Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220262
Nº Convencional: JTRP00004760
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP199211199220262
Data do Acordão: 11/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 129/90-3
Data Dec. Recorrida: 01/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 N1 N2.
CCIV66 ART754 ART755 N1 F.
Sumário: I - O interesse directo de que deriva a legitimidade consiste em as partes serem os sujeitos da relação jurídica material submetida à apreciação do tribunal.
II - Deve, assim, a legitimidade ser referida à relação jurídica objecto do pleito e tem de ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e os fundamentos da acção, tem na relação jurídica controvertida tal como a apresenta o autor na petição inicial.
III - Assim, quando decide a questão da legitimidade, o juiz não deve fazer um julgamento antecipado da questão substancial que lhe é submetida.
IV - Numa acção de reivindicação o autor é parte legítima em relação ao pedido reconvencional em que os réus pedem, no fundo, o reconhecimento de gozar do direito de retenção, ou seja, da faculdade de reter ou não restituir os prédios que possuem até serem pagos daquilo a que se julgam com direito.
Reclamações: