Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
969/12.2PWPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VÍTOR MORGADO
Descritores: PENAS ACESSÓRIAS
CÚMULO JURÍDICO
Nº do Documento: RP20131211969/12.2
Data do Acordão: 12/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: As penas acessórias em concurso são cumuladas juridicamente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso nº 969/12.2PWPRT.P1
Origem: 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto

Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto:

I – Para julgamento em processo abreviado, o Ministério Público acusou o arguido B…, nascido a 23 de Outubro de 1982, imputando-lhe a prática de factos integradores de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, previstos e punidos nos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal.
A final da audiência de julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu julgar as acusações procedentes e, em conformidade, condenar o arguido:
- pela prática de factos integradores de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, previstos e punidos pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, por cada um dos crimes;
- efetuando o cúmulo jurídico, nos termos do art.º 77.º do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz o montante de € 600,00;
- condenar o arguido, nos termos do artigo 69.º, n.os 1, al. a), e 2, do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses, em relação a cada um dos citados crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, e, em cúmulo jurídico, na pena acessória (única) de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 11 meses.
*
Mostrando-se inconformado com a parte da sentença em que se decidiu não efetuar o cúmulo meramente material das penas acessórias, interpôs o Ministério Público o presente recurso, cujos argumentos condensou através das seguintes conclusões:
1 – As penas acessórias e as penas principais possuem fins diversos.
2 – Apesar da determinação da pena acessória dever ser efetuada de acordo com o preceituado no artigo 71º, n.º 1, do Código Penal, a duração da pena acessória pode ser proporcionalmente diferente da concretamente aplicada na pena principal.
3 – Face a tal especificidade, o legislador entendeu não permitir a aplicação de diversos institutos que se podem aplicar a uma pena principal, não admitindo, a título exemplificativo, a sua suspensão, nem prevendo a possibilidade de aplicação de cúmulo jurídico, tal como decorre do disposto no artigo 78º, n.º 3, do Código Penal, no caso do conhecimento superveniente do concurso.
4 – Por outro lado, o disposto no artigo 77º, n.º 2, do Código Penal não se aplica às penas acessórias, atendendo a que, quanto a estas, deverá ser efetuado cúmulo material de penas e não um cúmulo jurídico, tendo o legislador propositadamente deixado as penas acessórias.
5 – Aliás, no âmbito das contraordenações, o cúmulo das penas acessórias aplicadas é material – artigo 134º, n.º 3, do Código da Estrada.
6 – O Mmº. Juiz, ao efetuar cúmulo jurídico das penas acessórias aplicadas ao arguido, violou o disposto no artigo 77º, nºs 2 e 4, do Código Penal.
7 – Devendo a sentença proferida ser revogada nesta parte e substituída por outra que efetue cúmulo material das penas acessórias, tendo o arguido a cumprir catorze meses de pena acessória de proibição de conduzir.
*
Respondendo ao recurso interposto, o arguido sustentou a manutenção do julgado, concluindo que deve subsistir o decidido na sentença recorrida, nos seus precisos termos, e negar-se provimento ao recurso.
*
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
*
II – FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar [1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
A principal (e única) questão a decidir é, assim, a de saber se, em caso de concurso de duas (ou mais) penas acessórias da mesma natureza, como a de proibição de conduzir veículos a motor, se deve proceder a cúmulo material (como sustenta o recorrente) ou a cúmulo jurídico (como se decidiu na sentença recorrida).
*
A) Os factos dados como provados na sentença recorrida (transcrição)
«1. No dia 19 de Setembro de 2012, pelas 7 horas e 50 minutos, na Rua …, nesta cidade e comarca, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-IT, da marca Fiat, modelo ….
2. Nesta ocasião, o arguido foi fiscalizado por agente da Polícia de Segurança Pública, vindo a ser submetido a exame de despistagem de álcool no sangue, através do respetivo aparelho para a deteção qualitativa da presença de álcool, acusando uma taxa positiva e, de seguida, pelas 8 horas e 33 minutos, foi submetido ao respetivo teste quantitativo através do aparelho Drager Alcotest, modelo 7110MK III-P, aprovado pelo IPQ e pela DGV, acusando uma TAS de 1,58 g/l e, após, declarou pretender contraprova através de análise sanguínea.
3. De seguida, o arguido foi transportado ao Hospital …, nesta cidade, para ser efetuada análise toxicológica de quantificação da taxa de álcool no sangue, conforme requisição da PSP de fls. 7 e, pelas 10 horas do citado dia, foi efetuada colheita de sangue ao arguido, a qual foi depois submetida a análise laboratorial na Delegação do Norte do Instituto Nacional de Medicina Legal, acusando uma T.A.S. de 1,45 g/l, conforme consta do relatório pericial junto.
4. No dia 29 de Dezembro de 2012, um pouco antes das 5 horas e 30 minutos, na Rua …, nesta cidade e comarca, o arguido conduzia o citado veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-IT, da marca Fiat, modelo …, quando foi novamente detetado e fiscalizado por agente da PSP desta cidade.
5. De seguida, pelas 5 horas e 30 minutos do citado dia 29/12/2012, foi submetido ao teste quantitativo de pesquisa de álcool no ar expirado através do respetivo aparelho, Drager Alcotest, modelo 7110MK III-P, autorizado pela DGV e aprovado e verificado pelo IPQ, acusando uma TAS de 1,74 g/l, e, após, declarou não pretender contraprova.
6. As condutas do arguido foram livres, voluntárias e conscientes, sabendo o mesmo que conduzia sob a influência do álcool, que não podia conduzir o citado veículo nas apontadas circunstâncias, sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei.
7. O arguido é solteiro, está desempregado, está à procura de emprego, vive sozinho em casa da irmã, aufere o Rendimento Social de Inserção no valor de € 168 mensais; tem dois filhos que vivem com as respetivas mães; como habilitações literárias tem o 9º ano de escolaridade.
8. O arguido tem antecedentes criminais como consta do CRC junto, tendo sido já condenado pelos crimes de detenção ilegal de arma, condução sem habilitação legal, condução em estado de embriaguez, desobediência, violência doméstica, detenção de arma proibida, resistência e coação sobre funcionário, violência doméstica, condução perigosa de veículo rodoviário e falsas declarações.
9. O arguido confessou os factos e declarou-se arrependido; ingeriu bebidas brancas antes de conduzir; tem carta de condução desde 31/05/2007.
10. Conforme se extrai do relatório social junto, o percurso de vida do arguido foi marcado pela vivência inicial num contexto familiar instável, com deficits em termos de supervisão e de exigência no cumprimento de regras, o arguido frequentou o 7.º ano de escolaridade, frequentando depois um curso de formação profissional na área de eletricidade de edificações, aos 14 anos de idade começou a trabalhar em estabelecimentos de diversão noturna, essencialmente como empregado de mesa e DJ, esteve em prisão preventiva entre 04/03/2004 e 04/01/2005, depois trabalhou cerca de 6 meses na Bélgica como ajudante de serralheiro, posteriormente voltou a Portugal, concluindo um curso de nível 2 (9.º ano) na área da geriatria, vindo a trabalhar na limpeza e conservação de espaços públicos no Município de …, ao abrigo de contrato emprego-inserção, esteve de novo em prisão preventiva entre 27/11/2009 e inícios de Fevereiro de 2010, desde então não exerceu outra ocupação laboral, mas frequentou uma formação na área da informática e de expressão dramática, que decorreu entre Junho e Julho de 2011, está inscrito no centro de emprego e no gabinete de inserção profissional; tem o apoio dos avós paternos; começa a indicar uma atitude de maior consciencialização face aos seus comportamentos de risco, quer quanto à problemática etílica, quer quanto à associação a pares desviantes, revelando maior interesse na promoção da procura ativa de emprego e/ou formação profissional, está já a ser acompanhado pelos serviços da DGRS, tem comparecido às consultas na unidade de alcoologia do Porto.»
*
B) As penas acessórias e o seu cúmulo, segundo a sentença recorrida (transcrição parcial)
«Face ao agora exposto e ao já referido a propósito da pena principal, e considerando o período legal de 3 meses a 3 anos, fixa-se a proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses, em relação a cada um dos crimes de condução em estado de embriaguez.
Relativamente às aludidas duas penas acessórias aplicadas ao ora arguido e repensando e atualizando a questão do seu cúmulo, importa ainda dizer que, também quanto a elas, deverá ter agora lugar o cúmulo jurídico, nos termos do disposto nos arts. 77.º, n.º 4, e 78.º, n.º 3, do Código Penal, e apesar do disposto no art.º 134.º, n.º 3, do Código da Estrada, pois esta norma especial apenas se aplica às sanções (coimas e sanções acessórias) previstas no Código da Estrada e no exclusivo âmbito das contraordenações rodoviárias.
No regime geral das contraordenações e coimas aprovado pelo DL 433/82, de 27/10, na versão atual, prevê-se também uma regra de cúmulo jurídico das coimas, o que também se aplica às sanções acessórias, atento o princípio da acessoriedade (cfr. o seu art.º 19.º e sgs.).
Atento o princípio da legalidade que vigora quanto à lei criminal, é proibida a analogia e também a interpretação extensiva em detrimento do arguido (cfr. o art.º 3.º do Cód. Penal, bem como o art.º 29.º da CRP).
A punição do concurso de crimes obedece às regras previstas nos arts. 77.º e 78.º do Cód. Penal, e não ao regime previsto no Código da Estrada para as coimas ou sanções acessórias.
O regime jurídico previsto nos arts. 77.º e 78.º do Cód. Penal aplica-se às penas principais e às penas acessórias de proibição de conduzir.
Não pode existir uma incoerência entre o regime do cúmulo jurídico das penas principais e o das penas acessórias (que também são verdadeiras penas).
Não estão em causa nestes autos penas acessórias de diferente natureza e com diversos efeitos.
Bem pelo contrário, estão aqui em causa duas penas acessórias de proibição de conduzir previstas no art.º 69.º, n.º 1, do Cód. Penal (da mesma espécie e da mesma natureza).
Como acima se referiu, a pena acessória de proibição de conduzir é fixada de acordo com os critérios gerais de determinação das penas, incluindo a culpa e a gravidade dos factos, sendo graduada no âmbito de uma certa moldura legal e por forma a salvaguardar o princípio da não automaticidade previsto no art.º 65.º do Cód. Penal, bem como a proibição de penas acessórias fixas.
Qualquer cúmulo jurídico de penas acarreta sempre um benefício para a pessoa visada, mas tal privilégio é justificado pela ponderação conjugada dos factos e da personalidade do agente, o que leva à fixação de uma pena conjunta (cfr. os arts. 77.º e 78.º do Cód. Penal).
No âmbito da punição do concurso de crimes estão em causa razões de justiça material e de igualdade, visando-se alcançar um benefício para o condenado e nunca um prejuízo.
Se fosse de efetuar o cúmulo material das referidas penas acessórias, estar-se-ia a tratar a pena acessória de forma muito mais severa que a própria pena principal.
Em resumo, a pena acessória de proibição de conduzir de conduzir (verdadeira pena) imposta em sentença condenatória é muito diferente, em termos de natureza e finalidades, da sanção acessória de inibição de conduzir (sanção administrativa) prevista no Código da Estrada, não podendo ser aqui aplicado o regime do cúmulo material que vale apenas no direito contraordenacional definido no Código da Estrada (direito de natureza administrativa).
O direito de contraordenação social e o direito criminal não são coincidentes, são diferentes nos seus pressupostos, fundamentos e finalidades, com axiologia normativa autónoma e independente.
O ilícito criminal de justiça e o direito rodoviário previsto no Código da Estrada são regimes muito diferentes e de difícil articulação, conforme resulta do Ac. do STJ n.º 2/2013, publicado no DR-I-S, de 08/01/2013, para cuja argumentação e jurisprudência fixada agora também se remete neste aspeto.
Deve-se assim proceder ao cúmulo jurídico das penas acessórias de proibição de conduzir aqui aplicadas tendo sempre em vista realizar os princípios da culpa, da pena justa e proporcional e da unidade do sistema jurídico-penal e olhando aos fins, à natureza e aos pressupostos do concurso de crimes e do respetivo cúmulo jurídico e dado que estamos perante verdadeiras penas, não sendo sequer permitido o recurso à analogia para determinar qualquer pena como resulta do art.º 3.º, n.º 3, do Cód. Penal – cfr., sobre esta temática e neste preciso sentido do cúmulo jurídico, o estudo do Sr. Prof. Faria Costa, in RLJ, Ano 136.º, n.º 3945, Julho-Agosto de 2007, Coimbra Editora, p. 322-328, bem como o Ac. do TRL de 25/06/2003, do qual foi relator o Sr. Juiz Des. Dr. Carlos Sousa, in CJ, Tomo III-2003, p. 144-145, o Ac. do STJ de 21/06/2006, do qual foi relator o Sr. Juiz Cons. Dr. Soreto de Barros, in CJ-AC-STJ, Tomo II, p. 223-224, o Ac. do TRC de 09/09/2009, do qual foi relator o Sr. Juiz Des. Dr. Jorge Gonçalves, in www.dgsi.pt/jtrc, bem como o Ac. do TRP de 02/05/2012, do qual foi relator o Sr. Juiz Des. Dr. Pedro Maria Vaz Pato, no processo n.º 319/10.2PTPRT.P1 desta secção, jurisprudência e doutrina que se passa aqui a adotar, face à validade e relevância dos seus argumentos e para os quais agora também se remete.
Também no recente Ac. do TRC de 12/09/2012 (relator: Des. Dr. Alberto Mira), in CJ, T-IV, p. 32-34, se decidiu que as penas acessórias de proibição de conduzir são cumuláveis juridicamente, ainda que se trate de conhecimento superveniente.
A igual conclusão se chegou no recente Ac. do TRP de 03/04/2013 (relator: Des. Dr. Ernesto Nascimento), no processo abreviado n.º 151/11.6PTPRT.P1 desta secção, e também acessível in www.dgsi.pt/jtrp., efetuando-se o cúmulo jurídico das penas acessórias de proibição de conduzir aí aplicadas.
A meu ver, só efetuando o citado cúmulo jurídico das penas acessórias da mesma natureza se faz uma interpretação e uma aplicação das normas acima citadas em conformidade com a Constituição e respeitando também os princípios acima indicados.
Com o devido respeito, não será assim seguida a posição contrária que defende que deveria proceder-se antes ao cúmulo material das citadas penas acessórias de proibição de conduzir – cfr., neste sentido, o Ac. do TRP de 11/10/2006, do qual foi relator o Sr. Juiz Des. Dr. Augusto de Carvalho, in www.dgsi.pt/jtrp (e também na CJ-Tomo IV-2006, p. 202-204), o Ac. do TRC de 29/06/2011, no proc. n.º 190/10.4GAVFR.C1, do qual foi relator o Sr. Juiz Des. Dr. Jorge Jacob, in www.dgsi.pt/jtrc, o Ac. do TRP de 07/12/2011, no proc. n.º 626/10.4GAPFR.P1, do qual foi relatora a Sr.ª Juiz Des. Dr.ª Paula Guerreiro, in www.dgsi.pt/jtrp, o Ac. do TRC de 28/03/2012, no proc. n.º 79/10.7GCSEI.C1, do qual foi relator o Sr. Juiz Des. Dr. Paulo Valério, a Decisão Sumária do TRP de 16/05/2012, relatada pelo Sr. Juiz Des. Dr. A. Augusto Lourenço, no processo n.º 79/10.7PTPRT desta secção, a Decisão Sumária do TRP de 04/09/2012, relatada pelo Sr. Juiz Des. Dr. José Carlos Borges Martins, no processo comum singular n.º 846/09 desta secção, o Ac. do TRP de 03/12/2012, relatado pela Sr.ª Juiz Des. Dr.ª Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio, no processo abreviado n.º 1165/09.1PTPRT desta secção, bem como o Sr. Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 2008, UCE, p. 226.
Assim, face ao acima exposto e tendo por base a moldura abstrata de 7 meses a 14 meses de proibição de conduzir, mostra-se ajustada, face aos factos provados e à personalidade do agente, a pena acessória (única) de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 11 meses
*
C) O objeto do presente recurso
Transcritos os extratos da bem elaborada sentença recorrida que mostram atinência para a resolução da questão que é tema do atual recurso, cumpre agora decidir.
Conforme refere o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, estamos perante uma verdadeira ‘vexata quaestio’ jurisprudencial e doutrinal, sendo já bem conhecidos os argumentos alinhados por cada uma das duas posições em confronto, como bem se extrai da própria sentença ora posta em crise.
As linhas de força da posição aqui defendida pelo recorrente são, recapitulando, as seguintes:
1- as penas acessórias e as penas principais prosseguem fins distintos;
2- daí, decorre que a sua duração não tenha que variar em proporção idêntica à das penas principais;
3- essa diversidade teleológica – que levou a que o legislador não permitisse a aplicação às penas acessórias, por exemplo, do instituto da suspensão da sua execução – também conduziu a que não previsse a possibilidade de aplicação àquelas do instituto do cúmulo jurídico, como decorreria do artigo 78º, nº 3, do Código de Processo Penal;
4- acresce que, no âmbito das contraordenações estradais, o cúmulo das penas acessórias é material – nos termos do artigo 134º, n.º 3, do Código da Estrada – pelo que a eventual opção pelo cúmulo jurídico de penas acessórias induziria problemas de incoerências e desigualdades no ordenamento jurídico.
Vejamos.
O artigo 77º do Código Penal – em que se matriciam as principais regras referentes à punição do concurso de crimes – dedica às penas acessórias o seu número 4, no qual se enuncia que “as penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis”.
Por sua vez, o artigo 78º do mesmo diploma – que versa sobre o conhecimento superveniente do concurso – refere-se às penas acessórias no seu nº 3, dispondo que “as penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas [se] mantêm, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior”.
Conquanto se aceite que aqueles preceitos reconhecem às penas acessórias especificidades relativamente às penas principais – decorrentes da sua função adjuvante que, aliás, ninguém põe em causa – entende-se que, do seu teor enunciativo, não se deve retirar qualquer argumento decisivo a favor ou contra as teses em confronto.
Com efeito, o nº 4 do artigo 77º limita-se a dizer que as penas acessórias são sempre aplicadas em caso de concurso, não obstante uma das incriminações em concurso as não prever como auxiliadoras dos seus efeitos. Isto é, este preceito refere-se ao quando mas não ao como devem ser aplicadas as penas acessórias, quando concorram duas ou mais de idêntica natureza.
Por sua vez, o nº 3 do artigo 78º parece visar prevenir situações de pura redundância, como sucederá – quedando-nos pelo direito penal rodoviário – quanto a um dos crimes tiver sido aplicada a pena acessória de proibição de conduzir e a outro uma medida de segurança de cassação ou de interdição da concessão do título de condução de veículo a motor, sendo, então, de considerar que a primeira se torna desnecessária face à segunda.
Pode, pois, dizer-se que tais preceitos só singularizam as penas acessórias relativamente a situações em que estas não concorrem entre si, estando apenas adjacentes a uma das penas principais.
Por outro lado, se é hoje consensual que as penas acessórias se não suspendem na sua execução, não é menos exato que a própria pena principal de multa também não é passível de tal suspensão, sem que isso afete a suscetibilidade de o concurso de várias penas de multa ser objeto de cúmulo jurídico. Na verdade, o instituto da suspensão de execução da pena é restrito legalmente à pena de prisão, ou seja, à que mais comprime todas os direitos e liberdades.
Por fim, como bem se realça no acórdão da Relação do Porto de 2/5/2012, proferido no processo 319/10.2PTPRT.P1 [2] – a respeito do argumento da pretendida “incoerência” entre os regimes de cúmulo jurídico das penas acessórias e de cúmulo material das sanções do Código da Estrada – “mais grave do que essa incoerência (relativa a contraordenações e respetivas sanções), seria uma incoerência entre o regime do cúmulo jurídico das penas principais e o das penas acessórias (que são verdadeiras penas)”.
Com efeito, o artigo 134º do Código da Estrada, no seu nº 3, manda cumular materialmente todas as sanções aplicáveis a contraordenações previstas no mesmo diploma e não só as acessórias. Ora, apesar da pretensa “assimetria”, ninguém sustenta que as penas aplicáveis aos crimes rodoviários se cumulem materialmente, até porque tal implicaria uma direta violação da lei.
O que acontece, pois, é que o legislador penal não previu direta ou expressamente o regime de cúmulo aplicável às penas acessórias, não bastando, para conclusão da tarefa interpretativa, o mero apelo ao argumento literal, antes havendo que recorrer ao elemento racional ou teleológico.
É conhecida a posição crítica de Figueiredo Dias [3] relativamente ao sistema de penas acessórias adotado pela versão originária do Código Penal de 1982, com “uma função preventiva adjuvante da pena principal, de que o sistema penal não pode ou não quer prescindir”. Aí sustentava: “Um tal conteúdo, porém, é de todo insuficiente e inadequado para caraterizar o instrumento político criminal a que pertença uma pena, ainda que acessória. Para tanto torna-se – até jurídico-constitucionalmente – indispensável que aquele instrumento ganhe um específico conteúdo de censura do facto, por aqui se estabelecendo a sua necessária ligação à culpa (…)”.
Mais adiante, o mesmo Professor enfatiza a necessidade de, “de lege ferenda”, dotar o ordenamento jurídico-penal português “de uma verdadeira pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados”, que teria “por pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável” [4].
Ora, como se sabe, a aludida pena acessória de proibição de conduzir foi introduzida no artigo 69º do Código Penal pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, sofrendo, depois, a atualização inserida pela Lei nº 77/2001, de 13/7.
Foi partindo da natureza de verdadeiras penas das penas acessórias e da sua necessária conexão à culpa, que o Professor Faria Costa desenvolveu o seu estudo «Penas acessórias: cúmulo jurídico ou cúmulo material? [a resposta que a lei (não) dá]», publicado na Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 136.º, n.º 3945, Julho-Agosto de 2007, páginas 322 a 328.
Com efeito, no referido estudo, a página 326 daquele ano e número da RLJ, este académico considera que “(…) se estamos a tratar de uma verdadeira pena, então a sua medida é sempre a medida da culpa e toda a medida da pena que ultrapasse a medida da culpa é absolutamente ilegal, e, logo, o que se pretende em última análise é que na aplicação concreta da medida da pena, levando em linha de conta a moldura penal abstrata, se encontrem presentes os princípios da perequação dos mínimos e máximos. Em termos legais, estas duas ideias acabadas de expender encontram-se previstas nos artigos 40.º, n.º 2, e 71.º, ambos do CP. Não há, como se está a ver, razão alguma para que esse raciocínio não seja válido para as penas acessórias. E efetivamente é-o, sendo consensual, no seio da doutrina e da jurisprudência, que a medida da pena acessória é igualmente encontrada através daqueles critérios”.
De seguida, o mesmo autor [acompanhando, nesta parte, de perto, Figueiredo Dias [5]] explicita os fundamentos da opção do legislador penal pelo sistema do cúmulo jurídico – salientando que só este permite efetuar um exame conjunto dos factos e da personalidade do agente, para perceber se se trata de alguém com tendências criminosas ou se está a viver uma conjuntura criminosa por fatores exógenos – e conclui que só por esta via é possível chegar à pena justa.
Finalmente, rematando a sua exposição, reacentua que as penas acessórias são verdadeiras penas e que também “só o sistema do cúmulo jurídico se revela consentâneo na escolha da pena acessória única” [6].
Por nossa parte, estamos em sintonia com esta posição doutrinal, com a jurisprudência que tem vindo a defender a realização de cúmulo jurídico nos casos de concurso de penas acessórias (acima referenciada na parte transcrita da decisão recorrida) e, consequentemente, com o decidido na sentença posta em crise pelo presente recurso.
*
III – DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente não provido o recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando a sentença recorrida.
*
Sem custas.
*
Porto, 11 de dezembro de 2013
Vítor Morgado
Raul Esteves
______________
[1] Tal decorre, desde logo, de uma interpretação conjugada do disposto no nº 1 do artigo 412º e nos nºs 3 e 4 do artigo 417º. Ver também, nomeadamente, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, 3ª edição (2009), página 347 e jurisprudência uniforme do S.T.J. (por exemplo, os acórdãos. do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, página 196, e de 4/3/1999, CJ/S.T.J., tomo I, página 239).
[2] Acima referenciado na própria sentença recorrida, relatado por Pedro Vaz Pato, acedível em www.dgsi.pt.
[3] Direito Penal Português, II, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, página 96.
[4] Obra citada, páginas 164- 165.
[5] Obra referenciada na nota 3, páginas 280 e seguinte.
[6] RLJ citada, página 327.