Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS | ||
| Descritores: | REINTEGRAÇÃO OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20110404116/09.8TTVCT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – No âmbito do Código do Trabalho de 2003, face à ausência de regulamentação processual a oposição à reintegração pode ocorrer em qualquer momento da acção declarativa, dependendo da ocasião em que a opção do trabalhador (pela reintegração) se tornou processualmente adquirida. II – A reintegração continua a ser o efeito normal da ilicitude, ou seja nada dizendo o trabalhador este será reintegrado, se o tribunal vier a considerar ilícito o despedimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação: nº 116/09.8TTVCT.P1 Reg. Nº 54 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrente: B…, S.A. Recorrido: C… Acordam os Juízes que compõem a secção social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. C…, residente na Rua …, .., Viana do Castelo, intentou contra “B…, S.A.”, sociedade comercial com sede na Rua …, apartado …., …, a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a Ré condenada a pagar-lhe: - as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal: - caso não opte pela reintegração, uma indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completa ou fracção de antiguidade,, decorrido desde a data do início do contrato até ao trânsito em julgado da decisão judicial e que na data da instauração da acção ascendia ao montante de €160.995,82; - €8.000,00 de indemnização por danos de natureza não patrimonial; - €200,00 diários a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da sentença. Para tanto alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da R. em Julho de 1972, onde exercia as funções de Director Adjunto; em 17/10/08, a R. instaurou-lhe processo disciplinar, na sequência do qual procedeu ao seu despedimento com justa causa; o processo disciplinar em causa apresenta os seguintes vícios: caducidade, pois que a R. teve conhecimento dos factos em Julho de 2008 e a nota de culpa apenas lhe foi comunicada em 17/10/08; prescrição das infracções, na medida em que os serviços prestados pela D… ocorreram em Junho e Julho de 2007; nulidade da nota de culpa, por não conter uma descrição conforme o legalmente exigido; comunicação fora de prazo à comissão de trabalhadores; irregularidade da decisão final; para além disso, os factos por si praticados não consubstanciam qualquer ilícito; mesmo que assim se não entendesse, a sanção deve ser considerada abusiva; em consequência da decisão da R., suportou danos de natureza não patrimonial, cujo ressarcimento agora peticiona. _________________ 2. Frustrada a audiência de partes a Ré apresentou contestação, pugnando pela total improcedência da acção, alegando, em síntese, o processo disciplinar não padece dos vícios que o A. alega; o A. praticou os factos ilícitos que constavam da nota de culpa; esse comportamento inviabiliza a manutenção da relação laboral, pelo que o despedimento foi lícito; não lhe são, assim devidas as quantias que peticiona._________________ 3. O autor respondeu defendendo a manutenção do peticionado._________________ 4. Proferiu-se despacho saneador, no qual foram considerados válidos e regulares os pressupostos objectivos e subjectivos da instância._________________ 5. O Autor, por requerimento de 20 de Abril de 2010 – referência 4410332 – optou pela sua reintegração, nos termos do artigo 438º, nº 1 do Código do trabalho._________________ 6. Realizou-se o julgamento com observância do formalismo legal, tendo o Tribunal respondido á matéria de facto, cuja não foi objecto de reclamação._________________ 7. A Ré por requerimento de 27 de Abril de 2010 – referência 4459724 – veio deduzir, nos termos do nº 2 do artigo 438º do CT, oposição à reintegração do autor._________________ 8. O autor pronunciou-se no sentido de a aludida oposição à reintegração improceder._________________ 9. Por despacho referência 595876 o Tribunal a quo indeferiu a oposição mencionada no ponto 7., tem aduzido as seguintes razões:“A R. veio, em requerimento/articulado apresentado após o encerramento da audiência de discussão e julgamento, deduzir oposição à reintegração do A., nos termos do artº. 438, nº. 2, do C. do Trabalho 2003. Nesse requerimento/articulado, para além de alegar matéria de facto não constante da sua contestação, veio juntar prova. Tem sido nosso entendimento, e não vislumbramos argumentos suficientes para o alterar, que a oposição à reintegração tem de ser deduzida pela entidade empregadora com a sua contestação. É verdade que o trabalhador pode optar pela reintegração até à sentença do tribunal, isto é, mesmo após o encerramento da produção da prova e do encerramento da discussão da matéria de facto. Isto não pode, porém, significar que, efectuada aquela opção, possa agora a entidade empregadora socorrer-se do disposto no citado normativo, com a consequente reabertura da audiência para apreciação da factualidade que sustenta a sua oposição, inclusive com a produção de prova suplementar. A empresa sabe, desde o início do processo, que essa é uma possibilidade ao alcance do trabalhador e que essa opção pode ser efectuada já após a fase dos articulados. Por isso, recai sobre si o ónus de acautelar tal possibilidade, desde logo deduzindo a sua oposição à reintegração na contestação, alegando os competentes factos e arrolando aí a prova que entenda conveniente. Sublinhe-se este ponto: a opção efectuada pelo trabalhador no sentido da reintegração não é um elemento novo e inesperado, tanto mais que essa é a regra legalmente imposta – artº. 436, nº. 1, al. b) do C. Trabalho –; ou seja, se o A. não efectuar qualquer opção, a decisão do tribunal terá que ser necessariamente a reintegração. Nesta medida, a entidade empregadora não tem que esperar por uma eventual opção do trabalhador, que pode nunca vir a ser efectuada expressamente, para só então se pronunciar no sentido ou não da oposição. Tudo para concluir que a faculdade prevista no artº. 438, nº. 2, só podia ser utilizada pela R. na fase dos articulados – maxime na contestação. Assim, e por ser extemporânea, indefere-se a oposição agora apresentada pela R.” _________________ 10. A Ré interpôs recurso de agravo da decisão que antecede, tendo apresentado as seguintes conclusões:A. O presente recurso vem interposto da, aliás douta, decisão que julgou extemporânea a oposição à reintegração deduzida pela Recorrente, ao abrigo do disposto no art.438º, n.º2, do Cód. do Trabalho, na sequência da opção pela reintegração, manifestada pelo Autor, através do seu requerimento de 20 de Abril de 2010. B. Salvo o devido respeito por melhor opinião, a Recorrente entende que a decisão em crise fez uma desadequada interpretação e aplicação do direito impendente. C. Atendendo a que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – o art.9º, n.º3 do Cód. Civil –, é inquestionável que a interpretação da norma constante do art.436º, n.º1, do Cód. Trabalho, efectuada pelo Meritíssimo Juiz, soçobra perante o preceituado no imediato art.438º, n.º1, pois, do cotejo dos citados normativos, resulta, inquestionavelmente, que o trabalhador, até à prolação da sentença, tem de optar, expressamente, pela reintegração na empresa, caso seja essa a sua intenção. D. Caso a reintegração na empresa fosse a regra legalmente imposta, por virtude da declaração da ilicitude do despedimento - conforme se considerou na decisão em apreço -, o citado normativo (art.438º, n.º1, do Cód. Trabalho), seria manifestamente irrelevante, inócuo e destituído de qualquer fundamento e sentido, na medida em que não faz sentido conferir ao trabalhador a possibilidade de optar por essa mesma regra. E. Ao invés, caso fosse esse o entendimento do legislador, teria apenas consagrado a possibilidade do trabalhador optar por uma alternativa à reintegração, ou seja, a indemnização, o que, manifestamente, não aconteceu. F. Assim sendo, o sentido e alcance da citada disposição legal – art.438º, n.º1, do Cód. do Trabalho -, não pode ser outro que não seja o de impor ao trabalhador, até à sentença, a opção por uma das alternativas que a lei prescreve, nos casos de declaração da ilicitude do despedimento, ou seja, (i) a reintegração na empresa e (ii) a indemnização. G. É inquestionável que, até ao momento em que o trabalhador efectua a sua opção pela reintegração na empresa, no âmbito do processo judicial, sobre a entidade empregadora não recai qualquer ónus de prevenir essa possibilidade – que até pode nunca se concretizar. H. O entendimento sufragado na decisão em apreço levaria à prática de actividade processual inútil, na hipótese do trabalhador não optar pela reintegração, o que está, manifestamente, vedado às partes, face ao disposto nos arts.264º e seguintes do Cód. Proc. Civil. I. Na lei substantiva (Cód. do Trabalho) e na lei adjectiva (Cód. Processo Trabalho) aplicável, não existe qualquer disposição que imponha à entidade patronal a obrigação de deduzir oposição à reintegração, na Contestação, quando tal opção não tenha sido manifestada pelo trabalhador na petição inicial. J. Uma vez que o Autor apenas optou pela reintegração em 20 de Abril de 2010, é inquestionável assiste, à Recorrente, o direito de, após a notificação da opção do trabalhador, se pronunciar sobre tal questão, ao abrigo do princípio do contraditório, plasmado no art.3º, do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi art.1º, n.º 2, al. a) do Cód. Proc. Trabalho. K. Por outro lado, considerando que a oposição à reintegração se funda, para além dos factos constantes do processo disciplinar, no pressuposto de que o regresso do trabalhador é gravemente prejudicial e perturbador para a prossecução da actividade da empresa, é inquestionável que os factos que fundamentam tal situação têm de ser contemporâneos do momento da opção pela reintegração, pois apenas nesta altura a entidade empregadora está em condições de aferir – e fundamentar – o prejuízo do regresso do trabalhador. L. Por último, o requerimento da Recorrente não foi apresentado após o encerramento da discussão e julgamento da causa, pelo que, neste particular, nenhum impedimento processual existia para a produção da prova requerida, contrariamente ao entendimento do Meritíssimo Juiz a quo. M. Face ao exposto, a douta decisão em crise fez uma desadequada interpretação e aplicação das disposições legais supra citadas, que violou, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que, interpretando e aplicando devidamente o direito impendente, declare tempestivo o requerimento de oposição à reintegração deduzido pela Recorrente, com todas as consequências legais. Nestes termos, nos mais de direito e com o suprimento do muito omitido, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, por consequência, revogar-se a decisão recorrida, com todas as consequências legais. _________________ 11. Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo:“Julgar a presente acção procedente, por provada, e em consequência, condenar a R.: - a reconhecer a ilicitude do despedimento do A., e, em consequência, a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; - a pagar-lhe a quantia de €58.636,00 de remunerações vencidas até à presente data e as que se vencerem até ao trânsito em julgado da presente decisão; - a pagar-lhe a quantia de €8.000,00 a título de indemnização por danos morais; - a pagar a quantia de €100,00 a titulo de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na reintegração do A., nos termos do artº.829-A do C. Civil.” _________________ 12. Inconformado com esta decisão dela recorre a Ré, formulando as seguintes conclusões.……………………………… ……………………………… ……………………………… _________________ 13. O Autor contra-alegou defendendo a manutenção da sentença recorrida, tendo concluindo da seguinte forma:……………………………… ……………………………… ……………………………… _________________ 14. O Ex.º Procurador-Geral Adjunto deu o seu parecer no sentido de que os recursos devem improceder._________________ 15. Foram colhidos os vistos legais. _________________ II – Questões a Decidir……………………………… ……………………………… ……………………………… _________________ 2. De acordo com o artigo 710º, nº 1 do CPC, a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição. Significa isto que começaremos por conhecer em primeiro lugar do agravo interposto.________________ 2.1. A recorrente interpôs recurso de agravo do despacho que julgou extemporânea a sua oposição à reintegração, ao abrigo do disposto no art.438º, n.º2, do Código do Trabalho, na sequência da opção pela reintegração, manifestada pelo Autor, através do seu requerimento de 20 de Abril de 2010, entendendo que o mesmo é tempestivo.2.2. O Tribunal a quo assentou a sua decisão na seguinte fundamentação: “A R. veio, em requerimento/articulado apresentado após o encerramento da audiência de discussão e julgamento, deduzir oposição à reintegração do A., nos termos do artº. 438, nº. 2, do C. do Trabalho 2003. Nesse requerimento/articulado, para além de alegar matéria de facto não constante da sua contestação, veio juntar prova. Tem sido nosso entendimento, e não vislumbramos argumentos suficientes para o alterar, que a oposição à reintegração tem de ser deduzida pela entidade empregadora com a sua contestação. É verdade que o trabalhador pode optar pela reintegração até à sentença do tribunal, isto é, mesmo após o encerramento da produção da prova e do encerramento da discussão da matéria de facto. Isto não pode, porém, significar que, efectuada aquela opção, possa agora a entidade empregadora socorrer-se do disposto no citado normativo, com a consequente reabertura da audiência para apreciação da factualidade que sustenta a sua oposição, inclusive com a produção de prova suplementar. A empresa sabe, desde o início do processo, que essa é uma possibilidade ao alcance do trabalhador e que essa opção pode ser efectuada já após a fase dos articulados. Por isso, recai sobre si o ónus de acautelar tal possibilidade, desde logo deduzindo a sua oposição à reintegração na contestação, alegando os competentes factos e arrolando aí a prova que entenda conveniente. Sublinhe-se este ponto: a opção efectuada pelo trabalhador no sentido da reintegração não é um elemento novo e inesperado, tanto mais que essa é a regra legalmente imposta – artº. 436, nº. 1, al. b) do C. Trabalho –; ou seja, se o A. não efectuar qualquer opção, a decisão do tribunal terá que ser necessariamente a reintegração. Nesta medida, a entidade empregadora não tem que esperar por uma eventual opção do trabalhador, que pode nunca vir a ser efectuada expressamente, para só então se pronunciar no sentido ou não da oposição. Tudo para concluir que a faculdade prevista no artº. 438, nº. 2, só podia ser utilizada pela R. na fase dos articulados – maxime na contestação. Assim, e por ser extemporânea, indefere-se a oposição agora apresentada pela R.” Vejamos se lhe assiste razão. 2.3. O artigo 438º, do Código do Trabalho de 2003, sob a epígrafe, “Reintegração”, dispõe: “1 - O trabalhador pode optar pela reintegração na empresa até à sentença do tribunal. 2 - Em caso de microempresa ou relativamente a trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção, o empregador pode opor-se à reintegração se justificar que o regresso do trabalhador é gravemente prejudicial e perturbador para a prossecução da actividade empresarial.” Podemos dizer que o nº 1 deste normativo tem uma redacção infeliz, pois dá a ideia que a reintegração não é a consequência natural e primeira da ilicitude do despedimento, ao dizer que o trabalhador pode por ela optar até à sentença do tribunal. Poder-se-ia, assim, pensar que a consequência primeira dessa ilicitude seria a indemnização. Mas, não é assim. Na verdade, de acordo com o nº 1 do artigo 439º do mesmo diploma legal “[e]m substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429.º”. E da conjugação desta norma com a alínea b) do nº 1 do artigo 436º que dispõe que «[s]endo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado [a] reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade», não parecem restar dúvidas sobre qual a consequência directa e primeira da ilicitude do despedimento. Parece-nos que sobre este ponto a actual redacção do artigo 391º, nº 1 do Código do Trabalho é bem mais esclarecedora, ao referir que «[e]m substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento…». E, como diz Maria do Rosário Palma Ramalho[1], a propósito deste normativo, «[o] princípio geral em matéria de ilicitude do despedimento é o da reintegração do trabalhador…». Diz ainda esta autora que «[n]este ponto, o actual Código é mais explícito quanto á consideração da reintegração como efeito comum da ilicitude do despedimento, uma vez que, se o trabalhador nada disser, será reintegrado. Pelo contrário, no âmbito do Código anterior, o trabalhador tinha que manifestar a sua opção no sentido da reintegração»[2]. Sobre esta problemática reproduzimos aqui parcialmente o Acórdão desta Relação de 07/10/2008[3]: “Tem-se entendido que declarado ilícito o despedimento, tudo se passa como se não tivesse existido a emissão de qualquer vontade extintiva por parte do empregador, pelo que tudo se resume a fazer continuar a executar o contrato de trabalho cuja existência foi posta em causa. A restauração natural da situação anterior à declaração de despedimento implica isso mesmo. Daí o direito a que sejam indemnizados todos os danos patrimoniais e não patrimoniais e o direito à reintegração, na tentativa de repor o statu quo ante. Assim, proposta a acção de impugnação do despedimento, deve o A., para além do mais, formular na petição inicial o pedido de declaração de ilicitude do despedimento – pedido de simples apreciação – e de reintegração na empresa ou de indemnização de antiguidade – pedido de condenação – fazendo imediatamente a opção por uma delas, ou formulando o pedido em alternativa [ambos na petição inicial] e reservando a opção para momento posterior, mas sempre até à decisão do Tribunal de 1.ª instância[4]. Já para outros, a declaração de ilicitude proferida na acção de impugnação do despedimento acarreta a destruição do despedimento, com efeitos retroactivos à data em que foi declarado, o que faz renascer o contrato de trabalho na sua plenitude, pelo que se o trabalhador apenas pedir a declaração de ilicitude na petição inicial, o Tribunal deve condenar na reintegração, apenas o podendo fazer na indemnização de antiguidade, caso tal opção venha a ser manifestada até à data da sentença da 1.ª instância. É que o efeito regra – a consequência natural, o regime tutelar supletivo ou a solução legal supletiva, como dizem outros – da declaração de ilicitude é a reintegração, como decorre da lei e a opção pela indemnização não pode ser tomada pelo Tribunal ou pelo empregador, pois é um direito do trabalhador[5]. Trata-se de entendimento antigo[6]. Na verdade, "...Não havendo opção até à data da sentença deve admitir-se que o trabalhador pretende a reintegração, pois é essa a consequência que, em primeiro lugar, resulta da lei..."[7], ou "... Se este [o trabalhador] nada disser, chegado o momento de proferir a sentença, o juiz não tem outro caminho que não seja o de condenar o empregador na reintegração..."[8] ou, ainda, "... a ausência de escolha expressa é tida, pelo legislador, como uma opção tácita no sentido da reintegração[9].” 2.4. Se é assim quanto à opção pela reintegração, ou pela indemnização em substituição daquela, a questão já é mais complexa no que se refere à oposição à reintegração por parte do empregador, conforme é permitido pelo nº 2 do artigo 438º do CT de 2003. É que o legislador neste caso, não adaptando a lei processual, não esclareceu aonde e até quando esta oposição poderia ter lugar. Hoje, com o actual Código de Processo do Trabalho[10], a questão está resolvida, pois de acordo com o nº 1 do artigo 69º-A, «[a] oposição à reintegração do trabalhador deve ser deduzida na contestação, salvo se o trabalhador tiver optado pela indemnização na petição inicial». Também o nº 2 do artigo 98º- J[11], dispõe que «[n]o caso de pretender que o tribunal exclua a reintegração do trabalhador nos termos previstos no artigo 392º do Código do Trabalho, o empregador deve requerê-lo desde logo no mesmo articulado[12], invocando os factos e as circunstâncias que fundamentam a sua pretensão, e apresentar os meios de prova para o efeito.» 2.5. No caso em apreço, o trabalhador na petição inicial formulou, quanto a esta questão, o seguinte pedido: «caso não opte pela reintegração, uma indemnização correspondente…». Daqui resulta que a preferência do autor seria a indemnização e só não seria esta, caso não optasse pela reintegração. A questão que colocamos é a seguinte: Se o autor no decurso dos autos não tivesse optado pela reintegração qual seria a atitude do Tribunal a quo? Condenaria a Ré na reintegração do autor, ou, pelo contrário, condenaria a pagar-lhe uma indemnização? A resposta não nos merece quaisquer dúvidas. Seria a indemnização, conforme opção inicial, apesar de condicionada. Perante este panorama não nos parece que a melhor solução seja a defendida pelo Tribunal a quo, não tendo, salvo o devido respeito, razão de ser o argumento, face ao caso concreto, de que «se o A. não efectuar qualquer opção, a decisão do tribunal terá que ser necessariamente a reintegração. Nesta medida, a entidade empregadora não tem que esperar por uma eventual opção do trabalhador, que pode nunca vir a ser efectuada expressamente, para só então se pronunciar no sentido ou não da oposição». É que no caso em apreço, a consequência do silêncio do trabalhador, não era a reintegração, mas a indemnização. E impor, perante este circunstancialismo, o ónus de a entidade empregadora ter que deduzir uma oposição à reintegração na contestação, quando o trabalhador na petição inicial pede a condenação da mesma numa indemnização (é certo que fez a ressalva da opção da reintegração), parece-nos demasiado desproporcionado e injusto, sendo certo que a lei, quanto a esta questão, é omissa. Entendemos, assim, que a oposição pode ocorrer «em qualquer momento da acção declarativa, dependendo da ocasião processual em que a opção do trabalhador (pela reintegração) se tornou processualmente adquirida. Mas não podemos esquecer que a reintegração continua a ser o efeito normal da ilicitude, ou seja, nada se dizendo, nada dizendo o trabalhador... será reintegrado se o tribunal vier a considerar ilícito o despedimento. Pode acontecer, por isso, que o processo vá decorrendo sem que o empregador tenha por certa a opção final do trabalhador e apenas considere como possível que ele, nada dizendo, venha a ser reintegrado. Acresce que o trabalhador, querendo fazer uma declaração positiva sobre essa opção, pode fazê-la até à sentença, sendo aqui “sentença” entendida como decisão do tribunal de primeira instância. Acresce, por outro lado, que o tempo que medeia entre o encerramento da discussão e a prolação da sentença não é um tempo na disponibilidade das partes, nem estas, em rigor, têm como calculá-lo. Com efeito, o artigo 73.º do CPT permite que a sentença seja proferida em vinte dias, mas igualmente que seja imediatamente lavrada por escrito ou mesmo ditada para a acta. Cabe ao juiz, e só a este, ponderando naturalmente a simplicidade ou complexidade da causa fazer uma coisa, outra, ou outra. Assim, terminada a discussão e decidida a matéria de facto, a não intervenção do trabalhador ou do empregador, manifestando as suas vontades, pode significar simplesmente (imediatamente) que aquele será reintegrado e que este, irremediavelmente, verá aquele ser reintegrado. Assim, na economia do CT, o trabalhador sabe que pode pedir a reintegração até à sentença, mas sabe que nada pedindo até à ocasião em que é possível proferir a sentença, que será reintegrado (naturalmente, procedendo a ilicitude do despedimento que obviamente invocou). Por que assim é, o empregador sabe o mesmo, isto é, tem que saber o mesmo. E tem que reagir de acordo com a acção ou inacção do trabalhador. Sem prejuízo de sempre poder antecipar – enquanto eventualidade – essa possibilidade. Em conformidade: a) o trabalhador diz no início do processo ou ao longo dele que não pretende a reintegração; b) o empregador, neste caso, naturalmente que não tem oposição a deduzir e se a deduziu – naturalmente em antecipação – a mesma é supervenientemente inútil; c) o trabalhador começa por nada dizer e, numa qualquer ocasião anterior ao julgamento, manifesta-se no sentido de vir a ser reintegrado; d) o empregador pode reagir de imediato: aproveitando o seu articulado se ainda o tiver ou através de um requerimento que irá fazer nascer este incidente inominado; e) o empregador, para o mesmo caso, igualmente se pode guardar para a audiência de julgamento e só nela, até ao fim dela – pelas razões supra referidas -, deduzirá a sua oposição; f) a hipótese anterior, se bem pensamos, não será possível se a manifestação de vontade do autor ocorreu logo na petição inicial ou em acto anterior ao articulado normal do empregador, isto é, à sua contestação: neste hipótese, sendo – como pensamos que o é – a oposição à reintegração uma faculdade extintiva de uma dos efeitos pretendidos pelo autor com a pretensão á declaração de ilicitude da cessação, deve a mesma ser deduzida na contestação; g) o trabalhador deduz a sua pretensão à reintegração até ao fim da audiência; h) o empregador deve deduzir a oposição de imediato e abre-se um incidente. O juiz conhecerá a acção e o incidente na (mesma) decisão final; i) o empregador antecipa uma eventual reintegração do autor (naturalmente porque este não fez nenhuma opção expressa). Neste caso, deve iniciar-se o incidente? Perguntando de outro modo: notificado o autor, este tem de expressar a sua intenção? Embora o não dizendo a lei, pensamos que o trabalhador fica processualmente obrigado a tomar posição, sob pena de por falta da sua cooperação, se iniciar um incidente que se poderia traduzir para completa prática de actos inúteis e, por assim ser, processualmente proibidos; j) finalmente, sem prejuízo do risco que tal atitude envolve, o empregador deduz oposição depois do julgamento e antes da sentença. Note-se que esta questão, e para efeito da oposição à reintegração, só se coloca do prisma do empregador: com efeito se o trabalhador nada diz... será reintegrado; por isso, se diz querer sê-lo, nada acrescenta. Continuando: se o empregador deduz oposição nesta fase temporalmente indeterminada e se, de facto, ainda a sentença não foi proferida, parece-nos que terá de se reabrir o processo, agora para apreciação do incidente. Em qualquer dos casos, é claro que sempre será preciso observar o contraditório[13], na resposta ao requerimento (conste ele da contestação ou – como na maioria dos casos sucederá – esteja fora deste articulado) e no oferecimento e produção de prova.»[14] 2.6. Ora, tendo o trabalhador optado pela reintegração na fase de julgamento e a ré formulado, face a essa opção, logo a sua oposição a essa reintegração, portanto antes do encerramento da audiência de discussão e julgamento, abre-se um incidente[15], devendo o juiz conhecer da acção e do incidente na (mesma) decisão final. Assim sendo, deverá o despacho recorrido ser substituído por outro que reconheça a admissibilidade da oposição à reintegração manifestada pela entidade empregadora e conhecer-se da mesma. _________________ 3. Face a esta decisão uma questão se coloca. Devemos ou não, nesta fase, conhecer da apelação?Parece-nos que a melhor solução será, nesta fase, não conhecer da apelação. Expliquemos: O conhecimento da apelação implicaria que este Tribunal, caso se verificassem os pressupostos do despedimento ilícito, tivesse de confirmar a sentença recorrida, ou seja, no caso concreto, condenar a Recorrente a reintegrar o recorrido no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. Só que essa condenação traria à 1ª instância dificuldades, derivada do trânsito da decisão deste Tribunal e dos efeitos da decisão da 1ª instância que conhecesse o incidente de oposição à reintegração. A apelação está umbilicalmente condicionada ao incidente de oposição, uma vez que o resultado deste afecta directamente o valor indemnizatório (artigo 439º, nº 4 do CT de 2003). Não nos parece curial, nem legalmente possível, nem salutar, conhecer parcialmente da apelação, dizendo apenas que o despedimento é ilícito ou não, deixando de fora a questão da reintegração ou da indemnização. Por outro lado, tendo o Tribunal a quo de conhecer da oposição sempre será possível às partes recorrer dessa decisão. E não se vislumbra como seria possível, depois de uma eventual confirmação da reintegração transitada em julgado, coordenar esta com os efeitos de uma procedência da oposição à reintegração. Daqui resulta, que a questão deve ser apreciada conjuntamente, devendo, manter-se incólume, para já, a matéria de facto no que diz respeito à acção propriamente dita, e reformular-se a sentença de forma a nela conhecer-se da oposição à reintegração e das eventuais consequências a que a mesma pode ter quanto ao pedido e respectiva condenação. ________________ 4. Tendo em conta o disposto no artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e a circunstância de se tratar de decisão sem conhecimento do mérito do recurso de apelação, impõe-se nesta sede a condenação no pagamento de custas da parte que a final ficar vencida.________________ III. DecisãoEm face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: a) Em julgar procedente o recurso de agravo interposto pela Ré B…, S.A., e, em consequência, revogam o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que admita a oposição à reintegração e conheça da mesma, nos termos supra referidos. b) Em declarar prejudicado, por ora, o conhecimento da apelação. ________________ Condenam a parte vencida a final no pagamento das custas do recurso.________________ (Processado e revisto em recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil). ________________ Porto, 04 de Abril de 2011António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva José Carlos Dinis Machado da Silva ________________ [1] Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3ª edição, pág. 947. [2] Obr. cit. pág. 948, nota 334. [3] Apelação nº 5795/07- 1ª Sec, consultável em http://www.trp.pt/jurisprudenciasocial/social07_5795.html. [4] Cfr. Pedro Romano Martinez e outros, in Código do Trabalho Anotado, 2003, pág. 634, nota III e Pedro Romano Martinez, in Do Direito de o Empregador se Opor à Reintegração de um Trabalhador Ilicitamente Despedido, Estudos Jurídicos em Homenagem ao Professor António Motta Veiga, 2007, págs. 267 e segs [5] Cfr. Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, 2007, págs. 1025 e 1026 [6] Cfr., para uma visão global da questão, Paula Barbosa, in Da ilicitude do despedimento por justa causa e suas consequências legais, aafdl, Lisboa, 2007, págs. 53 e segs., nomeadamente.] [7] Cfr. Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes e Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, in Despedimentos e Outras Formas de Cessação do Contrato de Trabalho, 1984, pág. 198. [8] Cfr. Pedro Furtado Martins, in Despedimento Ilícito, Reintegração na Empresa e Dever de Ocupação Efectiva, "Direito e Justiça" - Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa - Suplemento, 1992, pág. 145.] [9] ..."[ Cfr. João Leal Amado, in Os efeitos do despedimento ilícito (sobre os artigos 436.ºa 440.º do Contrato de Trabalho), Revista do Ministério Público, n.º 105, 2006, pág. 29. [10] Aprovado pelo DL nº 295/2009, de 13 de Outubro, com entrada em vigor em 01/01/2010, e aplicável apenas aos processos iniciados após essa data. [11] Aplicável à acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. [12] Articulado do empregador apresentado para motivar o despedimento, conforme resulta do nº 1 e do nº 4, alínea a) do artigo 98º-I. [13] Contraditório que no caso foi exercido. [14] Conforme posição defendida pelo Sr.º Dr. Eusébio Almeida, nas JORNADAS DA REGULAMENTAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO, PORTO, 4 DE MARÇO DE 2005, “O PROCESSO DO TRABALHO E O CÓDIGO DO TRABALHO”, cujo texto gentilmente nos facultou. [15] Para Salvador da Costa, Incidentes da Instância, ed. Almedina, 1999, 7 e ss. “...trata-se de uma questão surgida no decurso do processo distinta da questão principal que dele é objecto mas com ela relacionado. ... A ideia que está na base do incidente processual é a de que, no processo que é próprio de uma determinada acção ou de um recurso, se incrusta uma questão acessória e secundária que implica a prática de actos processuais que extravasam do núcleo processual da espécie em que se insere”. Ou como o definiu Alberto dos Reis, in Comentário ao CPC, 3º, 563 ss., “...pressupõe, em regra, a existência de uma questão a resolver que se configure como acessória e secundária face ao objecto da acção ou do recurso e como ocorrência anormal e com autonomia processual em relação ao processo principal.” ________________ S U M Á R I O I – No âmbito do Código do Trabalho de 2003, face à ausência de regulamentação processual, a oposição à reintegração manifestada pelo empregador à luz do nº 2 do artigo 438º, pode ocorrer em qualquer momento da acção declarativa, dependendo da ocasião processual em que a opção do trabalhador (pela reintegração) se tornou processualmente adquirida. II – A reintegração continua a ser o efeito normal da ilicitude, ou seja, nada se dizendo, nada dizendo o trabalhador, este será reintegrado se o tribunal vier a considerar ilícito o despedimento. António José da Ascensão Ramos |