Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0453919
Nº Convencional: JTRP00037090
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANÇA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200407080453919
Data do Acordão: 07/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Tendo ocorrido a interrupção da prescrição da obrigação cambiária pelo reconhecimento da dívida, consubstanciado na celebração de um acordo de pagamento da dívida em prestações, o novo prazo de prescrição apenas se inicia com o incumprimento desse acordo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
A) No Tribunal Judicial da Comarca do .......... por apenso à execução com processo ordinário para pagamento de quantia certa que B..............., Lda move a C............. e outros, para haver destes a quantia titulada por uma livrança avalizada pelo executado C................, veio este deduzir os presentes embargos de executado alegando, resumidamente:
A Exequente é parte ilegítima pois apesar de alegar ser portadora da livrança, não justifica o seu direito de portador legítimo, por endosso, mas por mera tradição.
Deste modo, não é legítima portadora da livrança, para efeitos da presente execução, nos termos do disposto no art.º 16º da LULL.
A livrança tem como data de vencimento o dia 31 de Dezembro de 1997 pelo que está a obrigação cambiária prescrita, dado que já decorreram mais de 3 anos sobre o vencimento da livrança, art.70 da LULL.
Acresce que, por força do disposto no art.º 71º da LULL, aplicável ex vi art.º 78º, a interrupção da prescrição da obrigação cambiária que, por mera hipótese, possa ter ocorrido contra o subscritor da livrança, o que se impugna, não produz qualquer efeito em relação ao respectivo avalista – Assento do STJ de 28/3/1995, DR (1ª série) de 20/5/1995.
Por outro lado, estabeleceu-se na cláusula 5ª do contrato de abertura de crédito entre a Embargante e o Banco X.............., que “o contrato pode ser resolvido antes do termo do período para que se encontra estabelecido, por qualquer dos outorgantes, desde que o aviso de rescisão seja feito com pelo menos um mês de antecedência em relação à data a partir da qual o considera resolvido…”.
Ou seja, para o devedor se constituir em situação de incumprimento, o credor obrigou-se a cumprir determinados formalismos.
Acontece que, no presente caso não existiu por parte do Banco nenhuma declaração de rescisão do contrato, nos termos e prazos estabelecidos na cláusula 5ª do contrato, pelo que, nesta data, não existe incumprimento por parte do Embargante.
Não havendo incumprimento, nunca poderia a livrança objecto dos autos ter sido preenchida conforme foi, dado que ainda não existe qualquer obrigação decorrente do contrato em causa.
Estamos assim, também por este motivo, perante um preenchimento claramente abusivo da livrança, que desde já, para todos os efeitos legais se invoca.
Em consequência, o título executivo não é exequível – art.º 813º, a) do CPC.
Também quanto ao valor, existe preenchimento abusivo da livrança, o que determina a inexigibilidade da dívida exequenda, e é fundamento de embargo – art.º 813º, e) do CPC.
O contrato de cessão de créditos invocado não é do conhecimento do Embargante.
Deste modo, também com este fundamento, estamos perante uma inexigibilidade da dívida exequenda – cfr. artº 813º, e) do CPC.
É verdade que o Embargante avalizou a livrança objecto dos autos.
Foi sempre no pressuposto de que a dívida seria assumida pela sociedade e, em partes iguais por ambos os avalistas, caso a sociedade carecesse de liquidez para o fazer, que a livrança foi avalizada.
O outro avalista e co-sócio e co-gerente, sempre se predispôs a assumir as responsabilidades em partes iguais com o Sr. D............, conforme ocorreu em situações semelhantes anteriormente.
Por outro lado, o Banco Y............ nunca informou o embargante que estava a negociar a cessão de créditos, com total má-fé e em conluio com o Sr. E............. .
Verifica-se, pois, que o Embargante nada deve à Exequente.
Conclui pela procedência dos embargos.

B) A embargada B................, Lda contestou alegando em resumo que é parte legítima, que não se verifica a invocada prescrição uma vez que ocorreram factos praticados pelo avalista/embargante no qual se mostra que reconheceu a dívida cambiária pelo que se teria verificado a interrupção da prescrição.
Igualmente não se verificou qualquer preenchimento abusivo da livrança, pois o embargante foi notificado quer do incumprimento do contrato quer do preenchimento da livrança e do seu valor.
Concluí, assim, pela improcedência dos embargos.

C) O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência preliminar, na qual foi proferida sentença que, por entender encontrar-se prescrita a acção cambiária relativamente ao embargante, julgou os embargos totalmente procedentes e, em consequência julgou extinta a execução relativamente ao aqui embargante.

D) Apelou a embargada B................, Lda, nos termos de fls. 138 a 148, formulando as seguintes conclusões:
1 – Se o vencimento da livrança dada à execução ocorreu no dia 31 de Dezembro de 1997, e posteriormente ao seu vencimento, nomeadamente em 9 de Fevereiro de 1999, o Banco Y.............. e os executados acordaram um plano de pagamento para regularização do valor da livrança, tendo o Recorrido C................., por carta remetida em 4 de Abril de 2000 àquela entidade bancária, confirmado o teor do plano acordado e efectuado um pagamento de 30.000.000$00, isso equivale, para o Recorrido C................, em reconhecer a sua responsabilidade como co-obrigado, quer ao anuir ao plano de pagamento acordado, confirmando o teor do mesmo, quer ao efectuar um pagamento ao abrigo e nos termos do referido acordo.
2- Pelo facto praticado pelo avalista/Recorrido, há interrupção da prescrição.
3- Assim sendo, apenas começaria a correr novo prazo a partir do terminus do acto interruptivo, nomeadamente do prazo acordado estipulado no plano de pagamento, o que, in casu e por via do incumprimento do referido plano de pagamento, se iniciou em 19 de Março de 2003, data em que a entidade bancária cedente, Banco Y............, interpelou o Recorrido para efectuar o pagamento global do valor em dívida.
Há, pois, erro de interpretação do artigo 326 do CC
4- Atente-se ainda no seguinte, o direito de crédito da Recorrente quanto ao Recorrido nunca se encontraria prescrito, uma vez que subsiste o direito de crédito causal emergente da livrança enquanto documento particular por via do reconhecimento da obrigação pecuniária.
5- Sendo a causa de pedir invocada pela Recorrente no seu requerimento executivo, aceite e reconhecida pelo Recorrido C................, o aval por este prestado, a subscrição da livrança pela executada F..............., Lda, o contrato de abertura de crédito e o acordo de pagamento celebrado por estes com a entidade bancária cedente do crédito Banco Y........... para regularização do valor em dívida estamos perante o reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado, o que equivale a documento particular previsto na alínea c) do artigo 46 do CPC.
6- A eventual extinção do direito de crédito cambiário da Recorrente por via da prescrição pelo decurso do prazo de três anos sobre o vencimento da livrança, não afectou a obrigação de restituição pelo Recorrido, do valor em dívida referente ao contrato de abertura de crédito a que este deu o seu acordo e do plano de pagamento mencionado no requerimento executivo, pelo que, sendo o prazo de prescrição causal de vinte anos, o mesmo ainda não decorreu.
7- Se o recorrido na sua petição de embargos, reconheceu que avalizou uma livrança no valor de 245.798,70 Euros para garantir um empréstimo relativo ao contrato de abertura de crédito junto da entidade bancária cedente, há reconhecimento pelo recorrido, da sua divida para com a Recorrente, demais que não impugnou os documentos juntos aos autos, pelo que os mesmos têm força probatória.
8- Ora, tal declaração inequívoca, produzida em processo judicial, num articulado, tem força probatória plena contra o confitente nos termos dos artigos n.º 356 n.º 1 e n.º 358 n.º 1 do CC.

Conclui pedindo a procedência do recurso.

E) O Recorrido C.............. contra alegou defendendo a manutenção do decidido.

II - FACTUALIDADE PROVADA
Encontra-se provado o seguinte:
1) A Exequente é possuidora de uma livrança no valor de Esc.: 51.300.000$00 (€ 255.883,32), emitida em 5 de Outubro de 1997 e com vencimento em 31 de Dezembro de 1997, que titula um crédito no montante de € 245.798, 70, livrança essa que se encontra junta a folhas 6 dos autos de execução;
2) O mencionado crédito adveio à Exequente por Contrato de Cessão de Créditos, cuja cópia do mesmo se encontra junta aos autos de execução de folhas 7 a 8 (fte. e vº) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, outorgado em 21 de Março de 2003;
3) A emissão da referida livrança resultou de um contrato celebrado em 19 de Setembro de 1996 entre a entidade bancária cedente, Banco Y............., e a sociedade executada, conforme consta dos autos de execução de folhas 9 a 14 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
4) Nos termos da cláusula 10ª do contrato referido em B) e para garantia do pontual cumprimento de todas as obrigações, os Executados entregaram uma livrança subscrita pela primeira Executada e avalizada pelo segundo Executado, conforme se alcança da assinatura aposta no rosto da livrança;
5) Tendo ficado a entidade cedente, Banco Y............, autorizada pelos Executados a preencher a livrança, caso o contrato não fosse cumprido em todas as suas cláusulas;
6) A entidade bancária cedente do crédito e o Embargante, no seguimento de uma carta enviada em 9 de Fevereiro de 1999, conforme consta dos autos de execução de folhas 15 a 16 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, acordaram um plano de pagamento de todas as responsabilidades;
7) No seguimento desse plano de pagamento, e a pedido do Embargante, aquela entidade bancária remeteu-lhe em 14 de Janeiro de 2000, nova correspondência dando nota das responsabilidades em contencioso, conforme consta dos autos de execução a folhas 18 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; e
8) Tendo o Embargante, por carta remetida em 4 de Abril de 2000 àquela entidade bancária, cuja cópia da mesma se encontra junta dos autos de execução de folhas 20 a 21 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, confirmado o teor do plano acordado, dando ainda instruções para que o valor por si entregue fosse imputado nas prestações vincendas por antecipação.---

III – DA SUBSUNÇÃO - APRECIAÇÃO
Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 nº 3 do Código de Processo Civil.
As questões que importa decidir são essencialmente as seguintes:
1- Encontra-se prescrita ou não a obrigação cambiária, incorporada na livrança dada à execução, relativamente ao Embargante;
2- No caso de se encontrar prescrita a obrigação cambiária relativamente ao Embargante a livrança dada à execução deverá ser considerada equivalente a documento particular previsto na alínea c) do artigo 46 do CPP, devendo por isso continuara a valer como título executivo?

A) Vejamos a primeira questão.
O título dado à execução é uma livrança cujo vencimento ocorreu no dia 31 de Dezembro de 1997.
Nos termos dos artigos 70 e 77 da LULL o prazo de prescrição terminou, em princípio, em 31 de Dezembro de 2000 [Dispõe art. 70 da LULL que “todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”].
Porém, como consta da matéria de facto provada, o Embargante, por carta remetida em 4 de Abril de 2000 à entidade bancária que cedeu o crédito à Exequente, cuja cópia da mesma se encontra junta aos autos de execução de folhas 20 a 21, confirmou o teor do plano de pagamento que havia acordado, dando ainda instruções para que o valor por si entregue fosse imputado nas prestações vincendas por antecipação.
Isto é, o Embargante, em 4 de Abril de 2000, reconheceu, perante o seu titular, o direito que a Exequente pretende exercer na acção executiva da qual estes Embargos são apenso.
Com este reconhecimento do direito, efectuado perante o seu titular, mostra-se interrompida a prescrição nos termos do artigo 325 nº1 do CC. [Nos termos desse preceito “a prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido”]
“A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.º 1 e 3 do artigo seguinte”, artigo 326 n.º 1 do CC.
Ponderando que o prazo de prescrição se interrompeu em 4 de Abril de 2000, eliminando o prazo anteriormente decorrido e começando a correr novo prazo (em 5.4.2000), a prescrição ocorreria, em princípio, em 5 de Abril de 2003, isto é antes da entrada em juízo da acção executiva.
Esta foi a posição defendida na decisão recorrida.
A Embargada/Recorrente defende que tendo o Embargante, por carta remetida em 4 de Abril de 2000 à entidade bancária que cedeu o crédito à Exequente confirmado o teor do plano de pagamento que havia acordado, dando ainda instruções para que o valor por si entregue
fosse imputado nas prestações vincendas por antecipação, o prazo de prescrição apenas começaria a correr a partir do terminus do acto interruptivo.
Assim, tendo o Embargante acordado determinado prazo para efectuar o pagamento (o referido plano de pagamento) o prazo de prescrição só começaria a correr quando, por via do incumprimento desse plano, ele fosse interpelado para pagar, o que teria acontecido em 19 de Março de 2003.
Deste modo, aderindo a esta posição, não estaria prescrito o direito que a Exequente pretende exercer.
Será defensável e correcta a posição da Recorrente?
Dúvidas não subsistem em como a prescrição se interrompeu em 4.4.2000. A questão que se coloca é a de se saber quanto tempo durou essa interrupção e quando começa a correr o novo prazo, se logo no dia 5.4.2000 ou se apenas quando o Embargante deixasse de cumprir o plano de pagamento e fosse interpelado para pagar.
Quanto à duração da interrupção rege o artigo 327 do CC. [Dispõe o n.º 1 desse preceito que “se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”.
Acrescenta o n.º 2 que “Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo”.
Finalmente nos termos do n.º 3 “se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completa a prescrição antes de findarem estes dois meses”] Ora, neste preceito não se prevê qualquer prazo para a duração da interrupção derivada do reconhecimento.
Teremos que nos socorrer das regras gerais, nomeadamente do artigo 326 do CC, que dispõe quanto aos efeitos da interrupção.
Os efeitos da interrupção podem ser instantâneos ou prolongarem-se no tempo.
O reconhecimento do direito de alguém, o reconhecimento de uma dívida é um acto que se esgota nele próprio.
No caso da interrupção da prescrição pelo reconhecimento o efeito é instantâneo – inutiliza o tempo decorrido - [“O efeito da causa interruptiva pode ser instantâneo, como no caso de o devedor reconhecer a dívida.....Mas bem pode a causa interruptiva manter a sua relevância durante um período mais ou menos longo. È o que acontece nos casos previstos no artigo seguinte”, A. Varela e Pires de Lima, CC Anotado, p 292 em anotação ao artigo 326]
Em princípio o reconhecimento da dívida esgota-se no próprio acto daí que também em princípio o novo prazo de prescrição comece a correr de imediato. Transpondo para o caso concreto, tendo o Embargante reconhecido a dívida em 4 de Abril de 2000, interrompendo a prescrição e eliminando o prazo anteriormente decorrido, o novo prazo de prescrição começaria a correr em 5.4.2000 (pelo que a prescrição ocorreria em 5 de Abril de 2003, isto é antes da entrada em juízo da acção executiva).
Todavia, por vezes o reconhecimento da dívida não se esgota no próprio acto, no facto instantâneo, pois tem efeitos duradouros (ou pelo menos que se repetem, prolongando-se no tempo).
Quando o devedor celebra um acordo com o credor nos termos do qual reconhece determinada dívida e acorda o seu pagamento em prestações, segundo um determinado plano de pagamento, temos que o reconhecimento da dívida se dá no momento em que o acordo é efectuado, mas tal reconhecimento renova-se de cada vez que o devedor efectua o pagamento de uma prestação.
Assim o novo prazo de prescrição não se iniciaria enquanto subsistisse o acordo e o plano de pagamento, ou seja enquanto o devedor praticasse actos que inequivocamente demonstrassem o reconhecimento da divida.
Aliás afigura-se-nos que este é o entendimento que melhor salvaguarda os interesses do credor, do comércio jurídico em geral e o que melhor se adequa aos princípios gerais da boa-fé que devem nortear todas as relações jurídicas.
Na verdade, o credor que, confiando no plano de pagamentos que acordou com o devedor, plano esse que se pode repercutir no tempo muito para além do prazo de prescrição, não executa o título não pode ser impedido de, quando o devedor deixar de cumprir, accionar esse mesmo título que deu origem àquele acordo.
No caso concreto a Embargada/Recorrente não executou antes a livrança porque o acordo que havia sido celebrado com o Embargante vinha sendo cumprido.
Ora, apenas quando o Embargante deixa de cumprir o plano de pagamento é que se deve iniciar o novo prazo de prescrição.
Pensamos que outro o entendimento (sempre sem o devido respeito por opinião diversa) em situações como a dos autos poderia conduzir a graves injustiças.
Repare-se que o Embargante/Recorrido fez um acordo de pagamento pelo prazo de 5 anos e o prazo de prescrição em questão é de 3 anos.
Ora, a Embargada/Recorrente (seguindo a tese da sentença recorrida) se pretendesse evitar a prescrição teria de executar a livrança mesmo estando o acordo de pagamento a ser cumprido pelo Embargante/Recorrido.
Afigura-se-nos que tal solução não pode merecer acolhimento.
Podemos mesmo afirmar que tendo o Embargante/Recorrido celebrado um acordo de pagamento nos termos do qual a dívida seria paga em 5 anos e em prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 22.1.2000, (não esquecendo que em 4.4.2000 o Embargante/Recorrido entregou 30.000 contos que se destinavam a pagar não só as prestações já vencidas mas também a amortizar capital e juros vincendos), com o pagamento de cada prestação ocorreria um novo reconhecimento da dívida e uma nova interrupção inutilizando o eventual prazo de prescrição que tivesse corrido desde a prestação anterior, pois nada na lei impede a sucessão de interrupção da prescrição (no caso por novo reconhecimento).
Deste modo, nunca a prescrição se teria verificado.
O novo prazo de prescrição apenas se deverá ter por iniciado com o incumprimento do plano de pagamento acordado em 9.2.1999, incumprimento esse que ocorre já em 2003 (é em 19.3.2003 que a entidade bancária cedente notifica o Embargante/Recorrido desse incumprimento e exige o pagamento total da dívida).
Desta forma temos por seguro que não ocorreu a invocada prescrição da obrigação cambiária assumida pelo Embargante/Recorrido (lembre-se que a execução deu entrada em juízo em 2003).
Procede, assim, a primeira conclusão do recurso e, consequentemente impõe-se a revogação da decisão recorrida.

B) Conclusão
Em suma, tendo ocorrido a interrupção da prescrição da obrigação cambiária pelo reconhecimento da dívida, consubstanciado na celebração de um acordo de pagamento da dívida em prestações, o novo prazo de prescrição apenas se inicia com o incumprimento desse acordo.

IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se o saneador-sentença recorrido, devendo proferir-se nova decisão, com o eventual despacho de condensação (matéria assente e base instrutória) se o conhecimento de outras excepções (nomeadamente a invocada ilegitimidade) não obstar a tal.
Custas pelo Apelado.

Porto, 8 de Julho de 2004
José António Sousa Lameira
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho
Baltazar Marques Peixoto