Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1540/09.1TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
CLÁUSULA CONTRATUAL
NULIDADE
Nº do Documento: RP201011151540/09.1TTPRT.P1
Data do Acordão: 11/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Nos termos do art. 19.º, do CPT, é nula a cláusula do contrato de trabalho que afaste a aplicação das regras da competência territorial do tribunal do domicílio do Autor definidas pelo art. 14.º, do mesmo CPT.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1540/09.1TTPRT.P1
Relator: M. Fernanda Soares - 852
Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1287
Dr. Fernandes Isidoro - 1055


Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B………. instaurou no Tribunal do Trabalho do Porto contra Unidade Local de Saúde ………. acção de impugnação de despedimento pedindo seja declarado ilícito o seu despedimento e a Ré condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, ou então, se por tal vier a optar, a pagar-lhe a indemnização por despedimento ilícito. Pede ainda a condenação da Ré a pagar-lhe a indemnização no montante de € 15.000,00, a título de danos não patrimoniais, e os juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento.
Alega o Autor, em suma, que foi admitido ao serviço do Centro Hospitalar ……….. E.P.E., em 12.5.2008, mediante a celebração de contrato de trabalho a termo certo, e pelo período de um ano, para exercer as funções de assistente de psiquiatria. Acontece que o Centro Hospitalar ………. foi extinto em 1.10.2008 tendo o Autor passado a exercer as suas funções, tal qual como até então, mas desta vez para a Ré, a qual sucedeu àquele Centro. Refere o Autor que no contrato de trabalho a termo não se indica o motivo justificativo da aposição do termo pelo que o mesmo se converteu em contrato de trabalho por tempo indeterminado, configurando a comunicação que foi enviada pela Ré, no sentido de não pretender renovar o contrato, um despedimento ilícito.
A Ré veio arguir na contestação a incompetência do Tribunal do Trabalho do Porto defendendo que a cláusula 19ª do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre as partes atribui a competência, para conhecer da presente acção, ao Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, acrescentando que tal entendimento não é afastado pelo disposto no artigo 19º do C. P. Trabalho. Veio ainda pugnar pela validade do contrato de trabalho e pela inexistência de qualquer despedimento e invocar o abandono do trabalho por parte do Autor. Conclui pela procedência da excepção de incompetência e pela improcedência da acção.
O Autor veio responder, arguindo a nulidade da cláusula 19ª do contrato de trabalho a termo por aí se atribuir a competência ao Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, o que o artigo 100º nº1 do C. P. Civil não permite, e também porque a mesma não obedece ao disposto nos nºs. 2 e 4 do citado artigo. Conclui, assim, pela improcedência da excepção, ou então, pela remessa do processo ao Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo.
Foi proferido despacho saneador onde se declarou procedente a excepção da incompetência relativa do Tribunal do Trabalho do Porto e consequentemente absolveu-se a Ré da instância.
O Autor veio recorrer pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por acórdão que julgue improcedente a excepção dilatória de incompetência relativa do Tribunal do Trabalho do Porto, ou se assim se não entender, que determine a remessa do processo para o Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, concluindo nos seguintes termos:
1. Compete aos Tribunais do Trabalho conhecer das questões emergentes de relações de trabalho subordinado (artigo 85º alínea b) da LOFTJ), pelo que é manifesto que a presente acção é da competência dos Tribunais do Trabalho, sendo que o aludido pacto atributivo de jurisdição designa como competente o Tribunal da comarca de Viana do Castelo.
2. Acontece que, as regras de competência em razão da matéria não podem ser afastadas por vontade das partes (artigo 100º nº1 do Código de Processo Civil), pelo que a aludida cláusula contratual está ferida de nulidade absoluta por impossibilidade legal ou jurídica do objecto (artigo 280º do Código Civil).
3. O contrato de trabalho junto com a petição é um contrato de adesão, composto por cláusulas gerais que foram elaboradas pela Ré, mas sem prévia negociação individual (artigos 95º e 96º do Código do Trabalho de 2003).
4. A Ré, na sua contestação não alegou que a mencionada cláusula 19ª foi objecto de negociação individual, nem que o conteúdo da mesma foi comunicado adequadamente, na íntegra e com a antecedência necessária ao aderente, que se terá limitado a aceitá-la, isto para que este dela pudesse ter um conhecimento completo e efectivo, até porque sobre a Ré impendia, para além desse dever de comunicação, um dever de informação do conteúdo da mesma cláusula, sendo que incumbia à Ré o ónus de alegação e prova de todos estes factos, o que a mesma não cumpriu (artigos 1º, 5º e 6º do DL 446/85 de 25.10), o que determina que a referida cláusula 19ª se deva considerar excluída do mencionado contrato de trabalho, o que deverá ser decretado pelo Tribunal (artigo 8º alíneas a) e b) do DL 446/85 de 25.10).
5. Ainda que tal pacto fosse válido o mesmo deveria designar as questões a que se refere e indicar o critério de determinação do tribunal que fica sendo competente (artigo 100º nºs.2 e 4 do C. Processo Civil), o que não sucede e, por isso, determina a nulidade da referida cláusula 19ª que deverá ser decretada pelo Tribunal.
6. Devem, assim, ser aplicadas as regras legais supletivas, atributivas de competência material e territorial, ou seja, o artigo 85º alínea b) da LOFTJ e o artigo 14º nº1 do CPT, pelo que o Tribunal do Trabalho do Porto é o material e territorialmente competente.
7. Ainda que a referida excepção houvesse de proceder, uma vez que se trataria da violação de um pacto atributivo de jurisdição, a respectiva consequência seria a do processo ser remetido para o Tribunal competente (artigo 111º nº3, 1ªparte, do CPC) e não a absolvição da Ré da instância como decidido.
8. A decisão recorrida violou as normas dos artigos 100º nºs.1, 2 e 4 e 111º nº3, 1ªparte, do CPC, 1º, 5º e 6º do DL 446/85 de 25.10.
A Ré contra alegou pedindo a manutenção da decisão recorrida e concluindo do seguinte modo:
1. Resulta do contrato firmado pelas partes que o Tribunal designado por ambas para dirimir eventuais conflitos resultantes do contrato de trabalho ora em crise seria o da comarca de Viana do Castelo (o da sede da Ré) e não o da comarca do Porto.
2.A comarca de Viana do Castelo é a comarca da sede da Ré e aqui recorrida e foi o local da prestação do trabalho por parte do recorrente.
3. Pacificamente tem entendido a jurisprudência interpretar os artigos 14º nº1 e 19º do CPT no sentido de apenas serem nulas as cláusulas de aforamento que excluam a competência dos foros previstos nas disposições legais especiais relativas à competência territorial dos litígios emergentes de contrato de trabalho – nesse sentido o acórdão da RC de 23.4.2009.
4. Assistiria razão ao recorrente, que não assiste, se o pacto de aforamento fosse no sentido de fixar como competente qualquer outro Tribunal que não o da sede da entidade patronal, do local da prestação do trabalho ou o do domicílio do recorrente. – acórdão da RL de 17.6.1992 BMJ 418 – 534.
5. Falecem também as razões do recorrente quando invoca a violação do artigo 100º nºs. 2 e 4 do CPC.
O Mmo. Juiz a quo sustentou o despacho recorrido.
A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
* * *
II
Matéria de facto a ter em conta na decisão do presente recurso.
1. O Autor indicou na petição inicial que residia na Rua ………., nº., na cidade do Porto.
2.A Ré tem a sua sede na ………., na cidade de Viana do Castelo.
3. No contrato de trabalho a termo certo celebrado entre o Autor e o Centro Hospitalar ………., E.P.E., consta uma cláusula, a 19ª, com o seguinte teor: “ Para resolução dos litígios emergentes do presente contrato de trabalho, são competentes os tribunais das comarcas de Viana do Castelo, com expressa exclusão a quaisquer outros”.
* * *
III
Questão a apreciar.
A competência do Tribunal do Trabalho do Porto e o teor da clª.19ª do contrato de trabalho.
No despacho recorrido diz-se o seguinte: (…) “Ora, o Autor não nega a validade dessa cláusula por possível infracção, aliás inexistente do disposto no artigo 19º do CPT que proíbe os pactos de aforamento quando dos mesmos resulta a exclusão da competência territorial dos artigos atinentes a tal matéria constantes do CPT. E, no caso dos autos temos não só que a sede da Ré era em Viana do Castelo, como o trabalhador desenvolvia para a Ré, a sua actividade de médico psiquiatra nesta cidade. O que o Autor alega é que tal cláusula violaria a competência do tribunal em razão da matéria. Cumpre assim interpretar o alcance de tal cláusula.” (…) “Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, só uma análise demasiado formalista da letra dessa cláusula podia permitir concluir que as partes queriam afastar a competência material do tribunal de trabalho, quando referiam expressamente os litígios emergentes do contrato de trabalho só pela circunstância de escreverem na dita cláusula «tribunal da comarca» ao invés de «tribunal do trabalho». No que concerne à segunda questão levantada pelo Ilustre Advogado do Autor relativo ao cumprimento dos nºs. 2 e 4 do artigo 100 do C. P. Civil, entendemos também que não tem razão” (….).
O agravante defende que a cláusula 19ª atribui a competência ao Tribunal da comarca de Viana do Castelo, o que o artigo 100º nº1 do C. P. Civil proíbe, e por isso é a mesma cláusula nula. Mais defende a exclusão dessa cláusula com base na violação dos princípios estabelecidos para a elaboração das cláusulas contratuais gerais e a nulidade da mesma com base no não cumprimento do estabelecido nos números 2 e 4 do artigo 100º do C. P. Civil, concluindo que, e de qualquer modo, nunca a procedência da excepção determinaria a absolvição da Ré da instância mas antes a remessa dos autos ao Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo.
Relembremos, antes do mais, a posição da Ré quanto á questão em apreço na medida em que foi ela que suscitou a questão da aplicação do estabelecido na cláusula 19ª do contrato a termo certo.
A Ré considera que no caso se está perante cláusula que define a competência territorial do Tribunal do Trabalho para propor a presente acção, o Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, e que “apesar do disposto no artigo 19º do CPT, a jurisprudência é unânime ao interpretar tal norma no sentido de apenas serem nulas as cláusulas de aforamento que excluam a competência dos foros previstos nas disposições legais especiais relativas à competência territorial dos litígios emergentes de contrato de trabalho – nesse sentido vide Ac RC de 23/04/2009.” – artº. 6º da contestação.
Como interpretar então a cláusula 19ª do contrato de trabalho a termo certo?
Na falta de outros elementos de facto há que procurar o sentido da referida cláusula com recurso ao disposto nos artigos 236º nº1 e 238º nº1, ambos do C. Civil.
Na referida cláusula fala-se em “tribunais das comarcas de Viana do Castelo”.
Os tribunais judiciais de 1ªinstância são os tribunais de comarca – artigo 16º nº3 e artigo 62º nº1, ambos da Lei 3/99 de 13.1, aplicável ao caso. Entre os tribunais de 1ªinstância podem existir tribunais de competência especializada e de competência especifica – artigos 64º números 1 e 2 da Lei 3/99.
Em suma: os tribunais judiciais de 1ªinstância são os tribunais de comarca e nestes se incluem os tribunais de competência genérica – artigo 77º da Lei 3/99 – os tribunais e juízos de competência especializada – artigo 78º da Lei 3/99 – e os tribunais de competência específica – artigo 96º da Lei 3/99.
Do acabado de referir – e tendo sempre presente o teor da cláusula 19ª – decorre que as partes outorgantes do contrato de trabalho a termo acordaram que as questões litigiosas que surgissem com a celebração/ou e a cessação do contrato de trabalho seriam resolvidas única e exclusivamente na comarca de Viana do Castelo, ou seja, no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo.
É pois este o único sentido a dar à dita cláusula pelas razões que se referiu e em homenagem ao princípio da boa fé que deve reger as partes na formação e interpretação das declarações negociais que fazem, tendo ainda em conta que a vontade negocial entendida através da interpretação feita tem que transparecer, ainda que de modo imperfeito, dos termos constantes do próprio documento (artigo 238º nº1 do C. Civil).
Deste modo, e em face do teor da cláusula 19ª do contrato de trabalho, podemos concluir que entre as partes foi estabelecida uma cláusula que afasta a aplicação das regras da competência do Tribunal do Trabalho do domicílio do Autor – artigo 14º nº1 parte final do C. P. Trabalho.
E será tal cláusula válida?
Para respondermos a tal questão há que ter em conta o que dispõem os artigos 101º nº1 do C. P. Civil e 14º e 19º do C. P. Trabalho.
Prescreve o artigo 100º nº1 do C. P. Civil que é permitido às partes afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o artigo 100º.
O artigo 19º do C. P. Trabalho determina que “são nulos os pactos ou cláusulas pelos quais se pretenda excluir a competência territorial atribuída pelos artigos anteriores”. Entre estes artigos constam os artigos 13º nº1 e 14º nº1 do C. P. Trabalho, os quais preceituam o seguinte: artigo 13º nº1 – “as acções devem ser propostas no tribunal do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes”; artigo 14º nº1 – “as acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade patronal podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor”.
Da conjugação do disposto nos citados artigos resulta que a lei atribuiu a competência, cumulativamente, a) ao tribunal do domicílio do Réu; b) ao tribunal do lugar da prestação de trabalho e c) ao tribunal do domicílio do Autor.
Tal significa que a lei concede ao trabalhador a liberdade de optar por quaisquer das três situações. É evidente que tal possibilidade foi estabelecida no único interesse do trabalhador (neste sentido Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, página 1135 e Isabel Alexandre, Princípios Gerais do Processo do Trabalho, em Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, volume 3, página 429).
E por assim ser é que o artigo 19º do C. P. Trabalho veio excluir qualquer acordo que afaste a aplicação de qualquer das competências concedidas ao trabalhador no nº1 do artigo 14º do mesmo diploma legal.
Neste particular considerámos muito oportunas as considerações feitas por Alberto Leite Ferreira e que aqui deixámos transcritas na parte que interessa: (…) “No direito processual laboral, porém, o princípio sofre tão ampla limitação relativamente à competência territorial que praticamente se poderá considerar inoperante. É o que resulta do art. 19º em nota que considera nulos os pactos e cláusulas tendentes a excluir a aplicabilidade das normas que determinam a competência em razão do território. Atento, porém, que a razão de ser da aplicação reside na protecção ao trabalhador – que normalmente ocupa na relação jurídica processual a posição de autor – parece dever concluir-se que, ao estatuir a nulidade do pacto, o legislador teve em vista apenas a sua eficácia. Quer dizer: o pacto não vale como foi querido porque a lei o não quer, mas a sua nulidade não contamina a natureza da incompetência que se mantém relativa. Tudo se passará, pois, como se a cláusula não existisse. Dela se poderá dizer: vitiatur sed non vitiat. Perante um pacto daquela natureza, duas hipóteses se podem considerar: a) o autor não respeita a cláusula. Apesar da sua existência, vai propor a acção no tribunal territorialmente competente segundo a lei” (…) “No caso da alínea a) pode o réu, uma vez citado: 1- arguir a incompetência (territorial) do tribunal, invocando a cláusula” (…) “se opta pelo primeiro caminho deve o juiz desatender a arguição, considerando nulo o pacto pela directa aplicação do artigo 19º” (…) – Código do Processo do Trabalho anotado, 4ªedição, página 108.
Ou seja, ainda que por fundamentos diversos dos referidos pelo agravante, a cláusula 19ª é nula por ofender o disposto no artigo 14º nº1, última parte, e no artigo 19º, ambos do C. P. Trabalho.
Por isso, o despacho recorrido não pode manter-se.
* * *
Termos em que se concede provimento ao agravo, se revoga o despacho recorrido e em consequência se declara o Tribunal do Trabalho do Porto competente em razão do território para conhecer da presente acção, e consequentemente se ordena o prosseguimento dos autos.
* * *
Custas a cargo da agravada/Ré.
* * *

Porto, 15.11.2010
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro