Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230860
Nº Convencional: JTRP00008884
Relator: PAZ DIAS
Descritores: ADOPÇÃO
EFEITOS
Nº do Documento: RP199304139230860
Data do Acordão: 04/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 68/91-2
Data Dec. Recorrida: 06/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1977 N1 ART1979 N1 N3 ART1980 N1 ART1981 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1980/07/08 IN CJ ANOV T4 PAG7.
Sumário: I - A adopção pode ser plena ou restrita, consoante a extensão dos seus efeitos.
II - Enquanto pela adopção plena o adoptado adquire a situação de filho do adoptante e se integra com os seus descendentes na família destes, extinguindo-
-se as relações familiares entre o adoptado e os seus ascendentes e colaterais naturais, na adopção restrita o adoptado conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas as restrições estabelecidas na lei.
Reclamações: