Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025281 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DANOS MORAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199902239920009 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 956/96-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/09/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART496 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - Não obstante a vida seja, indubitavelmente, o bem mais precioso da pessoa humana, é todavia admissível a valoração de certos outros danos não patrimoniais em montante superior ao que é uso na jurisprudência atribuir como compensação do dano de perda da vida. II - É adequada a indemnização de 3.000.000$00 a uma sinistrada que, por ter sido atingida na cabeça por um taipal de madeira provindo do 2º andar de um prédio, sofreu traumatismo craniano, com momentânea perda do conhecimento, ferida corto-contusa, depois suturada com 20 pontos naturais e fortes dores, determinando-lhe uma incapacidade absoluta para o trabalho durante 31 dias, sofrendo nesse período fácil e frequente perda dos sentidos, ficando-lhe, como sequelas permanentes, duas cicatrizes, uma visível na frente e a outra, não visível, no coiro cabeludo, e a perda total e irrecuperável do olfacto e do paladar que lhe determinaram uma incapacidade permanente para o trabalho de 5%, tendo a sinistrada 43 anos ao tempo do acidente e sendo este imputável, em exclusivo, à culpa do segurado da ré. III - Sendo embora a sinistrada contínua da Caixa Geral de Depósitos, a incapacidade permanente parcial que lhe adveio da perda total e irrecuperável do olfacto e do gosto, na medida em que a mesma determina alguma perda de qualidade de vida, com natural repercussão no exercício da sua profissão, colocando-a em desigualdade com as demais colegas suas, deve ser tida em consideração para efeitos indemnizatórios, sendo equitativa e adequadamente ressarcida com a atribuição da quantia de 250.000$00. | ||
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