Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0005637
Nº Convencional: JTRP00016379
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: SEGURANÇA SOCIAL
LOCADOR
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ARRENDATÁRIO
NATUREZA JURÍDICA
MORTE
FAMÍLIA
DIREITO AO ARRENDAMENTO
RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
CADUCIDADE
CONTRATO
Nº do Documento: RP198701220005637
Data do Acordão: 01/22/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TI PAG203
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 2007 DE 1945/05/07.
L 2092 DE 1958/04/09.
CCIV66 ART1051 N1 C ART1045 N1.
DL 328/81 DE 1981/12/04 ART3.
Sumário: I - A indicação, no contrato de arrendamento, das pessoas que irão habitar o arrendamento com o inquilino não dá a essas pessoas a qualidade de inquilino.
II - No arrendamento para habitação de casa sujeita a regime social, que haja caducado por morte do inquilino, não têm direito a novo arrendamento as pessoas que com ele viviam.
III - Findo o contrato de arrendamento, o locatário que não restitua a coisa locada e se constitua em mora, fica obrigado a pagar ao locador, a título de indemnização, o dobro da renda.
Reclamações: