Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038731 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES PROCESSO URGENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200601190536940 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A expressa consagração do carácter urgente do procedimento cautelar, sem distinguir entre a fase que precede a decisão e a que se lhe segue, por via de recurso interposto pelo requerente ou pelo requerido ou por dedução de oposição ex post, leva a concluir que respeita a todas as suas fases, devendo assim os actos do procedimento cautelar preceder sempre os actos praticados em processos não urgentes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.........., Lda veio deduzir procedimento cautelar de arresto contra C.........., Lda. O requerimento inicial foi liminarmente indeferido por se ter entendido que a Requerente não alegou factualidade que permita concluir pela existência de justo receio de extravio ou dissipação e consequente perda da garantia patrimonial. A Requerente interpôs recurso de agravo desse despacho, que foi admitido por decisão notificada por carta expedida em 2.9.2005. As alegações de recurso foram apresentadas em 29.9.2005. Foi então proferido despacho a julgar deserto o recurso, por extemporaneidade da apresentação das alegações, já que o prazo para o efeito havia terminado em 22.9.2005. A Requerente interpôs recurso desta decisão, de agravo, tendo apresentado as seguintes Conclusões: A - Com a decisão em primeira instância do procedimento cautelar, são postergadas as questões atinentes ao periculum in mora, e independentemente do sentido da decisão; a urgência do procedimento cessa no momento em que as razões de facto são apreciadas pelo Juiz de 1ª Instância; B - Apreciado o procedimento, não ocorrem razões que imponham a natureza urgente do processo, seja porque o perigo foi afastado, ou porque se considerou que este não existia; C - A prática de actos subsequentes à decisão sobre o procedimento cautelar, não tem a natureza de acto em processo urgente, e como tal, o prazo para a sua prática não decorre em férias judiciais; D - Em 29 de Setembro de 2005, o prazo para apresentar alegações ainda não se encontrava decorrido, pelo que não podia julgar-se o recurso como deserto; E - A decisão em recurso fez uma apreciação diversa do disposto nos Arts. 382º e 144º do Cód. de Proc. Civil da conforme com o bom direito, e com a qual se não concorda; Termos em que deve a decisão ora recorrida ser revogada proferindo-se outra decisão, que considere que o prazo para a produção de alegações não tinha ainda decorrido, ordenando a subida do recurso. Não foram apresentadas contra-alegações. O Sr. Juiz sustentou a sua decisão. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: Trata-se tão só de decidir se, mesmo após decisão do procedimento cautelar, se mantém a sua natureza urgente. III. Os factos a considerar são os que constam do relatório precedente, designadamente no que respeita às datas de notificação da decisão que admitiu o primeiro recurso e da apresentação das alegações. IV. Dispõe o art. 382º nº 1 do CPC que os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente. Por seu turno, preceitua o art. 144º nº 1 que o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes. Face a estas disposições legais, afirma Lebre de Freitas [CPC Anotado, Vol. 2º, 14] que a expressa consagração do carácter urgente do procedimento cautelar, sem distinguir entre a fase que precede a decisão e a que se lhe segue, por via de recurso interposto pelo requerente ou pelo requerido ou por dedução de oposição ex post, leva a concluir que respeita a todas as suas fases, devendo assim os actos do procedimento cautelar preceder sempre os actos praticados em processos não urgentes. No mesmo sentido se pronunciam Abrantes Geraldes [Temas da Reforma do Processo Civil, III Vol., 3ª ed., 140 a 142], Lopes do Rego [Comentários Ao CPC, Vol. I, 2ª ed., 348] e Célia Sousa Pereira [Arbitramento de reparação Provisória, 46]. Assim se decidiu também, designadamente, nos Acs. do STJ de 12.1.99 e de 28.9.99 [BMJ 483-157 e 489-277]. Foi esta a solução adoptada igualmente na decisão recorrida, não existindo razões, pelo que fica referido, para não subscrever a respectiva fundamentação. Com efeito, correndo o processo em férias e tendo a Requerente sido notificada do despacho que admitiu o recurso, por carta expedida a 2.9.2005, o prazo previsto no art. 743º nº 1 do CPC para apresentação de alegações iniciou-se em 6.9.2005 (art. 254º nº 2 do CPC) e terminou em 20.9.2005. Assim, tendo as alegações sido apresentadas em 29.9.2005, foram-no extemporaneamente, pelo que o recurso teria de ser julgado deserto, como se decidiu. V. Em face do exposto, decide-se negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo agravante. Porto, 19 de Janeiro de 2006 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes |