Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00039912 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARTICULADO SUPERVENIENTE JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200612210635820 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 699 - FLS. 30. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Os documentos destinados a provar factos posteriores ao encerramento da fase dos articulados podem ser juntos a articulado superveniente, no qual se aleguem esses factos, mas apenas até ao encerramento da discussão. II- É vedada a junção de documento em recurso, quando o mesmo se apresente como meio de prova de factos não alegados na primeira instância, em articulado normal ou superveniente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B…………… e mulher C……………. vieram propor esta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra D………….. e mulher E…………….. Pediram que: a) Os RR. sejam condenados a pagar aos AA. a importância de 239.423,02€, a titulo de devolução do sinal em dobro, acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento. Ou, caso tal não se entenda, os RR. sejam condenados a pagar o valor do prédio prometido vender, determinado objectivamente à data do incumprimento, com dedução do preço convencionado e cujo montante desde já se requer seja fixado em execução de sentença e a restituir aos A.A. todas as importâncias pagas por força do contrato objecto dos autos. b) Seja declarado o direito de retenção dos A.A. sobre o prédio identificado nos artigos 2º e 3º da petição inicial. Como fundamento, alegaram que celebraram com o réu um contrato-promessa mediante o qual este se obrigou a vender-lhes um determinado lote de terreno e respectiva moradia, que lhes entregou, tendo estes constituído sinal, sendo certo que o réu não procedeu à marcação da escritura pública para celebração do contrato prometido, como lhe incumbia nos termos do negócio, apesar de ter sido fixado judicialmente em 120 dias o prazo para tal celebração; partindo destes pressupostos, entendem que o réu incumpriu o contrato, formulando com base nisso as pretensões acima descritas. Os réus vieram contestar, arguindo a ilegitimidade passiva da ré, e, aceitando a matéria de facto relativa ao negócio e seus contornos; invocaram actos dos autores que dificultaram ou impediram a realização do contrato prometido. Os autores replicaram, ampliando a causa de pedir, alegando a perda objectiva de interesse na celebração do negócio definitivo. No saneador, o Sr. Juiz julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva e, por entender que o processo continha os elementos suficientes, conheceu do pedido, julgando a acção improcedente. Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os AA., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. O Meritíssimo Juiz "a quo" não levou em consideração a matéria alegada na réplica, bem como os documentos juntos com tal articulado. 2. Na replica os A.A. procederam à ampliação do pedido, alegando a perda de interesse do credor na celebração do contrato prometido. 3. E procederam à junção de carta registada com A.R., na qual marcaram a escritura para o dia 20/10/2005 pelas 11H no Cartório Notarial da Maia. 4. Bem como do certificado de não realização da escritura emitido pelo referido Cartório, marido, do qual consta a impossibilidade do R. marido obter a licença de habitabilidade. 5. Da certidão emitida pela Câmara Municipal da Trofa em 10/11/2005, resulta que o processo foi declarado deserto e oficiosamente arquivado, nos termos do art. 111º do Código do Procedimento Administrativo, pelo que inexiste licença de construção da moradia prometida vender. 6. Os documentos anteriormente referidos, juntos aos autos não foram impugnados, pelo que se consideram admitidos por acordo. 7. Ao não se pronunciar sobre a alteração da causa de pedir, alegando a perda de interesse do credor, na celebração do negócio bem como ao não ter em conta os documentos referidos, o Meritíssimo Juiz "a quo" desrespeitou o disposto no nº 2 do artigo 660º e 663° e ainda o artigo 490° do C.P.C. 8. O que acarreta a nulidade da douta sentença, termos da alínea d) do n° 1 do artigo 668° C.P.C. 9. Posteriormente, em data anterior à prolação douta sentença os AA notificaram de novo os R tendo marcado a escritura de compra e venda para o dia 06/03/2006 no Cartório Notarial da Maia, referenciando em tal comunicação que a recusa celebração da escritura seria considerado incumprimento definitivo. 10. Na data marcada, compareceram no referido Cartório, para além dos A.A., o R. marido que declarou não poder a escritura ser realizada porque a mesma teria que ser marcada por ele vendedor e pelo comprador, como resulta do certificado junta, nos termos do artigo 706° do C.P.C. 11. Do anteriormente exposto, bem como da matéria dada como provada na douta sentença, resulta forçosamente o incumprimento definitivo da obrigação assumida pelos R.R. por sua exclusiva culpa. 12. Em tais circunstâncias, é manifesto o erro de julgamento, bem como a violação dos artigos 808º e 442° do C.C., por parte da douta sentença recorrida. 13. Acresce que a orientação seguida pela douta sentença quanto á ineficácia da mora para accionar o artigo 442º do CC não se mostra minimamente fundamentada em qualquer disposição legal, existindo variada e reputadíssima jurisprudência, em sentido contrário. Nestes termos, deve a sentença recorrida ser revogada e, em consequência, ser proferido acórdão que condene os R.R. no pedido, ou caso tal não se entenda, anule a douta sentença, com as legais consequências. Não foram apresentadas contra-alegações. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: - Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre a alteração da causa de pedir, que consistiu na alegação de perda de interesse na celebração do negócio; - Interpelação admonitória efectuada pelos Autores na pendência da acção. III. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1) Em 09 de Janeiro de 2001, os A.A., celebraram com o R. marido um contrato promessa de compra e venda - (doc. nº. 1 junto com a petição inicial). 2) Como resulta de tal contrato, o R. marido prometeu vender aos A.A., “o Lote número 23 e respectiva moradia, composta de cave, rés-do-chão, 1º andar, andar recuado e terraço da ………, freguesia de ………., concelho da Trofa”, 3) Sito no prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, sob o nº 00622/131095 e inscrito na matriz sob o artigo 665º, com o Alvará de Loteamento nº. 2/99 do Município da Trofa. 4) Como resulta da clausula quinta do respectivo contrato promessa, a venda do prédio do R. aos A.A., seria feita livre de quaisquer ónus ou encargos, 5) Pelo preço global de 34.300.000$00, equivalente a 171.087,68€ (cento e setenta e um mil e oitenta e sete euros e sessenta e oito cêntimos), tudo como melhor resulta da clausula segunda do contrato promessa que constitui o documento nº. 1. 6) Os A.A. pagaram aos R.R., a titulo de sinal, as seguintes importâncias: a) Na data da celebração do contrato promessa de compra e venda, a importância de 500.000$00 (quinhentos mil escudos), equivalente a 2.493,99€ (dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos), como resulta do nº. 1 da clausula terceira do contrato promessa junto como doc. nº. 1. b) Em 09/02/2001 a importância de 4.500.000$00 (quatro milhões e quinhentos mil escudos), equivalente a 22.445,91€ (vinte e dois mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e noventa e um cêntimos), como resulta da declaração assinada pelo R. marido que juntam. (doc. nº. 2). c) Em 09/03/01, a importância de 4.500.000$00 (quatro milhões e quinhentos mil escudos), equivalente a 22.445,91€ (vinte e dois mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e noventa e um cêntimos), como resulta da declaração assinada pelo R. marido que juntam. (doc. nº. 3). d) Em 29/01/2002 a quantia de 72.325,70€ (setenta e dois mil trezentos e vinte e cinco euros e setenta cêntimos), como expressamente resulta da declaração assinada pelo R. marido que juntam. (doc. nº. 4). O que totaliza a importância de: 119.711,51€ (cento e dezanove mil setecentos e onze euros e cinquenta e um cêntimos). 7) Sendo que o R. marido procedeu à entrega do prédio prometido vender aos A.A., em 29/01/2002, contra a entrega do reforço de sinal, constante da alínea d) do artigo anterior. 8) O referido prédio encontra-se em poder dos A.A., aí tendo instalado a sua residência, desde a referida data. 9) Apesar de o R. marido se ter obrigado a celebrar a escritura prometida, não o fez. 10) Por isso, os A.A. propuseram acção especial de fixação de prazo, que correu termos sob o nº: …./04.2TVPRT da ….1ª Secção da …ª Vara Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, 11) E que, fixou em 120 dias o prazo para outorga da escritura pública, como expressamente resulta da douta sentença proferida nesses autos (doc. nº. 5), 12) Prazo que já decorreu, 13) Sem que o R. marido tenha procedido à marcação da escritura, conforme se obrigou. 14) Sendo que tal marcação é da sua responsabilidade, como resulta do nº. 2 da clausula 4ª do contrato promessa de compra e venda. IV. Cumpre apreciar as questões acima indicadas. 1. Os Apelantes sustentam que a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia sobre a alteração da causa de pedir, em que foi alegada a perda de interesse dos AA. na celebração do negócio. Crê-se que têm razão, no que respeita à existência de tal vício formal. Apesar de, na sentença, se afirmar, ao aludir-se ao regime do art. 808º do CC(1), que os AA. não efectuaram a interpelação admonitória nem alegaram factos suficientes para considerar objectivamente perdido o interesse na prestação, afigura-se-nos que esta última asserção, até pelo seu carácter genérico, não teve em vista a alteração da causa de pedir expressamente invocada na réplica, admissível nos termos do art. 273º nº 2 do CPC. Reflexo disso é a referência, na motivação da decisão de facto, apenas à prova documental junta na p.i., sendo omitida qualquer alusão aos documentos juntos com o segundo articulado dos AA., também não impugnados. Omissão que se estende aos factos aí alegados, igualmente não impugnados. Reconhece-se, pois, a nulidade invocada, estabelecida no art. 668º nº 1 d) do CPC, o que não obsta a que se deva conhecer do novo fundamento invocado na acção – art. 715º nº 1 do mesmo diploma legal. 2. Estamos em presença de um contrato-promessa bilateral. Contrato-promessa é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, sendo-lhe aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, pela sua razão de ser, não devam considerar-se extensivas ao contrato-promessa - art. 410º. Este contrato cria a obrigação de contratar, isto é, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido. Prevê o art. 442º nº 2 um regime específico para o incumprimento do contrato-promessa, consistente, conforme os casos, na perda do sinal, na exigência do dobro do que foi prestado, ou, tendo havido tradição da coisa, o seu valor. A resolução do contrato, como destruição da relação contratual, quando não convencionada pelas partes, depende de um fundamento legal (art. 432º nº 1). Por isso se diz que o direito de resolução é um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento(2). O fundamento legal de resolução de um contrato é, nos termos do art. 801º, a impossibilidade de cumprimento decorrente de incumprimento definitivo. A lei encara, porém, a eventualidade de a mora ocasionar a perda do interesse do credor na prestação tardia, ou de o devedor moroso não cumprir dentro do prazo adicional e peremptório que aquele lhe tenha fixado. Nestes dois casos, a obrigação considera-se, para todos os efeitos, como não cumprida: a mora transforma-se em não cumprimento definitivo - art. 808º nº 1. Se o credor perder o interesse na prestação, afirma Romano Martinez(3), não se justifica que o solvens a pretenda realizar, na medida em que, sendo a satisfação do interesse do accipiens o fim para o qual a obrigação foi constituída, se este fim não se pode obter por culpa do devedor, estar-se-á perante um caso de incumprimento definitivo. A perda de interesse, que resulta muitas vezes da própria natureza da obrigação assumida, é apreciada objectivamente (art. 808º nº 2), incumbido a prova ao credor (art. 342º nº 2). Precisando o tipo de casos a que alude a primeira parte do art. 808º nº 1, salienta Baptista Machado(4) que esta só pode referir-se aos casos em que o interesse do credor que desapareceu durante a mora se liga a uma finalidade (de uso ou de troca) que não entrou a fazer parte do conteúdo do negócio (nem, evidentemente, deu origem a um termo essencial, absoluto ou relativo). Tratar-se-á, pois, de mais um tipo de casos em que o fim-motivo negocialmente irrelevante pode vir a relevar por efeito de uma inexecução (de uma perturbação na fase executiva) do negócio. A perda de interesse não pode resultar de um simples capricho do credor: a superveniente falta de utilidade da prestação terá que resultar objectivamente das condições e das expectativas concretas que estiveram na origem da celebração do negócio, bem como das que, posteriormente, venham a condicionar a sua execução. Impõe-se uma perda subjectiva do interesse com justificação objectiva, isto é, justificada segundo o critério de razoabilidade, próprio do comum das pessoas. Saliente-se que se exige uma efectiva perda do interesse do credor e não uma simples diminuição (citando-se como exemplo mais frequente o desaparecimento da necessidade que a prestação se destinaria a satisfazer) (5). Por outro lado, como se prevê expressamente na norma – em consequência da mora – a perda de interesse tem de resultar da mora no cumprimento e não de qualquer outra circunstância(6). Postas estas considerações, vejamos o caso dos autos. Alegaram os AA., na réplica que: 19° Quanto ao alegado no art. 25°, e para prova do incumprimento contratual por parte dos RR., os AA. requerem a junção aos autos, da carta registada com A.R., enviada em 10 de Outubro de 2005, para marcação da escritura, cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido (docs. 2, 3 e 4). 20° Bem como, o certificado emitido pelo Cartório Notarial da Maia, em 20 de Outubro de 2005, cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido, do qual resulta que a escritura não foi realizada por falta da licença de habitabilidade (doc. 5). 21° Acresce que, face ao total incumprimento dos RR., os AA. perderam todo o interesse na celebração do contrato prometido. 22° Na realidade, o prédio em causa está a degradar-se, por força da não reparação dos defeitos de construção que o mesmo apresenta e da não conclusão das obras. 23° Sendo que, face à não celebração da escritura de compra venda, os A.A. estão totalmente impossibilitados de exigir a reparação dos mesmos. 24° Acresce ainda que sobre o prédio em causa se encontram já registados vários ónus e encargos, como resulta certidão de registo de que se junta fotocópia certificada (doc. 6). 25° Os factos alegados, bem como a indefinição quanto à celebração do negócio, determinam efectiva perda de interesse dos A.A. na sua celebração. Os RR. não responderam a este articulado, nem impugnaram os documentos juntos com ele. No que respeita aos dois primeiros artigos, os mesmos não têm a ver com a perda de interesse; são factos novos, atendíveis, mas que permitirão, quando muito, considerar, em contrário do que se afirmou na sentença, que existe mora apenas dos RR. Sobre os demais factos: Como parece evidente, o primeiro facto é vago e genérico, sendo por isso insusceptível de assumir relevo. Com efeito, não se identificam os defeitos de construção, não possibilitando um juízo, segundo o tal critério de razoabilidade, sobre a eventual perda de interesse na celebração do negócio. Também parece que o facto não é consequência da mora, não se conseguindo estabelecer uma relação entre esta e a não reparação dos defeitos de construção. Aliás, não se compreende, a razão por que os AA. estariam impossibilitados de exigir a reparação (art. 23º). Certo é que o prédio se encontra em poder dos AA., que aí mantêm a sua residência desde a entrega, em 29/01/2002 (factos supra nºs 7 e 8). Foi, pois, conferida aos AA., antecipadamente, a disponibilidade do prédio, permitindo-se-lhes, desde logo, o seu gozo segundo o fim a que se destina e por forma correspondente ao direito que hão-de adquirir. Disponibilidade e gozo que constituem uma antecipação dos efeitos do contrato prometido e que representam a utilidade que advirá para os AA. da celebração deste negócio. Ora, não vem alegado que essa utilidade para os AA. tenha desaparecido; nem se demonstra que o facto genérico, acima referido, para além de não ser consequência da mora, seja objectivamente idóneo a provocar a perda de interesse dos AA. na celebração do negócio definitivo. No art. 24º alude-se à inscrição no registo predial de vários ónus e encargos sobre o prédio, conforme documentos para que remete. Trata-se, parece-nos, do único facto concreto alegado na ampliação, mas não assume relevo para o efeito pretendido pelos AA. Já se decidiu, com efeito, que a simples existência de ónus e encargos sobre o prédio não envolve perda objectiva de interesse, uma vez que aqueles sempre poderão ser removidos até á escritura. Por outro lado, não vem alegado que o retardamento da prestação ocorra pela não remoção dos ónus inscritos; de qualquer modo, mesmo a admitir-se a perda de interesse, esta não seria consequência directa da mora(7). Por fim, alegaram os AA. que a indefinição quanto à celebração do negócio determina efectiva perda de interesse. Esta razão, que não facto, não releva também, tendo cariz subjectivo. A perda de interesse na prestação, como é prevista no art. 808º, tem em vista os casos em que, pela natureza da própria obrigação, o retardamento no cumprimento destrói o objectivo do negócio(8). O retardamento culposo integra a simples mora (art. 804º), pelo que, para ocorrer a perda de interesse, é necessário algo mais, ou seja, que, em consequência do retardamento, haja perda de utilidade na prestação por forma que esta deixe de ter préstimo para o credor. O interesse subjectivo de não intervir no contrato definitivo, devido a inobservância dos prazos estabelecidos, não integra falta de interesse(9). Do que fica exposto, decorre que os AA. não alegaram situação susceptível de integrar perda de interesse na prestação, subsumível na previsão do art. 808º nº 1, 1ª parte. A mora dos RR. não se converteu, por isso, em incumprimento definitivo. 3. Os Apelantes alegam ainda que notificaram os RR. de nova marcação da escritura, para 06.03.2006, comunicando-lhes que a recusa de celebração seria considerada incumprimento definitivo. Envolveriam estes factos nova via de conversão da mora dos RR. em incumprimento definitivo, através de interpelação admonitória – art. 808º nº 1, 2ª parte – a que os RR. não deram satisfação. Trata-se de factualidade nova, trazida ao processo apenas com as alegações de recurso e ocorrida, aliás, já em data posterior à da prolação da sentença (só o envio da carta terá ocorrido antes). Como parece evidente, não pode ser aqui atendida. Afirma Lebre de Freitas(10) que os factos supervenientes à propositura da acção, englobando quer os objectivamente supervenientes, quer os que o são apenas subjectivamente (art. 506º nº 2), hão-de ser introduzidos no processo mediante alegação das partes (arts. 264º nº 1 e 664º), em articulado normal ou eventual ou, quando ocorram ou sejam conhecidos depois da fase dos articulados, em articulado superveniente, que, com sujeição aos prazos do art. 506º nº 3, pode ser apresentado até ao encerramento dos debates sobre a matéria de facto (art. 506º nº 1). Os que ocorram ou sejam conhecidos posteriormente a este momento só podem, se forem modificativos ou extintivos (ou impeditivos só supervenientemente conhecidos), ser feitos valer, como excepção, no processo executivo (art. 813º g)), estando designadamente vedada a sua invocação em recurso, e, se forem constitutivos, fundar nova acção perante a qual não seja invocável a excepção de caso julgado. Por outro lado, como salienta J. Espírito Santo(11), os documentos destinados a provar factos posteriores ao encerramento da fase dos articulados podem ser juntos a articulado superveniente, no qual se aleguem esses factos, mas apenas até ao encerramento da discussão. É vedada a junção de documento em recurso, quando o mesmo se apresente como meio de prova de factos não alegados na primeira instância, em articulado normal ou superveniente. Esses factos posteriores devem, não se tratando de factos notórios (art. 514º do CPC), ser trazidos aos autos pela via adequada - arts. 506 e 507º do CPC - não sendo suficiente a junção de documentos que se lhes refiram ou de que emirjam(12). Acresce que é pacífico o entendimento de que não pode na alegação de recurso invocar-se questões ou meios de defesa novos, que não tenham sido oportunamente deduzidos(13). Os recursos ordinários são, em regra, recursos de revisão ou reponderação; o objecto do recurso é, fundamentalmente, a decisão impugnada ou recorrida; por isso, como vem sendo afirmado repetidamente, os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido(14). Assim, a mora dos RR. não se converteu em incumprimento definitivo também por esta via. Crê-se, aliás, que a interpelação agora invocada contradiz a perda de interesse anteriormente alegada no processo. 4. Resta acrescentar que o entendimento seguido na sentença, que subscrevemos, sobre a ineficácia da mora para fazer accionar o disposto no art. 442º nº 2, está devidamente fundamentado e traduz orientação doutrinal e jurisprudencial claramente predominante(15). Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso. V. Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. Porto, 21 de Dezembro de 2006 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes ___________________ (1) Como todos os preceitos legais adiante citados sem outra menção. (2) Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Obra Dispersa, Vol. I, 130. (3) Da Cessação do Contrato, 138. (4) Ob. Cit., 160. (5) Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª ed., 1054; também Antunes Varela, RLJ 118-55. (6) Antunes Varela, Ob. Cit., 56. (7) Neste sentido, os Acs. da Rel. de Lisboa de 7.1.88, CJ XIII, 1, 105 e de 28.11.96, CJ XXI, 5, 118. (8) Cfr. Ac. do STJ de 12.5.83, BMJ 327-642. (9) Neste sentido, para além do Acórdão citado na nota anterior, os Acs. do STJ de 2.5.85, BMJ 347-375 e de 14.10.86, BMJ 360-526 e da Rel. de Lisboa de 2.6.87, CJ XII, 3, 108. (10) CPC Anotado, Vol. 2º, 655; no mesmo sentido, Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, Vol. III, 188.. (11) O Documento Superveniente, 64 e 65. (12) Cfr. acs. da Rel. de Évora de 3.7.80, BMJ 302-336, da Rel. de Coimbra de 24-11-81, CJ VI, 5, 73 e do STJ de 6.10.83, BMJ 330-469; também Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 238 e 239 e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 663. (13) Ac. do STJ de 1.2.95, CJ STJ III, 1, 50. (14) A. Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2ª ed., 175; no mesmo sentido, os Acs. da Rel. de Lisboa de 2.11.95, CJ XX, 5, 98 e do STJ (para além do já citado) de 26.3.85, 19.9.89 e de 29.4.92, BMJ 345-362, 389-536 e 416-612. (15) Neste sentido, entre outros, Galvão Teles, Direito das Obrigações, 112, Calvão da Silva, Ob. Cit., 115 e segs., Brandão Proença, Do Incumprimento do Contrato Promessa Bilateral, 153 e segs. e Januário Gomes, Em Tema de Contrato Promessa, 55 e segs.; também os Acs. do STJ de 14.3.90, 7.3.91, 25.9.91, 19.3.96, BMJ 395-565, 405-456, 409-769 e 455-488 e de 4.11.93, 16.12.93, 18.1.95, 24.10.95, 3.6.2003 e de 10.3.2005, CJ STJ I, 3, 105; I, 3, 185; III, 1, 35; III, 3, 78; XI, 2, 93 e XIII, 1, 126, respectivamente. |