnização compensatória de 5.909,76 € é devida nos termos do contrato de locação celebrado (Secção 1 e 17 das Condições Gerais de Locação), pelos danos emergentes e lucros cessantes que o Réu, ora recorrido, causou por incumprimento definitivo e culposo do contrato de locação, cuja resolução extrajudicial, comunicada em 15/05/2009, foi julgada válida na sentença recorrida;
6.ª) Ao não condenar o Réu na indemnização peticionada no ponto 2.5) do petitório, a sentença recorrida julgou incorrectamente os factos alegados na p.i. e supra reproduzidos nas alegações de recurso, e violou as disposições legais previstas nos artigos 405.º, 798.º, 799.º, 566.º e 564.º, 801.º, n.º 2 e 810.º, todos do Código Civil;
7.ª) O Recorrido deverá ser condenado no pagamento à Recorrente da quantia de 5.909,76 €, acrescida de juros de mora, desde 15/05/2009 até integral pagamento, à taxa convencionada (taxa legal acrescida de 8%);
8.ª) As despesas 83,50 €, que correspondem a custos de execução do contrato de locação, foram imputadas ao Locatário, ora Recorrido, pois respeitam a custos do Aviso, de 12/03/2009, no montante de 5,00 €; aos retornos de entradas de débito directo no montante de 3,50 € e à despesa de 75,00 €, a título de honorários devidos pela carta, de 01/04/2009, originados com a mora no cumprimento da obrigação de pagamento dos alugueres vencidos;
8.ª) A sentença recorrida ao não condenar o Réu no pedido 2.2) do petitório, violou os art. 405.º e 238.º do Código Civil e a Secção 1, das Condições Gerais de Locação aceite pelo Réu;
9.ª) O Recorrido deverá ser condenado no pagamento à Recorrente das despesas de 83,50 €, como custos de execução do contrato não contemplados no montante dos alugueres;
10.ª) Os juros de mora são devidos à taxa convencionada (taxa legal acrescida de 8%) sobre todas as quantias devidas como alugueres, sejam alugueres vencidos, sejam vincendos e peticionados como indemnização;
11.ª) O Tribunal recorrido interpretou incorrectamente a Secção 15, n.º 1 das Condições Gerais de Locação, na alínea b) da decisão da sentença recorrida, que deverá ser alterada e substituída por acórdão que condene o Réu, ora Recorrido, no pagamento de juros de mora à taxa convencionada (taxa legal acrescida de 8%), sobre todas as quantias respeitantes a alugueres, seja alugueres vencidos até à resolução, sejam os alugueres vincendos, que na realidade se venceram com a recepção da comunicação de resolução do contrato, e correspondem ao valor da indemnização compensatória peticionada (5.909,76 €);
12.ª) A indemnização compensatória peticionada no 2.5) do petitório inicial não coincide com a indemnização peticionada no 4.3) do mesmo petitório, sendo ambas parcialmente contempladas na alínea a) da decisão condenatória;
13.ª) Os alugueres vincendos são devidos nos termos contratuais, como resultante da obrigação de amortização integral dos custos de aquisição dos bens locados, das despesas normais de execução do contrato e dos lucros estimados;
14.ª) A indemnização fixada na segunda parte da alínea a) da decisão condenatória, correspondente ao dobro do valor do aluguer mensal, desde a data do trânsito em julgado até efectiva restituição, visa indemnizar a falta de disponibilidade dos bens pela sua proprietária, mas essencialmente destina-se a compelir o Réu a restituir os bens, já que a obrigação de restituição resultante da lei e do contrato não foi, até esta data, extrajudicialmente cumprida;
15.ª) A referida indemnização no dobro do valor dos alugueres, funciona quase como “sanção pecuniária compulsória” para que o Réu cumpra a decisão judicial que o condenou a entregar à Autora os bens locados;
16.ª) O Réu entrou em mora na obrigação de restituir os bens locados, desde a data da recepção da comunicação de resolução do contrato de locação, sendo que a Autora apenas peticionou tal indemnização desde a data da sentença condenatória, pelo que relegar para o trânsito em julgado da sentença a obrigação de pagamento de tal indemnização viola o disposto nos artigos 238.º, 405.º e 1045.º, n.º 1 e 2, todos do Código Civil;
17.ª) Se a obrigação de restituir for cumprida e a sentença condenatória fosse mantida com a absolvição do pedido de indemnização no pagamento dos alugueres vincendos até ao termo do contrato, significaria premiar o incumprimento do contrato e das obrigações assumidas já que a restituição dos bens não representa qualquer mais-valia para a Locadora, na medida em que não conseguirá novamente alugar, nem vender os equipamentos informáticos, em causa;
18.ª) Assim, deverá ser alterada a decisão condenatória (alíneas a) e b)) nos termos alegados neste recurso, por Acórdão que condene o ora Recorrido a pagar à Recorrente, além dos alugueres vencidos:
a) a indemnização compensatória de 5.909,76 €, correspondente aos alugueres vincendos até ao termo do contrato;
b) as despesas de execução do contrato no montante de 83,50 €;
c) os juros de mora à taxa convencionada até integral pagamento (taxa legal acrescida de 8%) sobre todas as quantias devidas a título de alugueres, vencidos e vincendos;
d) a indemnização em montante correspondente ao dobro do valor do aluguer mensal, desde a data da sentença até efectiva restituição dos bens; e consequentemente,
19.ª) Ser exclusivamente responsável pelo pagamento das custas judiciais o Recorrido, já que a elas exclusivamente deu causa com o seu incumprimento do contrato de locação.

Não foram apresentadas contra-alegações.


Colhidos os vistos cumpre decidir.

Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 684,º nº 3 e 690,º do CPC, na redacção anterior ao Dec-Lei nº 303/207, de 24/VIII, são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal.
Assim, tendo em vista esta imposição legal, no caso em apreço as questões a decidir são:
se o Réu deve ser condenado simultaneamente na indemnização compensatória devida nos termos do contrato de locação celebrado (Secção 1 e 17 das Condições Gerais de Locação) correspondente aos alugueres vincendos até ao termo do contrato e respectivos juros de mora e na restituição dos bens locados;
- e ainda nas despesas 83,50 €, que correspondem a custos de execução do contrato de locação

II- Fundamentação
Factos.
Conforme se explicitou supra a factualidade relevante e a que se verteu na petição inicial e que aqui foi transcrita.

III – Factos Versus Direito

No caso, a Autora, no exercício da sua actividade, celebrou com o Réu um contrato que teve por objecto a locação de equipamentos informáticos, tendo sido estabelecido que a duração de tal contrato seria de sessenta meses;
Pela locação do equipamento referido eram devidas pelo Réu rendas mensais no valor de €91,20, a que acrescia IVA, à taxa de 20%, no montante de €18,24, sendo o pagamento a efectuar trimestralmente por débito directo; e uma taxa de serviço (prestação única) no valor de €75,00, acrescido de IVA;
Celebrado o referido contrato e entregue ao Réu o equipamento mencionado, o mesmo deixou de pagar o valor proporcional da renda e a taxa de serviço que se venceram de Janeiro a Junho de 2009.

O contrato de locação é um contrato sinalagmático pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição (artº 1022º do Código Civil).
Sendo estabelecido um nexo sinalagmático entre o pagamento das específicas prestações acordadas e a obrigação de proporcionar o gozo de uma coisa, já que as correspondentes obrigações se encontram unidas uma à outra por um vínculo de reciprocidade ou interdependência, constituindo a obrigação assumida por um dos contraentes a razão de ser da obrigação assumida pelo outro, na sua exacta conformação.

Teles de Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, II, 2.ª ed., 252 e ss, esclarece que, de acordo com a doutrina maioritária, nela incluindo Galvão Telles, Antunes Varela, Almeida Costa, Mota Pinto, Ribeiro de Faria e Brandão Proença, a função do art. 801.º/2 do CC, perante o incumprimento de uma das partes num contrato sinalagmático, haverá que proporcionar à outra uma opção entre duas alternativas:
“- exigir simplesmente uma indemnização por incumprimento, que naturalmente abrangerá todos os danos suportados em virtude da não realização da prestação pela outra parte (interesse contratual positivo), mantendo-se, porém, a sua própria obrigação;
- obter a resolução do contrato, cuja eficácia retroactiva lhe permite liberar-se da sua obrigação, pedindo eventualmente a restituição da sua prestação já realizada, acrescida de um indemnização, que, neste caso, se limita aos danos derivados da não conclusão do contrato (interesse contratual negativo)”.
Portanto, uma vez resolvido o contrato de locação, a locadora tem direito à restituição do equipamento objecto da locação - art.ºs 433º e 289º, nº1, do C. Civil.
Caso o locatário não proceda à restituição do equipamento objecto do contrato ao locador, depois de se tornar eficaz a declaração de resolução a ele dirigida pelo locador, este último fica, na prática, impedido de exercer tais direitos: seja o de vender o equipamento, seja o de o dar em locação ou em locação financeira ao próprio locatário ou a terceiros. O que, naturalmente, lhe acarreta prejuízos de ordem patrimonial.
Portanto, nos contratos de natureza bilateral – como é o caso –, perante o incumprimento do devedor, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro (art. 801º do CC). Como explica Antunes Varela, In Das Obrigações em Geral”, 7ª Ed., Vol. II, pags. 109, …”Trata-se da indemnização do prejuízo que o credor teve com o facto de se celebrar o contrato – ou, por outras palavras, do prejuízo que ele não sofreria, se o contrato não tivesse sido celebrado (Cfr. a fórmula do art. 908º), que é a indemnização do chamado interesse contratual negativo ou de confiança. Desde que o credor opte pela resolução do contrato, não faria sentido que pudesse exigir do devedor o ressarcimento do benefício que normalmente lhe traria a execução do negócio. O que ele pretende, com a opção feita, é antes a exoneração da obrigação que, por seu lado, assumiu (ou a restituição da prestação que efectuou) e a reposição do seu património no estado em que se encontraria, se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo)”
Neste sentido também se pronunciam. Galvão Telles (in “Obrigações”, pags. 80 e 463/464), Almeida Costa (in “Obrigações”, pags. 1045 e ss.), Mota Pinto (in “Cessão da Posição Contratual”, pags. 412), Ribeiro de Faria (in “Obrigações”, II, pags. 434/435 (com alguma hesitação), Pereira Coelho (In “Obrigações”, Lições de 1966-67, nº243), Menezes Leitão (in “Direito das Obrigações”, 5ª Ed., Vol. II, pags. 267/268) e Brandão Proença (in “A resolução do contrato no direito civil, Do enquadramento e do regime”, 1996, pags. 183 e ss.).
Opinião contrária têm. Baptista Machado (in “Pressupostos da resolução por incumprimento”, Coimbra, 1979, sep. do Bol. Fac. Dir.) e Vaz Serra (in anotação ao Ac. do STJ, de 30.06.70 – R.L.J., Ano 104º, pags. 204).
Contrapondo-se ao sobredito interesse o denominado interesse contratual positivo ou de cumprimento o qual corresponde ao (interesse) que resultaria para o credor do cumprimento curial do contrato, abrangendo, portanto, não só o equivalente da prestação, mas também a cobertura pecuniária (a reparação) dos prejuízos restantes provenientes da inexecução, “e modo a colocar-se o credor na situação em que estaria se a obrigação tivesse sido cumprida.

Em 14.05.2009 a Locadora enviou, por correio registado com aviso de recepção, uma missiva contendo a comunicação de resolução do contrato por falta de pagamento de alugueres e solicitando a devolução dos bens locados até ao dia 4.06.2009, a qual foi recebida pelo Réu no dia imediatamente a seguir e o Réu não procedeu à entrega dos bens locados;
A apelante pretende a condenação do Réu no pagamento das quantias correspondentes aos alugueres vencidos entre 1 de Julho de 2009 e até ao final do contrato em 31/12/20013. Para fundamentar tal pedido socorre-se a Autora da cláusula penal estabelecida na cláusula 17ª do contrato nos termos da qual “… caso o Locador exerça o seu direito de cessação sem aviso prévio … o Locador poderá exigir o pagamento de todos os alugueres até ao fim do contrato”.
Tomando posição sobre esta questão, entende-se, como na sentença, que a apelante não pode ser indemnizada do valor correspondente ao somatório das acordadas prestações mensais (rendas) que se venceriam até ao final do contrato. Na realidade, tal pretensão da só poderia ter acolhimento jurídico no caso de a mesma, ante o incumprimento contratual do recorrido ter optado pela subsistência e integral realização do contrato em causa, o que pressuporia o cumprimento da sinalagmática obrigação contratual sobre si impendente e consubstanciada na cedência ao locatário do gozo e fruição do veículo locado, pelo período de duração do contrato. O que não sucedeu visto que a apelante optou pela resolução do contrato,
Caso fosse atendida a pretensão da apelante, a mesma ficaria na privilegiada situação de obter os benefícios decorrentes do fiel cumprimento do contrato pelo locatário, sem que da sua parte houvesse a sinalagmática abdicação, a favor do locatário, do gozo e fruição do veículo locado, o que se traduziria num injustificado desequilíbrio da estrutura das obrigações sinalagmáticas impendentes sobre um e outro dos dois sujeitos contratuais.
Assim, impõe-se-nos analisar a citada cláusula à luz do regime geral das cláusulas gerais aprovado pelo DL 446/85, na redacção dada pelo DL 220/95 de 31/8 e DL 249/99 de 7/7.
Num contrato negociado o conteúdo deste beneficia da presunção de que corresponderá à vontade de ambas as partes, isso já não acontece, quando estão em causa as cláusulas contratuais gerais.
Neste caso, a liberdade da contraparte fica praticamente limitada a aceitar ou a rejeitar, sem poder realmente interferir, ou interferir de forma significativa, na conformação do conteúdo negocial que lhe é proposto, visto que o emitente das condições gerais não está disposto a alterá-las ou a negociá-las; se o cliente decidir contratar, terá de se sujeitar às cláusulas previamente determinadas por outrem, no exercício de um law making power de que este, de facto, desfruta, limitando-se aquele, pois, a aderir a um modelo prefixado”-(cfr. António Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, pag. 748; Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, pags. 96 e ss.; Vaz Serra, Obrigações, Ideias Preliminares, pags. 162 e ss.; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral; Almeida Costa, Direito das Obrigações, pags. 196 e ss.; Mota Pinto, Contratos de Adesão, Revista de Direito e de Estudos Sociais, pags. 119 e ss.).
A observância do cumprimento dos imperativos constitucionais de combate aos abusos do poder económico e de defesa do consumidor, aliada à necessidade de preservar a autonomia privada, determinaram o legislador português, à semelhança de outros ordenamentos jurídicos europeus, à regulamentação das cláusulas contratuais gerais (também designadas “condições negociais gerais “, “contratos de ou por adesão “, “contratos de série “ e “contratos standartizados), elaboradas de antemão, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou a aceitar (cfr. João Lobo, O Contrato no Direito Civil Português: Seu Sentido e Evolução, pag. 181).
Nos termos do artº 10º do diploma em questão as cláusulas contratuais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam.
O artº 236º, nº 1 do C. Civil consagra que a declaração negocial vale com o sentido que um destinatário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
Dispõe o artº 12º do DL mencionado que as cláusulas contratuais gerais proibidas por disposições deste diploma são nulas nos termos nele previstos.
A nulidade é do conhecimento oficioso - artº 286º do C. Civil.
Por seu turno, no artº 24º clarifica-se que as nulidades previstas neste diploma são invocáveis nos termos gerais.
O artº 15º prescreve que são proibidas as cláusulas gerais contrárias à boa-fé.
No artº 16º, sob a epígrafe “Concretização,” enuncia-se que na aplicação da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente: a) a confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis; b) o objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado.

Dispõe o art. 13º (sob a epígrafe “Subsistência dos contratos singulares”):
“1. O aderente que subscreva ou aceite cláusulas contratuais gerais pode optar pela manutenção dos contratos singulares, quando alguma dessas cláusulas sejam nulas.
2. A manutenção de tais contratos implica a vigência, na parte afectada, das normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos”.
Estabelece, por sua vez, o art. 14º (“Redução”):“Se a faculdade prevista no artigo anterior não for exercida ou, sendo-o, conduzir a um desequilíbrio de prestações gravemente atentatório da boa fé, vigora o regime da redução dos negócios jurídicos”.
No nosso caso, a mencionada nulidade parcial do contrato de locação não determina a invalidade do conjunto, podendo o contrato manter a sua eficácia extirpado das cláusulas nulas
Posto isto, no caso presente de resolução do contrato, a cláusula em questão é nula porque contrária à boa fé no sentido em que contraria um valor fundamental no direito dos contratos e que é o do equilíbrio das prestações contratuais nos contratos sinalagmáticos.
Deste modo, há que recorrer ao regime de indemnização previsto no contrato de locação para a situação questão, no art. 1045º do C. C. que dispõe:
1 - Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, excepto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida.
2 - Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro.
Resta analisar a pretensão dos montantes dispendidos a título de despesas de execução, mais concretamente, custos de aviso, custos de retornos de entradas do débito directo e honorários.
Não há dúvida que estes custos resultam do incumprimento do devedor pelo que devem ser objecto de indemnização, revogando-se, nesta parte, o decidido em primeira instância.
Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente esta apelação, revogando-se a sentença na parte em que não considerou como fazendo parte do direito à indemnização os montantes dispendidos a título de despesas de execução, mais concretamente custos de aviso, custos de retornos de entradas do débito directo e honorários, confirmando-a no mais.

Conclusões
I - A apelante não pode ser indemnizada do valor correspondente ao somatório das acordadas prestações mensais (rendas) que se venceriam até ao final do contrato. Na realidade, tal pretensão só poderia ter acolhimento jurídico no caso da apelante, ante o incumprimento contratual do recorrido, ter optado pela subsistência e integral realização do contrato em causa, o que pressuporia o cumprimento da sinalagmática obrigação contratual sobre si impendente e consubstanciada na cedência ao locatário do gozo e fruição do veículo locado, pelo período de duração do contrato. O que não sucedeu visto que a apelante optou pela resolução do contrato,
II – Em caso de resolução, a cláusula geral que estipula que “caso o Locador exerça o seu direito de cessação sem aviso prévio … o Locador poderá exigir o pagamento de todos os alugueres até ao fim do contrato” é nula porque contrária à boa fé no sentido em que contraria um valor fundamental no direito dos contratos e que é o do equilíbrio das prestações contratuais nos contratos sinalagmáticos – artº 15º do DL 446/85, na redacção dada pelo DL 220/95 de 31/8 e DL 249/99 de 7/7.
III- Deste modo, há que recorrer ao regime de indemnização previsto no contrato de locação para a situação questão, no art. 1045º do C. C.

Custas por ambas as partes na proporção de 95% para apelante e de 5% para o apelado.

Porto, 11 de Maio de 2010
Ana Lucinda Mendes Cabral
Maria do Carmo Domingues
José Bernardino de Carvalho