Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041941 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO TRANSPORTE GRATUITO | ||
| Nº do Documento: | RP200811180825365 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 289 - FLS 63. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 504º DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | I - A actual redacção do art° 504º do C.Civil, fundada na Directiva no 90/232/CEE, de 14.05.1990, incluiu o transporte gratuito de pessoas no domínio da responsabilidade objectiva, contrariamente ao que ocorria ante da entrada em vigor do DL 14/96, de 6.03. II - Sendo a autora/apelante pessoa transportada gratuitamente no veículo AJ, pertença do segurado da re, por força do disposto nos n°s 1 e 3 do art° 504° do C.Civil a responsabilidade pelos danos causados pelo AJ a si aproveitada, abrangendo, contudo, apenas os danos pessoais causados. III - No entanto, resulta dos autos ser manifesto que essa responsabilidade objectiva ou pelo risco está «in casu” excluída, por o acidente, tal como a própria autora/apelante o configura ter resultado de culpa imputável a terceiro, concretamente o condutor do veículo que à ocasião estava a ser ultrapassado pelo AJ e cuja matrícula não foi possível apurar, como resulta do disposto no art° 505° do C.Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 5365/08-2 Apelação Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia – .ª Vara de Competência Mista -proc. …/07.3 TBVNG Recorrente – B………. Recorridos – Companhia de Seguros C………., S.A Fundo de Garantia Automóvel Relator – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Maria do Carmo Desemb. José Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - B………. intentou no Tribunal Judicial de Vila Nova Gaia a presente acção declarativa com processo ordinário contra Companhia de Seguros C………., SA, com sede em Lisboa, pedindo que a ré fosse condenada a: a) Pagar à autora a quantia de € 40.000,00, a título de danos não patrimoniais, pelas dores sofridas, dores futuras, dano de relação ou dano psíquico-social; b) Pagar à autora a quantia de € 34.800,00 referente a danos patrimoniais, na modalidade de lucros cessantes; c) Pagar à autora a quantia de €15.000,00, a título de dano patrimonial pela incapacidade de trabalho de que padece; d) A pagar à autora a indemnização a liquidar em execução de sentença relativamente aos danos morais e patrimoniais que eventualmente venham ser apurados, tais como as despesas de fisioterapia, médicas e medicamentosas, as quais por não estarem liquidadas se relegam para fase de ulterior sentença; e) Pagar os juros moratórios sobre as quantias peticionadas, à taxa máxima legal, contados desde a citação até efectivo embolso. Alega para tanto a autora, em síntese, que em virtude de acidente de viação ocorrido no dia 12 de Março de 2002, pelas 00.00 horas, na Rua ………., sentido ……….- ………., em ………., Vila Nova de Gaia, em que foram intervenientes os veículos ligeiros com as matrículas ..-..-GA, da marca Citroen, modelo .., AX-..-.., da marca Mitsubishi, modelo ………., ..-..-AJ, da marca Seat, modelo ………., e ainda, ..-..AJ, da marca Peugeot, modelo …; ocorrido quando o condutor do veículo de matrícula ..-..-AJ efectuava uma manobra de ultrapassagem, respeitando todas as regras estradais existentes para o efeito, a um outro veículo de matrícula desconhecida que seguia à sua frente, e este, no momento em que o AJ se encontrava praticamente a par do veículo a ultrapassar, foi o seu condutor surpreendido com a aceleração daquele outro veículo, que se chegou também a chegar para a esquerda, tendo chegado a roçar na parte lateral direita do AJ. Em consequência dessa manobra, o AJ foi empurrado para o seu lado esquerdo, tendo acabado por colidir com a frente esquerda do AJ na dianteira do ..-..-GA e por força desse embate, a traseira do GA embateu no veículo matrícula AX e este embateu com a traseira no veículo ..-..-AJ, todos eles estacionados, fora da faixa de rodagem, no lado direito, no sentido ………./………. . Em consequência de tal embate, a autora que circulava como passageira no banco de trás do veículo matrícula ..-..-AJ, sofreu diversos ferimentos, por via dos quais foi transportada pelos bombeiros para o hospital ………., e mais tarde foi transferida para o Hospital ………. . A autora esteve quase 48 horas inconsciente, perdeu imenso sangue e sofreu inúmeras dores corporais e ficou com a face toda desfigurada por longo período. Em consequência do acidente, a autora sofreu e padece de IPP, o que fez com que não mais trabalhasse, nem mais fizesse serviço de voluntariado nos Bombeiros de ………. . À ocasião a autora exercia a profissão técnica de electricidade, por conta própria, retirando em média 600,00 €, pelo que deixou de auferir a quantia de 34.800,00 €, o que pede a título de danos patrimoniais - lucro cessante. A autora efectuou vários tratamentos médicos no Hospital de ………., nomeadamente, ao maxilar direito e aos olhos e padece de insensibilidade na face junto ao maxilar direito, pelo que terá de ser sujeita a intervenções cirúrgicas e tratamentos fisioterapêuticos, visando a sua completa recuperação. A autora era alegre, divertida, com entusiasmo para o trabalho e para vida familiar e social, gostando de conviver com os amigos e tinha então 70 anos de idade, gozava de boa saúde, era robusta, alegre e profissional, e tinha ainda um bom futuro pela frente, não apresentando qualquer defeito fisico. Sofreu indescritíveis dores quer no momento do acidente, quer posteriormente, com as lesões que se mantêm e que não sabe se no futuro, se vão agravar. Ficou psicologicamente perturbada, abatida, desgostosa, incomodada, resultando tudo numa desfiguração do seu corpo, nomeadamente da face, traduzida na diminuição da sua integridade física. A título de danos morais, pelas dores sofridas, dores futuras, dano de relação ou psíquico-social, pede a autora indemnização não inferior a 40.000,00 €. A autora viu também a sua capacidade de ganho ficar seriamente afectada, pelo que a ré deverá ser condenada a indemnizar a autora, em razão da definitiva incapacidade, em quantia pecuniária que produza o rendimento correspondente à perda económica que sofreu e sofrerá, que se estima do valor de 15.000,00 €. Também deverá a ré suportar todas as despesas que a autora venha a realizar e que se relacionem com o acidente, designadamente as de fisioterapia, médicas e medicamentosas. À data do acidente, o dono e condutor do veículo de matrícula ..-..-AJ, D………., tinha a sua responsabilidade pelos danos causados a terceiros com a circulação daquele transferida, por contrato de seguro, titulado pela apólice nº ………. para a ré Companhia de Seguros. * A ré foi, pessoal e regularmente, citada e veio contestar pedindo a sua absolvição.Para tanto alega que o direito que a autora pretende invocar está prescrito, já que o acidente ocorreu a 12.03.2002, ou seja, há muito mais de três anos à data da sua citação(22.01.2007), sem tem tenha havido qualquer facto interruptivo do referido prazo prescricional. Mais alega a ré que o acidente não ocorreu por qualquer actuação culpa do seu segurado, mas sim por culpa única e exclusiva do condutor de um outro veículo matriculado em Portugal, mas cujo número da matrícula, quer a ré, quer o seu segurado não lograram identificar. Desconhece quais os danos que derivaram para a autora do acidente em apreço, sendo certo que na altura em que ocorreu o acidente, a autora circulava sem levar colocado o cinto de segurança, o que contribuiu para o agravamento das lesões que alegadamente sofreu, pois se circulasse com o cinto de segurança colocado e devidamente apertado, jamais seria projectada para o vidro da frente, como alegou ter sido. Finalmente, a ré, em face do alegado pela autora, formulou pedido de intervenção principal provocada do Fundo de Garantia Automóvel, já que o responsável pela ocorrência do acidente em apreço é o condutor do veículo ultrapassado, cuja identidade se desconhece. * A autora veio replicar dizendo que a acção foi tempestivamente interposta, pelo que deve improceder a arguida excepção peremptória da prescrição e que nada tem a opor ao chamamento, como interveniente principal, do Fundo de Garantia Automóvel. * Efectuada a notificação legal, foi proferido, a 16.05.2007, despacho a admitir a requerida intervenção principal provocada do Fundo de Garantia Automóvel nos autos e em consequência ordenada a sua citação.* O Fundo de Garantia Automóvel foi, pessoal e regularmente, citado e veio deduzir oposição ao pedido formulado, pedindo a sua absolvição.Para tanto alega, em síntese, que o direito da autora está prescrito já que tendo o acidente ocorrido no dia 12 de Março de 2002., o presente incidente de Intervenção Principal Provocada foi promovido em 27 de Fevereiro de 2007 e o ora interveniente foi apenas doi citado em 9 de Julho de 2007. O acidente dos autos foi participado ao Fundo de Garantia Automóvel por D………., em 30 de Setembro de 2002 e na sequência dessa participação deu-se início a um processo de averiguações, tendente a determinar a verificação ou não, no caso concreto, dos pressupostos de que depende a emergência do seu dever de indemnizar. No entanto, terminada a instrução do processo de averiguações concluiu-se não ter sido efectuada qualquer prova pelo reclamante que sustente quer a intervenção e muito menos a responsabilidade do condutor de um eventual veículo desconhecido. * De seguida foi dispensada a realização de audiência preliminar e foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual se julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição do direito da autora invocado pela ré, julgou-se procedente idêntica excepção invocada pelo Fundo de Garantia Automóvel e consequentemente absolveu-se o mesmo do pedido.Conheceu-se de seguida do pedido formulado contra a ré, Companhia de Seguros, e consequentemente, julgou-se a acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolveu-se a ré Seguradora do pedido. * Inconformada com tal decisão dela recorreu a autora, de apelação, pedindo a sua revogação e substuição por outra que considere não prescrito o direito em relação ao Fundo de Garantia Automóvel e considere que inexistem elementos suficientes para a decisão do pleito, sem a realização da audiência de discussão e julgamento. A apelante juntou aos autos as suas alegações onde formula as seguintes conclusões: 1. Se a Apelante, credora da indemnização, fez interromper a prescrição da obrigação de indemnizar quanto à Apelada Seguradora, responsável pelo acidente, fica também interrompida a prescrição da obrigação do Fundo de Garantia Automóvel. 2. Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei. 3. A intervenção principal é um desses casos de excepção consagrados na legislação adjectiva 4. O prazo de prescrição não foi ultrapassado quanto à Apelada Fundo de Garantia Automóvel. 5. Transporte gratuito é um conceito de direito, que o Código Civil não defme. 6. O artº 56º nº1, do Código da Estrada de 1954, estipulava que os indivíduos transportados gratuitamente não tinham direito a indemnização se fossem vítimas de acidente devido a caso fortuito, ainda que inerente ao funcionamento do veículo que os transportava. 7. Mais consagrava que, transporte gratuito, para esse efeito, o que não era feito no interesse do transportador. 8. Só se pode chegar ao conceito de direito de “transporte gratuito”, mediante a alegação e prova dos factos concretos que possam conduzir ao preenchimento de tal juízo conclusivo. 9. Ora, no caso sub iudice, salvo o devido respeito, não é possível saber e dar como provada matéria fáctica, sem a realização da audiência de discussão e julgamento. 10. Foram violados os artigos 268º, 269º do Cód. Proc.Civil e artº 342º e 504º do Código Civil. * O apelado Fundo de Garantia Automóvel juntou aos autos as suas contra-alegações pugnando pela improcedência da apelação.II – Tudo visto, cumpre decidir. Da 1ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos que não são impugnado por via do presente recurso: 1. O acidente aqui em causa ocorreu em 12 de Março de 2002; 2. A presente acção foi proposta em 10 de Janeiro de 2007; 3. O chamado Fundo de garantia Automóvel foi citado em 9 de Julho de 2007. 4. A sua citação foi ordenada por despacho proferido a 16.05.2007. 5. No dia 12 de Março de 2002, pelas 00.00 horas ocorreu um acidente de viação na Rua ………., ………., Vila Nova de Gaia, em que foram intervenientes os veículos ligeiros com as matrículas ..-..-GA, da marca Citroen, modelo .., outro com a matrícula AX-..-.., da marca Mitsubishi, modelo ………., outro com a matrícula ..-..-AJ, da marca Seat, modelo ………., e ainda, um com a matrícula ..-..-AJ, da marca Peugeot, modelo … . 6. As viaturas ..-..-GA, ..-..-AJ e XZ-..-.. estavam estacionadas, fora da faixa de rodagem, no lado direito, no sentido ………./.......... . 7. O local do acidente é uma recta com dois sentidos de trânsito, cada uma deles com uma só faixa, sendo uma no sentido ………./………. e outra no sentido inverso. 8. No dia do acidente o piso estava em bom estado e regular. 9. A autora. circulava como passageira do veículo matrícula ..-..-AJ, da marca Peugeot, modelo …, de cor vermelha. 10. O veículo Peugeot, matrícula ..-..-AJ, onde a autora circulava como passageira, encontrava-se segurado pela R., pela apólice n.º ………. . 11. O veículo AJ seguia pela hemifaixa de rodagem direita da Rua ………., em ………., Vila Nova de Gaia, atento o sentido nascente-poente. 12. À frente do AJ, e no mesmo sentido de marcha, mas a uma velocidade inferior àquela que seguia o AJ, circulava um outro veículo, de matrícula desconhecida. 13. O condutor do AJ, D………., porque pretendia ultrapassar tal veículo, accionou o sinal luminoso esquerdo, ao mesmo tempo que deu sinal com os faróis dianteiros. 14. O condutor do veículo AJ, que seguia no sentido ………./………. decidiu dar início à ultrapassagem de um veículo cuja matrícula não foi possível apurar, pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, no seu sentido de marcha. 15. Só após se ter certificado que naquele local era permitido efectuar a referida manobra, deu início à manobra de ultrapassagem. 16. No momento em que o AJ se encontrava praticamente a par do veículo a ultrapassar, foi o seu condutor surpreendido com a aceleração daquele outro veículo, que se chegou também a chegar para a esquerda. 17. Tendo chegado, pelo menos, a roçar na parte lateral direita do AJ. 18. Em virtude dessa manobra, o AJ foi empurrado para o seu lado esquerdo, tendo acabado por colidir com a frente esquerda do AJ na dianteira do ..-..-GA. 19. Por força desse embate, a traseira do GA embateu no veículo matrícula AX e este embateu com a traseira no veículo ..-..-AJ, todos eles estacionados. 20. Em consequência do acidente, a Autora, passageira transportada no veículo AJ, sofreu, pelo menos, lesões físicas. III - O âmbito do recurso é definido pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, cfr. artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil, sendo certo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, pelo que o seu objecto delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Assim são duas as questões a decidir nos autos: 1ª – Estará o direito que a autor pretende exercer nos autos prescrito relativamente ao Fundo de Garantia Automóvel? 2ª – A autora como pessoa transportada no veículo AJ tem direito a ser indemnizada pela Seguradora do dono e condutor do mesmo? * Vejamos a 1ª questão.Diz a apelante que tendo feito interromper, pela citação, o prazo prescrional que corria, relativamente à ré Companhia de Seguros e tendo o réu Fundo de Garantia Automóvel sido chamado aos autos por incidente de intervenção principal provocada, igualmente quanto a ele, ficou interrompida a prescrição. Na decisão recorrida entendeu-se que: “Conforme supra referimos estamos perante uma acção que se destina à efectivação de responsabilidade civil pela prática de factos ilícitos. E, nos termos do citado Artigo 498º, nº 1 do Código Civil "o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento (...) da extensão integral dos danos, (…)". No entanto, em conformidade com o acima expendido, a Autora beneficia do alargamento previsto no n.º 3 do citado artigo 498º e, como tal, o prazo de prescrição no caso dos autos é de cinco anos, cujo termo ocorreu em 13 de Março de 2007. Tendo em consideração o que acima ficou referido quanto à forma de se contar o prazo aqui em questão, tendo a acção sido proposta em 10 de Janeiro de 2007 e o chamado sido citado em 09 de Julho de 2007, dúvidas não há que o prazo de prescrição de cinco anos já havia decorrido quando foi citado o interveniente. Aliás, tal prazo já tinha também sido ultrapassado aquando da prolacção do despacho de admissibilidade da sua intervenção ocorrida em 16.05.2007. É, pois, de concluir, que, o direito de indemnização do Autor relativo ao interveniente já há muito havia prescrito quando este foi citado para a presente acção e, por isso, verifica-se a invocada prescrição”. * Resulta da petição inicial que a autora/apelante alegou factos que, em tese, configuram crime de ofensas corporais, cfr. artº 148º nº1, do C. Penal – ofensas corporais negligentes.Ora, quer a responsabilidade civil contratual, quer a extracontratual são fontes do direito de indemnizar se verificados os requisitos previstos no artº 483º do C. Civil, a saber: facto voluntário, ilícito e culposo, dano, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos pelo lesado. Sendo a responsabilidade aquiliana ou delitual, o lesado está sujeito ao prazo de prescrição de três anos, cfr. artº 498º nº1 do C. Civil, que prescreve: “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”. Todavia o nº3 do citado preceito estabelece: “Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo de prescrição aplicável”. Tal como ensina Vaz Serra, in RLJ, 95, 96 e 97, pág. 308, 183-215 e 231, respectivamente, “o desconhecimento da dimensão integral dos danos não obsta ao início do prazo prescricional”. E segundo Pires de Lima e Antunes Varela, in, “Código Civil Anotado”, vol. I, pág.503: “O que é necessário, para começo da contagem do prazo, é que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete”. Assim, o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, cfr. artº 306º nº1 do C.Civil e ele será o de três anos, cfr. nº1 do artº 498º do C.Civil ou alargado, cfr. nº3 de tal preceito legal, conforme, ensina Antunes Varela, in RLJ, 132, pág. 46, “A possibilidade de o lesado exigir a reparação civil que lhe é devida, fora do prazo normal da prescrição, nos termos previstos no nº3 do artigo 498º do Código Civil, não está subordinada à condição de simultaneamente correr procedimento criminal contra o lesante, baseado nos mesmos factos. Para que a acção cível seja ainda admitida em tais condições, basta nos termos da disposição legal em foco que o facto ilícito gerador da responsabilidade constitua crime e que a prescrição do respectivo procedimento penal esteja sujeita a um prazo mais longo do que o estabelecido para a acção cível. Não é, pois, necessário que haja ou tenha havido acção crime na qual os factos determinantes da responsabilidade civil tenham de vir à barra do Tribunal, ainda que observados sob prisma diferente. Basta que haja, em princípio, a possibilidade de instauração do procedimento criminal, ainda que por qualquer circunstância (v. g. por falta de acusação particular ou de queixa ou por amnistia entretanto decretada) ele não possa ser efectivamente instaurado...”. Destarte, não tem o lesado de provar que intentou o respectivo processo crime para beneficiar do prazo do artº 498º nº3, do C. Civil, tem apenas de na acção cível alegar e provar que os factos em que assenta a sua pretensão indemnizatória se subsumem a um tipo de ilícito penal cujo prazo de prescrição é superior a três anos, pelo que se tal acontecer é quanto basta para que poder beneficiar do prazo prescricional alongado. Vendo os factos alegados nos autos pela autora ora apelante, é manifesto que eles podem tipificar o crime de ofensas corporais negligentes, cfr. artº 148º nº1, do C. Penal – ofensas corporais negligentes, cujo prazo de prescrição é de cinco anos, cfr. artº 118º nº1 al. c) do C.Penal. Um dos factos idóneos para interromper a prescrição é a citação, cfr. artº 323º nº1 do C.Civil, sendo que a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, cfr. artº 326º do C.Civil. * Como resulta dos factos acima exposto, o acidente em apreço nos autos ocorreu no dia 12 de Março de 2002, tendo-se iniciado desde então o prazo prescricional do direito à indemnização peticionado pela autora/apelante em consequência das lesões que sofreu. A presente acção deu entrada em juízo no dia 10 de Janeiro de 2007 e foi intentada apenas contra a ré Companhia de Seguros C………., SA.O prazo normal de prescrição de tal direito à indemnização é de três anos, pelo que se teria esgotado no dia 12.03.2005. No entanto, atentos os factos alegados pela autora/apelante, os quais podem tipificar a prática pelo lesante de um crime de ofensas corporais negligentes, pode ela beneficiar do prazo alongado de cinco anos, correspondente ao da prescrição criminal, se lograr provar esses mesmos factos. Destarte, caso a autora/apelante lograsse vir a provar a ocorrência dos factos que alega na sua p. inicial, poderia beneficiar do prazo alongado de prescrição de cinco anos, a contar da data do acidente, cfr. artº 498º nº3 do C.Civil, o qual apenas se esgotaria a 12.03.2007. Ora, a ré Companhia de Seguros C………., SA, que a autora demandou nos autos, foi citada para a presente acção no dia 22.01.2007, pelo que em relação a esta ré o direito da autora poderia estar ou não prescrito, consoante a autora/apelante lograsse fazer prova dos factos que alegou nos autos, e assim o prazo aplicável fosse o do nº 1 ou o do nº 3 do artº 498º do C.Civil. Mas será que, se o prazo prescricional fosse o de cinco anos, por força do nº 3 do artº 498º do C.Civil, os efeitos da citação da ré Companhia de Seguros C………., SA, ocorrida em 27.01.2007, que teve o mérito de o interromper, poderão estender-se ao interveniente Fundo de Garantia Automóvel, apenas citado para os autos no dia 9.07.2007? A resposta não pode deixar de ser negativa. Na verdade, a autora/apelante dirigiu o pedido formulado nos autos apenas contra a ré Companhia de Seguros C………., SA, seguradora do veículo de matrícula AJ no qual era transportada, não obstante ter alegado na sua p. inicial que “(...) O condutor do veículo AJ, que segura no sentido ………./………. decidiu dar início à ultrapassagem de um veículo cuja matrícula não foi possível apurar, pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, no seu sentido de marcha. Só após se ter certificado que naquele local era permitido efectuar a referida manobra, deu início à manobra de ultrapassagem. No momento em que o AJ se encontrava praticamente a par do veículo a ultrapassar, foi o seu condutor surpreendido com a aceleração daquele outro veículo, que se chegou também a chegar para a esquerda. Tendo chegado a roçar a parte lateral direita do AJ. Em virtude dessa manobra, o AJ foi empurrado para o seu lado esquerdo. (...)” .Ou seja, não obstante ter alegado que o acidente ocorreu devido à manobra imprevista e inositada do condutor do veículo que estava a ser ultrapassado e cuja matrícula não foi possível apurar, a autora decidiu apenas demandar a seguradora do dono do veículo que estava a efectuar a dita ultrapassagem e segundo a própria autora, nenhuma quota-parte de responsabilidade tivera na produção de tal sinistro. Apenas por iniciativa da ré seguradora é que o Fundo de Garantia Automóvel foi chamado a intervir nos autos aos abrigo do disposto no artº21º nºs 1 e 2 al. a) do DL 522/85, de 31.12. e por incidente de intervenção principal provocada. A intervenção do Fundo de Garantia Automóvel nos autos é manifestamente feita a título de litisconsórcio voluntário passivo, cfr. artºs 27º nº1 e 320º al.a) do C.P.Civil. E admitido o incidente, foi ordenada a citação do interveniente em 16.05.2007 e e mesma efectivada em 9.07.2007. Pretende a apelante que os efeitos interruptivos da prescrição do seu direito à indemnização que se podem ter verificado com a citação da ré seguradora para a acção, ocorrida em 22.01.2007, (ou seja, se se viesse a verificar que “in casu” o prazo prescricional de que a autora podia beneficiar era o de 5 anos e não o prazo geral de 3 anos, o que evidentemente estava dependente de a mesma lograr fazer prova dos factos que alegou na sua p. inicial e integradores do tipo de crime de ofensas corporais negligentes), aproveitam contra o interveniente Fundo de Grantia Automóvel. Ora, como já se decidiu no Ac. do STJ de 20.04.94, in BMJ 463, pág. 300, decorre dos artºs 323º a 325º do C.Civil, que o acto interruptivo da prescrição tem natureza pessoal, só afectando a pessoa a que se dirigiu e, assim, sobre que se reflectiu de modo directo. Pelo que, tratando-se de um caso de litisconsórcio voluntário passivo, o efeito do possível acto interruptivo do prazo prescricional do direito à indemnização da autora/apelante ocasionado com a citação da ré, Companhia de Seguros C………., SA, para a presente acção não se estende ao interveniente Fundo de Garantia Automóvel. E relativamente ao interveniente, tendo em atenção que a sua citação foi ordenada por despacho de 16.05.2007 e concretizada em 9.07.2007, considerando que o prazo prescricional, mesmo alargado por força do disposto no nº 3 do artº 498º do C.Civil, terminou a 12.03.2007, temos de concluir, como se fez na decisão recorrida que “o direito de indemnização do Autora relativo ao interveniente já há muito havia prescrito quando este foi citado para a presente acção e, por isso, verifica-se a invocada prescrição”. Pelo exposto julga-se improcedentes as respectivas conclusões da apelante, confirmando-se, nesta parte, a decisão recorrida. * No que respeita à 2ª questão, verificamos que a decisão recorrida considerou que: “(...) Acresce que perante a factualidade apurada (e alegada pela própria Autora) pode concluir-se, com toda a segurança, que o acidente não ficou a dever-se a qualquer infracção às regras estradais ou a qualquer conduta negligente por parte do condutor do veículo ..-..-AJ, onde a Autora seguia como passageira. Aliás, note-se que a própria Autora não indicou na sua petição inicial qualquer norma estradal que tenha sido infringida pelo condutor do veículo AJ.Na verdade, pretendendo o condutor do veiculo AJ ultrapassar o veiculo que seguia à sua frente, tomou todas as medidas e precauções para iniciar essa manobra com segurança, tendo accionado o sinal luminoso esquerdo, ao mesmo tempo que deu sinal com os faróis dianteiros e, só após se ter certificado que naquele local era permitido efectuar a referida manobra, deu início à manobra de ultrapassagem. Portanto, da factualidade alegada pela própria Autora na sua petição inicial não temos dúvidas em concluir que o acidente se ficou a dever exclusivamente a conduta culposa do condutor do veículo de matrícula desconhecida. Por isso, ficando-se o acidente a dever exclusivamente à conduta contravencional de um terceiro – o condutor do veiculo de matricula desconhecida – a presente acção está votada ao insucesso”. Ou seja, a decisão recorrida, analisando os factos alegados pela autora/apelante na sua p. inicial e subsumindo-os ao direito estradal aplicável, concluiu que o acidente em apreço se ficou a dever a culpa de terceiro, mais propriamente do condutor do veículo de matrícula desconhecida que o AJ, à ocasião, ultrapassava. Se bem entendemos, nesta parte, as alegações de recurso da apelante, considera a mesma que poderia/deveria a ré seguradora, Companhia de Seguros C………., SA, vir a responder, pelos danos que lhe foram causados, a título de responsabilidade objectiva ou pelo risco, uma vez que era uma pessoa transportada no veículo do segurado daquela. É manifesto que também não assiste qualquer razão à apelante. Segundo o disposto nos nºs 1 e 3 do artº 504º do C.Civil “A responsabilidade pelos danos causados por veículos aproveita a terceiros, bem como às pessoas transportadas” e “No caso de transporte gratuito, a responsabilidade abrange apenas os danos pessoais da pessoa transportada”. Em sede da responsabilidade extracontratual, faz-se a dicotomia entre responsabilidade civil por factos ilícitos – artºs 483º e segs do C.Civil - e responsabilidade pelo risco – artºs 499º a 510º do C.Civil - sem prejuízo de, na regulamentação desta, se fazer frequentes apelos à culpa, como acontece nos artºs 500º nº 3, 503º nº 3 e 506º do C.Civil, e de se mandar aplicar-lhe, na parte aplicável e na falta de preceitos legais em contrário, as disposições que regulam a responsabilidade por factos ilícitos – artº 499º do C. Civil. A responsabilidade por factos ilícitos, com base na culpa, é a regra, pois só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei -art. 483º nº 2 do C.Civil. Ora, um dos casos de imputação pelo risco é o de acidentes causados por veículos, previsto no artº 503º do C.Civil. Neste preceito dispõe-se no seu nº 1 que “aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do funcionamento do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação”. Segundo Menezes Cordeiro, in Direito das Obrigações, 2º vol. Pág. 370, na responsabilidade delitual são imputados os danos propiciados pela adequação dos meios utilizados pelo agente, em prol de um fim ilícito. Pelo contrário, na responsabilidade objectiva, não existe qualquer fim ilícito, nem tão pouco meios, igualmente ilícitos, para o prosseguir. Assim sendo, a adequação requerida na responsabilidade objectiva é tão só uma adequação abstracta, privada de nível axiológico, a apreciar caso a caso à luz do sentir social. Como acima se referiu, na chamada responsabilidade pelo risco, particularmente neste domínio dos acidentes de viação, prescinde-se da culpa, mas permanece a responsabilidade objectiva do detentor do veículo, cfr. nº 1 do artº 503º do C.Civil. A autora/apelante levanta a questão da gratuitidade do seu transporte, à ocasião do acidente, no AJ. Tal questão teria alguma relevância na vigência da redacção do nº2 do artº 504º antes da redacção dada pelo DL 14/96, de 6.03. Pois, nessa ocasião e no caso de transporte gratuito, o transportador respondia, apenas, nos termos gerais, pelos danos que culposamente causasse. Já que, geralmente, se entendia que o transportado gratuitamente não adquiria direito a qualquer indemnização por danos sofridos em consequência de acidente devido risco, daí que se questionasse quando é que o transporte se poderia considerar gratuito, o que foi largamente objecto de decisões jurisprudenciais. A exclusão da responsabilidade objectiva no caso do transporte gratuito não se fundava na ideia de que, aceitando a liberalidade, a pessoa transportada aceitou voluntariamente o risco inerente à utilização do veículo. Mas na ideia (objectiva) da injustiça que constituiria a imposição da responsabilidade sem culpa a quem forneceu o transporte sem nenhum correspectivo, as mais das vezes por mero espírito de liberalidade. A actual redacção do artº 540º do C.Civil, fundada na Directiva nº 90/232/CEE, de 14.05.1990, incluiu o transporte gratuito de pessoas no domínio da responsabilidade objectiva. Pelo que sendo a autora/apelante pessoa transportada gratuitamente no veículo AJ, pertença do segurado da re, Companhia de Seguros, já que como a própria afirma na sua p. inicial “(...) A A. circulava como passageira do veículo matrícula ..-..-A}, da marca Peugeot, modelo 205, de cor vermelha. Aquando do acidente, a A. estava sentada no banco de trás do Peugeot, no lado direito. A A. tinha solicitado que o condutor do veículo Peugeot, D………., lhe desse uma boleia. Pois que, a A. tinha saído dos Bombeiros Voluntários de ………., onde presta serviço como voluntária, tendo-lhe solicitado que lhe desse uma boleia para sua casa, à data, sita na ………., …, .° Direito Recuado, / freguesia de ………., nesta Comarca”, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do artº 504º do C.Civil a responsabilidade pelos danos causados pelo AJ a si aproveitada, abrangendo, contudo, apenas os danos pessoais causados. No entanto, resulta dos autos ser manifesto que essa responsabilidade objectiva ou pelo risco está “in casu” excluida, por o acidente, tal como a própria autora/apelante o configura ter resultado de culpa imputável a terceiro, concretamente o condutor do veículo que à ocasião estava a ser ultrapassado pelo AJ e cuja matrícula não foi possível apurar, como resulta do disposto no artº 505º do C.Civil. Pelo que improcedem as respectivas conclusões da apelante, confirmando-se a absolvição da ré, Companhia de Seguros C………., SA do pedido que lhe foi formulado nos autos. IV – Pelo exposto acordam os Juizes que compôem esta secção cível em julgar a presente apelação totalmente improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas pela apelante, que beneficia do apoio judiciário. Porto, 2008.11.18 Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues José Bernardino de Carvalho |