Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012365 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL RETRIBUIÇÃO BASE AJUDAS DE CUSTO SUBSÍDIO DE TURNO TRABALHO NOCTURNO CONTRATO DE SEGURO TRIBUNAL DE TRABALHO ACIDENTE IN ITINERE | ||
| Nº do Documento: | RP199306289350206 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 66/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BV. L 38/87 DE 1987/12/23 ART64. CPC61 ART64. PORT 633/71 DE 1971/11/09. D 360/71 DE 1971/08/21 ART83 N2. DL 49408 DE 1969/11/24 ART82 ART87. | ||
| Sumário: | I - Aferindo-se a competência material do tribunal pela pretensão deduzida e estruturada da respectiva relação jurídica, o Tribunal do Trabalho será competente materialmente, se articulada foi a verificação de um acidente de trabalho e se fundamentou o pedido na Base XVI da Lei n. 2127, de 03/08/65. II - A imperatividade da Lei n. 2127 é estabelecida em defesa mínima do sinistrado, válido sendo pois o contratado no sentido de serem acidentes de trabalho todos os ocorridos nos trajectos de e para o local de trabalho. III - As ajudas de custo regulares, os subsídios de turno e o trabalho nocturno são retribuição para efeito de reparação de acidentes de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||