Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520818
Nº Convencional: JTRP00016810
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
CLÁUSULA PENAL
NULIDADE
Nº do Documento: RP199602279520818
Data do Acordão: 02/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 325/94-3
Data Dec. Recorrida: 03/20/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 171/79 DE 1979/06/06 ART4 N2 ART8 N1 ART26.
DL 446/85 DE 1985/10/25 ART3 N1 C ART19 C ART12.
CCIV66 ART405 ART810 N1 ART812.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/07/05 IN CJSTJ T3 ANOII PAG41.
AC RL DE 1992/05/19 IN CJ T3 ANOXVII PAG178.
AC STJ DE 1993/03/09 IN CJSTJ T2 ANOI PAG8.
AC RL DE 1995/04/27 IN CJ T2 ANOXX PAG120.
Sumário: I - No domínio do Decreto-Lei n.171/79, de 6 de Junho, era aplicável às cláusulas dos contratos-tipo de locação financeira, aprovados pelo Banco de Portugal, o regime de nulidade das cláusulas contratuais gerais.
II - A desproporcionalidade dos danos a ressarcir, como fundamento de nulidade de cláusulas contratuais que consagram cláusulas penais, só ficará preenchida quando se detectar uma desproporção sensível e deve ser apreciada, nos contratos de adesão, por um critério de índole objectiva, abstraindo-se da pura justiça do caso concreto.
III - É válida a cláusula, inserta em contrato de locação financeira, na qual se estipula que, " em qualquer dos casos de resolução, o locatário fica obrigado, a título de indemnização por perdas e danos sofridos pelo locador, a pagar uma importância igual a 20 por cento do resultado da adição das rendas ainda não vencidas, na data da resolução, com o valor residual ".
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