Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027086 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | RP199910199921049 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1211/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/22/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART5 ART7 ART17. CCIV66 ART291. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/05/20 IN BMJ N467 PAG88. AC STJ DE 1999/05/18 IN DR IS-A DE 1999/07/10. | ||
| Sumário: | I - É de seguir o conceito amplo de " terceiros ", para efeito do registo predial, adoptado no acórdão uniformizador de jurisprudência de 20 de Maio de 1997, e não o conceito restrito, que veio a ser adoptado no acórdão uniformizador de 18 de Maio de 1999. II - De qualquer modo, são " terceiros " entre si aqueles que compram um veículo automóvel à mesma entidade. III - O disposto no artigo 291 do Código Civil destina-se a evitar os efeitos da declaração de nulidade ou anulação do primeiro negócio cuja invalidade arrastaria consigo a dos negócios subsequentes; protege, ainda que em termos limitados, os terceiros sub-adquirentes, ficando a cargo das leis do registo a protecção de terceiros adquirentes, os casos de dupla alienação. | ||
| Reclamações: | |||