Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851031
Nº Convencional: JTRP00024393
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: CHEQUE
FURTO
ASSINATURA
FALSIFICAÇÃO
PAGAMENTO
CULPA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199810269851031
Data do Acordão: 10/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 541/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DI CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1205 ART1206 ART1144.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/11/10 IN CJSTJ T3 ANOI PAG130.
Sumário: I - É depósito irregular o contrato pelo qual uma pessoa entrega determinada quantia em dinheiro a um banco, que adquire a respectiva propriedade e se obriga a restituí-lo no fim do prazo convencionado ou a pedido do depositante.
II - Funcionalmente ligado ao de depósito, o contrato de cheque, que evidencia a relação de confiança estabelecida entre o banqueiro depositário e o depositante, constitui o banco na obrigação, além de outras, de pagar os cheques emitidos pelo depositante na veste de sacador, bem como o dever de diligência na verificação da assinatura do cliente.
III - Age com culpa um banco que apenas se limitou a fazer a prova de que, antes de pagar cheques que lhe foram apresentados a desconto, verificou a semelhança das assinaturas sem alegar que meios técnicos empregou ou se tal tarefa foi executada por pessoa experiente e dotada de conhecimentos que razoavelmente lhe permitissem descobrir a falsificação.
IV - Ao banco competia o ónus de provar ter agido com um grau de diligência idóneo, à luz das regras da experiência comum e dos usos bancários, à detecção da falsificação.
V - Está, assim, constituído na responsabilidade pelo pagamento dos cheques cuja assinatura foi falsificada.
Reclamações: