Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750325
Nº Convencional: JTRP00020097
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
ARRENDAMENTO
RENDA
Nº do Documento: RP199704219750325
Data do Acordão: 04/21/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N2 B.
Sumário: I - Mesmo a entender-se que não podiam ser pedidas rendas relativas a um período de tempo anterior à celebração da escritura que titula o contrato de arrendamento, não é de indeferir liminarmente a petição inicial com base em contradição entre o pedido e a causa de pedir.
II - O montante das rendas é que poderia ser diferente do que vinha peticionado.
Reclamações: