Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017648 | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | VENDA A PRESTAÇÕES RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199603059520881 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7583/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/23/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DESERÇÃO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART808 ART934. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/03/29 IN BMJ N345 PAG573. | ||
| Sumário: | I - Na venda a prestações a falta de pagamento de uma prestação ou de várias, que excedam a oitava parte do preço, não acarreta, sem mais, a resolução do contrato. II - Para que a resolução possa ter lugar é ainda necessário que o credor perca o interesse que tinha na prestação ou, então, não ser esta realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado. III - Se o devedor se recusa a pagar definitivamente prestações vencidas que no seu conjunto ultrapassem, em valor, a oitava parte do preço da venda em prestações, ele torna legalmente possível a resolução do contrato celebrado com o credor. | ||
| Reclamações: | |||