Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032609 | ||
| Relator: | AGOSTINHO DE FREITAS | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PROCESSO DECISÃO NOTIFICAÇÃO RECURSO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200107040140321 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST CRIMINAL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 601/00-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/01/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | CE98 ART156 N2. | ||
| Sumário: | O prazo para a interposição de recurso conta-se a partir da presunção de notificação a que se refere o n. 2 do artigo 156 do Código da Estrada, no qual se estabeleceu uma forma de domicílio necessário ou legal que abranje todos os condutores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: A DIRECÇÃO REGIONAL DE VIAÇÃO NORTE, no processo de contra-ordenação n.º ......../..., por decisão de ..-..-.., aplicou ao arguido ANTONIO ...., portador do B.I. n.º ....., e da carta de condução n.º P....., residente em Trav. ...., .. - ..., ... ... PORTUGAL, a coima de 75.000$00, por em 23-10-1999, pelas 11 h. e 15 m., no local R. Formosa, Porto, conduzir o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-FH, sem que o tivesse submetido a inspecção periódica obrigatória, o que constitui contra-ordenação nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do DL 254/92, de 20/11, condenando-o ainda em custas, no montante de 7.000$00. Tal decisão foi notificada por carta registada com aviso de recepção, endereçada para a morada acima indicada, tendo sido recebida em 29-02-2000. Inconformado com a decisão da autoridade administrativa, e alegando que só em 17-03-2000 dela tomou conhecimento, por desde Junho de 1999 viver na Rua ...., n.º ...., ...º D.º, ...., o arguido veio, em 03-05-2000, interpor recurso de impugnação de tal decisão para o Tribunal de Pequena Instância Criminal da Comarca de ....., onde o processo foi autuado com o n.º .../00. Tal recurso, porém, face ao preceituado no artigo 59.º, n.º 3, do DL n.º 433/82, de 27/10, e atentas as datas da notificação da decisão (29-02-2000) e da apresentação do recurso (03-05-2000), foi rejeitado liminarmente, nos termos do artigo 63.º do DL n.º 433/82, de 27/10, por ter sido considerado intempestivo. Não se conformando com este despacho de rejeição do recurso de impugnação, o arguido interpôs o presente recurso para este Tribunal da Relação, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem: A) A decisão da autoridade administrativa não foi notificada ao arguido no dia 29.02.2000, porquanto, naquela data, este não residia no domicílio constante do título de registo de propriedade, local para onde foi remetida a decisão da autoridade administrativa, não tendo, por isso, assinado o respectivo aviso de recepção. B) Só em 17 de Março de 2000, o arguido tomou conhecimento da douta decisão preferida pelo Senhor Director dos Serviços da Direcção Geral de Viação do Norte, tendo em 30 de Março de 2000, e não em 3.05.2000, remetido por telecópia aos serviços da Direcção Geral de Viação do Porto a respectiva minuta do Recurso de Impugnação e na mesma data remetido aquela entidade administrativa, via postal simples, o original da minuta do Recurso e respectivos duplicados. C) Não foi assim aquele recurso interposto fora de prazo. Termos em que Deve dar-se provimento ao presente Recurso, com as consequências legais, seguindo-se os ulteriores termos. Respondeu o Ministério Público, defendendo a rejeição do recurso de impugnação da decisão administrativa. Contra-motivando o recurso, diz em conclusão: 1- Se o arguido já não mantinha a residência para onde foi endereçada a correspondência tinha a obrigação de ter comunicado a alteração à D.G.V., atempadamente, sob pena de incorrer em responsabilidade contra-ordenacional. 2 - Deve por isso entender-se que foi regularmente notificado da decisão proferida nos termos do art. 156.º, n.º 2, do Código da Estrada 3 - O recurso de impugnação da decisão administrativa foi por isso interposto fora de prazo. 4 - Por tal motivo entende-se que confirmando a decisão recorrida se fará justiça. O M.mo Juiz do tribunal "a quo" manteve o despacho recorrido. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, aderindo à resposta do Ministério Público exarou parecer no sentido do recurso não merecer provimento. Cumprido o disposto na artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta. Corridos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. A única questão a resolver no presente recurso consiste em determinar se foi ou não tempestiva a interposição do recurso de impugnação da decisão administrativa. Vejamos o que resulta dos autos. 1. Conforme auto de contra-ordenação n.º ....., o arguido ANTONIO ......., nascido em ..-..-..., titular da carta de condução n.º P....., e portador do B.I. n.º ......, com domicílio em Trav. ......., ...... PORTUGAL, no dia 23-10-1999, pelas 11 h. e 15 m., no local R. Formosa, comarca e distrito do Porto, conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-FH, sem que o tivesse submetido a inspecção periódica obrigatória, tendo, no acto da fiscalização, os quilómetros 76308 e foi matriculado em 06-06-1995, considerando- se infringido o n.º 2 do artigo 1.º do DL 254/92, de 20 de Novembro, punível pela al. b) do n.º 1 do artigo 16.º do mesmo diploma legal (cf. original do auto, a fls. 5). 2. Em 02-12-1999, para efeitos do artigo 50.º do DL n.º 433/82, de 27/10, o arguido foi notificado por carta registada com aviso de recepção, endereçado para a morada acima indicada (Trav. ....., ..... PORTUGAL), encontrando-se o aviso de recepção assinado por Maria .... (cf. fls. 6-7). 3. Em 14-01-2000, pela DIREcção REGIONAL DE VIAÇÃO NORTE foi proferida decisão que, pelos factos constantes do auto acima referido, condenando-o ainda em custas, no montante de 7.000$00 (cf. fls. 8-9). 4. Esta decisão condenatória do arguido foi notificada por carta registada com aviso de recepção, endereçado para a morada acima indicada (Trav. ........., .... PORTUGAL), encontrando-se o aviso de recepção assinado por Maria ....., com a data de 29-02-2000 (cf. fls. 10). 5. O arguido interpôs recurso de impugnação judicial, por carta recebida na Direcção Geral de Viação em 03-05-2000, no qual alega que só em 17-03-2000 tomou conhecimento da decisão administrativa e, embora não negue a prática da infracção, alega que não foi notificado daquela nem dela tomou conhecimento porquanto à data da prática da contra-ordenação não residia, nem reside actualmente, no domicílio constante do título de registo de propriedade, aliás, desde Junho de 1999 que vive na Rua da ......., n.º ..., ...º D.º, ......, ou seja, à data da referida notificação já o recorrente não residia na Travessa ....., pela que a presunção a que se refere o n.º 2 do artigo 156.º do Código da Estrada se encontra elidida. E a falta de notificação do recorrente impediu-o de exercer o direito de audição e defesa que lhe é assegurado pelos artigos 50.º do DL n.º 433/82, de 27/10, e 155.º do Código da Estrada bem como o impediu de proceder ao pagamento voluntário da coima pelo seu mínimo, atento o disposto no artigo 153.º “ex vi” artigo 155.º ambos do referido diploma, o que constitui irregularidade desencadeadora de nulidade de todo o processo, devendo a decisão ser revogada (cf. fls. 12-13). 6. Em 21-12-2000, o M.mo Juiz proferiu o seguinte despacho: «Nos presentes autos de recurso de contra-ordenação, em que é recorrente António ..... e recorrida a DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO, veio o Ministério Público pugnar pelo não recebimento do recurso interposto pelo arguido, por entender que o mesmo não ser tempestivo. Cumpre decidir. Nos termos do artigo 59,º n.º 3 do Regime Geral das Contra--Ordenações e Coimas (Decreto-Lei n.º 433/82 de 27.10), o recurso da decisão da autoridade administrativa terá que ser interposto no prazo de 20 dias após o seu conhecimento. São de atender o seguintes factos: • A decisão da autoridade administrativa é datada de 14.02.2000. • Tal decisão foi notificada ao arguido no dia 29.02.2000. • O arguido interpôs recurso no dia 03.05.2000. Face a este circunstancialismo é de concluir por o recurso de fls. 11 foi interposto fora de prazo. Deste modo, e nos termos do artigo 63.º, rejeito liminarmente o presente recurso por ser intempestivo. Custas a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em 1 UC. Notifique.» 7. Não obstante o recurso de impugnação judicial ter sido recebido na Direcção Geral de Viação em 03-05-2000, no recurso ora interposto, o arguido/recorrente junta uma fotocópia de recibo de telecópia, emitida desde o terminal 052 418160 para o terminal 02 610005 em 30 de Março de 2000 (cf. fls. 28) e a fls. 17 encontra-se um envelope endereçado à Direcção Geral de Viação do Porto, com carimbo dos CTT de 31-03-2000. Perante estes factos, assistirá razão ao recorrente ? Convém referir, antes de mais, que no domínio das notificações o artigo 156.º do Código da Estrada estabelece o seguinte: «1- As notificações efectuam-se: a) No acto de autuação, quando possível, mediante a entrega de um duplicado do auto, donde constem as indicações referidas no n.º 1 do artigo anterior; b) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado; c) Mediante carta com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando. 2 - O domicílio do condutor para os efeitos previstos na alínea c) do número anterior é o constante do registo a que se refere o n.º 8 do artigo 122º, e a notificação presume-se efectuada àquele, no dia em que for assinado o aviso de recepção.». Por sua vez o n.º 8 do referido artigo 122.º determina o seguinte: «8 - As entidades competentes para a emissão de cartas e licenças de condução devem organizar, nos termos a fixar em regulamento, registos dos títulos emitidos, de que constem a identidade e o domicílio dos respectivos titulares.» E os n.os 9 e 10 do citado artigo 122.º impõem que: «9 - Sempre que mudarem de domicílio, os condutores devem comunicá-lo, no prazo de trinta dias, à entidade competente para a emissão dos títulos de condução. 10 - Quem infringir o disposto nos n.os 7 e 9 é sancionado com coima de 10 000$ a 50.000$, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.» O novo Código da Estrada estabeleceu uma forma de domicílio necessário, ou “legal” que abrange todos os condutores. Decorre do exposto que as referidas notificações do arguido/recorrente por carta registada, com aviso de recepção, remetidas para o endereço constante do auto de notícia de fls. 5, que é o mesmo que consta do ficheiro da DIREcção REGIONAL DE VIAÇÃO NORTE (cf. fls. 7), foram feitas de acordo com o preceituado no Código da Estrada e não se considera ilidida a presunção da regularidade da notificação da decisão administrativa, não só pelo consta do auto de notícia e que o arguido não podia ignorar aliás, nem põe em causa a prática da contra-ordenação como também pelo facto de ele se encontrar em situação contra-ordenacional (cf. n.os 9 e 10 do citado artigo 122.º do Código da Estrada) desde data anterior aos factos, face ao que o próprio alega, isto é, que desde Junho de 1999, mudara de residência, o que poderia até não colidir com a manutenção do anterior domicílio, porquanto poderia ter em mais que um domicílio, nos termos do artigo 82.º do Código Civil. Tem-se, assim, como legal e regularmente efectuada a notificação da decisão administrativa por carta registada e com aviso de recepção assinado em 29-02-2000, sendo a partir desta data que se deve contar o prazo para o recurso de impugnação. Assim, o prazo de 20 dias referido no n.º 3 do artigo 59.º [o artigo 59.º do DL n.º 433/82, de 27/10, inserido no Capítulo IV sobre “Recurso e processo judiciais” e com a epígrafe «Forma e prazo» dispõe o seguinte: 1. A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial. 2. O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor. 3. O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.] do DL n.º 433/82, de 27/10, para a interposição de recurso de impugnação da decisão administrativa teve o seu início em 1 de Março de 2000. Tal prazo (20 dias), contado de harmonia com o preceituado no artigo 60.º [O artigo 60.º do DL n.º 433/82, de 27/10, com a epígrafe «Contagem do prazo para a impugnação» dispõe o seguinte: 1. O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa sus-pende-se aos sábados, domingos e feriados. 2. O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.] do DL n.º 433/82, de 27/10, e tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do Código de Proc. Civil que de harmonia com o Assento n.º 2/2000, de 09-12-99, publicado no DR I-A Série, n.º 31, em 07-02-2000, era aplicável em processo penal por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, sendo também defensável a sua aplicação subsidiária no processo de contra-ordenação, por força do preceituado no artigo 41.º [O artigo 41.º do DL n.º 433/82, de 27/10, com a epígrafe «Direito subsidiário» dispõe o seguinte: 1. Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal. 2. No processo de aplicação da coima e das sanções acessórias, as autori-dades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mes-mos deveres das entidades competentes para o processo criminal, sempre que o contrario não resulte do presente diploma.] do DL n.º 433/82, de 27/10, visto que a matéria não estava expressamente regulada e com isso não havia diminuição das garantias de defesa do arguido [O Supremo Tribunal de Justiça, pelo acórdão de 08-03-2001, fixou jurisprudência que motivou o Assento n.º 1/2001, publicado em 20 de Abril de 2001, no D.R. I-A Série, n.º 93, a saber: «Como em processo penal, também em processo contra-ordenacional vale como data da apresentação da impugnação judicial a da efectivação do registo postal da remessa do respectivo requerimento à autoridade administrativa que tiver aplicado a coima — arti-gos 411.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, 4.º do Código de Processo Penal e 150.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2000, de 7 de Fevereiro». ] foi ultrapassado mesmo com a remessa do “fax” em 30-03-2000, ou com a expedição da carta, não registada, contida no sobrescrito de fls. 17, expedido em 31-03-2000, mas que só em 03-05-2000 deu entrada na DIREcção REGIONAL DE VIAÇÃO NORTE. Deste modo, face ao documentado no processo, deverá concluir-se que não assiste razão ao arguido/recorrente e que o seu recurso de impugnação foi apresentado fora do prazo legal estabelecido, não merecendo, por isso, qualquer censura o despacho recorrido que o rejeitou por tal motivo. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido. Custas pelo recorrente. Texto elaborado em computador pelo relator que rubrica as restantes folhas. Porto, 4 de Julho de 2001 Agostinho Tavares de Freitas Maria da Conceição Simão Gomes José Inácio Manso Raínho |