Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | PENA UNITÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP20100929851/09.0JAPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Na formação da pena única, assume importância fundamental a visão de conjunto na ponderação da eventual conexão dos factos entre si e da relação “desse bocado da vida criminosa com a personalidade”: do conjunto dos factos decorrerá a gravidade do ilícito global perpetrado, adquirindo valor decisivo a avaliação relativa à conexão e ao tipo de conexão que entre aqueles se verifique; na avaliação da personalidade relevará a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa (ou mesmo a uma “carreira”) ou tão-só a uma pluriocasionalidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo comum colectivo 851/09.0 JAPRT do 1º Juízo Criminal de Vila do Conde Relator - Ernesto Nascimento Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. Efectuado o julgamento foram condenados, respectivamente, os arguidos, a. B………., pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 26º, 210º/1 e 2 alínea b) e 204º/1, alínea a) C Penal, na pena de quatro anos de prisão; de três crimes de roubo simples, previstos e punidos pelo artigo 26º, 210º/1 C Penal, na pena de dois anos de prisão por cada um desses crimes; de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 26º, 256º/1, alínea e) e 3 C Penal, na pena de um ano de prisão; em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º/1, alínea d), da Lei 5/2006, na pena de cem (100) dias de multa, à taxa diária de seis euros (6,00 €), num total de seiscentos euros (600,00 €); na pena única de cinco anos de prisão, e de cem (100) dias de multa, à taxa diária de € 6,00, num total de € 600,00; mais se decidiu suspender a execução da pena aplicada, por igual período, sujeita a regime de prova e, b) C……….., pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 26º, 210º, n.º 1 e 2. b) e 204º, n.º 1, a) do C. Penal, na pena especialmente atenuada de dois anos e três meses de prisão, atento o disposto no artigo 4º do DL 401/82; de três crimes de roubo simples, previstos e punidos pelo artigo 26º, 210º, n.º 1, do C. Penal, na pena especialmente atenuada de um ano de prisão por cada um desses crimes, atento o disposto no artigo 4º do DL 401/82; de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 26º, 256º, n.º 1, e) e 3) do C. Penal, na pena especialmente atenuada de seis meses de prisão, atento o disposto no artigo 4º do DL 401/82; em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, n.º 2 do DL 2/98, na pena especialmente atenuada de três meses de prisão, atento o disposto no artigo 4º do DL 401/82; na pena única de três anos e três meses prisão, nos termos do artigo 77º, n.º 1 do C. Penal; mais se decidiu suspender a execução da pena aplicada, por igual período, sujeita a regime de prova. I. 2. Inconformado com o assim decidido, recorreu o MP. – pugnando pela condenação dos arguidos em penas de prisão mais severas e efectivas, não inferiores a 6 anos e 6 meses no caso do arguido B……… e a 4 anos e 6 meses no caso do arguido C……… - apresentando as seguintes conclusões: 1. para justificar a opção pelas penas tão baixas que aplicou aos arguidos e que em nada reflectem a gravidade dos factos, especialmente no que aos crimes de roubo agravado e simples respeita, o tribunal baseou-se praticamente apenas na circunstância dos arguidos não terem antecedentes criminais e de terem alguma inserção familiar e laboral; 2. as penas próximas do mínimo possível deverão ser reservadas para os arguidos que mostram arrependimento pelos crimes que cometerem, que colaboram com a descoberta da verdade material e que, com a sua postura, convencem o tribunal de que aquilo que se passou foram actos meramente esporádicos sem possibilidade de serem repetidos ao longo da sua vida; 3. não ficou provado que os arguidos tivessem mostrado arrependimento, que tivessem convencido o tribunal que iram afastar-se da delinquência, nem que tivessem colaborado na descoberta da verdade material pelo que não há atenuantes que justifiquem a opção tomada pelo tribunal; 4. a actuação de acordo com um plano previamente elaborado, a utilização de objectos idóneos a fazer crer aos ofendidos que as armas usadas para os coagir eram armas de fogo verdadeiras, o valor relevante de parte dos objectos de que se apoderaram e a diversidade dos crimes que cometeram são agravantes que demonstram uma personalidade já marcada pelo crime e que não se compadece com a aplicação de penas próximas do mínimo legal; 5. os crimes de roubo perpetrados pelos arguidos configuram aquilo que vulgarmente se designa como situações de "carjacking" que, como se sabe, é um tipo de criminalidade muito violenta e traumatizante para as vítimas e que, na sociedade portuguesa, está a ter um incremento alarmante em termos de expressão estatística e a causar um grande alarme social; 6. a pena a aplicar aos arguidos, nos presentes autos, deve, por isso, também reflectir a firmeza da intervenção judicial na punição dos roubos que caem na definição vulgar de "carjacking"; 7. as penas concretamente aplicadas aos arguidos não devem ser suspensas na sua execução por não se encontrarem reunidos os pressupostos legais deste instituto penal uma vez que as personalidades daqueles e o tipo de crimes em causa o desaconselham; 8. pois nada se sabe sobre se os arguidos estão arrependidos daquilo que fizeram, se demonstram vontade em se ressocializarem, se já interiorizaram que a sua vida não pode ser pautada pela delinquência ou se sabem que devem respeitar as normas de convivência social impostas pelo Estado; 9. e o facto de não terem antecedentes criminais ou a sua idade não são requisitos para que, de forma automática, se aplique o instituto da suspensão da execução da pena; 10. por outro lado as exigências de prevenção geral são tão prementes neste caso que, não aplicar uma pena efectiva de prisão aos arguidos poderá pôr em causa a estratégia nacional de combate ao crime de roubo e ferir irremediavelmente os sentimentos de punição que a sociedade nutre por todos aqueles que, nos dias que correm, se dedicam a este tipo de ilícitos; 11. ao aplicar aos arguidos as penas supra referidas cuja execução suspendeu, o tribunal Colectivo violou o disposto nos artigos 71°/1 e 2, 77º/1 e 50°/ C Penal. I. 3. Responderam os arguidos, pugnando pela manutenção do decidido, tendo apenas o arguido C…….. apresentado conclusões, que são as seguintes: ………… ………… ………… II. Subidos os autos a este Tribunal a Exma. Sra. Procuradora Geral Adjunta, no seu parecer, acompanha e subscreve o teor do recurso apresentado. Ao abrigo do disposto no artigo 417º/2 C P Penal, apenas o recorrente C……… respondeu, reafirmando a posição de não provimento do recurso. III. Fundamentação III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal. Em face das conclusões apresentadas pelo recorrente, a questão a decidir, reporta-se, tão só – e não é pouco - quanto à espécie e dosimetria das penas – se bem que não necessariamente, por esta ordem. Sendo certo, de resto, que, a procedência desta última questão, desde logo, prejudica, necessariamente, o conhecimento da outra, no tocante ao arguido B………. III. 2. Apreciando. III. 2. 1. Vamos começar por conferir, a matéria de facto definida pela decisão recorrida. ………… ………… ………… III. 2. 3. Passando então ao conhecimento do recurso. III. 2. 3. 1. A questão da medida das penas únicas. Atenta a posição adoptada pelo recorrente - que não obstante invocar a violação do artigo 71º, o faz, faz mesma forma, em relação ao artigo 77º/1 C Penal – temos como certo que o facto de apenas defender a aplicação de novas penas únicas e já não a alteração das penas parcelares, apenas pretende ver reanalisada a operação do cúmulo jurídico e já, não a atinente às diversas operações que conduziram à determinação das várias penas parcelares, pois que doutra forma, teria em relação a estas, procedido da mesma forma, analítica e especificada, como fez em relação às penas únicas. Os arguidos foram, recorde-se, condenados pela forma seguinte: o B……….., nas penas parcelares de: 4 anos de prisão, por um crime de roubo agravado; 2 anos de prisão, por cada um de 3 crimes de roubo simples; 1 ano de prisão, por um crime de falsificação de documento e, ainda – no que ao caso não interessa – dado não vir colocada questão da bondade e acerto desta pena – em 100 dias de multa à taxa diária de € 6,00,pelo crime de detenção de arma proibida; operado o cúmulo jurídico foi condenado na pena de prisão de 5 anos; o B………., nas penas parcelares, especialmente atenuadas, por força da aplicação do regime especial para jovens delinquentes de: 2 anos e 3 meses de prisão, por um crime de roubo agravado; 1 ano de prisão, por cada um de 3 crimes de roubo simples; 6 meses de prisão, por um crime de falsificação de documento, 3 meses de prisão, por um crime de condução sem habilitação legal; Operando o cúmulo jurídico foi condenado na pena de prisão de 3 anos e 3 meses de prisão. As penas de ambos os arguidos foi suspensa na sua execução, por igual período ao da pena única de prisão, com sujeição a regime de prova. Pugna o recorrente pela condenação dos arguidos, respectivamente, nas penas de 6 anos e 6 meses e na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, em qualquer dos casos, efectiva. Recorde-se que o ponto de partida e enquadramento geral da tarefa a realizar, na sindicância das penas aplicadas, não pode deixar de ter presente que toda a pena tem como finalidade “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, artigo 40º/1 e 2 C Penal. Daqui resulta que a pena assume hoje, entre nós, um cariz utilitário, no sentido de eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição “qua tale” da culpa. Em sede de determinação da pena única, dir-se-á que nos termos do artigo 77°/1 C Penal, na determinação da pena única são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, na busca da imagem global dos factos. A individualização da pena única conjunta move-se numa moldura penal abstracta balizada pela pena parcelar mais grave – patamar mínimo - e pela soma material de todas elas – patamar máximo, n.º 2 do artigo 77º C Penal. O que deixa transparecer, um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares. A moldura penal do concurso, dentro da qual é encontrada a pena unitária – artigo 77º/2 C Penal - tendo em atenção os factos e a personalidade do agente, no caso concreto, é, então, de 4 a 11 anos de prisão, quanto ao arguido B……… e de 2 anos e 3 meses a 6 anos de prisão, quanto ao arguido C……... Fundamental na formação da pena única é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação “desse bocado de vida criminosa com a personalidade”. A pena única deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do agente e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena única, decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos - “a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia; a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a receptividade à pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa”. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de ilicitude reportada à globalidade dos factos é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido - sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, e ao núcleo de bens essenciais, em relação à ofensa de bens patrimoniais, como sucedeu no caso vertente. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência. Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a actividade criminosa revelada pelo número de infracções, pela sua perduração no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado. Recorrendo à prevenção, importa verificar relativamente à prevenção geral o significado do conjunto de actos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente, para o que será preponderante e decisivo, o resultado da ponderação dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos. Serão esses factores que necessariamente deverão ser tomados em consideração na determinação da medida da pena única, sendo então o pressuposto de uma adição ao limite mínimo do quantum necessário para se atingir as finalidades da mesma pena mas tendo, também, presente o sentido da proporcionalidade que deve presidir à fixação da pena única. Atentando à matéria de facto provada, não se pode deixar de reconhecer que o ilícito global é de acentuada gravidade, quer pelo número de infracções em que se corporiza, quer por se tratar, maioritariamente, da prática de crimes da mesma natureza, que são factor de grande insegurança social e comunitária, e um estilo de conduta associado a comportamentos próprios de bandos de criminosos, ou, pelo menos, associados, ocasionalmente, para o efeito. Por via de regra, o STJ, mormente a sua 5ª secção – com o objectivo de evitar disparidades injustificadas - agrava a pena mais grave em concurso com um coeficiente do remanescente das restantes penas parcelares situado segundo as circunstâncias e a personalidade do agente, entre 1/3 e 1/5, cfr. Ac de 11DEZ2008, no processo 08P3707. Donde resulta, a prática de agravação em 1/3 do remanescente das restantes penas, que, no entanto, pode diminuir até 1/5 ou menos, em casos devidamente fundamentados. No caso concreto, enquanto que a pena única imposta ao arguido C…….. corresponde a um remanescente das penas menos graves que se situa próximo do ¼, já a pena única imposta ao arguido B……… resulta da aplicação de um remanescente das penas parcelares menos graves, que se situa no 1/7. Se não merece, assim e, por estas razões, censura a pena única imposta ao arguido C…….., já a aplicada ao arguido B…….. – porventura, por não se ter logrado afastar do espírito, do subconsciente, do julgador o limite dos 5 anos, limite a partir do qual já não é admissível a suspensão da execução da pena, de qualquer forma raciocínio inadmissível e intolerável, em face do positivado critério estatuído no artigo 77º/1 C Penal - fica, manifestamente aquém do que seria adequado, justo e equilibrado. Se 1/3 corresponderia a uma pena única de 6 anos e 4 meses já 1/5 corresponderia a uma pena de única de 5 anos e 5 meses de prisão, enquanto que ¼ corresponderia à pena única de 5 anos e 9 meses de prisão. Julgamos assim adequada a pena única de prisão de 6 anos. III. 2. 3. 2. A suspensão da execução das penas. Se com a pena única de prisão de 6 anos aplicada ao arguido B………, fica prejudicada a possibilidade da suspensão da sua execução, por ultrapassar o limite máximo legal dos 5 anos previstos para o efeito no artigo 50º/1 C Penal, resta-nos apreciar a bondade da tese do recorrente, reportada tão só à pena imposta ao arguido C……... Pena que como vimos já foi fixada no valor de 3 anos e 3 meses de prisão - medida, que não merece censura, como acabamos de apreciar. Da mesma forma, não merece censura a aplicação desta pena de substituição. Desde logo, na sequência e como corolário lógico da aplicação da atenuação especial - sem a discordância do recorrente, saliente-se – fazendo apelo às mesmas razões de facto e ao juízo de valor que sobre elas recaiu. III. 2. 3. 2. 1. Justifica-se assim, uma ligeira referência ao regime geral dos jovens delinquentes, a fim de melhor se perceber, a razão e a bondade, para, então, se haver decretado a atenuação especial da pena e, para depois, decorrente e subsequentemente, se haver decretado a suspensão da execução da pena única, resultante do cúmulo jurídico das várias penas parcelares, especialmente atenuadas. “O regime instituído através do Decreto Lei 401/82 de 23SET constitui uma imediata injunção de política criminal, que consagra no seu artigo 4º, uma dupla vertente de opções no domínio sancionatório: evitar, tanto quanto possível, a pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas que prevê. Aos objectivos perseguidos com este regime legal, subjazem relevantes interesses públicos de justiça e de política criminal, relacionados com as conhecidas características das fases de desenvolvimento dos jovens nesse patamar etário, que integram períodos de intensa reorganização dialética, implicando frequente vulnerabilidade biológica, psíquica e social. Vulnerabilidade que sublinha a importância, no interesse individual e comunitário, de se tentar proporcionar ao jovem, tanto quanto possível uma moratória de ajustamento social, facilitando e promovendo condições de ressocialização responsabilizante, mas com o menor risco possível de estigmatização. O que passa pela cautela de não se encarar a reacção à passagem ao acto em função da consideração excessiva do plano do desvalor objectivo desse acto, esquecendo as referidas características de quem não se encontra ainda numa fase de suficiente maturidade, tendo por isso acrescidas virtualidades de ressocialização, as quais constituem vantagem que é premente tentar aproveitar não só em beneficio do jovem mas também visando o sempre muito relevante aspecto dos interesses fundamentais da comunidade”, cfr. Ac. STJ de 1.3.2000, in CJ, S, I, 219, relator Armando Leandro. Do Preâmbulo daquele diploma, consta que, “o direito penal dos jovens imputáveis deve, tanto quanto possível, aproximar-se dos princípios e regras do direito reeducador de menores. Trata-se de instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção. As medidas propostas não afastam a aplicação – como última ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade (…). A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos não constitui, pois, uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve, tem de, usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o de determinar se pode ser formulado um juízo de prognose benigno quanto às expectativas de reinserção de um jovem e no caso concreto de ser aplicável pena de prisão, por força do citado artigo 4.º determina que a pena deve ser especialmente atenuada sempre que o juiz tiver “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”. As reacções penais relativamente a jovens que praticam factos criminais devem, tanto quanto possível, aproximar-se das medidas de reeducação, e na máxima medida permitida pela concordância prática com exigências de prevenção, evitar as penas privativas de liberdade. Dos fundamentos deste regime legal, resulta que da ponderação sobre aplicação da norma contida no referido artigo 4º, não se pode atender de forma exclusiva ou desproporcionada à gravidade da ilicitude ou da culpa do agente. “A aplicação do regime que consiste na atenuação especial da pena quando seja aplicável pena de prisão depende, pois, do juízo que possa/deva, ser formulado relativamente às condições do jovem arguido, e deve ser positivo quando as diversas variáveis a considerar (idade, situação familiar, educacional, vivências pregressas, antecedentes de formação) permitam uma prognose favorável (ou, com maior rigor, não empeçam uma prognose favorável) sobre o futuro desempenho da personalidade”, cfr. Ac STJ de 7.11.2007, consultável no site da dgsi. Salvaguardadas que sejam, naturalmente, as exigências de prevenção geral ligadas à protecção de bens jurídicos, deve-se ponderar, no entanto a importância fundamental que para essa protecção assume a reinserção do agente, que pode ser injustificadamente dificultada ou mesmo comprometida - para mais no bem conhecido difícil condicionalismo da sua efectiva promoção no ambiente prisional - por uma pena de reclusão que importe um período de afastamento da vida individual e social em liberdade, desproporcionado relativamente à exigências de reintegração do jovem. O que releva para este efeito será um juízo de prognose sobre a personalidade e o desempenho futuro da personalidade do jovem, sem qualquer consideração autónoma dos factos, que apenas deverão contribuir para aquele juízo no ponto em que revelam ou neles se manifeste uma projecção de personalidade especialmente desvaliosa. No dizer expressivo do Ac. deste Tribunal de 12.9.2007, consultável no site da dgsi, “importará perceber se o desenvolvimento sócio-psicológico do jovem ainda consente uma qualquer intervenção de ajustamento e de consolidação da personalidade que funcione como uma “vantagem para a sua reinserção social”. Ou se pelo contrário, qualquer intervenção já é tardia, perante uma personalidade que apresenta o seu quadro de desenvolvimento concluído, revelando um discernimento claro nas opções de vida que tomou”. Donde, perante este enquadramento que constitui o pressuposto, a razão de ser e o objectivo do regime especial para jovens delinquentes, se se decidiu – bem a nosso ver - na ponderação da atenuação especial das penas parcelares, que, “apesar da gravidade dos factos, a situação pessoal do arguido consubstanciada no facto de o arguido ser primário à data dos factos, ser bem visto quer no meio onde vive quer na escola que frequentava, ter o total apoio da família e o facto de já em cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação haver completado o 9º ano de escolaridade e haver iniciado actividade laboral, justificava a conclusão de que, a atenuação especial da pena poderia ser um incentivo para não mais praticar actos e natureza criminal, até porque parecer ter o apoio familiar necessário para interiorizar os valores necessários à vida em sociedade, da mesma forma, em coerência, não se pode vir agora, contrariar este entendimento e defender premissas que ofendem, que contrariam os pressupostos em que assentou a decisão da atenuação especial. Se aquando da determinação da pena concreta, se entendeu que a atenuação especial constituía um incentivo para não mais praticar actos de natureza criminal, até porque parecer ter o apoio familiar necessário para interiorizar os valores necessários à vida em sociedade, não pode agora, em sede de ponderação da aplicação de uma pena de substituição, deixar de sem entender, que aquele raciocino implica necessariamente, salvo manifesta e intolerável contradição, que não possa deixar de se emitir um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do arguido ou de um voto de confiança de que a bondade da pena faculte a conformação do seu comportamento futuro. Não obstante a necessidade de prevenção geral deste tipo de delitos, que é um facto acontecem com assustadora e inusitada frequência, a utilização da arma branca como meio de ameaça, a aparente liderança, o facto de não ter confessado os factos, (sendo certo que o silêncio não o pode desfavorecer, artigo 343º/1 C P Penal), nem ter demonstrado arrependimento, (o que é diferente de o não sentir, de não estar arrependido, todavia), cremos que justificam, exigem mesmo, a conclusão de que não se mostra indispensável que aquela pena concreta de 3 anos e 3 meses de prisão, não seja substituída, analisada a questão, quer do ponto de vista das exigências concretas de prevenção geral positiva ou de reintegração, quer considerada numa perspectiva de equilibrada concordância com as de reintegração social do recorrente. No caso concreto, os factos revelam estarmos perante um comportamento próprio das pequenas violências urbanas, comum em zonas físicas e sociais de pequena delinquência juvenil, muitas vezes de primeiro grau, e que impõe o combate por meio da utilização de instrumentos de recomposição, evitando, na maior medida possível, as reacções institucionais e o contacto com o sistema prisional. Cremos, assim, estar suficientemente evidenciada a inserção social do recorrente, tornando diminuta a ponderação das exigências de prevenção especial, que, de resto, no caso, não colide, de forma preponderante, com as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico e a garantia de protecção dos bens jurídicos, assumidas, em sede de prevenção geral, pelo que justificada está a conclusão de que da atenuação especial da pena, resultarão vantagens para a sua reinserção, o que, então, obrigava a que se aplicasse o regime legal previsto no referido artigo 4º do Decreto Lei 401/82. III. 2. 3. 2. 2. Como é sabido, por outro lado, a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos, artigo 50º/1 C Penal, na redacção actual, deve ter lugar sempre que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A suspensão da execução da pena constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas. Esta pena de substituição se acompanhada de medidas e de condições, admitidas na lei, que forem consideradas adequadas a cada situação, permite, além disso, manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão. Não são considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas. A decisão da suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, do exercício (também aqui) de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos. A suspensão da execução da pena realiza de modo decisivo, um programa de política criminal, que tem como elemento nuclear a não execução de penas curtas de prisão, na medida do possível e socialmente suportável pelo lado da prevenção geral, relativamente a casos de pequena e mesmo de média criminalidade. E, deste modo, as penas de prisão aplicadas em medida não superior a 5 anos, devem ser, em princípio, suspensas na execução, salvo se o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do agente se apresentar claramente desfavorável, e a suspensão for impedida por prementes exigências geral-preventivas, em feição eminentemente utilitarista da prevenção. A natureza do instituto e as finalidades de política criminal que prossegue e as condições e pressupostos de aplicação, permitem concluir que a suspensão da pena é adequada à situação do recorrente. Na verdade, pela medida da pena aplicada, a injunção da lei vai no sentido da suspensão da execução, o prognóstico sobre o desempenho futuro não é desfavorável, e, nas condições que vêm provadas, a simples censura do facto e a ameaça da execução prefiguram-se suficientes para prevenir a prática de futuros crimes, pelo que se verificam os pressupostos do artigo 50° do C Penal. Donde, em conclusão, apenas e tão, só, no tocante ao arguido B………, há-de proceder o recurso interposto pelo MP, estando condenado ao insucesso, no que se reporta ao arguido C……….. IV. DISPOSITIVO Nos termos e com os fundamentos mencionados, julgamos parcialmente provido o recurso interposto pelo MP., em função do que, 1. revogamos a decisão recorrida, na parte respeitante ao arguido B………., que vai assim, condenado na pena única de prisão - único segmento impugnado - de 6 anos; 2. mantendo o mais aí decidido. Taxa de justiça pelo arguido B………, recorrido que respondeu e decaiu ao recurso interposto pelo MP, que se fixa no equivalente a 4 UC,s. Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o signatário. Porto, 2010.Setembro.29 Ernesto de Jesus de Deus Nascimento Olga Maria dos Santos Maurício |