Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510007
Nº Convencional: JTRP00017719
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: INFRACÇÃO
TEMPO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: RP199603279510007
Data do Acordão: 03/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDELA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART1 F ART283 N3 B ART358 ART359 ART379 B.
Sumário: I - Não é toda e qualquer alteração substancial no decurso da audiência que justifica o procedimento nos moldes do artigo 358 do Código de Processo Penal, sendo necessário que se trate de alteração com relevo para a decisão da causa.
A alteração da hora a que ocorreu a infracção não tem esse relevo pois não tem incidência nem na definição do crime ou em circunstâncias com reflexos na determinação da sanção, nem se vê que tenha importado qualquer prejuízo para o exercício eficaz do contraditório.
Reclamações: