Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024393 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | CHEQUE FURTO ASSINATURA FALSIFICAÇÃO PAGAMENTO CULPA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199810269851031 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 541/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DI CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1205 ART1206 ART1144. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/11/10 IN CJSTJ T3 ANOI PAG130. | ||
| Sumário: | I - É depósito irregular o contrato pelo qual uma pessoa entrega determinada quantia em dinheiro a um banco, que adquire a respectiva propriedade e se obriga a restituí-lo no fim do prazo convencionado ou a pedido do depositante. II - Funcionalmente ligado ao de depósito, o contrato de cheque, que evidencia a relação de confiança estabelecida entre o banqueiro depositário e o depositante, constitui o banco na obrigação, além de outras, de pagar os cheques emitidos pelo depositante na veste de sacador, bem como o dever de diligência na verificação da assinatura do cliente. III - Age com culpa um banco que apenas se limitou a fazer a prova de que, antes de pagar cheques que lhe foram apresentados a desconto, verificou a semelhança das assinaturas sem alegar que meios técnicos empregou ou se tal tarefa foi executada por pessoa experiente e dotada de conhecimentos que razoavelmente lhe permitissem descobrir a falsificação. IV - Ao banco competia o ónus de provar ter agido com um grau de diligência idóneo, à luz das regras da experiência comum e dos usos bancários, à detecção da falsificação. V - Está, assim, constituído na responsabilidade pelo pagamento dos cheques cuja assinatura foi falsificada. | ||
| Reclamações: | |||