Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008316 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL ABUSO DE DIREITO RESTITUIÇÃO DO SINAL | ||
| Nº do Documento: | RP199402229310444 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 133/88-6 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART220 ART334 ART410 N2 ART875. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1989/11/29 IN BMJ N391 PAG101. | ||
| Sumário: | I - Não é permitida, por facto unilateral de um dos contraentes, a renovação ou reiteração de um contrato nulo; II - Subsiste informalizado, viciado de nulidade, o contrato-promessa verbal de compra e venda de bem imóvel, se os promitentes-vendedores, sem o assentimento dos promitestes-compradores, reduziram posteriormente a escrito, apenas por eles assinado, o contrato-promessa; III - É inconcebível a subsistência isolada de qualquer das declarações negociais se o vício da nulidade formal afecta o suporte volitivo das duas declarações, "maxime" se a ambas as partes é imputável a inobservância da forma legal; IV - Não há responsabilidade pela conclusão de um contrato inválido, se a ambas as partes é imputável a omissão de formalidade "ad substanciam", exigência de forma que ambas conheciam ou deviam conhecer; V - Considerada a acessoriedade do sinal, a declaração da nulidade afecta directamente o sinal; VI - O sinal deve ser restituido ( em singelo ) em consequência da declaração da nulidade do contrato- -promessa; VII - É aceitável o princípio do abuso de direito como excepção impeditiva da eficácia das normas, que exigem a forma, não obstante o interesse público a elas subjacente e os fins imperativos da certeza e da segurança, pelo que não devem tais normas ser estritamente aplicadas, quando o comportamento do invocante, globalmente considerado, seja manifestamente, clamorosa ou excandalosamente ofensivo do nosso sentido ético-jurídico; VIII - O princípio do abuso de direito é de carácter geral e não será razoável uma aplicação restrita do artigo 334, que exclua "in limine" a aplicação daquele princípio ao direito de arguir a nulidade dos negócios jurídicos por vício de forma; IX - O artigo 334 do Código Civil consagrou expressamente uma concepção objectiva e lata da teoria de abuso de direito. X - A conduta contraditória ( "venire contra factum proprium" ) é insuficiente para desencadear na área das nulidades formais o efeito inibitório do abuso de direito, sendo ainda necessário que a conduta do titular do direito seja objectivamente adequada a provocar na contra parte a expectativa legítima do não exercício do direito; XI - A criação do estado de confiança na renúncia definitiva constitui o fundamento da consequência inibitória do abuso de direito; XII - Só é de aplicar o princípio do abuso de direito como impeditivo do exercício do direito à declaração da nulidade dos negócios jurídicos por falta da forma legal, quando: a) o titular do direito deixa passar longo tempo sem o exercer; b) com base nesse decurso temporal e numa particular conduta do titular do direito a contraparte se convence justificadamente de que o direito já não será exercido; c) accionada por essa confiança, a contraparte orientou em conformidade a sua vida, executou medidas ou adoptou programas de acção, pelo que o exercício tardio e imprevisto do direito lhe determinarem agora uma desvantagem maior do que o seu exercício atempado. | ||
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