Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037215 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO PRAZO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200409300434299 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Se acaba por ser citado o verdadeiro réu, apesar de na petição inicial se ter indicado com outro nome, não há erro de identidade do citando e nenhuma nulidade se verifica. II- O recurso de revisão é, no fundo, um atentado à intangibilidade do caso julgado formado pela sentença revidenda e, deste modo, à segurança ou à certeza jurídica que aquela envolve, só se compreendendo se atentarmos às profundas razões de justiça impostas pelo evoluir da consciência jurídica dos povos civilizados e mais conformes à feição social do direito hoje preponderantes. III- É ao recorrido que, de harmonia com o disposto no artigo 343, n.2, do Código Civil, cumpre provar que o recurso de revisão foi interposto depois de decorrido o prazo de 60 dias a que alude o n. 2 do artigo 772 do Código de Processo Civil. IV- Para efeitos do disposto na alínea e) do artigo 771, a propositura de execução em que o réu intervenha sem invocar a falta de citação para a acção declarativa (artigo 814 alínea d)) ou para a própria acção executiva (artigo 921n.1) preclude a invocação do vício (artigo 196), que, de qualquer modo, proposta a execução, só nesta pode ser feito valer - os artigos são do Código de Processo Civil. V- As intervenções ou conhecimentos havidos após o trânsito em julgado da sentença na acção declarativa não deixam de relevar para o efeito do decurso do prazo de 60 dias previsto no artigo 772 n.2, Código Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ...º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel correram termos uns autos de acção ordinária, sob o nº ...../2002, instaurada por A....................... & Cª, Lda. contra B..................... e mulher C........................., com base em incumprimento de um contrato-promessa de compra e venda pelo qual a autora prometera vender aos réus a fracção autónoma identificada no artº 1º destes autos-- que correm por apensos àquela acção principal--, aí se pedindo a restituição da fracção e da garagem objecto do contrato-promessa. Foram enviadas duas cartas para citação dos referidos réus, as quais foram recebidas pela ré mulher, tendo os avisos de recepção sido por si assinados. Foi proferida sentença condenatória naquela acção, já transitada em julgado. Alegando que houve falta da sua citação, devido a erro grosseiro na sua identidade no petitório daquela acção principal, vem o aí réu interpor o recurso de revisão da sentença, ao abrigo do disposto no artº 771º, al. e), do CPC. Alega o requerente que só teve conhecimento no passado dia 27 de Fevereiro do corrente ano da pendência contra si da aludida acção declarativa de condenação e respectiva sentença condenatória, pelo que entende estar em tempo o recurso de revisão de sentença, atento que o mesmo foi instaurado no dia 23.03.2004 (ut artº 772º-2-b9, CPC). Conclusos os autos, foi proferido o seguinte DESPACHO: “B..................... veio interpor recurso de revisão de sentença alegando que, nos autos de acção ordinária apensa com o número 224/02, a qual já tem sentença transitada em julgado, nunca foi citado para os termos da mesma sendo que só teve conhecimento da mesma no dia 27 de Fevereiro de 2004 - artigo 17º do requerimento. Invoca, assim, o disposto no artigo 771º, e) do CPC. Cumpre apreciar. O artigo 772º, nº 2, b) do CPC determina que "o recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para a interposição é de 60 dias contados (...) desde que a parte obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão”, aplicável no que ao caso diz respeito. Ora dos autos de execução por custas em apenso (224/C/02, a fls. 5, consta que B........................, aí executado, compareceu neste Tribunal para proceder ao pagamento das custas em divida no processo principal, o que aconteceu em 1o de Março de 2003. Por outro lado, no âmbito dos autos de execução para entrega de coisa certa também em apenso (224/B/02), a fls. 33, consta que foi notificado em 7 de Novembro de 2002 o aqui D........................ (consignando-se tratar-se esta a identidade correcta do executado e não B...................... . Sendo assim, não vemos como pode vir o aqui requerente invocar que apenas em 27 de Fevereiro de 2004 teve conhecimento da acção ordinária em apenso quando já em Novembro de 2002 - e depois em Março de 2003 - teve conhecimento de outras acções que corriam por apenso àquela e da qual estavam na dependência directa. Parece-nos, assim, ser manifesto que o prazo de 60 dias contados desde o conhecimento da existência da acção em apenso está largamente ultrapassado pelo que deverá o mesmo ser indefiro de imediato - artigo 774º, nº 2 do CPC. Tratando-se de requerimento sobre o qual o requerente tinha necessariamente de saber ser manifestamente infundado, e faltando à verdade no que se refere à data que alegou como sendo a do conhecimento do processo em apenso, litigou o mesmo com manifesta má-fé pelo que deverá ser condenado em consequência - artigo 456º, nº 1 e 2, a) e b) do CPC e artigo 102º, a) do CCJ. Pelo exposto, indefiro o recurso de revisão ora apresentado e condeno o requerente D..................... como litigante de má - fé, fixando-lhe a multa de 4 Ucs.” Inconformado com o assim decidido, veio o requerente B.................... interpor recurso, apresentando as respectivas alegações, que termina com as seguintes “CONCLUSÕES: 1ª- Mediante douto despacho, datado de 26 de Março p.p., o Mº Juiz "a quo", indeferiu in limine o recurso de revisão apresentado pelo ora agravante. 2ª - Tendo para o efeito, invocado que o prazo de 60 dias, contados desde o conhecimento da existência da acção principal, estaria largamente ultrapassado, por duas ordens de razões, 3ª - Em primeiro lugar, porque no âmbito dos autos de execução por custas em apenso (224/02-C), a fls 5, consta que B...................., compareceu neste Tribunal em 10/03/2003, para proceder ao pagamento das custas, e, 4ª - Em segundo lugar, porquanto, no âmbito dos autos de execução para entrega de coisa certa apensos (224/2002-B), a fls 33, consta que, em 07.11.2002, foi notificado o aqui agravante nos termos e para os efeitos do art. 926º do CPC 5ª - Sucede, porém, que tal entendimento, do Tribunal "a quo", salvo o devido respeito, não se nos afigura correcto. 6ª - Na verdade, segundo rezam os autos de execução por custas em apenso (224/2002-C), a fls 5, quem compareceu no Tribunal "a quo", no dia 10 de Março de 2003, foi um tal de B......................, 7ª - Que, como supra ficou exposto, se desconhece em absoluto quem seja. 8ª - O ora agravante nunca compareceu no sobredito Tribunal para proceder ao pagamento de quaisquer custas. 9ª - E, como tal, não se pode sustentar, como no douto despacho recorrido, que o aqui agravante, naquela data teve conhecimento da acção principal. 10ª - Corresponde à verdade, que em 07/11/2002 o aqui agravante foi notificado, em conformidade com o constante de fls 33, do apenso nº 224/2002-B. 11ª - Todavia, tal não basta para de per si retirar as conclusões constantes do douto despacho recorrido, porquanto, 12ª - A sentença proferida na acção principal data de 23 de Setembro de 2002, 13ª - A execução para entrega de coisa certa, foi instaurada, em 08.05.2002, na sequência da procedência do procedimento cautelar, que a precedeu. 14ª - A entrega da fracção, objecto do contrato-promessa supra aludido, ocorreu em 30 de Setembro de 2002 - cfr. auto de entrega de imóvel - na sequência da instauração, por parte da autora, daquela execução para entrega de coisa certa, (apenso B)). 15ª - E, foi no âmbito deste apenso - 224/02-B - que o aqui agravante foi notificado em 07 de Novembro de 2002, como é referido no douto despacho recorrido. 16ª - Conforme resulta de fls 33, do tal apenso B, o aqui agravante, foi notificado naquela data, para no prazo de dez dias deduzir embargos de executado ou oposição à entrega já efectuada. 17ª - O que significa, que quando o agravante intervém num dos apensos, à acção principal, em 07.11.2002, já tinha sido proferida sentença nessa acção principal, com trânsito em julgado. 18ª - Já estava consumada a entrega da fracção, em conformidade com o peticionado na acção principal, por força da instauração de execução para entrega de coisa certa. 19ª - Em suma, já estava consumada a execução da sentença. 20ª - Ora, é entendimento Jurisprudencial dominante que: - I - A "revelia" referida na al. f) do art. 771º do CPC, significa a falta absoluta de intervenção do réu, por ter faltado a sua citação ou pela nulidade desta. - II - As intervenções posteriores ao trânsito em julgado da sentença proferida na acção declarativa e após a execução dessa mesma sentença, ocorrem em situações de revelia ja consumadas, pelo que, tais intervenções não improcedem a procedência de recurso extraordinária de revisão. Vide, entre outros, Acórdão da Relação de Lisboa, de 13-02-1992, in CJ, 1992, I, pág. 157 Acresce, ainda, que mesmo que não seja esse o entendimento a sufragar por V.Ex.as, o que só por mera hipótese de raciocínio se concede, sempre se dirá o seguinte: 21ª - O aqui agravante, em 07 de Novembro de 2002, foi notificado para deduzir embargos de executado ou oposição à entrega, na sequência do deferimento de um procedimento cautelar, que decretou a entrega da fracção objecto do contrato-promessa já referenciado. 22ª - Nessa data, o agravante apenas toma conhecimento de que a agravada - A................................... & Ca, Lda - instaurou um procedimento cautelar, que, entretanto, foi deferido, e por via do qual lhe foi entregue a fracção objecto do contrato- promessa, já mencionado. 23ª - E, assim sendo, dai não resulta que o agravante, nessa data, teve conhecimento da acção ordinária principal. 24ª - Até porque, normal e curial, é após um procedimento cautelar surgir a acção principal. 25ª - Pelo que, naquela data o aqui agravante não tinha conhecimento, nem lhe era exigível que tivesse conhecimento, do facto que serve de base à revisão. 26ª- O que efectivamente o agravante teve conhecimento, naquela data, foi da existência de um procedimento cautelar que ordenou a entrega da sobredita fracção e nada mais. 27ª - Tendo, naturalmente, ficado a aguardar a sua citação para os termos da acção principal, o que nunca aconteceu. 28ª - O M.11 Juiz "a quo", no seu despacho de fls. violou claramente o disposto nos art.s 772º, nº 2, al. b), art. 774º do CPC NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito, que V.Ex.as, como sempre, mui doutamente suprirão, deve ser julgado procedente o presente recurso, com todas as consequências legais, revogando-se, em conformidade, a douto despacho recorrido, por douta decisão que determine a admissão do recurso de revisão de sentença em causa e ordene o ulterior prosseguimento dos autos. ASSIM FARÃO, V.EXAS, A ESPERADA E COSTUMEIRA JUSTIÇA” Não houve contra-alegações e o Mmº Juiz a quo sustentou o despacho recorrido. Foram colhidos os vistos. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão suscitada pelo agravante consiste em saber se, face aos elementos probatórios disponíveis nos autos pelo Mmº Juiz a quo, havia, ou não, motivo para ser indeferido liminarmente o recurso de revisão apresentado. II. 2. FACTOS PROVADOS: Os supra relatados. III. O DIREITO: Vejamos, então, se bem andou o Mmº Juiz em indeferir in limine o recurso de revisão apresentado por D................................ O artº 771º, al. e), do CPC, prevê os casos em que é possível rever a decisão transitada em julgado, estando entre eles a situação de a acção ou execução ter ocorrido à revelia e “por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou sua citação ou é nula a citação feita”. Por sua vez, o artº 771º, nº 2, b), do mesmo Código dispõe: "Ó recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para a interposição é de 60 dias contados (...) desde que a parte obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão”. Muito se discute acerca da natureza do recurso de revisão, sustentando uns que se trata de um verdadeiro recurso, de uma acção, outros ainda[Como Alberto dos Reis, CPC Anotado, VI, 375/376] entendem ter um carácter híbrido, misto de recurso e acção. Diz a Drª Cândida da Silva Antunes Peres Ferreira da Neves [O Recurso de Revisão em Processo Civil, Bol. M.J. 134-21 a 325.] que seria um verdadeiro «anacronismo» atribuir-lhe a natureza de acção. Cremos, porém, que o recurso de revisão é estruturalmente uma acção, como o era a anulação de caso julgado estabelecida no artº 148º do CPC de 1876. No entanto, como bem refere José Lebre de Freitas[Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 201, citando Alberto dos Reis, CPC Anot., VI, pág. 373.], «a denominação não importa”. Mas acrescenta-se aí: “trata-se verdadeiramente de uma acção e não de um recurso no sentido técnico-jurídico de rigor». Por outro lado, deve dizer-se que o recurso de revisão é, no fundo, um atentado à intangibilidade do caso julgado formado pela sentença revidenda e, deste modo, à segurança ou à certeza jurídica que aquela envolve, só se compreendendo se atentarmos às profundas razões de justiça «impostas pelo evoluir da consciência jurídica dos povos civilizados e mais conformes à feição social do direito hoje preponderantes»[Ac. Rel. Ev., de 5.7.79, Col. Jur. 1979, 4, 1320 e Alberto dos Reis, cit., pág. 33]. Vejamos, então, a situação sub judice. Alega o recorrente que jamais foi citado para os termos da acção que, no ...º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, sob a forma ordinária e com o nº ......../2002, foi instaurada por A................ & Cª, Lda., contra o ora recorrente e sua mulher C.........................., com base em incumprimento de um contrato promessa de compra e venda pelo qual a aí autora prometera vender aos réus a fracção autónoma identificada no artº 1º destes autos e onde se pedia a restituição dessa fracção e da garagem objecto do mesmo contrato promessa. Para tal, sustenta o recorrente que houve erro grosseiro quanto à identificação do citando (artº 195º-b), CPC), ora recorrente, por virtude de aí se ter indicado como réu um tal B.......................... e não o recorrente - que, como vimos, se chama D.......................--, remetendo-se à Ré mulher as cartas para citação dos réus, a qual assinou os respectivos avisos de recepção, sem que o ora recorrente alguma vez tivesse disso conhecimento da acção, a agravar ao facto de nessa data o recorrente se encontrar separado de facto da ré mulher. Que dizer? Não obstante não estar documentado nestes autos de recurso de revisão, o certo é que não vem minimamente posto em questão o alegado pelo recorrente, quer quanto ao nome indicado como réus na citada acção ordinária, quer quanto à remessa das cartas registadas com AR para a aí ré mulher e outro sim que apenas ela recebeu as mesmas e assinou os respectivos avisos de recepção. Tal não é questionado, designadamente, no despacho recorrido -, antes no mesmo se confirmando o aludido (errado) nome aí indicado ao réu citando (cfr. fls. 10 e documento de fls. 37). Assim, mais não houvesse teríamos, parece estarmos em face de erro de identidade do citando, a integrar o vício da falta de citação (artº 195º, al. b), do CPC). Suscita-se, porém, a questão da tempestividade para a interposição do recurso de revisão - o qual, como vimos, “não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para a interposição é de 60 dias contados (...) desde que a parte obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão” (artº 772º-2-b), CPC). Prevê a lei adjectiva, como vimos, um prazo para a interposição do recurso extraordinário de revisão, prazo esse que, como se sabe, é de carácter substantivo e não judicial, já que este último, ao contrário daquele, tem a função de «regular a distância entre os actos do processo», ou seja, o prazo processual, ao contrário do substantivo, nada tem a ver com a determinação do período de tempo «dentro do qual se pode exercer o direito concreto de acção, o direito de acção no seu aspecto de direito material»[Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra, 1944, p.57]. Por outro lado, sendo, como é, o aludido prazo de caducidade, não pode suspender-se nem interromper-se, senão nos casos em que a lei o determina (cfr. Ac. RP de10.12.92, Bol. 411º-434). Há, como vimos, dois prazos: um de 5 anos, a contar do trânsito em julgado da sentença a rever - que manifestamente ainda se não mostra esgotado; outro, de 60 dias, contado a partir do momento em que a parte obteve o documento ou teve “conhecimento do facto que serve de fundamento à revisão,” - in casu, a pendência da acção e respectiva falta de citação (al. E) do artº 771º CPC). Efectivamente, o direito a intervir no processo, na sequência de prévia citação, tem, no fundo, a ver com o próprio direito de acesso aos tribunais consagrado no artº 20º da Const. Rep. Portuguesa, mais propriamente na vertente da tutela jurisdicional efectiva. Trata-se, in casu , da chamada proibição da indefesa que, para Gomes Canotilho e Vital Moreira, consiste «na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito. A violação do direito à tutela, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses»[Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, p. 164)]. Será que in casu foram, de facto, violadas normas processuais por forma a não permitir ao recorrente o seu direito de defesa na acção principal, a que estes servem de apenso? O despacho a quo sustentou o indeferimento in limine do recurso de revisão apresentado com base no aludido artº 772º-2-b), CPC. Terá razão? Vejamos. Entendeu-se no despacho em crise que o prazo de 60 dias previsto no aludido normativo, contados desde o conhecimento da existência da acção principal em apenso, estava «largamente ultrapassado». E por duas razões: Primeira, porque «dos autos de execução por custas em apenso (224/C/02, a fls. 5, consta que B................................., aí executado, compareceu neste Tribunal para proceder ao pagamento das custas em divida no processo principal, o que aconteceu em 1o de Março de 2003.”; Segundo, porque, «no âmbito dos autos de execução para entrega de coisa certa também em apenso (224/B/02), a fls. 33, consta que foi notificado em 7 de Novembro de 2002 o aqui D....................... (consignando-se tratar-se esta a identidade correcta do executado e não B..........................». Fazendo apenas uma observação da execução por custas nº 224/C/02, apenas constatamos (cfr. certidão de fls. 36) que, efectivamente, no dia 10.03.2003 compareceu no tribunal um tal B............................, aí executado, para proceder ao pagamento da quantia exequenda e custas prováveis, tendo sido feito o respectivo cálculo. É por essa análise despida daquela certidão que sustenta o recorrente que se desconhece se a aludida pessoa era, ou não, o ora recorrente - réu na acção principal. Não olvidamos que é ao recorrido que, de harmonia com o disposto no artº 343º, nº2, do CC, cumpre provar que o recurso de revisão foi interposto depois de decorrido o prazo de 60 dias a que alude o nº 2 do artº 772º do CPC (ver, v.g., Rel. de Lisboa, Ac. de 9.5.75, Bol. M.J. nº 248º-463). No entanto, cremos que face ao teor da certidão de fls. 37, não parece haver dúvidas de que a pessoa que compareceu para pagamento daquelas custas da execução era precisamente o ora recorrente, réu na acção principal - daquela certidão resulta inequivocamente que cerca de quatro meses antes da comparência do referido B.......................... já havia sido esclarecido no apenso B) ao mesmo processo principal que a pessoa que foi notificada nessa execução (a mesma que, afinal, dera origem à execução por custas onde compareceu o tal “B...........................”) era nem mais nem menos do que o ora recorrente (D.........................), réu na acção principal e executado na dita execução por custas nº 224/C/02. Efectivamente, da aludida certidão de notificação lavrada no apenso nº 224/B/2002, constata-se que o ora recorrente/réu na acção principal, em 7.11.2002, foi notificado, em cumprimento de mandado extraído desses autos de execução da sentença, que correu sob a forma sumária, para entrega de coisa certa, para, querendo, “deduzir embargos de executado ou oposição à entrega, nos termos do disposto no artº 926º do C.P.Civil” (sic). E mais consta da aludida “certidão de notificação” que o nome do notificando não era B......................., mas, sim, D............................. Ou seja, por essa certidão se comprova que, afinal, a pessoa que havia sido citada na acção com o nome de B................................. mais não era do que... o próprio réu, ora recorrente!. Ora, como se escreveu no Ac. da Rel. de Lisboa, de 01.03.1978, Col. Jur., 1978, 2º, 392, se acaba por ser citado o verdadeiro réu, apesar de na petição inicial se ter indicado com outro nome, não há erro de identidade do citando e nenhuma nulidade se verifica. O que significa que, afinal, não teria, sequer, ocorrido a falta de citação (cfr. arts. 236º e 238º, CPC). Mas, mesmo que s entendesse ter havido a alegada falta de citação, outra questão, então, se põe. É a de saber se é suficiente a aludida intervenção na execução (de sentença, para entrega de coisa certa - da fracção objecto do pedido na acção principal) para efeito de contagem do prazo de 60 dias referido no aludido artº 772º-2-b), CPC. Cremos que sim. Efectivamente, como ensina José Lebre e Freitas [Ob. Cit., a pág. 199], a alínea e) (do artº 771º CPC) prevê as situações de revelia em que há falta absoluta de intervenção do réu por falta de citação ou nulidade desta. E acrescenta: “exige-se que o réu não haja intervindo quer na acção, quer na execução subsequente, se execução tiver havido, e que tenha ocorrido falta de citação do réu (arts. 195º e 198º-1). Se a decisão não for susceptível de execução através de acção executiva, ou esta não tiver lugar, bastará a falta de citação ou nulidade na acção executiva. A propositura de execução em que o réu intervenha sem invocar a falta de citação para a acção declarativa (artº 814-d) ou para a própria acção executiva (artº 921º-1) preclude a invocação do vício (artº 196º, que, de qualquer modo, proposta a execução, só nesta pode ser feito valer” - sublinhado nosso. Ou seja, ao ser citado para os termos da execução, o réu teve, obviamente, conhecimento da instauração da acção e respectiva decisão condenatória - ou tinha obrigação de o ter, pois, ao ser notificado para deduzir, querendo, embargos de executado ou oposição à execução foi-lhe, certamente, informado do que estava por trás dessa execução, ou tinha obrigação de procurar saber, se isso, afinal, lhe interessava - a não ser que se calasse bem calado para depois (então em manifesto abuso de direito) poder vir dizer que, afinal, há fundamento para instaurar recurso de revisão de sentença por não ter, até então, tido conhecimento da instauração da acção principal e respectiva sentença condenatória !. Face àquele conhecimento, decorridos 60 dias sobre essa intervenção do ora recorrente, naturalmente que precludido lhe ficou o direito de vir por via do presente recurso de revisão invocar a pretensa falta de citação na acção principal (a entender-se que esta se verifica...). Reitera-se, aliás que, como vimos referido por Lebre de Freitas, proposta que foi a execução, só nesta podia, ser invocado o aludido vício da falta de citação. Uma última nota no que tange à alegação do agravante de que, tendo à data da alegada intervenção na execução - 7.11.2004 - havido trânsito em julgado da sentença condenatória, tal intervenção jamais podia ter a virtualidade de inviabilizar a procedência do presente recurso de revisão. Isto é, sustenta que as intervenções ou conhecimentos havidos após o trânsito em julgado da sentença na acção declarativa são de todo irrelevantes para o efeito do decurso do referido prazo de 60 dias previsto no artº 772º-2, CPC. Não cremos que assim deva ser. É que, como vimos, se assim fosse não faria sentido que, designadamente, para fazer vingar a citada alínea e) do artº 771º CPC, se impusesse a falta na execução subsequente à sentença. Ora, se há execução subsequente é porque... já transitou em julgado a sentença que se pretende executar. Por outro lado, como dissemos, sendo, afinal, o recurso de revisão um atentado à intangibilidade do caso julgado formado pela sentença revidenda e, deste modo à segurança ou à certeza jurídica que aquela envolve, que só se compreendendo se atentarmos às profundas razões de justiça «impostas pelo evoluir da consciência jurídica dos povos civilizados e mais conformes à feição social do direito hoje preponderantes», significa isto que pouco importa que haja caso julgado da sentença proferida na acção principal para se poder usar do recurso de revisão, pelo que se não alveja razão para sustentar que intervenções posteriores ao trânsito em julgado da sentença não contem para o início da contagem do aludido prazo (de caducidade) de 60 dias, que inviabilize a instauração do recurso de revisão. Uma coisa é de realçar: com a notificação operada pela certidão de fls. 37, o recorrente/réu na acção declarativa e ali executado teve conhecimento de que contra ele foi instaurada execução subsequente à sentença condenatória proferida na acção em que alega ter-se verificado a falta da sua citação - tinha-o, pelo menos, e seguramente, agindo com o mínimo de diligência e interesse pela defesa dos seus interesses, pois, afinal, estava em causa a entrega da fracção autónoma peticionada... na acção principal! E nunca é de mais acentuar que até parece ser abusivo vir o recorrente pretender o recurso de revisão de sentença condenatória proferida numa acção em que diz não ter sido citado - com a alegação de que a pessoa que aí foi citada se chama “B........................”- quando, afinal, como vimos supra, o próprio recorrente aceitou na notificação que lhe foi feita na demanda executiva - em cuja certidão disse “de tudo ficar ciente” (fls. 37) e assinou - que a aludido B.......................... mais não era do que o próprio réu-executado-ora recorrente! Claudicam, como tal, as conclusões das alegações do agravante. CONCLUINDO: Se acaba por ser citado o verdadeiro réu, apesar de na petição inicial se ter indicado com outro nome, não há erro de identidade do citando e nenhuma nulidade se verifica. O recurso de revisão é, no fundo, um atentado à intangibilidade do caso julgado formado pela sentença revidenda e, deste modo, à segurança ou à certeza jurídica que aquela envolve, só se compreendendo se atentarmos às profundas razões de justiça impostas pelo evoluir da consciência jurídica dos povos civilizados e mais conformes à feição social do direito hoje preponderantes. É ao recorrido que, de harmonia com o disposto no artº 343º, nº2, do CC, cumpre provar que o recurso de revisão foi interposto depois de decorrido o prazo de 60 dias a que alude o nº 2 do artº 772º do CPC Para efeitos do disposto na al. e) do artº 771º, a propositura de execução em que o réu intervenha sem invocar a falta de citação para a acção declarativa (artº 814-d)) ou para a própria acção executiva (artº 921º-1) preclude a invocação do vício (artº 196º), que, de qualquer modo, proposta a execução, só nesta pode ser feito valer - os arts. são do CPC. As intervenções ou conhecimentos havidos após o trânsito em julgado da sentença na acção declarativa não deixam de relevar para o efeito do decurso do prazo de 60 dias previsto no artº 772º-2, CPC. IV. DECISÃO: Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo agravante. Porto, 30 de Setembro de 2004 Fernando Baptista Oliveira António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha Estevão Vaz Saleiro de Abreu |