Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110463
Nº Convencional: JTRP00002651
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: HERANÇA
HERDEIRO
DÍVIDA
HABILITAÇÃO
CITAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
NULIDADES
Nº do Documento: RP199205059110463
Data do Acordão: 05/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART1322 ART1361 ART1323 ART371 N1 ART372 N1 ART228 N1 ART201
N1 ART205 N1.
CCIV66 ART2053 N2 ART2071 N1 N2 ART2024 ART2025.
Sumário: I - Tendo uma herança sido objecto de inventário os herdeiros só respondem pelas dívidas do autor da mesma pelas forças da mesma, não lhes cabendo a prova da inexistência de bens para cumprimento dos encargos.
II - O facto de a herança ser deficitária não exclui a vocação e devolução sucessórias, pelo que o credor, mesmo que esteja reconhecida a insolvência da herança, pode accionar os herdeiros desta aceite a benefício de inventário, embora a responsabilidade destes seja limitada nas condições referidas em I., salvo se o autor provar a existência de outros bens da herança.
III - A citação de herdeiros de um Réu falecido no decurso da acção tem lugar no processo de habilitação e não tem de ser repetida no processo principal.
IV - A falta de notificação no processo principal dos herdeiros de uma parte habilitados e citados no apenso para os subsequentes termos na causa integra omissão enquadrável no artigo 201, n. 1, do Código de Processo Civil com o regime do artigo 205, n. 1, do mesmo Código.
Reclamações: