Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001746 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | PROVAS PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA DECLARAÇÃO VALOR PROBATÓRIO PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IN DUBIO PRO REO PRESSUPOSTOS DA REINCIDÊNCIA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199110300409941 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART73 N2 D ART76 N1 N2 ART297 N1 A N2 H. CPP29 ART216 ART217 ART465. | ||
| Sumário: | I- Com a produção da prova em processo penal procura atingir-se a verdade material. II- O julgador aprecia as provas produzidas perante si com base exclusivamente na livre valoração destas e na sua convicção pessoal. III-A prova por declarações admitida pelo C.P.P. de 1929 pode ser suficiente, considerada isoladamente, para fundamentar de decisão condenatória, ainda que não seja única espécie de prova produzida. Ponto é que as declarações prestadas mereçam "in casu" maior credibilidade. IV- Este entendimento não põe em crise a presunção de inocência enquanto corolário do princípio geral do processo penal "in dubio pro reo". V- No domínio do C.P.P. de 1982, para que a reincidência funcione, exige-se que as circunstâncias do caso mostrem que as condenações anteriores não constituiram suficiente prevenção contra o crime. VI- Para efeito da alínea d) do art. 73 do C.P. não basta o crime ter sido cometido há muito tempo e não figurem no certificado de registo criminal do arguido condenações posteriores, sendo necessário que se demonstre, pela positiva a sua boa conduta posterior. | ||
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