Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350206
Nº Convencional: JTRP00012365
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
COMPETÊNCIA MATERIAL
RETRIBUIÇÃO BASE
AJUDAS DE CUSTO
SUBSÍDIO DE TURNO
TRABALHO NOCTURNO
CONTRATO DE SEGURO
TRIBUNAL DE TRABALHO
ACIDENTE IN ITINERE
Nº do Documento: RP199306289350206
Data do Acordão: 06/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 66/90-1
Data Dec. Recorrida: 07/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BV.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART64.
CPC61 ART64.
PORT 633/71 DE 1971/11/09.
D 360/71 DE 1971/08/21 ART83 N2.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART82 ART87.
Sumário: I - Aferindo-se a competência material do tribunal pela pretensão deduzida e estruturada da respectiva relação jurídica, o Tribunal do Trabalho será competente materialmente, se articulada foi a verificação de um acidente de trabalho e se fundamentou o pedido na Base XVI da Lei n. 2127, de 03/08/65.
II - A imperatividade da Lei n. 2127 é estabelecida em defesa mínima do sinistrado, válido sendo pois o contratado no sentido de serem acidentes de trabalho todos os ocorridos nos trajectos de e para o local de trabalho.
III - As ajudas de custo regulares, os subsídios de turno e o trabalho nocturno são retribuição para efeito de reparação de acidentes de trabalho.
Reclamações: