Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032933 | ||
| Relator: | ESTEVES MARQUES | ||
| Descritores: | CRIME DE DANO ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME COISA ALHEIA COISA COMUM | ||
| Nº do Documento: | RP200110030110371 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 22/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/23/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PROPRIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART212 N1. | ||
| Sumário: | Embora o comproprietário tenha direito a uma quota ideal não determinada de um objecto, é evidente que ao destruir esse objecto destrói algo que é também alheio, o que integra o conceito de coisa alheia a que se reporta o crime de dano. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. RELATÓRIO No Processo Comum Singular nº ../.. do Tribunal Judicial da Comarca de....., foi o arguido Luís...... condenado pela prática de um crime de dano p. e p. pelo Artº 212º nº 1 CP, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 800$00, o que perfaz a quantia de 80.000$00. Mais foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização cível e, em consequência condenado a repor o depósito da água no prazo de oito dias a contar do trânsito da sentença e no pagamento da indemnização dos prejuízos causados aos ofendidos em consequência da privação do uso da água do depósito, a liquidar em execução de sentença. Inconformado, interpôs recurso da sentença o arguido, que, na sua motivação, concluindo, diz: “1 - A matéria de facto apurada não configura uma situação de ilícito típico correspondente ao crime de dano previsto no artigo 212º, nº 1, do Código Penal e também não constitui fundamento para a sua condenação a repor o depósito em causa no estado anterior; 2 - Para que um acto danoso possa ser qualificado como crime, não basta o dolo, sendo essencial que a coisa danificada seja alheia; simplesmente; 3 - Versando o caso concreto sobre uma situação de compropriedade, quer esta seja entendida como um direito de cada um dos comproprietários a uma quota ideal não especificada, quer seja considerada como tratando-se de vários direitos de propriedade sobre todo o objecto em que há um único direito com vários titulares, o certo é que o legislador não se pronunciou sobre ela no caso concreto do crime de dano; 4 - Para que um comportamento possa ser qualificado de criminoso, ele há-de preencher o “tatebestandt”, ou seja, deverá obedecer ao princípio da tipicidade e se não satisfizer integralmente um tipo previsto na lei, não é punível - cfr. Ac. RL de 6/11/91, CJ, XVI, 5,147; 5 - Assim sendo, em caso de compropriedade, como aqui sucede, poderá haver lugar a reparação civil, mas o comportamento sai fora da alçada do domínio criminal; 6 - Aliás, quer a acusação, quer o pedido de indemnização civil, veicularam uma versão em que estaria ausente a compropriedade, pois atribuíam quer o depósito, quer o terreno onde o mesmo estava implantado à propriedade exclusiva dos ofendidos, o que, face à factualidade que veio a ser apurada, impunha desde logo a total improcedência daquelas peças processuais, com a consequente absolvição do recorrente; 7 - De qualquer modo, face ao que resulta dos pontos 12 e 13, da matéria de facto, nem sequer deverá considerar-se presente na conduta do arguido o dolo, genérico ou específico; 8 - Era lícito e compreensível a sua pretensão de pôr fim à indivisão, traduzindo-se, pelo contrário, a oposição do ofendido em autêntico abuso de direito; 9 - Para além de se impor a total absolvição do recorrente do pedido de indemnização civil contra ele formulado, nunca este poderia ser condenado a proceder à reposição do depósito; 10 - Estando este implantado em terreno seu, não necessitando mais, nem tendo qualquer interesse de o utilizar, tal reposição traduzir-se-ia em verdadeira constituição de uma servidão por forma não prevista nem consentida por lei e constituindo a pretensão do ofendido nesse sentido um autêntico abuso de direito; 11 - A situação configurada nos Autos permitia ao recorrente pôr fim à indivisão em que se encontrava com o ofendido pela forma que o fez, pois face à oposição deste não se justificava o uso dos meios processuais previstos no artigo nº 1413º do Código Civil; 12 - De qualquer modo, nunca poderá subsistir, por ausência de qualquer fundamento legal, a condenação em causa, pelo que a douta sentença recorrida violou, para além do mais, os artigos 212º, nº 1, do Código Penal e 1412º, 1413º e 334º do Código Civil”. Responderam o Ministério Público e os assistentes, pronunciando-se no sentido do não provimento do recurso. O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, no seu douto parecer conclui igualmente pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTOS Tendo sido prescindida a documentação, o recurso restringe-se ao direito, sem prejuízo do disposto no Artº 410º nº s 2 e 3 (Artºs 364º nº 1 e 428º nºs 1 e 2 CPP). Estão dados como provados os seguintes factos: “1) No dia 16 de Junho de 1998, a hora não apurada, o arguido desmontou um depósito de água, retirando os seus diversos componentes (argolas e tubos), tomando-o inutilizável. 2) Tal depósito pertencia, em compropriedade, ao arguido e ao ofendido Domingos..... e estava colocado no terreno do primeiro sito no lugar de....., ...... 3) O arguido bem sabia que o depósito pertencia em comum a si e ao ofendido e que ao desmontá-lo impedia que o utilizassem, como aconteceu e era seu propósito. 4) Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida. 5) O arguido contribuiu para a descoberta da verdade material. 6) Não tem antecedentes criminais. 7) Tem como habilitações literárias a 4ª classe. 8) O arguido recebe de reforma a quantia de 170 mil escudos mensais e a sua esposa recebe, também de reforma, a quantia total de cerca de 66.000$00 mensais. 9) Apresenta bom comportamento anterior e posterior aos factos e é visto como uma pessoa séria e educada. 10) O arguido entregou ao ofendido metade dos componentes do referido depósito (argolas e tubos), à excepção do motor que permaneceu no local onde se encontrava. 11) O contador da electricidade do motor do depósito encontrava-se em casa do arguido, o qual repartia com o ofendido as respectivas despesas. 12) A partir de determinada altura, como o arguido deixou de utilizar a água do depósito em causa, mandou cortar a electricidade, tendo o ofendido feito uma ligação directa ao motor a partir da sua casa. 13) Antes de desmontar o depósito o arguido foi falar com o ofendido. 14) O arguido e o ofendido tinham direito à água do depósito de dois em dois dias. 15) O depósito de água em causa destinava-se a represar água retirada do poço e abastecia uma casa de lavoura do ofendido, sendo a única água de rega dos campos daquele. 16) O depósito foi construído há cerca de 20 anos e destina-se a regar as culturas dos campos do queixoso e a dar de beber às galinhas, porcos, vacas e outros animais que estão na casa de Lavoura. 17) O restabelecimento do depósito e as ligações demandam uma reparação cujo custo não foi concretamente apurado. 18) Com a falta de água na casa de lavoura o queixoso teve de transportar a água em baldes de outros locais, sofrendo incómodos. 19) Os terrenos do queixoso estão todos plantados com árvores de fruto, vinha, hortaliças, leguminosas e batata, centeio e milho e ervas para animais. 20) A falta de água do depósito causou prejuízos ao ofendido de montante não apurado.” Factos não provados: “Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a descoberta da verdade material, nomeadamente todos os restantes factos alegados no pedido de indemnização civil deduzido e os seguintes factos constantes da acusação: - que o arguido derrubou o depósito de água, estragando-o por completo, e que tal depósito era pertença do ofendido Domingos..... e se encontrava no terreno deste.” * Analisemos então as conclusões da motivação, as quais balizam o objecto do recurso (Artºs 403º e 412º nº 1 CPP).Assim a primeira questão que vem colocada é a de saber se o comproprietário de coisa comum pode ser condenado pela prática de um crime de dano por si cometido sobre essa coisa. Vejamos. Dispõe o Artº 212º nº 1 CP: “Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. Resulta pois que para que um acto possa ser classificado como integrador do referido crime de dano, se torna necessária a verificação dos seguintes elementos constitutivos: - a destruição, total ou parcial, danificação, desfiguração ou inutilização de uma coisa. - a qualidade alheia dessa coisa. - o dolo, traduzido na vontade de praticar o facto, com consciência de que a sua acção sacrifica coisa alheia e de que tal comportamento é ilícito. Ora face à prova que vem produzida nos autos, temos que o arguido, no dia 16 de Junho de 1998 desmontou um depósito de água, retirando os seus diversos componentes (argolas e tubos), tornando-o inutilizável. Preenchido se encontra pois o primeiro dos requisitos do crime de dano. Porém, como referimos anteriormente, para que tal constitua crime, é necessário que a coisa danificada seja pertença de outrem, que não o agente. Alheio é aquilo que pertence a outrem (Tomo I do Grande Dicionário da Língua Portuguesa, José Pedro Machado, pág. 330). A qualificação de uma coisa como alheia assenta nas normas do direito civil. Como resulta da matéria de facto provada, tal depósito pertencia, em compropriedade, ao arguido e ao ofendido e estava colocado num terreno do primeiro. Ora a compropriedade ou propriedade em comum constitui uma das formas do direito de propriedade, verificando-se, de harmonia com o Artº 1403º nº 1 CC, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa. Assim, o direito de propriedade é o direito real pleno e o direito real mais importante que o Artº 1305º CC define como sendo o poder que o proprietário detém de gozar de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas. Por seu lado a compropriedade traduz-se num direito de propriedade que é partilhado por mais de uma pessoa, sendo qualitativamente o mesmo para todas, e a nenhuma é permitido utilizar-se dela em termos de impedir o igual exercício dos direitos que os outros têm sobre ela. Quer isto dizer que o direito de comproprietário incide sobre a totalidade do bem e não sobre uma parte específica dele. Como escrevia Mota Pinto [Direitos Reais, pág. 258.] “na compropriedade ... cada um dos contitulares tem certa liberdade para agir isoladamente, quanto à sua fracção do objecto – porque estamos em face de vários direitos, cada um pertencente ao seu titular que incidirão sobre toda a coisa, mas sobre parte não especificada dela, sobre uma quota ideal, uma fracção da coisa”. Ora se o comproprietário tem um direito sobre uma quota ideal não determinada de um objecto, é evidente que ao destruir esse objecto, destrói algo de que detinha uma fracção, mas que também é alheio, e, por esse motivo, terá de integrar o conceito de “coisa alheia” do crime de dano do Artº 212º CP. Daí que se entenda que a acção danosa levada a cabo por comproprietário também se considere como incidindo sobre coisa alheia (Cfr. neste sentido AcRC 89.01.18, BMJ 383, 616, AcRP 00.01.12, Rec. 234/99-1ª Secção e AcRP 00.11.29, Rec. nº 891/00-1ª Secção). Verificado está pois o segundo dos requisitos para a existência do crime de dano. E o mesmo se dirá relativamente ao dolo, traduzido na vontade de praticar o facto, com consciência de que a sua acção sacrifica coisa alheia e de que tal comportamento é ilícito. É que segundo a matéria dada como provada nos pontos 3 e 4, o arguido bem sabia que o depósito pertencia em comum a si e ao ofendido e que ao desmontá-lo impedia que o utilizassem, como aconteceu e era seu propósito, tendo agido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida. Preenchidos estão pois todos os requisitos integradores do aludido crime. Argumenta no entanto o arguido que a oposição do ofendido em pôr fim à indivisão se traduzia em abuso de direito. Vejamos. Estatui-se no Artº 334º do Código Civil que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Pires de Lima e Antunes Varela [Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 296.] dizem, a propósito: “A concepção adoptada do abuso de direito é a objectiva. Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites”. Exige-se que o excesso cometido seja manifesto, isto é que “o sujeito ultrapasse de forma evidente ou inequívoca os limites referidos nesse artigo” (Galvão Telles, Obrigações, pág. 6). Por isso nessas situações o funcionamento da figura do abuso de direito impede que esses direitos sejam “exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça” (Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, pág. 63). Não há, como é evidente, uma bitola pela qual se possam aferir as situações que se enquadram naquela figura. Daí uma apreciação rigorosa caso a caso. Ora na situação em análise não se vislumbra onde é que o facto de alguém não querer pôr termo à divisão pode exceder os limites da boa fé, e muito menos que os exceda manifestamente, como o exige o Artº 334º CC. Na verdade não sendo possível a divisão amigável da coisa comum, é sempre possível lançar mão das leis do processo (Artº 1413º CC e 1052º e ss do CPC). Não se configura pois a existência do invocado abuso de direito. Nestes termos e sem outras considerações se conclui que a actuação do arguido preenche o crime de dano por que foi condenado. Reage ainda o recorrente contra o facto de ter sido condenado a repor o depósito da água e no pagamento da indemnização dos prejuízos causados aos ofendidos com a privação da água. É manifesto que não tem qualquer razão. Com efeito para que exista responsabilidade civil por facto ilícito é necessária, segundo a norma do Artº 483º nº 1 CC, a verificação simultânea de vários pressupostos: acção, ilicitude, culpa do agente, dano e nexo de causalidade. Perante a factualidade que ficou provada e face a tudo quanto já se referiu anteriormente, é manifesto que não podem existir quaisquer dúvidas relativamente a todos os pressupostos, sendo certo que a culpa do lesante sendo abstracta, face á norma do Artº 487º CC se detecta, já que qualquer homem colocado perante as mesmas circunstâncias, nunca destruiria o depósito da água, que sabia não lhe pertencer exclusivamente, impedindo por essa forma a utilização pelo outro consorte. Deste modo verificados se encontram todos os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito e, assim, reconhece-se aos requerentes um direito de indemnização por danos emergentes e ao arguido a correlativa obrigação. O Artº 562º CC estabelece o princípio da reposição natural quanto à indemnização: o dever de se reconstituir a situação anterior à lesão, isto é, o dever de reposição das coisas no estado em que estariam, se não se tivesse produzido o dano. Tal princípio sofre as limitações estabelecidas no Artº 566º nº 1 CC, em que a indemnização passa a ser fixada em dinheiro “ sempre que a reconstituição não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor”. Ora no caso vertente, como resulta da sentença recorrida, o arguido desmontou o depósito da água, retirando os seus diversos componentes (argolas e tubos), o que significa que a reposição natural do depósito é possível. Daí que não mereça qualquer censura a decisão recorrida, quando condenou o arguido a repor o depósito da água. Acresce ainda que da actuação do arguido resultaram igualmente prejuízos para os ofendidos de montante não apurado, traduzidos na privação do uso da água que foram relegados para execução de sentença, e que aquele pelas razões já referidas terá igualmente de suportar. Em relação a tais danos emergentes, uma vez que não se apuraram elementos suficientes para fixar a indemnização, é evidente que o tribunal deveria apenas condenar o arguido no que se liquidasse em execução de sentença (Artº 82º nº 1 CPP). Assim nenhuma censura merece a sentença recorrida quanto a este ponto. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso interposto, confirmando-se inteiramente a douta decisão recorrida. Fixar a taxa de justiça devida pelo recorrente em quatro Ucs (Artº 87º nº 1 b) CCJ). Notifique. Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (Artº 94º nº 2 CPP) Porto, 3 de Outubro de 2001 Joaquim Manuel Esteves Marques António Manuel Clemente Lima José Manuel Baião Papão Joaquim Costa Morais |