Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004760 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199211199220262 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 129/90-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 N1 N2. CCIV66 ART754 ART755 N1 F. | ||
| Sumário: | I - O interesse directo de que deriva a legitimidade consiste em as partes serem os sujeitos da relação jurídica material submetida à apreciação do tribunal. II - Deve, assim, a legitimidade ser referida à relação jurídica objecto do pleito e tem de ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e os fundamentos da acção, tem na relação jurídica controvertida tal como a apresenta o autor na petição inicial. III - Assim, quando decide a questão da legitimidade, o juiz não deve fazer um julgamento antecipado da questão substancial que lhe é submetida. IV - Numa acção de reivindicação o autor é parte legítima em relação ao pedido reconvencional em que os réus pedem, no fundo, o reconhecimento de gozar do direito de retenção, ou seja, da faculdade de reter ou não restituir os prédios que possuem até serem pagos daquilo a que se julgam com direito. | ||
| Reclamações: | |||