Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409941
Nº Convencional: JTRP00001746
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: PROVAS
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
DECLARAÇÃO
VALOR PROBATÓRIO
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
IN DUBIO PRO REO
PRESSUPOSTOS DA REINCIDÊNCIA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: RP199110300409941
Data do Acordão: 10/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART73 N2 D ART76 N1 N2 ART297 N1 A N2 H.
CPP29 ART216 ART217 ART465.
Sumário: I- Com a produção da prova em processo penal procura atingir-se a verdade material.
II- O julgador aprecia as provas produzidas perante si com base exclusivamente na livre valoração destas e na sua convicção pessoal.
III-A prova por declarações admitida pelo C.P.P. de 1929 pode ser suficiente, considerada isoladamente, para fundamentar de decisão condenatória, ainda que não seja única espécie de prova produzida. Ponto é que as declarações prestadas mereçam "in casu" maior credibilidade.
IV- Este entendimento não põe em crise a presunção de inocência enquanto corolário do princípio geral do processo penal "in dubio pro reo".
V- No domínio do C.P.P. de 1982, para que a reincidência funcione, exige-se que as circunstâncias do caso mostrem que as condenações anteriores não constituiram suficiente prevenção contra o crime.
VI- Para efeito da alínea d) do art. 73 do C.P. não basta o crime ter sido cometido há muito tempo e não figurem no certificado de registo criminal do arguido condenações posteriores, sendo necessário que se demonstre, pela positiva a sua boa conduta posterior.
Reclamações: