Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0536940
Nº Convencional: JTRP00038731
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
PROCESSO URGENTE
Nº do Documento: RP200601190536940
Data do Acordão: 01/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: A expressa consagração do carácter urgente do procedimento cautelar, sem distinguir entre a fase que precede a decisão e a que se lhe segue, por via de recurso interposto pelo requerente ou pelo requerido ou por dedução de oposição ex post, leva a concluir que respeita a todas as suas fases, devendo assim os actos do procedimento cautelar preceder sempre os actos praticados em processos não urgentes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B.........., Lda veio deduzir procedimento cautelar de arresto contra C.........., Lda.

O requerimento inicial foi liminarmente indeferido por se ter entendido que a Requerente não alegou factualidade que permita concluir pela existência de justo receio de extravio ou dissipação e consequente perda da garantia patrimonial.

A Requerente interpôs recurso de agravo desse despacho, que foi admitido por decisão notificada por carta expedida em 2.9.2005.
As alegações de recurso foram apresentadas em 29.9.2005.

Foi então proferido despacho a julgar deserto o recurso, por extemporaneidade da apresentação das alegações, já que o prazo para o efeito havia terminado em 22.9.2005.

A Requerente interpôs recurso desta decisão, de agravo, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:
A - Com a decisão em primeira instância do procedimento cautelar, são postergadas as questões atinentes ao periculum in mora, e independentemente do sentido da decisão; a urgência do procedimento cessa no momento em que as razões de facto são apreciadas pelo Juiz de 1ª Instância;
B - Apreciado o procedimento, não ocorrem razões que imponham a natureza urgente do processo, seja porque o perigo foi afastado, ou porque se considerou que este não existia;
C - A prática de actos subsequentes à decisão sobre o procedimento cautelar, não tem a natureza de acto em processo urgente, e como tal, o prazo para a sua prática não decorre em férias judiciais;
D - Em 29 de Setembro de 2005, o prazo para apresentar alegações ainda não se encontrava decorrido, pelo que não podia julgar-se o recurso como deserto;
E - A decisão em recurso fez uma apreciação diversa do disposto nos Arts. 382º e 144º do Cód. de Proc. Civil da conforme com o bom direito, e com a qual se não concorda;
Termos em que deve a decisão ora recorrida ser revogada proferindo-se outra decisão, que considere que o prazo para a produção de alegações não tinha ainda decorrido, ordenando a subida do recurso.

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Sr. Juiz sustentou a sua decisão.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:
Trata-se tão só de decidir se, mesmo após decisão do procedimento cautelar, se mantém a sua natureza urgente.

III.

Os factos a considerar são os que constam do relatório precedente, designadamente no que respeita às datas de notificação da decisão que admitiu o primeiro recurso e da apresentação das alegações.

IV.

Dispõe o art. 382º nº 1 do CPC que os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente.
Por seu turno, preceitua o art. 144º nº 1 que o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.

Face a estas disposições legais, afirma Lebre de Freitas [CPC Anotado, Vol. 2º, 14] que a expressa consagração do carácter urgente do procedimento cautelar, sem distinguir entre a fase que precede a decisão e a que se lhe segue, por via de recurso interposto pelo requerente ou pelo requerido ou por dedução de oposição ex post, leva a concluir que respeita a todas as suas fases, devendo assim os actos do procedimento cautelar preceder sempre os actos praticados em processos não urgentes.
No mesmo sentido se pronunciam Abrantes Geraldes [Temas da Reforma do Processo Civil, III Vol., 3ª ed., 140 a 142], Lopes do Rego [Comentários Ao CPC, Vol. I, 2ª ed., 348] e Célia Sousa Pereira [Arbitramento de reparação Provisória, 46].
Assim se decidiu também, designadamente, nos Acs. do STJ de 12.1.99 e de 28.9.99 [BMJ 483-157 e 489-277].

Foi esta a solução adoptada igualmente na decisão recorrida, não existindo razões, pelo que fica referido, para não subscrever a respectiva fundamentação.
Com efeito, correndo o processo em férias e tendo a Requerente sido notificada do despacho que admitiu o recurso, por carta expedida a 2.9.2005, o prazo previsto no art. 743º nº 1 do CPC para apresentação de alegações iniciou-se em 6.9.2005 (art. 254º nº 2 do CPC) e terminou em 20.9.2005.
Assim, tendo as alegações sido apresentadas em 29.9.2005, foram-no extemporaneamente, pelo que o recurso teria de ser julgado deserto, como se decidiu.

V.

Em face do exposto, decide-se negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.

Porto, 19 de Janeiro de 2006
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes