Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921049
Nº Convencional: JTRP00027086
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: REGISTO PREDIAL
TERCEIROS
Nº do Documento: RP199910199921049
Data do Acordão: 10/19/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1211/95
Data Dec. Recorrida: 02/22/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CRP84 ART5 ART7 ART17.
CCIV66 ART291.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/05/20 IN BMJ N467 PAG88.
AC STJ DE 1999/05/18 IN DR IS-A DE 1999/07/10.
Sumário: I - É de seguir o conceito amplo de " terceiros ", para efeito do registo predial, adoptado no acórdão uniformizador de jurisprudência de 20 de Maio de 1997, e não o conceito restrito, que veio a ser adoptado no acórdão uniformizador de 18 de Maio de 1999.
II - De qualquer modo, são " terceiros " entre si aqueles que compram um veículo automóvel à mesma entidade.
III - O disposto no artigo 291 do Código Civil destina-se a evitar os efeitos da declaração de nulidade ou anulação do primeiro negócio cuja invalidade arrastaria consigo a dos negócios subsequentes; protege, ainda que em termos limitados, os terceiros sub-adquirentes, ficando a cargo das leis do registo a protecção de terceiros adquirentes, os casos de dupla alienação.
Reclamações: