Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016379 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | SEGURANÇA SOCIAL LOCADOR ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ARRENDATÁRIO NATUREZA JURÍDICA MORTE FAMÍLIA DIREITO AO ARRENDAMENTO RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR CADUCIDADE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP198701220005637 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1987 TI PAG203 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 2007 DE 1945/05/07. L 2092 DE 1958/04/09. CCIV66 ART1051 N1 C ART1045 N1. DL 328/81 DE 1981/12/04 ART3. | ||
| Sumário: | I - A indicação, no contrato de arrendamento, das pessoas que irão habitar o arrendamento com o inquilino não dá a essas pessoas a qualidade de inquilino. II - No arrendamento para habitação de casa sujeita a regime social, que haja caducado por morte do inquilino, não têm direito a novo arrendamento as pessoas que com ele viviam. III - Findo o contrato de arrendamento, o locatário que não restitua a coisa locada e se constitua em mora, fica obrigado a pagar ao locador, a título de indemnização, o dobro da renda. | ||
| Reclamações: | |||