Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
44/10.4TBMDR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO
INDEMNIZAÇÃO
RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ANTERIOR AO ACIDENTE
Nº do Documento: RP2011112944/10.4TBMDR.P1
Data do Acordão: 11/29/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O Autor foi obrigado a recorrer ao táxi, como transporte alternativo, para assegurar as suas necessidades de mobilidade, enquanto esteve privado do uso do seu veículo.
II - A deslocação em transportes públicos pressupõe a subordinação do utente aos respectivos horários. Usando o automóvel o Autor não tinha que se subordinar a horários estabelecidos pôr outrem.
III - A reconstituição da situação que existiria se o seu veículo não tivesse sofrido os estragos provocados no acidente obtinha-se disponibilizando ao Autor um meio de transporte que facultasse a sua deslocação quando pretendesse e à hora que entendesse mais conveniente. A deslocação de táxi satisfazia esse desiderato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 44/10.4TBMDR. P1
Tribunal Judicial de Miranda do Douro
Relator: José Carvalho
Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Márcia Portela

Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

B… veio propor contra Companhia de Seguros C…, S.A. a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, pedindo que a Ré seja a ré condenada a pagar ao autor:
a) A quantia de € 1.817,35 a título de indemnização pelo custo da reparação dos danos causados ao seu veículo em consequência do sinistro a que se referem os autos;
b) A quantia de € 8.320,00 como compensação pelas despesas de igual montante que o autor teve que despender para se deslocar, com vista a satisfazer os seus compromissos laborais e académicos, enquanto o seu automóvel não pôde ser reparado;
c) A quantia de € 2.500,00 pelos prejuízos derivados da privação do uso do veículo, do desconforto, das renúncias e das falhas de compromissos que o autor teve que suportar devido à impossibilidade de ter o automóvel à sua disposição, durante catorze meses;
d) Os juros das importâncias referidas, contados à taxa legal desde a citação até o pagamento efectivo.
Alegou, em síntese, a verificação de um sinistro rodoviário, ocorrido mediante a culpa exclusiva do condutor de veículo seguro na ré, na sequência do qual o autor sofreu prejuízos decorrentes dos estragos provocados no seu veículo automóvel no valor € 1.817,35, da privação do uso do seu veículo automóvel durante o período em que o mesmo esteve imobilizado no valor de € 2.500,00 e dos valores despendidos em viagens de táxi na quantia de € 8.320,00.
Alega ainda que participou o aludido sinistro rodoviário à sua seguradora “D…” poucos dias após a sua ocorrência tendo sido accionado o procedimento no âmbito da Convenção Complementar de Indemnização Directa ao Segurado, não tendo havido acordo entre as seguradoras quanto à indemnização a pagar ao autor.
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A ré contestou, aduzindo, desde logo, que foi a seguradora “D…” onde o autor tinha seguro o veículo automóvel interveniente no sinistro que efectuou a gestão do sinistro com vista à indemnização dos danos causados ao autor em consequência do sinistro.
Mais alegou a ré que apenas foi contactada em 28.10.2008 pela entidade responsável pela gestão da protecção jurídica dos segurados da D…, solicitando em nome do autor que a ré efectuasse o pagamento da indemnização dos danos que este sofreu em consequência do sinistro, não tendo a ré sido contactada, até àquela data pela seguradora do autor para efectuar o reembolso da indemnização dos danos causados ao autor.
Alegou ainda a ré que a seguradora “D…” deveria ter pago o valor da reparação ao autor e reclamado de seguida a indemnização junto da ré no âmbito da Convenção Complementar de Indemnização Directa ao Segurado, logo após ter efectuado a peritagem do veículo do autor, pelo que, defende a ré, não o tendo feito, foi a seguradora D… que originou o atraso no pagamento da reparação e os danos alegados pelo autor pela privação do uso, pugnando que deve ser a referida seguradora responsabilizada por tais danos.
Concluía a ré que apenas deve ser condenada a pagar ao autor o valor de € 1.832,50.
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No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância, não tendo sido fixada base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento. Após o despacho que fixou a matéria de facto (fls. 233/238) foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 10.137,35 (dez mil cento e trinta e sete euros e trinta e cinco cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde a citação e vincendos até integral e efectivo pagamento.
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A Ré interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:
1. A Ré não pode conformar-se com a douta sentença recorrida na parte que respeita á sua condenação no valor de 8.320,00€, respeitante ao dano patrimonial sofrido pelo Autor em consequência do aluguer de um táxi desde a data em que ocorreu o acidente objecto dos presentes autos, em 14/10/2007, e Outubro de 2008, data da reparação do seu veículo automóvel.
2. Entende ainda a Ré que considerando os elementos probatórios constantes dos autos, a respostas aos artigos 25º da petição inicial e á matéria da contestação da Ré com interesse para a decisão da causa, vertida no artigo 8º e 9º da sua contestação, já que a selecção da matéria de facto controvertida foi efectuada foi efectuada com remissão para as peças processuais, nos termos do artigo 787º, nº1 in fine do CPC, revela-se inadequada por insuficiente.
3. Não terá o presente recurso por objecto a questão da apreciação da responsabilidade e culpa do condutor do veículo seguro na Apelante, de matrícula ..-..-AO, na ocorrência do acidente objecto dos autos, já que, desde o início, a apelante assumiu a culpa do condutor do veículo seguro.
4. No dia 14/10/2007 ocorreu um acidente de viação do qual resultaram danos no veículo do Autor e em 16/11/2007 um representante da oficina mecânica designada pelo autor e um perito mandatado pela D… seguros de Portugal procederam à orçamentação da reparação do veículo pertença do Autor à data do referido sinistro rodoviário, a qual fixaram em 1.832,50€;
5. Entre a data da ocorrência do referido sinistro rodoviário e a data da reparação do seu veículo automóvel o autor fez uso de serviço de táxi para se deslocar, tendo despendido em viagens de táxi entre Miranda do Douro e a freguesia … e entre Miranda do Douro e Bragança, durante o período de tempo referido em 14), a quantia de 8.320,00€;
6. Entre a localidade de …, onde residiam os pais do Autor, e a cidade de Miranda do Douro não existiam transportes públicos;
7. O Autor residia em Bragança e trabalhava em Miranda do Douro, efectuando esta deslocação diariamente para cumprir com as suas obrigações laborais;
8. Foi ainda provado também que, por vezes, o Autor deslocava-se a …, onde residiam os seus pais;
9. No entanto o valor de 8.320,00€ que o Autor pagou pelo aluguer de um táxi entre a data do acidente, 14/10/2007, e a reparação do seu veículo, Outubro de 2008, respeita a viagens que efectuou naquele meio de transporte entre Miranda do Douro e a freguesia de … e entre Miranda do Douro e Bragança;
10. O Autor não provou que não existissem transportes públicos entre a cidade de Bragança onde residia e Miranda do Douro, onde trabalhava, que o obrigassem a recorrer ao táxi como meio de transporte necessário para assegurar as suas deslocações diárias de casa para o trabalho;
11. Não fazendo prova deste requisito fundamental, não pode o Tribunal aceitar que o Autor foi obrigado a recorrer ao táxi, como transporte alternativo, para assegurar as suas necessidades de mobilidade, enquanto esteve privado do uso do seu veículo.
12. Só por esta razão de facto, entende a Apelante que não devia ter sido condenada no pagamento da quantia de 8.320,00€, respeitante ao aluguer do táxi pelo Autor.
13. Na resposta á matéria constante do artigo 25º da Petição Inicial, vertida no nº.16º da fundamentação de facto da sentença recorrida, o Tribunal deveria ter dado como provado que o tempo acordado entre a oficina reparadora e o perito da D… para a reparação do veículo do Autor foi de 3 dias, conforme relatório de peritagem junto aos autos e que fundamentou a prova da restante matéria constante deste artigo.
14. Na resposta à matéria de facto o Tribunal olvidou meios probatórios fundamentais e, consequentemente, deu respostas insuficientes ou incompletas aos factos constantes dos artigos 8º e 9º da contestação, a que corresponde o nº 28 da fundamentação de facto da sentença recorrida.
15. Olvidou o Tribunal os documentos que foram remetidos aos autos pela D… Seguros de Portugal, seguradora do Autor, por ofício com a referencia 220188, de 28/01/2011.
16. Destes documentos juntos pela D… aos autos, que não foram impugnados ou o seu conteúdo posto em crise pelo Autor, consta uma carta remetida por esta seguradora ao Autor em 14/12/2007, na qual esta seguradora exprime a sua discordância quanto á responsabilidade pelo acidente, a qual imputa ao Autor por violação do artigo 41º, nº1 do Código da Estrada.
17. Perante esta constatação, a D… informa o Autor que “o assunto tem que ser tratado fora do âmbito da Convenção referida poderá, ao abrigo da responsabilidade civil automóvel, discutir a responsabilidade junto da outra seguradora mantendo assim o teor da nossa carta de 2007-11-19” – cfr. doc. junto a fls. dos autos com oficio acima identificado.
18. O Autor não concordando com esta posição da sua seguradora remeteu cartas expressando a sua discordância, mas só em 28/10/2008 a Ré e Apelante foi contactada pela E…, entidade responsável pela gestão da protecção jurídica dos segurados da D…, solicitando em nome do Autor que a Ré efectuasse a indemnização dos danos que este sofreu em consequência do acidente dos autos, tal como a D… seguros lhe havia informado para diligenciar através da carta remetida em 14/12/2007, confirmando carta de igual conteúdo remetida ao Autor em 19/11/2007.
19. Pelo exposto e atentando ao conteúdo dos documentos juntos aos autos, a resposta dada ao artigo 25º da Petição Inicial, vertido no artigo 16º da fundamentação da sentença recorrida deve ser alterada, respondendo-se à mesma da seguinte forma: “Em 16/11/2007 um representante da oficina mecânica designada pelo autor e um perito mandatado pela D… procederam à orçamentação da reparação do veículo pertença do Autor à data do referido sinistro rodoviário, a qual fixaram em 1.832,50€ e como tempo necessário para sua concretização 3 dias”.
20. Quanto à resposta dada aos artigos 8º e 9º da contestação, vertida no artigo 28º da fundamentação da sentença recorrida, deve ser alterada, respondendo-se à mesma da seguinte forma: “a ré apenas foi contactada em 28/10/2008 pela E…, entidade responsável pela gestão da protecção jurídica dos segurados da D…, solicitando em nome do Autor que a Ré efectuasse a indemnização dos danos que este sofreu em consequência do referido sinistro rodoviário, tendo o Autor sido informado, pelo menos através de carta de 14/12/2007 da sua seguradora D…, que deveria ao abrigo da responsabilidade civil automóvel, discutir a responsabilidade junto da outra seguradora e ré”.
21. A indemnização arbitrada na douta sentença recorrida ao Autor, no valor de 8.320,00€ respeitante ao dano patrimonial que resultou na sua esfera jurídica decorrente do aluguer do táxi, é manifestamente exagerada e até injusta.
22. Desde logo porque o Autor não fez prova de que não existiam transportes públicos alternativos entre a cidade de Bragança, onde residia, e Miranda do Douro onde trabalhava, percurso que era obrigado a efectuar todos os dais para assegurar a sua deslocação de casa para o trabalho e vice versa.
23. Mas também há que considerar que sendo o custo da reparação do veículo do Autor orçado no valor de 1.832,50€, sendo que para efectuá-la eram precisos apenas 3 dias e tendo o acidente dos autos ocorrido no dia 14/10/2007, não se pode aceitar que a apelante seja condenada a pagar ao Autor, além da reparação, a quantia de 8.320,00€ referente ao aluguer do táxi durante o período compreendido entre a data do acidente e Outubro de 2008, data em que foi efectuada a reparação do veículo.
24. Atente-se ainda ao facto de que provado está que o Autor só em 28/10/2008, através da E…, entidade responsável pela gestão da protecção jurídica dos segurados da D…, participou à Ré e Apelante o acidente dos autos e solicitou que o indemnizasse pelos danos decorrentes do acidente.
25. Atento este facto, não pode ser imputada à Ré e Apelante qualquer responsabilidade por danos decorrentes da privação do uso do veículo durante o período de um ano anterior ao momento em que o Autor lhe participou o acidente e formalizou o pedido de indemnização dos danos dele decorrentes.
26. Por outro lado, em momento algum o Autor alegou qualquer tipo de dificuldade económica para não ter reparado o seu veículo, cujo custo orçava apenas o valor de 1.832,50€!
27. Nem o podia fazer, pois a verdade é que teve disponibilidade económica ou pôde recorrer a meios económicos que lhe permitiram durante mais de um ano recorrer ao aluguer de um táxi e pagar a referida quantia de 8.320,00€!
28. Mesmo que se admita que o Autor não era obrigado a zelar pelos interesses da Apelante, configura uma clara situação de abuso de direito por parte do Autor o facto de ter dispendido com o aluguer de um táxi, durante cerca de um ano, uma quantia muito superior àquela que era necessária para proceder á reparação do seu próprio veículo, que demorava apenas 3 dias!
29. Ou seja, se o Autor tivesse actuado com a diligencia de um bónus pater familiae, o seu veículo estaria reparado e pronto a circular, mesmo considerando uns dias para dar ordem de reparação e a oficina agendar os trabalhos, no máximo de 5 a 10 dias caso o Autor tivesse diligenciado pela reparação do seu veículo com a mesma prontidão com que diligenciou o aluguer do táxi, e teria sofrido menos danos e menos transtornos, tendo sido ele próprio quem contribuiu para o agravamento dos seus danos.
30. E a sua falta de diligencia é ainda mais abusiva e censurável, porquanto resulta dos documentos juntos aos autos pela sua própria seguradora que esta, por cartas de Novembro e Dezembro de 2007, cerca de dois meses após a ocorrência do acidente, comunicou ao Autor que lhe atribuía a culpa pelo acidente, não podendo o sinistro ser enquadrado no âmbito da Convenção da Indemnização Directa ao Segurado, pelo que o Autor deveria ao abrigo da responsabilidade civil automóvel, discutir a responsabilidade junto da outra seguradora – cfr. carta junta a fls. dos autos.
31. Mas apesar desta informação, o Autor continuou a recorrer ao aluguer do táxi, o que fez até Outubro de 2008, e só em 28/10/2008 participou à Ré e Apelante o acidente dos autos e solicitou que o indemnizasse pelos danos decorrentes do acidente.
32. Dispõe o artigo 334º do Código Civil que “é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”
33. “Há abuso do direito, segundo a concepção objectiva aceite no artigo 334º sempre que o titular o exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito. Não é necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem com o exercício do direito os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito; basta que, objectivamente, se excedam tais limites – in Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, pág.536.
34. E, salvo sempre melhor e douta opinião em contrário, é o que acontece no caso em apreço e com a actuação do Autor ao recorrer ao aluguer de um táxi durante cerca de um ano após o acidente e antes de dar conhecimento do acidente à Apelante, já que: 35. Provado que está que o valor da reparação do veículo ascendia ao montante de 1.832,50€ e que para a efectuar eram precisos apenas 3 dias, a pretensão do Autor ser ressarcido pelo dano do custo do aluguer do táxi durante cerca de um ano, no valor de 8.320,00€, revela-se como manifesto abuso de direito, “dada a manifesta desproporção entre o direito conferido por lei ao Autor de ver ressarcido o seu dano, em primeira linha por via da reconstituição natural, e o uso feito por este, desse mesmo direito, sendo que com o dinheiro dispendido no aluguer de um veículo, durante só um mês, poderia ter procedido á reparação de veículo, a reparar em cerca de uma semana, e, assim, evitar ainda a futura imobilização do veículo” – in Acórdão da Relação de Guimarães de 01/02/2011, proferido no proc.4389/09.7TBBRG.G1,Apelação.
36. Nesta parte deverá ser revogada a douta sentença recorrida, julgando-se que o recurso do Autor ao aluguer de um táxi com o que despendeu a quantia de 8.320,00€ enquadra-se na previsão do artigo 334º do Código Civil, sendo a indemnização de tal dano indevida por configurar uma situação de abuso de direito.
37. Ao decidir como decidiu a douta sentença não teve em devida conta a matéria de facto provada e a que resulta dos meios de prova documentais juntos aos autos, nem o direito aplicável, tendo violado o disposto nos artigos 334º, 562º, 563º, 564º e 566º do Código Civil.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser alterada a sentença recorrida por outra que condene a Ré e Apelante a pagar ao Autor apenas a quantia de 1.832,50€, referente ao custo da reparação do veículo do Autor, absolvendo-se a Apelante do restante pedido, com as devidas e legais consequências,
Fazendo-se assim a habitual e necessária justiça!

O Autor interpôs recurso subordinado, rematando as alegações com as seguintes conclusões:
1- Em termos de ressarcimento dos danos pela privação do uso do veículo, para além do reembolso das despesas com deslocações ditas obrigatórias, indispensáveis à manutenção da relação laboral e dos compromissos académicos, há uma infinidade de outras utilizações do veículo automóvel, umas relacionadas com o que habitualmente se designa por lazer e outras com necessidades e com comodidades que não são satisfeitas, constituindo um dano que deve ser indemnizado;
2- Só assim não seria se o veículo danificado não fosse utilizado normalmente;
3- Embora competindo ao autor da acção o ónus da prova quanto aos danos, em casos como o dos autos esse ónus deve considerar-se cumprido quando resulta do conjunto da matéria de facto apurada que o veículo era utilizado no dia-a-dia;
4- Nessas condições, a existência de danos é facto notório;
5- As restantes circunstâncias apuradas servem para ajudar na determinação da indemnização, que deve ser feita segundo juízos de equidade;
6- Na quantificação desse dano deve ser levada em consideração, além do mais, a zona geográfica do país onde o autor – utilizador do veículo – se move, atendendo designadamente ao “habitat”, à densidade populacional e às insuficiências da rede de transportes, condições que são do conhecimento geral;
7- A decisão em apreço violou as normas dos artigos 483.º, 496.º-1 e 1305.º do Código Civil, que deviam ter sido interpretadas no sentido de atribuir ao recorrente uma indemnização pelos danos gerais causados pela privação do uso do veículo, a calcular segundo critérios de equidade;
8- No caso dos autos, atendendo às circunstâncias concretas e à duração da privação referida, de cerca de um ano, o recorrente entende que é equilibrado o montante de dois mil e quinhentos euros;
9- À quantia mencionada na conclusão anterior devem acrescer os juros legais, contados desde a citação até o pagamento efectivo.

Os factos
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1) O autor é o dono e o condutor habitual, em proveito próprio, do veículo automóvel ligeiro de marca Citroën, modelo …, com a matrícula ..-..-UU.
2) No dia 14 de Outubro de 2007, pelas 13:10 horas, o autor conduzia o veículo automóvel identificado em 1) na estrada nacional …, no sentido … – …, saindo da cidade, ao quilómetro 81,550, na sua mão de trânsito, dentro da metade direita da faixa de rodagem.
3) Na mesma ocasião seguia à sua frente, pela mesma estrada e no mesmo sentido, também dentro da metade direita, o tractor agrícola com a matrícula ..-..-AO, conduzido por F….
4) À data referida em 2), o veículo com a matrícula ..-..-AO era pertença de G….
5) No local e no sentido de trânsito referidos a estrada desenha uma curva aberta à direita e com boa visibilidade.
6) À data referida em 2), a faixa de rodagem aí identificada, com dois sentidos, era um pavimento asfaltado e regular, com a largura de oito metros, e estava marcada a meio com traço descontínuo longitudinal.
7) Não circulava no local referido qualquer outro veículo, no mesmo sentido ou sentido contrário.
8) O tractor agrícola referido em 3) circulava a uma velocidade de cerca de 20 quilómetros/hora.
9) Perante as supra descritas condições de trânsito que se lhe apresentavam, o autor decidiu ultrapassar o referido tractor, para o que sinalizou previamente essa manobra com a luz intermitente esquerda, passou a ocupar a metade esquerda da estrada e aumentou a velocidade.
10) Entretanto o condutor do tractor, F…, fez mudar a direcção do mesmo para a esquerda, tendo invadido a hemifaixa esquerda da estrada quando o automóvel conduzido pelo autor já se encontrava a menos de uma dezena de metros e a circular em linha paralela à que aquele descrevia antes dessa manobra.
11) O condutor do tractor referido em 3), efectuou a manobra descrita em 10) sem assinalar de nenhuma maneira essa manobra.
12) O autor ainda accionou os travões mas já não era possível evitar o choque entre os dois referidos veículos.
13) Em consequência da actuação supra descrita, o referido tractor embateu com a roda dianteira esquerda no automóvel ligeiro conduzido pelo autor, zona dos faróis e da roda dianteira do lado direito, provocando a destruição e a inutilização de diversas peças da frente e do lado direito desse veículo.
14) O condutor do referido tractor retirou este veículo do local onde ocorreu o descrito embate logo após a sua ocorrência.
15) O autor participou o sinistro rodoviário supra descrito à sua seguradora (D…) poucos dias após a sua ocorrência, tendo sido accionado o procedimento no âmbito da Convenção Complementar de Indemnização Directa ao Segurado.
16) Em 16.11.2007 um representante da oficina mecânica designada pelo autor e um perito mandatado pela D… procederam à orçamentação da reparação do veículo pertença do autor à data do referido sinistro rodoviário, a qual fixaram em € 1.832,50.
17) A ré não aceitou os prejuízos concernentes à paralisação do veículo pertença do autor apresentados pela E…, entidade responsável pela gestão da protecção jurídica dos segurados da D….
18) A reparação do veículo pertença do autor à data do descrito sinistro rodoviário, foi efectuada no mês de Dezembro de 2008 na oficina mecânica que procedera à orçamentação da reparação do mesmo veículo.
19) O custo da reparação dos estragos ocasionados no veículo do autor como consequência directa e necessária do embate antes relatado foi de € 1.817,35.
20) Aquando do acidente, como agora, o autor era funcionário da Câmara Municipal …, trabalhando nesta cidade e frequentava enquanto aluno o H….
21) À data referida em 2) o autor residia em Bragança e os seus pais residiam na freguesia …, do concelho de Miranda do Douro.
22) À data referida em 2), o autor deslocava-se quase diariamente a Miranda do Douro, para exercer o seu trabalho, e por vezes deslocava-se à freguesia …, onde residiam os seus pais.
23) A freguesia … não é servida de transportes públicos para Miranda do Douro.
24) À data referida em 2), o autor utilizava o seu veículo automóvel para se deslocar.
25) O autor esteve privado do uso do seu veículo automóvel durante o período que decorreu entre o dia 14.10.2007, data do descrito sinistro rodoviário, e Outubro de 2008, data da reparação do seu veículo automóvel, o que lhe causou desconforto.
26) Entre a data da ocorrência do referido sinistro rodoviário e a data da reparação do seu veículo automóvel, o autor fez uso de serviço de táxi para se deslocar, tendo despendido em viagens de táxi entre Miranda do Douro e a freguesia … e entre Miranda do Douro e Bragança, durante o período de tempo referido em 25), a quantia de € 8.320,00.
27) À data referida em 2), a ré havia assumido a responsabilidade emergente da circulação do veículo com a matrícula ..-..-AO, referido em 3), através de escrito consubstanciado na apólice n.º ……….
28) A ré apenas foi contactada em 28.10.2008 pela E…, entidade responsável pela gestão da protecção jurídica dos segurados da D…, solicitando em nome do autor que a ré efectuasse a indemnização dos danos que este sofreu em consequência do referido sinistro rodoviário.

O direito
Questões a decidir:
A- No recurso principal:
1. Se a prova constante dos autos impõe diferentes respostas à matéria dos artigos 25º da p.i, e 8º e 9º da contestação;
2. Se os factos provados impõem a condenação da Ré no pagamento da quantia de 8.320,00€, a título de custo de aluguer de um táxi entre 14.10.2007 e Outubro de 2008.
B- No recurso subordinado: se os factos impõem a condenação da Ré no pagamento da quantia de €2.500,00, reclamada na al. c) do petitório.

1. A matéria de facto
O artigo 25º da p.i. era do seguinte teor:
Em 16/11/2007 um representante da oficina mecânica designada pelo autor e um perito mandatado pelas seguradoras procederam à orçamentação da reparação do veículo do autor, com o resultado de €1.832,50 (doc. 1)”.
O aludido documento nº 1, junto a fls. 10, constitui um “Relatório de Peritagem”, referente ao veículo do Autor, elaborado em 16-11-2007. Discrimina as peças a substituir, as horas de trabalho necessárias, os custos parcelares e o custo total (1.832,50€). Como tempo necessário para a reparação indica três dias. Esse documento não foi impugnado.
A resposta ao artigo 25º da petição encontra-se vertida no facto nº 16 da sentença.
Como se questiona a indemnização decorrente da paralisação do veículo pelo período de cerca de um ano, pode ter interesse ficar a constar, na matéria de facto relevante para a decisão, o período de tempo previsto na peritagem para a reparação. Assim, na resposta ao artigo 25º da p.i. será acrescentada a referência àquele período de três dias.

Os artigos 8º e 9º da contestação tinham a seguinte redacção:
A seguradora ora Ré foi contactada em 28/10/2008 pela “E…”, entidade responsável pela gestão da protecção jurídica dos segurados da D…, solicitando em nome do Autor que a Ré efectuasse a indemnização dos danos que este sofreu em consequência do acidente dos autos – cfr. doc. 1 que ora se junta.
Ou seja, até àquela data (28/10/2008), nunca a ora contestante fora contactada pela D… para efectuar o reembolso da indemnização dos danos causados ao Autor em consequência do acidente dos autos, como o devia ter feito após receber a participação efectuada pelo Autor no âmbito do CIDS, que aceitou e à qual deu seguimento ordenando, nomeadamente, a realização do relatório de peritagem ao veículo do Autor em 15/11/2007 – cfr. doc. 1 da PI.
Foi provado o facto vertido na sentença sob o nº 28. Pretende a recorrente que seja acrescentado o segmento “tendo o Autor sido informado pelo menos através de carta de 14/12/2007 da sua seguradora D…, que deveria ao abrigo da responsabilidade civil automóvel, discutir a responsabilidade junto da outra seguradora e ré.” Invoca para tanto o teor dos documentos juntos pela seguradora “D…” (a solicitação do Tribunal) a fls. 193 e seguintes.
Na carta de 14/12/2007 (fls. 223), a mencionada seguradora responde a uma anterior comunicação do ora recorrido (datada de 23-11-2007), informando que entende que, de acordo com a certidão policial, se trata de uma ultrapassagem em cima de um cruzamento ou entroncamento o que, “face à alínea c) do nº 1 do artigo 1º da Código da Estrada a responsabilidade recai na totalidade sobre V. Exa.” E acrescentava: “Dada a discordância sobre o nosso parecer quanto a responsabilidades, e uma vez que o assunto tem que ser tratado fora do âmbito da Convenção referida poderá, ao abrigo da Responsabilidade Civil Automóvel, discutir a responsabilidade junto da outra seguradora mantendo assim o teor da nossa carta de 2007-11-19.”
Na referida carta de 19-11-2007 (fls. 200), a seguradora “D…” informava o ora recorrido que considerava que a responsabilidade pelo acidente “recai sobre o condutor da sua (vossa) viatura”.
O Autor respondeu àquela carta através da comunicação reproduzida a fls. 219, datada de 23-11-2007, na qual manifestava insatisfação pela demora e pela maneira como o seu caso estava a ser tratado. Terminava pedindo “a análise e a rectificação do caso (…)”.
No despacho sobre a matéria de facto (fls. 233/238), consta que a resposta à matéria alegada na contestação resultou do teor da informação contida nos documentos juntos aos autos a fls. 186 e 187. O primeiro destes documentos, respeita a uma informação prestada ao Tribunal, a pedido deste, pela “E…”, que esclareceu o seguinte:
“O processo de protecção jurídica foi aberto (…) em 24/10/2008 a pedido de B…”
“Depois de reunida a documentação e informações necessárias, foi feita a devida reclamação de danos à Ré, C…, S.A. em 28/10/2008.”
O documento junto a fls. 187 reproduz uma carta, datada de 28/10/2008, remetida pela “E…” à Companhia de Seguros “C…, S.A.” em que aquela, invocando a qualidade de “sociedade gestora da Protecção Jurídica da D…”, informa que foi encarregada de cobrar os prejuízos sofridos pelo cliente B…, na sequência do acidente; que concluíam que a responsabilidade pela produção do sinistro se deveu na totalidade ao segurado da destinatária. Concluía nos seguintes termos: “Dado o tempo já decorrido, informamos no entanto que, se nenhuma informação nos chegar no prazo de 15 dias, confiaremos de imediato o assunto ao advogado escolhido pelo nosso cliente.”
Nenhum dos aludidos documentos foi impugnado.
Constata-se que a resposta ao artigo 8º da contestação se manteve dentro da matéria neste alegada. O aditamento pretendido pela recorrente extravasa o âmbito do alegado no mesmo artigo, pelo que tal acrescento não se justifica não pode ter lugar. Mas, encontrando-se admitido, por força da não impugnação, que foram remetidas as cartas acima mencionadas, e podendo ter interesse para a decisão, serão tomados em conta o teor de tais documentos, conforme o permite (art. 659º, nº 3, do CPC).
Decorrente do exposto, procedem-se às seguintes alterações quanto à matéria de facto:
a) Na resposta ao artigo 25º da p.i. será acrescentada a referência ao período de três dias, para a reparação, pelo que o facto descrito sob o nº 16 ficará com a seguinte redacção:
16) Em 16.11.2007 um representante da oficina mecânica designada pelo autor e um perito mandatado pela D… procederam à orçamentação da reparação do veículo pertença do autor à data do referido sinistro rodoviário, a qual fixaram em € 1.832,50 e como tempo necessário para essa reparação o período de três dias.
b) Serão acrescentados os nº 29 a 31, com a seguinte redacção:
29) Por carta datada de 19-11-2007 (fls. 200), a seguradora “D…” informava o Autor que considerava que a responsabilidade pelo acidente “recai sobre o condutor da sua (vossa) viatura”.
30) O Autor respondeu àquela carta através da comunicação reproduzida a fls. 219, datada de 23-11-2007 e remetida à seguradora “D…”, na qual manifestava insatisfação pela demora e pela maneira como o seu caso estava a ser tratado. Terminava pedindo “a análise e a rectificação do caso (…)”.
31) Por carta de 14/12/2007 (fls. 223), a mencionada seguradora respondeu à carta do Autor de 23-11-2007, informando que entendia que a responsabilidade recaía na totalidade sobre este. E acrescentava: “Dada a discordância sobre o nosso parecer quanto a responsabilidades, e uma vez que o assunto tem que ser tratado fora do âmbito da Convenção referida poderá, ao abrigo da Responsabilidade Civil Automóvel, discutir a responsabilidade junto da outra seguradora mantendo assim o teor da nossa carta de 2007-11-19.”
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2. Se os factos provados impõem a condenação da Ré no pagamento da quantia de 8.320,00€, a título de custo de aluguer de um táxi entre 14.10.2007 e Outubro de 2008.
Não se questiona a ocorrência do acidente, nem sequer a culpa do condutor do veículo cuja responsabilidade se encontrava transferida para a seguradora ora recorrente. Também não se questiona, em tese geral, a existência dos pressupostos da obrigação de indemnizar, os quais se encontram tratados na sentença com profundidade. A discordância da seguradora advém da sua condenação no pagamento da quantia de €8.320,00, importância correspondente ao dispendido pelo Autor em deslocações de táxi, durante o período subsequente ao acidente dos autos e enquanto o seu automóvel não foi reparado.
O princípio geral em matéria de obrigação de indemnização encontra-se enunciado no artigo 562º do C. Civil: “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.” Segundo o artigo 563º do mesmo diploma, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Ficando privado de utilizar um veículo, por efeito dos estragos provocados pelo embate de outro, o respectivo dono fica impossibilitado, enquanto aquela privação durar, de retirar dele as utilidades proporcionadas ao seu proprietário (art. 1305º do CC). Com esse fundamento tem sido entendimento jurisprudencial dominante que aquela privação constitui um dano indemnizável, tendo o proprietário do veículo direito a ser indemnizado dessa privação, indemnização essa a suportar por quem leva a cabo a privação em causa (por todos: Acórdãos do STJ, de 12-01-2010, Proc. nº 314/06.6TBCSC.S1 e de 15-11-2011, Proc. 6472/06.2TBSTB.E1.S1; acórdão desta Relação, de 4-11-2008, Proc. nº 0824890, relatado pelo ora 1º adjunto – todos disponíveis em www.dgsi.pt).
O Autor residia em Bragança e deslocava-se quase diariamente a Miranda do Douro para exercer o seu trabalho e por vezes à freguesia …, concelho de Miranda do Douro, onde residiam os seus pais nº 21 e 22 dos factos). Utilizava o veículo automóvel para se deslocar (nº 24 dos factos). Enquanto o seu veículo não foi reparado fez uso de serviço de táxi para se deslocar, tendo despendido em viagens entre Miranda do Douro e Bragança a quantia de €8.320,00 (nº 26 dos factos).
Sustenta a recorrente que o Autor não provou que não existissem transportes públicos entre a cidade de Bragança onde residia e Miranda do Douro, onde trabalhava, que o obrigassem a recorrer ao táxi como meio de transporte necessário para assegurar as suas deslocações diárias de casa para o trabalho; que, não fazendo prova deste requisito fundamental, não pode o Tribunal aceitar que o Autor foi obrigado a recorrer ao táxi, como transporte alternativo, para assegurar as suas necessidades de mobilidade, enquanto esteve privado do uso do seu veículo. Concluía daí que por esta razão não devia ter sido condenada no pagamento da quantia de 8.320,00€, respeitante ao aluguer do táxi pelo Autor.
A freguesia … não é servida de transportes públicos para Miranda do Douro (nº 23 dos factos). A circunstância de dos factos provados não constar a inexistência de transportes públicos entre Bragança e Miranda (não foram alegados factos nesse sentido) não impede a fixação de uma indemnização correspondente ao gasto com as deslocações através de táxi. Essa deslocação era o meio de o Autor satisfazer as utilidades proporcionadas pela utilização do automóvel. A deslocação em transportes públicos pressupõe a subordinação do utente aos respectivos horários. Usando o automóvel o Autor não tinha que se subordinar a horários estabelecidos por outrem. A reconstituição da situação que existiria se o seu veículo não tivesse sofrido os estragos provocados no acidente obtinha-se disponibilizando ao Autor um meio de transporte que facultasse a sua deslocação quando pretendesse e à hora que entendesse mais conveniente. A deslocação de táxi satisfazia esse desiderato.
Apenas em 28.10.2008 a Ré foi contactada pela entidade responsável pela gestão da protecção jurídica dos segurados da D…, solicitando em nome do autor que a ré efectuasse a indemnização dos danos por este sofridos no acidente dos autos – que ocorreu em 14-10-2007. Com este fundamento sustenta a recorrente que não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade por danos decorrentes da privação do uso do veículo no período anterior a 28.10.2008.
Os contactos entre a seguradora “D…” e a seguradora do tractor agrícola ocorreram no âmbito da CIDS (Convenção de Indemnização Directa ao Segurado). Esta traduz um acordo entre seguradoras, visando acelerar a resolução dos acidentes de viação. Conforme se escreveu na sentença recorrida, “ (…) tal convenção vincula apenas as seguradoras que a subscreveram, e não os terceiros alheios à dita convenção.
No caso, o autor é totalmente alheio à predita convenção, não podendo a ré opor ao autor os efeitos, as obrigações e as consequências delas decorrentes, sendo certo que não resultou demonstrado que o autor tenha contribuído de nenhuma forma para a criação ou agravamento desses danos.
Acresce que, impendendo sobre a ré a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do sinistro em causa nos autos (e sendo certo que a mesma assume inclusivamente tal responsabilidade, pelo que sabia de antemão que suportaria tais prejuízos), sobre a mesma recaía o dever de diligenciar pelo apuramento do andamento do processo conducente ao pagamento da indemnização devida ao autor, o que não fez.
Assim, do exposto, resulta indubitável que o autor além de ser terceiro alheio ao acordo celebrado entre as seguradoras, de nenhuma forma contribuiu para os danos que reclama nos presentes autos, sendo certo que, conforme resulta do expendido supra, tais danos resultaram directa e necessariamente do sinistro rodoviário do qual foi único e exclusivo culpado o condutor do veículo seguro pela ré, pois que, não fora a ocorrência do aludido sinistro, não teria o autor sofrido os danos que resultaram assentes.”
Esta solução poderá parecer um tanto violenta para a ora recorrente. Mas sobre esta recai, por efeito do contrato de seguro (nº 27 dos factos) a obrigação de indemnizar os danos causados pelo embate do tractor no veículo do Autor. Naqueles danos se incluem as despesas efectuadas em deslocações de táxi, decorrentes da impossibilidade de utilização do veículo estragado no acidente. A entender-se que o decurso do mencionado período (um ano e alguns dias) em que o automóvel do A. esteve parado (quando três dias bastavam, segundo a peritagem, para a reparação) impede a atribuição da correspondente indemnização pela seguradora que assumiu a responsabilidade emergente da circulação do veículo causador do acidente, estaríamos a limitar a indemnização, excluindo alguns danos sofridos pelo lesado. Acresce que tal limitação adviria do comportamento da seguradora do veículo do Autor que começou por sustentar a culpa exclusiva deste e, decorrido um ano sobre a data do acidente, concluiu no sentido inverso.
A não se atribuir indemnização pela privação do veículo no período que medeia entre a ocorrência do acidente e 28.10.2008, estaria a ser reduzida a indemnização, sem qualquer culpa do lesado (cfr. art. 570º, nº 1, do CC). E tal redução ocorreria por acto de uma entidade que tem especial obrigação de conhecer os procedimentos a adoptar para que os lesados sejam indemnizados.
O ressarcimento do Autor apenas se atinge através do pagamento da indemnização correspondente à totalidade dos prejuízos sofridos. Se a Ré entende que paga uma importância superior ao que pagaria se a outra seguradora tivesse agido com a diligência ao caso recomendada, resta-lhe demandar esta seguradora para ressarcimento dos prejuízos sofridos. Deste modo logra-se o objectivo fundamental de indemnizar o Autor da totalidade dos danos sofridos.
Ainda segundo a recorrente o facto de o A. ter dispendido com o aluguer de um táxi, durante cerca de um ano, uma quantia muito superior àquela que era necessária para proceder à reparação do seu próprio veículo, configura uma situação de abuso do direito.
O abuso do direito – previsto no artigo 334º do CC – ocorrerá “quando um determinado direito – em si mesmo válido – seja exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social (M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4ª ed., 1984, p. 55). Sendo a importância dispendida em táxi bastante superior ao custo de reparação do veículo, tal não significa que o Autor dispusesse de meios financeiros que lhe permitissem pagar a reparação. Além disso, em regra as viagens de táxi costumam ser pagas à medida que são efectuadas; e, no caso, aparecem diluídas pelo período de um ano. Pode-se admitir que o Autor tivesse possibilidades de pagar cada uma das viagens e não tivesse possibilidades de pagar (de uma vez só) a reparação do veículo. E, decorre dos autos que o Autor aguardava da sua seguradora uma tomada de posição diferente da inicial (o que acabou por suceder). Esta demorou em demasia – mas se alguém tinha obrigação de conhecer as vias a seguir e os procedimentos a adoptar era a seguradora do Autor.
Ao invés do sustentado pela recorrente, não se pode considerar que o Autor contribuiu para o agravamento dos danos. O comportamento da seguradora do Autor – atribuindo inicialmente as culpas ao seu segurado e decorrido um ano solicitando da Ré o pagamento dos prejuízos, com a invocação de a responsabilidade pela produção do acidente recair sobre o segurado desta – é que contribuiu para o apontado agravamento. Mas esta não é parte na causa.
O Autor usou o direito a recorrer às vias judiciais para obter a indemnização a que se julgava com direito. Peticiona o ressarcimento dos danos sofridos. Se o montante destes se apresenta elevado, não deixa de corresponder aos danos efectivamente sofridos. A conduta do Autor – e apenas esta está a ser apreciada, não a da seguradora do seu veículo - não excede os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito à indemnização – o qual postula que sejam indemnizados todos os danos sofridos. O sentimento de justiça dominante na comunidade seria ofendido se um lesado, provados os danos efectivamente sofridos, não fosse indemnizado por circunstâncias a que é alheio.
Em conclusão: improcede a invocação do abuso do direito e improcede o recurso da seguradora.
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3. O recurso subordinado
Na alínea c) o Autor peticionava o pagamento da quantia de €2.500 pelos prejuízos derivados da privação do uso do veículo, do desconforto, das renúncias e das falhas de compromissos que teve que suportar devido à impossibilidade de ter o automóvel à sua disposição durante 14 meses.
No artigo 32º da p.i. alegou que a privação do uso do veículo lhe causou desconforto, provocou renúncias importantes na sua vida privada e teve que suportar falhas de compromissos bem como as suas consequências, durante o longuíssimo período de 14 meses. Sobre isso provou-se o facto que na sentença se encontra descrito sob o nº 25, que se resume na privação do uso do veículo no período acima apontado e em desconforto que isso causou.
Quanto à privação do uso, valem as considerações acima tecidas. Mas foi atribuída indemnização correspondente a gastos efectuados com táxi para se deslocar no mesmo período. Não se provaram factos donde se retirem outros danos decorrentes daquela privação para além dos resultantes dos gastos em táxi. O desconforto não basta para fundamentar uma obrigação de indemnização autónoma da fixada pela utilização de táxi. Nada mais se tendo provado quanto aos danos peticionados em c), restava absolver a ré dessa parte do pedido. Assim, também o recurso subordinado improcede.

Decisão
Pelos fundamentos expostos, na improcedência do recurso principal e do recurso subordinado, confirma-se a decisão recorrida.

Cada recorrente suportará as custas referentes ao recurso interposto.

Porto, 29.11.2011
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Márcia Portela