Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037579 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | SEGURANÇA SOCIAL PRESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200501130436774 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As prestações sociais originadas pela morte de beneficiário da Segurança Social só são atribuídas a quem tenha vivido em união de facto com o beneficiário. II - Não é um facto notório a qualidade de beneficiário da Segurança Social do requerente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B..... instaurou acção declarativa contra o INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL – CENTRO DISTRITAL DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL DE....., alegando que viveu em união de facto com C....., durante mais de 40 anos, desde 1960 até à morte deste, ocorrida em 19/02/2001, partilhando o mesmo tecto, a mesma mesa, o mesmo leito, assegurando, em conjugação de esforços, o sustento do lar e as normais despesas relacionadas com a alimentação e vestuário de todos os elementos que nele coabitavam. Que para alem dos objectos pessoais e de bens móveis de diminuto valor, nunca foram proprietários de outros bens dos quais lhes adviessem rendimentos, sendo que o sustento diário era assegurado pelos rendimentos de trabalhos agrícolas a terceiros, inexistindo bens na herança do falecido. A autora, nascida em 25/11/1923, padece de doença crónica que determina que, com regularidade, se tenha de socorrer de consultas médicas e tratamento medicamentoso. Os familiares, filhos e irmão, não têm condições económicas para lhe prestar alimentos, assistindo-lhe direito às prestações pecuniárias denominadas pensões de sobrevivência e subsídio por morte a que alude o DL 322/90. Pede a procedência da acção “reconhecendo-se que a autora B..... no momento da morte de C..... vivia com este há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges ou seja em “união de facto” e declarando-se, em conformidade com o disposto no artigo 8º do D.L nº 322/90, de 18/10, que a mesma é titular do direito às prestações pecuniárias denominadas pensões de sobrevivência e subsídio de morte, previstas nos artigos 3º a 5º do mesmo diploma legal, em virtude de não integrarem a herança de C..... bens em termos de existência ou suficiência que lhe permitam exigir desta (da herança) alimentos nos termos do art. 2020º do Cód. Civil”. Em contestação, a instituição ré limita-se a impugnar a factualidade alegada pela autora por desconhecimento e conclui pelo julgamento da acção de acordo com a prova produzida. Organizada a base instrutória e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, por falta de alegação e demonstração de que o falecido era beneficiário da Segurança Social, se julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido. Na sequência de requerimento de reforma da sentença, por a autora entender que existia documento no processo a impor decisão diversa, o Senhor Juiz manteve a decisão, conforme fls. 193 do processo. II. É do assim sentenciado que a autora traz o presente recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações nos seguintes termos (no que ao recurso interessa): “B) – SENTENÇA. B.1) - Sem prescindir, compulsada a matéria considerada provada, verifica-se quem a mesma não é integrada pelo facto de o falecido C....., com quem a autora/recorrente viveu em união de facto, ser (ou ter sido em vida) beneficiário da segurança social. Porém, pelas razões anteriormente aduzidas e em especial porque a folhas 110 dos autos se encontra documento/informação da autoria do instituto réu (Instituto de Solidariedade e Segurança Social – Centro Nacional de Pensões) donde consta tal qualidade (de beneficiário) e respectivo número (006.005.006) do falecido C....., tal facto, ainda que não alegado pela autora/recorrente, não pode deixar de ser considerado como facto notório de que o tribunal não pode deixar de ter conhecimento por resultar de forma incontestada do próprio processo onde foi chamado a exercer a sua função jurisdicional. Facto que, como tal, tem de ser considerado e apreciado na decisão de mérito que venha a recair sobre o pedido formulado pela autora/recorrente. E que nos termos do art. 514° do Cód. Proc. Civil, em especial do seu n° 2, não «carece de alegação». Facto cuja não verificação sempre constituiria matéria excepcional que o instituto réu não alegou (porque para ele o contrário ou seja, a qualidade de beneficiário do falecido, era inquestionável). B.2) – Por outro lado, situando-se o pedido no domínio de matérias (pensão de sobrevivência) que se prendem com direitos fundamentais e indisponíveis, do tribunal se exige, no caso vertente, o especial dever de investigação com vista à descoberta da verdade material que do ponto de vista da lei processual civil encontra feed back no princípio dispositivo consagrado no artigo 264° do Cód. Proc. Civil. Dupla razão que determina que tal facto, representativo da qualidade de beneficiário da segurança social detida pelo falecido C..... deve ser considerado como assente. B.3) - Finalmente, independentemente do supra representado, dispõe o art. 668º, n° 1., alínea d) que «é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (...)”. Ora, na acção a autora/recorrente para além do reconhecimento do direito às prestações pecuniárias denominadas pensões de sobrevivência e subsídio de morte previstas nos artigos 3° a 5° do DL 322/90, de 18/10, formulou também o pedido de reconhecimento de que «(...) no momento da morte de C..... vivia com este há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges ou seja em «união de facto» e a declaração de que a herança do falecido não integra bens que permitam à autora dela obter tais alimentos e de que esta também os não pode obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009° do Cód. Civil para que remete o artigo 2020° do mesmo diploma legal. Reconhecimento e declaração de que o direito à pensão de sobrevivência a prestar pela Segurança Social constitui corolário mas relativamente ao qual tem autonomia. Questões sobre as quais o Meritíssimo Juiz de Direito não podia deixar de se pronunciar ainda que a final se decidisse pela improcedência do pedido formulado contra a ISSS – Instituto de Solidariedade e Segurança Social por entender (ainda que erroneamente) que no processo não se encontrava demonstrada a qualidade de beneficiário da segurança social do falecido C..... com quem a autora viveu em união de facto e que, em última análise determina a nulidade da sentença proferida. Violou pois a sentença recorrida o disposto nos artigos 514°, 264° e 668° n° 1., alínea d) do Cód. Proc. Civil. B.4) – Razões que impõem a revogação da douta sentença recorrida, para assim se fazer ... JUSTIÇA”. A recorrida não contra-alegou. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III. Tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se trate de questões do conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, do C.P.C.) e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu objecto delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, são as seguintes as questões a resolver: A) Se o facto de ser “beneficiário da segurança social” não “carece de alegação”, atento o disposto no artigo 514º do CPC, em especial o seu nº 2, por virtude do «documento» de fls. 110 impor decisão diferente, no sentido de se considerar que o falecido C..... era beneficiário da segurança social; B) Se a natureza do direito invocado pela autora exige do tribunal especial dever de investigação com vista à descoberta da verdade material que fosse postergado; C) Se a sentença é nula por omissão de pronúncia. IV. São os seguintes os factos que vêm provados na sentença: 1) C....., nasceu em 01/09/1924, foi casado e divorciou-se em 14/03/1985, e faleceu em 19/0272001, na freguesia de....., ..... 2) A Autora nasceu em 25/11/1923, na dita freguesia de...... 3) A partir do ano de 1960, a Autora passou a viver com C....., como se de marido e mulher se tratasse, partilhando a mesma mesa, habitação e leito até à morte daquele.(1) 4) Vivia, na casa de habitação da A., sita na freguesia de......(2) 5) Da união e relação referenciados em 3), nasceram, em 09/08/1963, D..... e E....., filhos da Autora e do falecido C......(3) 6) De 1960 até à data do óbito de C....., este e a ora Autora educaram em conjunto os seus filhos, comemoraram aniversários e festividades conjuntamente, receberam, na casa referenciada em 4), os seus amigos e familiares e asseguraram, em conjunto, as despesas inerentes ao seu lar e agregado familiar.(4) 7) Sempre a ora autora e o falecido C..... foram considerados por toda a população da freguesia de..... como um casal, condição que publicamente assumiam, tratando-se reciprocamente de marido e mulher.(5) 8) A autora e o falecido C..... e, agora, a sua herança nunca foram proprietários de outros bens, para além da casa de habitação referenciada em 4) e de alguns objectos pessoais e bens móveis de diminuto valor.(6) 9) A autora não tem ascendentes e recebe a pensão de cerca de 150,00 euros mensais.(7) 10) O filho da autora E..... é trabalhador por conta de outrem, detendo a categoria de marceneiro, auferindo a remuneração líquida mensal média de 675,24 euros.(8) 11) Paga de renda de casa a quantia mensal de 175,00 euros.(9) 12) Paga, até 10/02/2004, uma amortização mensal de 112,50 euros, atinente a empréstimo concedido pela F....., S.A.(10) 13) Pelo menos, suporta as suas despesas em alimentação, vestuário, transportes, água, luz, gás e telefone, e tem duas filhas.(11) 14) Paga o prémio de seguro de vida que tem na “G.....”.(12) 15) Não é titular de quaisquer bens imóveis ou de outras fontes de rendimentos para além da remuneração que aufere pelo seu trabalho.(13) 16) A filha da autora D..... aufere a quantia mensal líquida de 432,45, no exercício da sua actividade profissional de vigilante, trabalhando para a sociedade “H....., Lda”.(14). 17) É casada com I....., agente da PSP, que aufere, mensalmente, a quantia líquida média de 1.167,21 euros.(15) 18) Vive em casa própria, pagando a amortização mensal, atinente a empréstimo concedido para a sua aquisição, pelo Caixa....., no valor de 621,21 euros.(16) 19) Empréstimo cujo saldo devedor era, em Maio de 2003, no valor de 101.930,23 euros,(17) 20) Paga de amortizações mensais, atinentes a empréstimos pessoais concedidos pelo Banco....., S.A., F....., S.A.” as quantias de 88,54 euros e 34,57 euros.(18) 21) Paga de luz a quantia media mensal de cerca de 50,00 euros, e de água, contador e taxa de saneamento a quantia média mensal de cerca de 20,00 euros.(19) 22) Suporta mensalmente as despesas de energia eléctrica e telefone da sua mãe e despesas eléctricas dos seus sogros, nos valores médios de, respectivamente, 17,32 €, 5,9 € e 7,00 €.(20) 23) Despende na prática de exercícios físicos ministrados em meio aquático, por aconselhamento médico, a quantia de 16,34 euros.(21) 24) Tem dois filhos, um a cumprir o serviço militar e um menor, estudante (do 8º ano de escolaridade).(22) 25) Suportam todas as despesas mensais de alimentação, vestuário, transportes, gás e material escolar.(23) 26) Não dispõe de qualquer outra fonte de rendimento que não seja a remuneração do seu trabalho e do seu marido.(24) 27) A autora tem um único irmão, E....., casado, com 3 filhos, um dos quais consigo ainda residente e que executa trabalhos agrícolas.(25) 28) O irmão vive na área de....., percebendo ele e a esposa anualmente as pensões de reforma de 6.003,28 euros e 2.131,28 euros, no total de 8.134,50 euros anuais.(26) 29) Despendem, em medicamentos, a quantia média anual de 1.013,82 euros.(27) 30) Suportam todas as despesas de alimentação, vestuário, luz, gás e telefone, consigo e com o filho.(28) 31) O aludido irmão da autora e seu agregado familiar não têm qualquer outra fonte de rendimento que não seja a provinda das pensões de reforma e trabalhos agrícolas supra referenciados.(29) 32) A A. despende em medicamentos a quantia média mensal de cerca de 20,00 euros e em transportes a mesma quantia.(30) 33) O filho da autora, E..... é divorciado.(A) V. A) Com as alegações, vem a recorrente juntar um documento, constituído por fotocópia daquele que seria o cartão de pensionista do falecido C...... Esse documento destinou-se a instruir o pedido de reforma da sentença no tribunal recorrido, como se verifica do ponto I da “alegação”, pedido esse incorrectamente, do ponto de vista formal e processual, deduzido na peça processual que contem as alegações de recurso. A reforma requerida foi indeferida e com inteiro acerto nos fundamentos afirmados, como de seguida melhor se esclarecerá. Como nenhuma consequência pretende a recorrente retirar de tal documento no âmbito do recurso (o que não seria admissível, por fora da permissão do atº 706º do CPC), para nenhum efeito se considera esse documento. B) Quanto à primeira das questões a resolver. Veio autora pedir lhe fosse reconhecido o direito às prestações pecuniárias denominadas de pensões de sobrevivência e subsídio de morte, por óbito de C....., com quem vivia em união de facto há mais de dois anos, à data do decesso deste, em 19/02/2001. Há, pelo menos, quarenta anos que a recorrente e o falecido viviam um com o outro em circunstâncias análogas às dos cônjuges, em comunhão de mesa, leito e habitação, numa comunhão plena de vida. Perante os factos provados (pontos 3 a 7 da matéria de facto), que não foram postos em crise no recurso nem contrariam qualquer meio de prova legal que impusesse decisão diversa, é inquestionável que a recorrente coabitava com o falecido C..... há mais de dois anos, à data do decesso deste, em situação que tem de se qualificar como união de facto. Por outro lado, desde 14/03/1985, que o falecido estava divorciado. O DL 322/90, de 18/10, veio regular o regime de protecção por morte dos beneficiários abrangidos por regime de segurança social que é realizada a favor do seu agregado familiar mediante a concessão de prestações continuadas – a pensão de sobrevivência - e de uma prestação única – o subsídio por morte. Nos termos do artigo 1º deste DL, esse diploma define e regulamenta a protecção da eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral da segurança social. A protecção por morte dos beneficiários activos ou pensionistas é realizada mediante a atribuição das prestações pecuniárias denominadas pensões de sobrevivência, que têm por objectivo compensar os familiares de beneficiário da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte deste bem como o acréscimo de encargos decorrentes da morte do beneficiário. (arts. 3º e 4º desse diploma legal). Prescreve o artº 8º do mesmo DL que “o direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1 do artigo 2020º do CCivil. Por sua vez o regime de atribuição foi definido no Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18/01/1994, que estabelece, no seu artigo 2º, que têm direito às prestações por morte, no âmbito dos regimes da segurança social, a pessoa que, no momento da morte do beneficiário, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, isto é, em situação de união de facto. Em semelhança de situações regula o DL 142/73, de 31 de Março, com as alterações do DL 191-B/79, de 25/6, a pensão de sobrevivência do funcionalismo público, a cargo do Montepio dos Servidores do Estado (artigo 2º desse DL), incorporado na Caixa Geral de Aposentações pelo DL 277/93, de 10 de Agosto. Como estabelece o artº 26º do DL 142/73, o Montepio obriga-se a pagar uma pensão de sobrevivência aos herdeiros hábeis (mencionados nos arts. 40º e 41) do contribuinte (servidor do Estado), direito que, com a alteração operada pelo DL 191-B/79, foi também atribuído aquele que no momento da morte do contribuinte “estiver nas condições previstas no artigo 2020º do Código Civil”, desde que seja considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência, mediante sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos. Destas normas decorre claramente que as prestações sociais em causa só são atribuídas àqueles que tenham vivido em união de facto com beneficiário da segurança social. Esta qualidade do falecido é elemento constitutivo do direito do interessado às prestações sociais por morte daquele/a com quem vivia em situação de união de facto. Sem a verificação desse pressuposto não lhe assiste o direito a tais prestações. Ao interessado cabe alegar os fundamentos do direito invocado, no caso e além de outros, que o falecido era beneficiário da segurança social (art. 342º, nº 1, do CCivil), não sendo o Instituto de Solidariedade Segurança Social que está onerado com a alegação da falta dessa qualidade; é aquele e não esta que tem o ónus da afirmação (e prova). O facto do falecido não ser beneficiário da segurança social não é facto (excepção) impeditivo do direito alegado pela autora. É o facto positivo – ser beneficiário – que deve ser alegado (e provado) por essencial ao acolhimento da pretensão da recorrente. Como estabelece o artigo 264º do CPC, às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções e só nesses factos pode o juiz fundar as decisões (como, de resto, determina o art. 664º), sem prejuízo do que dispõem os arts. 514º e 665º, todos os CPC. Às partes cabe a iniciativa e impulso do processo e definir o objecto do litígio mediante a dedução dos pedidos e da alegação dos factos que constituem os fundamentos do pedido e das eventuais excepções, e que constituem a base factual da decisão do tribunal, bem como determinar a providência requerida (formular o pedido). Sem alegação, só podem ser utilizados na decisão, além dos factos que não carecem de alegação (nos termos do arts. 514º e 665º do CPC) , os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa. (art. 264º, nº 2, do CPC). Só às partes assiste o direito e o ónus alegar os factos principais que constituem fundamento da acção, que individualizam a relação jurídica alegada na acção ou na excepção, e só elas podem prevalecer-se de factos complementares ou concretizadores dos factos essenciais alegados, e indispensáveis à procedência, que resultem patentes da instrução e discussão da causa (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Código Processo Civil, 70-72). Pretende a recorrente que o facto, omitido na sua alegação, ou seja de que o falecido C..... era beneficiário da segurança social é um facto notório, para o que considera o “documento” de fls. 110 dos autos, atento o disposto artigo 514º do CPC, em especial o que determina o seu nº 2. Estabelece este normativo processual que “não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral” (nº 1) como “também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove”(nº 2). É evidente que o facto do falecido ser beneficiário ou não da segurança social não é um facto notório, como facto do conhecimento geral ou como facto conhecido pelo público. Também não carecem de alegação os factos do conhecimento oficial do juiz. Ora, nenhum elemento se revela no processo que o facto fosse do conhecimento do Sr. Juiz por virtude do exercício das suas funções. Sabe-se que o “juiz não pode julgar segundo o conhecimento particular que tenha dos factos, não pode usar da sua ciência privada, porque ele escapa ao contraditório da outra parte e não constitui um dado geral de conhecimento” (cfr. Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, III, pág. 263). Na decisão, o juiz só pode socorrer-se de factos que conheça por virtude das suas funções, o que implica que o facto conste de qualquer processo em que o juiz interveio ou documento (oficial) avulso e, normalmente, que sobre ele tenha incidido contrariedade. “O facto há-de constar de qualquer processo, acto ou peça avulsa em que o juiz tenha intervindo como tal” (autor e ob. cit., 264), para o que é indispensável juntar o documento ou certidão para o comprovar os factos no processo. O facto não tem de ser alegado, mas deve ser comprovado. Os factos em referência na norma são aqueles de que o juiz tomou conhecimento, por via das suas funções, noutro processo, daí a necessidade da junção de certidão ou o documento que comprove o facto, que deve ter sido considerado provado, tido como exacto noutro processo em que o juiz interveio (cfr. José Lebre de Freitas, C.P.C. Anotado, II, 399). É evidente que se o facto consta do processo, se nele há documento bastante para o demonstrar, não há lugar para a aplicação do preceituado no artigo 514º do CPC. Na situação dos autos, não tem aplicação tal preceito. Por um lado, nenhum facto consta do processo que não careça de alegação, nem o “documento” de fls. 110 constitui qualquer facto ou prova qualquer facto que não seja a notificação efectuada pelo Exmo mandatário da ré ao Exmo mandatário da autora. Por outro lado, constando do próprio processo tal “documento” nenhum sentido faz o apelo pela recorrente ao preceito do artigo 514º do CPC para alicerçar a sua tese. A existência do documento poderia justificar a reforma da sentença, se fosse bastante para a prova do facto, se tivesse sido alegado. Essa pretensão de reforma já foi analisada e indeferida. O facto do falecido C..... ter sido beneficiário da segurança social não é facto que não careça de alegação (e prova). E devia ser alegado (e provado) pela autora, como facto essencial à procedência da sua pretensão. Como não foi alegado não poderá ser utilizado para a decisão, mesmo que o “documento” de fls. 110 tivesse a virtualidade (que não tem) atribuída pela recorrente. As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (artigo 341º do CC) ou, talvez melhor, a provas as alegações de factos feitas pelas partes. Os factos que carecem de prova são os factos alegados pelas partes pertinentes para a decisão da causa. Os documentos constituem meios de prova e destinam-se a provar os factos fundamentos da acção ou da defesa, cuja definição (em sentido amplo) consta do artº 362º do CCivil. Em sentido restrito, documento é o escrito que corporiza uma declaração e pode ser incorporado no processo (cf. Castro Mendes, Direito Processual Civil, AAFDL, 1980, II, 220), que corporiza uma declaração de verdade ou ciência ou uma declaração de vontade (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, 223). O “documento” de fls. 110 não constitui qualquer declaração da ré no sentido de confessar ou informar a qualidade de beneficiário do falecido C...... Trata-se tão somente de informação ao tribunal (no processo em causa) em cumprimento do disposto nos arts. 229º-A, nº 1, e 260º, nºs 1 e 2, do CPC. É um documento informativo/comprovativo da notificação efectuada pelo mandatário da ré ao mandatário da recorrente, nos termos e para efeitos daquela norma, notificação que deve ser comprovada no processo. Não tem qualquer valor em sede de prova da qualidade de beneficiário do falecido (apesar de nele se mencionar um número como sendo o de beneficiário) ou para a prova de quaisquer outros factos que não seja a aludida notificação; não tendo préstimo para prova dos fundamentos da acção ou da defesa, nomeadamente para prova da qualidade de beneficiário da segurança social do falecido. Como decorre nas normas dos arts. 523º, nº 1, 524º, nº 2, e 706º, nº 1, do CPC, os documentos destinam-se a provar os factos alegados nos articulados iniciais ou posteriormente. Os documentos não substituem a alegação do facto a provar, embora possam complementá-la. A sua junção não dispensa, pois, a afirmação dos fundamentos de facto da acção ou da defesa. Às partes, e só a elas, cabe alegar esses factos que integram a causa de pedir e os que fundam as excepções e, quando a alegação é feita nos articulados, deve entender-se que a remissão para os documentos, juntos com a petição, satisfaz o ónus da alegação dos factos que os mesmos referenciam (cfr. Ac. STJ, de 06/12/2001, no proc. 01A2099, em www.dgsi.pt). Os articulados são as únicas peças processuais para as partes exporem os factos fundamentos da acção e da defesa. A junção de documentos – cuja finalidade é a prova desses factos – fora dos articulados não equivale a alegação do facto, portanto, os factos deles constantes não podem ser usados em sede decisória (STJ, 28/05/2002, Proc. 02A1301, em www.dgsi.pt). Querendo a parte tirar os efeitos próprios de determinada situação jurídica tem de alegar e provar os factos pertinentes à sua demonstração, alegação que deve ser feito nos articulados. A Autora não alegou o facto do falecido ser beneficiário da segurança social nem sequer por remissão para qualquer documento que não juntou com os articulados. Se não alegou o facto, não é admissível considerá-lo na decisão. Nem à data da sentença existia qualquer documento que revelasse tal facto. C) Quanto à segunda questão. Sem analisar se os direitos em causa se prendem com direitos fundamentais e indisponíveis (embora a recorrente não aporte às alegações os motivos desse entendimento, que nem se tem como seguro), essa eventual natureza não importaria, por si, haver de se considerar provado o facto em causa (não alegado). Trata-se de questão que não é do conhecimento oficioso, a determinar qualquer dever de investigação especial (que a recorrente também não concretiza, não esclarece em que consiste). E não se trata de questão de investigação com vista à descoberta da verdade material, porque não é esta que está em causa, como também não se informa qual o acto ou omissão do tribunal contrário ou em falta a esse dever de procura da verdade material. O problema é antes, e em primeiro lugar, de falta de alegação do facto e, neste ponto, funciona de pleno o princípio da auto -responsabilização das partes, como emanação da regra do dispositivo, como impõe o artigo 264º do CPC, não podendo o tribunal substituir a parte na afirmação dos factos necessários à fundamentação da pretensão invocada. D) Argui a recorrente a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia. Os vícios determinantes da nulidade da sentença são vícios formais, correspondem a casos de irregularidades que a afectam do ponto de vista formal. A nulidade prevista na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC é a sanção pela violação do disposto no art. 660º, nº 2, do C.P.C., preceito que impõe ao julgador o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação Há omissão de pronúncia quando o juiz deixa de proferir decisão sobre questão que devia resolver, omitindo-se o dever de solucionar o conflito nos limites pedidos pelas partes. A nulidade não existe quando se deixa de apreciar alguma consideração, argumento ou razão produzida pela parte (cfr. A. Dos Reis, CPC Anotado, V/58). Ocorrerá a referida nulidade quando a sentença não conhece de algumas das questões colocadas pelas partes e não quando não aprecia todos os argumentos, razões ou fundamentos invocados. Só quanto aquelas está o juiz onerado com o dever de as resolver, desde que não prejudicadas pela solução dada a outras questões. Na situação vertente, diz a recorrente que o Senhor Juiz deixou de se pronunciar sobre questões suscitadas, “ainda que a final se decidisse pela improcedência do pedido formulado contra a ISSS, pois que para além do reconhecimento do direito às prestações pecuniárias denominadas pensões de sobrevivência e subsídio de morte previstas nos artigos 3° a 5° do DL 322/90, de 18/10, formulou também o pedido de reconhecimento de que «(...) no momento da morte de C..... vivia com este há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges ou seja em «união de facto» e a declaração de que a herança do falecido não integra bens que permitam à autora dela obter tais alimentos e de que esta também os não pode obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009° do Cód. Civil para que remete o artigo 2020° do mesmo diploma legal”. Entende a recorrente que a sentença deveria pronunciar-se quanto à alegada a) existência da situação de união de facto, b) inexistência de bens na herança do falecido C..... e c) impossibilidade de obtenção de alimentos nos termos das als. a) a d) do artº 2009º do C.C. À recorrente não assiste razão. O único pedido formulado respeita ao reconhecimento do direito da autora às prestações sociais por morte do seu “companheiro” ou que “é titular do direito às prestações pecuniárias denominadas pensões de sobrevivência e subsídio de morte”, na formulação da petição. “Aquele que, no momento da morte de pessoa não sacada ou separada judicialmente de pessoas e bens, viva com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter, nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º” (nº 1 do artº 2020º do CC). Vinha a decidir-se que, nos termos desta disposição legal e do artº 8º do DL 322/90, e 3º do Dec. Reg. 1/94, do reconhecimento do direito às prestações sociais tinha o interessado de alegar e provar todos os requisitos previstos naquela norma, ou seja, a existência da relação parafamiliar da união de facto por mais de dois anos com pessoas não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, a necessidade de alimentos e a impossibilidade de os obter das pessoas mencionadas nas als. a) a d) do artº 2009º. A estes requisitos, acrescia e acresce o da qualidade de beneficiário da instituição de segurança social. É certo que do cosmos factual assente mostra-se claramente definida a situação de união de facto da recorrente com o falecido C....., que à data da morte deste com ele convivia “more uxorio” há mais de dois anos, não sendo o mesmo casado. Como também se prova que a autora carece de alimentos, que não existem bens na herança que possibilitasse a prestação de alimentos à autora (ponto 8) da matéria de facto), como se admite que esta não os podia obter das pessoas referidas nas als. a) a d) do artigo 2009º (pontos 10) a 33) da matéria de facto) – se bem que a exigência destes requisitos como necessários ao reconhecimento do direito às prestações sociais esteja posta em causa e já se venha a decidir pela sua dispensabilidade (cfr. al. f) do artº 3º da Lei 135/99, de 28/08, e al. e) do artº 3º 6 da Lei 7/2001, de 11/5, que revogou aquela, e Acs. do STJ, de 20/4/2004 e 13/05/2994, na CJ/STJ, II, págs. 30 e 61), bastando que o falecido seja beneficiário de algum dos regimes de segurança social, que, ao momento da morte, seja pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens e a existência da vivência “more uxorio” por mais de dois anos, à data do decesso do beneficiário. Sucede que se trata apenas dos requisitos que se exigem ou exigiam (cumulativamente) para o reconhecimento do direito às prestações sociais (ou para o reconhecimento da qualidade de herdeiro hábil do contribuinte, nos termos do artº 40º do DL 142/73, tratando-se de subscritores da Caixa Geral de Aposentações). Não têm autonomia nem constituem pedidos autónomos, só sendo questões a tratar e resolver como pressupostos do reconhecimento ou não daquele direito, daí que julgando insubistente a pretensão por não provada a qualidade de beneficiário do falecido, não tinha o Senhor Juiz de apreciar e decidir tais “questões”. Ficam prejudicadas pela solução dada à primeira. Não ocorre a invocada nulidade. VI. Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e confirmar sentença recorrida. Custas pela apelante (sem prejuízo do apoio judiciário). * Porto, 13 de Janeiro de 2005José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataídes das Neves António do Amaral Ferreira |