Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220501
Nº Convencional: JTRP00034517
Relator: CÂNDIDO DE LEMOS
Descritores: PRÉDIO URBANO
PRÉDIO RÚSTICO
HERANÇA
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
LICITAÇÕES
Nº do Documento: RP200204300220501
Data do Acordão: 04/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART204 N2.
Sumário: I - Segundo o artigo 204 n.2 do Código Civil, os imóveis ou são rústicos (parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica) ou urbanos (qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro, sendo absolutamente indiferente que tenham um só ou vários artigos matriciais, já que estes só terão interesse a nível fiscal.
II - Resultando dos autos que os inventariados terão considerado a existência de um só prédio, como consta do Registo Predial, mesmo que este tenha parte rústica (logradouro) e parte urbana (construções); que do seu único prédio fizeram doação parcial a um filho; que não fizeram referência a qualquer outro prédio ou restrições que afastassem qualquer mal entendido; que, na Conferência de Interessados, só de um prédio se falou, mesmo que com parte urbana e parte rústica e que foi licitada uma só verba relativa a bens imóveis, é de concluir que da herança não fazem parte dois prédios ou dois imóveis mas só um.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: