Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO VENADE | ||
| Descritores: | PENHORA DE SALÁRIO OU CRÉDITO EQUIPARADO EXECUÇÃO CONTRA TERCEIRO DEVEDOR ENTIDADE PATRONAL TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP2022022414597/19.8T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ªSECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A execução intentada contra o devedor (entidade patronal do executado), ao abrigo do disposto no artigo 777.º, do C. P. C., impõe que se forme título executivo no decurso da execução principal, o qual é constituído pela declaração de reconhecimento da obrigação pelo devedor, pela notificação que lhe foi efetuada ou pela falta de declaração do devedor. II - Quando se intenta essa execução contra o devedor, têm de estar verificados os pressupostos legalmente exigidos para que a execução possa prosseguir. III - Se o devedor, a notificação de pedido de penhora de vencimento auferido pelo executado, responde que não a pode efetuar por estarem pendentes outras execuções com realização ou pedido de penhora anterior, é insuficiente para se concluir que incumpre a sua obrigação, a falta de depósito de qualquer valor. IV - Tem de resultar dos autos de execução principais, até à propositura da execução contra o devedor, que este podia e devia depositar quantias auferidas a título de vencimento do executado e que, contudo, não o fez. V - Não existindo no processo de execução principal elementos que permitam concluir que o devedor incumpriu a sua obrigação quando é proposta a execução contra si, a execução deve ser indeferida liminarmente por não se ter formado título executivo – artigo 726.º, n.º 2, a), do C. P. C. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 14597/19.8T8PRT. * AA, com domicílio na Praça ..., ..., ...,1). Relatório. intentou, em 25/06/2019, execução para pagamento de quantia certa contra BB e CC, residentes na Rua ..., ..., ...., alegando que: . por sentença proferida nos autos já transitada em julgado, os executados foram solidariamente condenados ao pagamento ao exequente da quantia de 450 EUR, acrescidos de juros desde a citação até integral pagamento. . não pagaram qualquer quantia. Pede assim o pagamento coercivo de 715,41 EUR, bem como nos juros vincendos e demais despesas emergentes da lide. * Em 09/07/2019 foi enviada notificação a P..., Lda., com sede na Rua ..., ..., ..., no sentido de ser informado da penhora de 1/3 do vencimento mensal do executado BB, até perfazer a quantia global de 1.000 EUR.Mais foi notificado para, em 10 dias, declarar qual o vencimento/salário auferido pelo executado, bem como a data de início dos descontos e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução, ficando advertido que, na falta de declaração, se entendia que a empresa reconhecia a existência da obrigação nos termos da indicação de crédito à penhora conforme n.º 3, do artigo 773.º, do C. P. C.. Foi igualmente advertido que, não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente exigir a prestação nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 777.º, do C. P. C. e que, em caso de incumprimento da notificação, serve de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação, a falta de declaração. A notificação foi recebida em 15/07/2019. * Em 22/07/2019, a empresa R..., Lda., veio informar que o executado é funcionário de «P..., Lda …», auferindo 600 EUR de vencimento e 5 EUR/dia de subsídio de alimentação. Mais informa que. encontra-se a descontar para penhoras no seu vencimento nos processos: . 20716/16.... - juízo execução ..., juiz ..., no valor de 5.000 EUR; . 13256/17.... - juízo execução ... Juiz ... no valor de 3.550 EUR; . 25383/18.... - ... DD, no valor de 6.120,24 EUR; . 13201/19.... - juízo execução ... juiz ...; . 14597/19.... - juízo execução ... Juiz ..., no valor de1.000 EUR: * Em 11/03/2020 o exequente solicita que «P..., Lda …» e «R..., Lda. …» sejam notificados para comprovarem os descontos que dizem ter feito e estarem a fazer, sobre o valor do vencimento/salário do executado e entregues no âmbito de outros processos em curso.* «P..., Lda» foi notificada em 11/03/20202 para prestar tal informação e novamente em 23/06/2020 por nada ter dito, «sob pena de o exequente poder exigir a prestação nos termos do disposto no nº 3 do art.º 777.º do Código de Processo Civil.».* Em 10/08/2020 «P..., Lda …» responde a esta última notificação, mencionando que o executado se encontra a descontar para o processo 20716/1... juiz ..., no valor de 5.000 EUR.Em 11/08/2020 o tribunal solicita a «P..., Lda …» o envio dos comprovativos dos descontos, o que foi efetuado em 21/08/2020. * Em 24/08/2020, «P..., Lda …» informa que se encontram a ser efetuados descontos para o processo n.º 20716/16...., que corre termos no Juízo de Execução ..., juiz ..., pelo valor total de 5.000 EUR, estando os seguintes processos a aguardar o fim dos descontos no processo acima referido para se iniciarem os respetivos descontos:. 25383/18...., que corre termos no Solicitador DD, pelo valor de 6.120,24 EUR; . 13201/19...., que corre termos no Juízo de Execução ... - juiz ..., pelo valor de 6.521 EUR; . 14597/1..., que corre termos no Juízo de Execução ... – Juiz ..., pelo valor de 1.000 EUR; . 18307/19...., que corre termos no Juízo de Execução ... – Juiz ..., desconhecendo o valor do processo. Termina referindo que só após a conclusão do último é que poderá ser dado início aos descontos à ordem dos presentes autos, pelo que se requer que se informe se se mantém o interesse na penhora do vencimento em causa. * Em 25/08/2020 o exequente pede que «P..., Lda …» junte documentos de onde resulte a efetivação dos descontos o que alega não suceder em relação ao que foi junto.Em 27/09/2020 são juntos por «P..., Lda …» documentos visando satisfazer a pretensão do exequente. O exequente, em 19/11/2020, apresenta requerimento onde alega que: . verifica-se que há uma penhora de vencimento do executado em curso, cujos descontos se encontram a ser entregues à ordem do processo 20716/16...., que corre termos no juiz ... deste mesmo Juízo e Tribunal e que existem ainda outros processos executivos a aguardar a efetivação de penhora de vencimento; . nos recibos de vencimento juntos, surgem assinalados descontos à ordem do Tribunal, num total de 395,42 EUR; . constam ainda dois comprovativos de transferência no valor de 443,32 EUR, mas não é possível confirmar se tais descontos se encontram efetivamente a ser entregues à ordem de tal processo 20716/16....; . o exequente sabe que no mesmo processo 20716/16.... e no processo executivo 13256/17.... (do Juiz ... deste mesmo Juízo e Tribunal) correm termos por apenso uma execução contra a entidade empregadora por não cumprimento da ordem de penhora de vencimento; . a fim de ponderar instauração de uma execução contra a entidade empregadora do executado BB pede que solicite ao processo 20716/16...., juiz ... para esclarecer se se encontram a ser entregues à ordem do processo os valores penhorados sobre a retribuição do executado, a que meses respeitam e quais os valores concretamente penhorados, desde o seu início até à presente data e se foram concretizadas duas transferências à ordem de tal processo nos valores de 337,10 EUR e 106,22 EUR, em 10/08/2020 e 11/08/2020. Deferido tal pedido, veio informação de 26/11/2020 do: . processo n.º 20716/16.... no sentido de que foi solicitada a penhora de vencimento do executado, nunca tendo sido junto qualquer comprovativo de depósito efetuado nesse sentido, tendo sido requerida cumulação de execução sobre a entidade patronal; * Em 18/12/2020, o exequente intenta execução contra «P..., Lda …», ao abrigo do disposto nos artigos 711.º, n.º 1, 773.º, n.º 4 e 777.º, n.º 3, todos do C. P. C., alegando em síntese que:. notificada a entidade patronal do executado, a mesma, através de empresa de contabilidade, veio informar que o executado auferia vencimento mensal de 600 EUR, acrescido de subsídio de alimentação de 5 EUR e que havia outros processos onde estava a ser efetuadas penhoras sobre o vencimento; . confirmou-se que à ordem do processo 20716/16.... não se efetivaram descontos; . deve concluir-se, pelo que foi ocorrendo nos autos, que a executada «P..., Lda …» reconheceu a existência do crédito e a obrigação de penhora, ao não negar o mesmo e ao confirmar a obrigação de remunerar mensalmente o executado; . tendo sido notificada em julho de 2019 para iniciar a penhora de vencimento do executado, deveria ter penhorado os seguintes montantes: . em 2019 - 543,75 EUR (excedente do salário mínimo nacional e subsídio de alimentação); . em 2020 – 1 089,96 EUR (excedente do salário mínimo nacional e subsídio de alimentação). Pede assim que a execução prossiga contra terceiro devedor, «P..., Lda.», com vista à penhora dos seus bens para efetivação do pagamento dos montantes já vencidos até ao total da quantia exequenda, incluindo capital em dívida, juros moratórios e sanção pecuniária compulsória. * Em 11/01/2021, o tribunal profere despacho referindo que o requerimento apresentado pelo exequente em 25/09/2020 (a pedir o comprovativo de descontos) não foi notificado à entidade patronal do executado, o que também sucedeu com as informações judiciais entretanto juntas aos autos.Determina então que se notifique a entidade patronal executado para, em 10 dias, juntar aos autos cópia dos documentos/recibos comprovativos do pagamento da remuneração/vencimento mensal ao executado desde julho de 2019 até à data atual. Deveria ainda esclarecer os motivos do não cumprimento da notificação antes efetuada pelo Sr. AE e juntar os comprovativos dos depósitos/descontos em dívida, com a cominação do artigo 777.º, n.º 3, do C. P. C. e juntar todos os documentos comprovativos de todos os depósitos/descontos da penhora do salário/remuneração que já tenha feito à ordem dos processos referidos no seu requerimento de 24/08/2020, discriminando os valores concretos já descontados para cada um dos citados processos judiciais. * Em 03/02/2021, o tribunal menciona que a entidade patronal não juntou aos autos o pedido no anterior despacho de 11/01/2021, mas perante o regime da Lei n.º 4-B/2021, de 01/02 (art.º 6.º-B), que suspendeu os prazos processuais e procedimentais, com efeitos reportados a 22/01/2021, determina que se aguarde o decurso do prazo em curso e, após nada vindo, deve insistir-se telefonicamente pela resposta ao ordenado.Em 05 e 08/02/2021 a entidade patronal, «P..., Lda …» junta documentos e informa do estado de alguns processos. Em 01/04/2021 o exequente refere que é possível concluir de forma definitiva que a entidade empregadora prestou informações falsas ao alegar que se encontrava a processar descontos por conta da penhora ordenada pelo processo 20716/16...., bem como que não deu, injustificadamente, cumprimento à ordem de penhora de vencimento ordenada pelos presentes autos a 09/07/2019, responsabilizando-se assim pelos valores não penhorados. O tribunal, em 08/04/2021, profere o seguinte despacho: «Por ora, face à posição controvertida do exequente e da entidade patronal do executado, solicite aos respetivos processos do juiz ... e do juiz ... indicados no requerimento que antecede apresentado pela entidade patronal do executado: - a informação sobre o seu atual estado. - a informação sobre os concretos valores depositados/descontados pela entidade patronal do executado à ordem de tais autos e quais as datas concretas de tais depósitos/descontos. - a informação sobre a data concreta de cada penhora do salário do executado e a data concreta do seu termo (ou do seu previsível termo). - a informação se as quantias pecuniárias referidas nos documentos agora juntos pela entidade patronal do executado foram (ou não) efetivamente depositadas/entregues à ordem de tais autos e qual o seu destino concreto.». Em 12/04/2021 o processo 13201/19.... informa que os autos aguardam os descontos do vencimento do executado, bem como o prazo para deduzir oposição à penhora, juntando cópia de descontos depositados nos autos. Em 19/04/2021, o processo 20716/16.... informa que os autos estão sustados por pagamento integral coercivo e foram remetidos à conta, tendo o pagamento sido efetuado por penhora bancária à entidade patronal do executado BB (P..., Lda …) após requerimento de cumulação pelo exequente. Mais refere que nunca foi efetuado qualquer depósito pela entidade patronal do executado à ordem dos autos. Em 05/05/2021 o exequente pede que se solicite ao processo 13201/19.... que informe se a ordem de penhora notificada a 13/02/2020, com a referência ..., foi a primeira ordem emitida, ou se existiu outra ordem de penhora anterior dirigida àquela entidade empregadora e, na positiva, em que data tal ocorreu. Menciona que tal pedido de esclarecimento surge em função de, perante os documentos juntos, resultar que a ordem de penhora determinada ao abrigo dos presentes autos é anterior à do processo 13201/19...., o que a confirmar-se resultaria num favorecimento injustificado deste último processo, bem como numa desobediência à notificação de 09/07/2019 (destes mesmos autos). O referido processo informa, em 25/05/2021, que o pedido de penhora já tinha sido formulado anteriormente em 25/09/2019 sendo que a carta veio devolvida, tendo sido enviado mandado para notificação o qual foi devolvido com certidão negativa. O exequente, em 28/05/2021, alega que, a entidade patronal do executado prestou falsas informações aos presentes autos pois alegou que estava impedida de proceder à penhora por efetuar descontos por conta de penhora ordenada pelo processo 20716/16...., quando nunca o fez e encontra-se a processar descontos por conta de penhora de vencimento à ordem do processo 13201/19.... que, no entanto, foi notificada e ordenada depois da notificação feita pelos presentes autos com idêntico propósito. Pede assim que seja responsabilizada pelos valores não penhorados desde a data em que foi notificada para o efeito. * Em 23/06/2021, o tribunal profere despacho no sentido de atento o requerimento anterior do exequente, se notificar a entidade patronal do executado para, em 10 dias:. juntar aos autos cópia da notificação para penhora do salário que lhe foi efetuada no processo n.º 13201/19...., do Juízo de Execução ...- J.... Em 08 e 10/07/2021 a entidade patronal do executado junta documentos, onde consta uma notificação de 01/07/2019 emanada do referido processo 13201/19.... a solicitar à mesma «P..., Lda …» que informe se o executado é seu trabalhador, quanto aufere em termos líquidos e se pendem ónus (penhoras, por exemplo) sobre o vencimento. Em 16/07/201, o exequente alega que a notificação promovida pelo processo 13201/19.... visava apenas um pedido de informações relativamente à situação laboral do também ali executado, não havendo ordem de penhora pelo que a ordem de notificação dirigida em 09/07/2019 (e recebida a 15/07/2019) é anterior à primeira notificação para penhora de vencimento ordenada pelo processo 13201/19..... Em 20/09/2021, o tribunal profere o seguinte despacho, ora despacho recorrido: «O exequente pretende o prosseguimento da presente execução (em cumulação) contra a entidade que deveria pagar o crédito ao executado com base na notificação efetuada e na falta de declaração, nos termos do art.º 777.º, n.º 3, do CPC. Ora, como é sabido, é o título executivo que determina o fim e os limites da ação executiva - cfr. os arts. 10.º, n.º 5, e 703.º do CPC. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do art.º 777.º do CPC, são pressupostos da existência da obrigação do devedor [do crédito do executado - objeto de penhora -] de proceder à entrega/depósito do crédito penhorado: 1) - A não contestação do devedor da existência do crédito descrito na notificação efetuada nos termos do art.º 773.º do CPC ou o reconhecimento pelo devedor do crédito; 2) - O vencimento da obrigação de pagamento do crédito (penhorado) ao credor executado. Nos termos do n.º 3 do art.º 777.º do CPC, se o devedor não cumprir a obrigação prevista no n.º 1 do art.º 777.º do CPC, o exequente pode fazer executar o devedor no próprio processo, servindo de título executivo: - a declaração de reconhecimento do crédito (crédito do executado que foi penhorado ao devedor do executado) do devedor; - a notificação de penhora efetuada e a falta de declaração (a não contestação pelo devedor do crédito referido na notificação, nos termos previstos no n.º 4 do art.º 773.º do CPC); - o título de aquisição do crédito. Assim sendo, o citado art.º 777.º, n.º 3, do CPC, não consagra qualquer reversão ou responsabilidade subsidiária da entidade terceira que foi notificada para a penhora (na qualidade de devedora de tal direito de crédito do executado). Estando em causa, como está, uma notificação para penhora de vencimento (a efetuar mensalmente e numa percentagem do vencimento pago), o crédito penhorado não é o valor da quantia exequenda, mas apenas a parte penhorável do vencimento do executado, com vencimento mensal, que o devedor notificado da penhora do crédito do executado sobre ele reconheceu (ainda que tacitamente, nos termos do n.º 4 do art.º 773.º do CPC) existir nos termos da indicação do crédito à penhora. Na notificação efetuada à entidade patronal do executado não é indicado qual o concreto valor mensal a reter no vencimento do executado - que também não é indicado em concreto, nem nunca foi concretizada nos autos (e com indicação do seu preciso valor monetário) qual a parte efetivamente penhorável do vencimento/salário mensal do executado. Por outro lado, a entidade patronal devedora não efetivou a penhora à ordem deste processo pelos motivos que foram por si indicados nos autos, vindo a comprovar-se a existência de outras execuções contra o mesmo executado e nas quais as penhoras eram prioritárias, vindo as quantias penhoradas as ser depositadas à ordem de tais anteriores execuções, que estavam pendentes e eram prioritárias, como veio informar a devedora/entidade patronal e como consta das várias informações judiciais e dos documentos juntos aos presentes autos. A penhora do salário efetuada no processo n.º 20716/16.... mantinha-se ativa e com prioridade sobre a penhora destes autos mesmo que os descontos não tivessem sido aí feitos e enquanto não fosse levantada/extinta tal penhora, pois só assim podia ser aí aplicada a sanção à entidade patronal e cumulada a respetiva execução contra si e exigida a prestação em falta, como veio efetivamente a suceder, sendo aí apresentada tal cumulação em 10/01/2020. A penhora do salário que justificava a instauração e a manutenção de tal cumulação de execuções estava ainda aí vigente, pelo que a entidade patronal do executado não podia nem devia fazer descontos para outra execução. De igual forma, a penhora do salário efetuada no processo n.º 13201/19.... mantinha-se ativa e com prioridade sobre a penhora destes autos mesmo que os descontos não tivessem sido aí feitos e enquanto não fosse levantada/extinta tal penhora, pois assim foi entendido pela entidade patronal, pelo citado processo judicial e nestes autos, onde nunca antes foi esclarecida tal situação nem notificada a entidade patronal para atuar de outra forma, sendo também perfeitamente possível entender-se que o aviso de “penhora de vencimento” de 01/07/2019 que foi junto aos autos já configurava um pedido de penhora do salário, pois trata-se efetivamente de uma diligência para realizar a penhora em processo judicial, sendo esse o assunto aí expressamente mencionado, e estando tal penhora do salário a ser aí feita pela entidade patronal e ainda está em curso, como tudo consta dos comprovativos juntos aos autos. Existindo as citadas execuções e penhoras prioritárias, não tinha a entidade devedora/patronal de efetuar qualquer transferência/depósito para estes autos, ficando suspensa a obrigação de efetuar o seu depósito à ordem destes autos, não lhe podendo ser ainda exigido, pelo que não há título executivo que suporte a existência do crédito de €1.633,71 do executado sobre a entidade notificada que o aqui exequente pretende obter da entidade devedora/terceira que foi notificada para a penhora do crédito/salário. Em suma, a regular e eficaz notificação da entidade patronal agora indicada como executada – para se formar o título executivo - precede obrigatoriamente a eventual instauração da execução contra si. A inobservância de qualquer aspeto/formalidade do regime legal da comunicação ao terceiro devedor/entidade patronal torna a notificação ineficaz, não servindo para a constituição do citado título executivo complexo. Por outro lado, perante as informações e os elementos que neste momento constam dos autos, não há título executivo que suporte a existência do alegado crédito invocado pelo exequente e que a aqui exequente pretende obter da entidade terceira/pagadora que foi notificada para a penhora, inexistindo motivos suficientes e adequados para o prosseguimento dos autos contra a empresa/entidade terceira em causa/alegada devedora. Conclui-se, por conseguinte, que o(a) exequente não dispõe de título executivo contra tal entidade terceira/patronal. A presente execução cumulada não podia ser instaurada e não pode agora prosseguir por impossibilidade legal, por falta de válido e suficiente título executivo. Em consequência, perante o estado e os elementos juntos aos autos, porque é manifesta a falta do título executivo, deverá ser indeferida a presente execução cumulada contra terceiro - cfr. o art.º 726.º, n.º 2, als. a) e b), do CPC. Decisão. Pelo exposto, determino o indeferimento liminar do requerimento executivo cumulado, apresentado em 18/12/2020.» * Inconformado, o exequente recorre, formulando as seguintes conclusões:……………………………………………….. ……………………………………………….. ……………………………………………….. Pede assim a revogação da decisão recorrida, ordenando-se o recebimento do requerimento executivo em cumulação. * Não foram apresentadas contra-alegações.* A questão a decidir é aferir se o exequente dispunha de título executivo para intentar a execução contra o devedor, entidade patronal do executado, nos termos do artigo 777.º, do C. P. C..* Nos autos está em causa a cumulação de uma execução, ao abrigo do disposto no artigo 777.º, do C. P. C., que se insere no âmbito da penhora de um crédito.2.). Fundamentação. 2.1). De facto. Dá-se por reproduzido o teor do relatório que antecede. * 2.2). Do mérito. Na verdade, nos termos do artigo 773.º, n.º 1, do C. P. C. (diploma ao qual nos referiremos sempre que não fizermos menção da base legal), ao serem penhorados créditos do executado, a penhora consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do agente de execução. E procurando-se nos autos a penhora de parte do vencimento do executado, o artigo 779.º, n.º 1, especifica que o empregador é notificado para que proceda ao desconto correspondente ao crédito penhorado, efetuando o competente desconto. O citado artigo 777.º, agora no seu n.º 3, determina que se o devedor não cumprir a sua obrigação, pode o exequente exigir, na própria execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição de crédito. O aqui recorrente intenta a execução, ao abrigo do referido artigo 777.º, n.º 3, em 18/12/2020 pelo que o que importa é aferir se nessa data o exequente dispunha de título executivo para o poder fazer uma vez que, neste caso, o título não se pode ir formando depois de dar entrada em juízo do requerimento executivo. Após intentar a execução principal em 25/06/2019, em 09/07/2019 foi enviada notificação a P..., Lda., no sentido de ser informado da penhora de 1/3 do vencimento mensal do executado BB, até perfazer a quantia global de 1.000 EUR. Mais foi notificada para, em 10 dias, declarar qual o vencimento/salário auferido pelo executado, bem como a data de início dos descontos e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução, ficando advertido que, na falta de declaração, se entendia que a empresa reconhecia a existência da obrigação nos termos da indicação de crédito à penhora conforme n.º 3, do artigo 773.º, do C. P. C.. Foi igualmente advertido que, não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente exigir a prestação nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 777.º, do C. P. C. e que, em caso de incumprimento da notificação, serve de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação, a falta de declaração. A notificação foi recebida em 15/07/2019 e em 22/07/2019, a empresa R..., Lda. (pensamos que será a contabilista da entidade patronal, não sendo questionado pelo recorrente que a resposta é em nome da mesma entidade), veio informar que o executado é funcionário de «P..., Lda …», auferindo 600 EUR de vencimento e 5 EUR/dia de subsídio de alimentação e que se encontrava a descontar para penhoras no seu vencimento em outros processos. Temos então que a entidade patronal respondeu ao solicitado, confirmando que o executado ser seu credor (pelo recebimento do salário), referindo que existiam outros processos onde se estavam a realizar penhoras, pelo que, implicitamente, menciona que não pode cumprir a penhora solicitada nos presentes autos. O próprio recorrente assim terá entendido pois, passados cerca de oito meses, em 11/03/2020, pede que a entidade patronal esclareça determinados pontos sobre a efetivação de descontos para esses outros processos. Importa então aferir se, pelas informações que chegaram aos autos até 18/12/2020 (data da interposição da execução contra a entidade patronal), é possível concluir que o devedor reconhece a sua obrigação e a incumpriu. Não vemos óbice a que, face ao teor da notificação efetuada, se possa considerar, potencialmente, que o exequente dispunha de título executivo pois a notificação foi pessoalmente efetuada ao devedor e contém todos os elementos necessários para que o mesmo pudesse e devesse responder, cumprindo a notificação a indicação dos dados necessários de modo tanto quanto possível como previsto no artigo 724.º, n.º 3. O devedor tem ao seu dispor os elementos necessários para responder, afirmando que procede à penhora de uma determinada percentagem atento o valor da retribuição, ou que não pode efetuar qualquer desconto por causa desse valor e, se nada disser, considera-se que poderia tê-lo feito, sempre sem prejuízo de ainda poder alegar em sede de embargos em eventual execução o que entender relevante (artigo 777.º, n.º 4). Prosseguindo. Temos nos autos informação, datada de 26/11/2020, de que num dos processos onde estaria a ser realizada uma penhora no vencimento do executado (processo n.º 20716/16....), nunca foi junto qualquer comprovativo de depósito efetuado nesse sentido, tendo sido requerida cumulação de execução sobre a entidade patronal. Assim, a alegação de que a entidade patronal não podia efetuar o desconto por estar a efetuar depósitos à ordem desses autos não encontrou confirmação, não havendo assim motivo para se poder concluir, face aos autos, que a devedora cumpria a sua obrigação ao não descontar uma parte do vencimento do executado à ordem da presente execução principal. Alegando que havia outra penhora, num vencimento mensal bruto de cerca de 600 EUR, pensamos que facilmente se concluiria que não podia ser efetuada outra penhora por força do disposto no artigo 738.º. nºs. 1 a 3 Mas não se apurando que essa penhora se efetuou ou estivesse em vias de se efetuar, então dos autos não resultava que, pelo menos devido a esse motivo, existia fundamento válido que impedisse o cumprimento da obrigação do devedor. Não comungamos com o referido no despacho recorrido no sentido de que a penhora naquele processo 20716/16.... estava vigente, mesmo que não realizada e que, por isso, a declaração da entidade patronal era correta, mesmo não efetuando qualquer desconto; o que relevava para se considerar como sendo lícito o não desconto no vencimento do executado era o já estar a efetivar-se um outro desconto ou estar em vias de se efetivar e não existir uma penhora anterior que afinal não se cumpria (nessa perspetiva, no fundo, o incumprimento encapotado num processo executivo serviria de cobertura a um incumprimento noutro processo). O devedor tinha de ter declarado que não estava a efetuar qualquer desconto nesse processo e procedia ao desconto à ordem dos presentes autos, competindo depois ao processo n.º 20716/16.... averiguar porque motivo eventualmente tinha sido incumprida a obrigação de desconto à ordem desses autos, isto obviamente no pressuposto de que nada mais obstava à realização do desconto à ordem dos presentes autos. Ora, é precisamente este o ponto que ainda pode justificar a falta de depósito pela devedora «P..., Lda …» já que a mesma alegou que existiam outros processos executivos onde teriam de ser efetuadas penhoras por outros valores e, sobre esses processos (todos eles), não resulta dos autos, em momento prévio à interposição da execução, se as penhoras eram anteriores à que se procura efetivar nos autos, quais os respetivos valores e se podiam ser efetuadas, atento o valor da retribuição do executado. O exequente, em 19/11/2020, apresenta um requerimento onde alega, para além da questão da falta de desconto no outro processo n.º 20716/16...., que sabe que noutro dos processos executivos - 13256/17.... - corre termos por apenso uma execução contra a entidade empregadora por não cumprimento da ordem de penhora de vencimento. E depois pede que se solicite ao processo n.º 20716/16.... que se esclareça se estão a ser entregues quantias à ordem do mesmo, vindo então a informação de 26/11/2020 deste mesmo processo 20716/16.... no sentido negativo. Mas em relação ao outro processo 13256/17.... ou qualquer dos outros (com exceção do 20716/16....) dos autos, até 18/12/2020, não resulta que não tivessem sido efetuados descontos nem que o não pudessem ser, assim se abrindo caminho à possibilidade de efetivação de descontos nos presentes autos no vencimento do executado. Quando o exequente, cerca de um mês depois daquele pedido de 19/11/2020, intenta a execução nos termos do artigo 777.º, não existem nos autos dados que permitam concluir que a entidade patronal reconhece não só a sua obrigação de descontar no vencimento do executado como também que tal desconto tinha de ser efetuado como lhe era pedido. Ao responder, atempadamente, a devedora informou, nos termos que referimos, que não podia cumprir a obrigação nos termos em que lhe era pedido e tal afirmação não foi totalmente desmentida até ao momento em que a execução foi intentada. Como se menciona no Ac. da R. C. de 09/01/2018, processo n.º 252/11...., www.dgsi.pt, numa situação em que não houve resposta do devedor: «Não tendo a entidade empregadora do Executado, apesar de notificada nos termos do artigo 856.º, número 1 do Código de Processo Civil (773º NCPC), negado ou configurado de maneira diversa a existência dessa sua obrigação periódica de índole laboral e retributiva, o que implicou a sua aceitação nos exactos moldes da sua indicação à penhora, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 856.º (cf. ainda artigos 858.º e 859.º - 773º, 775º e 776º NCPC), nem procedido, subsequentemente, ao seu depósito, de acordo com o disposto no número 1 do artigo 860.º do Código de Processo Civil (777º NCPC), colocou-se numa situação de incumprimento de um débito seu. Tal incumprimento impede o ressarcimento, por essa via e por parte do Exequente, dos seus créditos sobre o Executado, permitindo o legislador ao demandante executivo o accionamento, igualmente por recurso à acção executiva, da entidade relapsa, de maneira a lograr, através da penhora e venda de bens da mesma, a realização dos montantes que, depois de retirados ao vencimento do Executado, deveriam ter sido depositados oportunamente pela mesma e não foram.». Ou seja, se o devedor nada acrescenta à concretização da obrigação periódica que tem de pagar ao executado/empregado, nomeadamente mencionando que não pode depositar qualquer valor à ordem da execução por o rendimento já estar anteriormente penhorado ou ainda que tem de aguardar a realização de outras penhoras, incumpre a obrigação decorrente da penhora que é ordenada. Mas se é alegada uma diferente concretização da obrigação (o valor líquido do executado é inferior ao tomado como possibilitando a penhora, por isso se referindo que há outras penhoras que impedem esta nova penhora), então ou o exequente (e o tribunal) aceitam essa concretização ou então tem que se averiguar se o que é alegado corresponde à realidade. Se o devedor reconhece que paga uma retribuição que permite o depósito e não o faz, pode concluir-se, à partida, que incumpre a sua obrigação; mas se informa que efetivamente paga a retribuição mas que, por qualquer motivo legal (outra penhora, valor da retribuição) não pode concretizar a penhora como lhe é pedido, não se pode entender que incumpre a sua obrigação. Aliás, proferindo uma declaração com interesse para a execução, pensamos que se pode entender que não está a reconhecer o crédito como indicado mas antes a mencionar que, naquele momento, o crédito disponível para penhora ou é outro (valor inferior) ou não existe (totalmente impenhorável por força do valor), sendo enquadrada a declaração nas «outras circunstâncias que possam interessar à execução» referidas no artigo 773.º, n.º 2. De qualquer modo, só depois de se aferir se o devedor incumpriu a sua obrigação é que se pode intentar a execução. E como esse incumprimento tem de ressaltar dos autos de execução, se não ocorre essa demonstração, não pode o exequente propor execução contra o devedor por não se poder concluir que a obrigação do devedor foi incumprida. Como o título é formado pela declaração de reconhecimento do devedor e, no caso, essa declaração não existe pois o mesmo devedor declarou que não lhe era exigível proceder a qualquer depósito/desconto e dos autos não resulta que a obrigação existia como o exequente julgou poder existir (rendimento penhorável), deve concluir-se que o exequente não dispõe de título executivo contra o indicado devedor. As diligências que foram realizadas depois da instauração da execução cumulada não podem servir para justificar ou afastar a possibilidade de se intentar a execução pois tem de se aferir se, quando a execução é proposta, estão reunidos os pressupostos para tal. Se estiverem, a execução deve ser admitida; se não estiverem por resultar dos autos que não estão preenchidos a execução, deve ser indeferida. No caso concreto, após a entrada do requerimento executivo (18/12/2020) até à prolação do despacho recorrido (20/09/2021), o tribunal foi realizando diligências, oficiosamente ou a pedido do exequente, junto ou do executado/devedor ou de outros tribunais, para aferir se havia condições para a execução prosseguir ou não, acabando por ser com três fundamentos que a execução cumulada é indeferida: . eventual falta de precisão na notificação ao devedor, algo que já afastamos; . um motivo relacionado com a falta de penhora de vencimento no processo 20716/16...., que já mencionamos que não permitiria concluir que a execução não podia prosseguir; . outro relacionado com o apontado processo n.º 13256/17...., mencionando-se que já em 01/07/2019 tinha aí sido proferido um pedido de penhora do salário, anterior ao efetuado nos presentes autos; no entanto, esta informação foi junta em 08 e 10/07/2021 pelo próprio devedor/executado, ou seja, depois de ser intentada a execução que nos ocupa (18/12/2020). O que importava era saber, quando ocorre tal propositura, se já existiam nos autos elementos que comprovassem o incumprimento da obrigação pelo devedor, o que não se verifica. Não só faltava essa informação relativamente a este processo n.º 13256/17.... (sendo que em relação a este se vem a verificar que, possivelmente, a penhora desse outro processo seria anterior, ainda que, para efeitos de recebimento da execução, seja inócua a informação) como também faltava em relação aos outros processos elencados pelo devedor (para além dos acima indicados, os nºs. 25383/18...., 13201/19...., 14597/17..., 18307/19....). Sobre estes, só em 05/02/2021, por iniciativa do devedor/executado, como bem refere o recorrente, é que se vem a saber do estado das execuções e efetivação de penhora. Assim, pensamos que efetivamente o exequente não dispunha de título executivo contra «P..., Lda …» - artigo 726.º, n.º 2, a - quando intentou a execução, devendo por isso a mesma ser indeferida liminarmente, confirmando-se a decisão, ainda que com uma perspetiva algo diferente. Conclui-se deste modo pela improcedência do recurso. * Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida.3). Decisão. Custas do recurso pelo recorrente. Registe e notifique. Porto, 2022/02/24. João Venade. Paulo Duarte Teixeira. Ana Márcia Vieira. |