Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002651 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | HERANÇA HERDEIRO DÍVIDA HABILITAÇÃO CITAÇÃO NOTIFICAÇÃO NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | RP199205059110463 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1322 ART1361 ART1323 ART371 N1 ART372 N1 ART228 N1 ART201 N1 ART205 N1. CCIV66 ART2053 N2 ART2071 N1 N2 ART2024 ART2025. | ||
| Sumário: | I - Tendo uma herança sido objecto de inventário os herdeiros só respondem pelas dívidas do autor da mesma pelas forças da mesma, não lhes cabendo a prova da inexistência de bens para cumprimento dos encargos. II - O facto de a herança ser deficitária não exclui a vocação e devolução sucessórias, pelo que o credor, mesmo que esteja reconhecida a insolvência da herança, pode accionar os herdeiros desta aceite a benefício de inventário, embora a responsabilidade destes seja limitada nas condições referidas em I., salvo se o autor provar a existência de outros bens da herança. III - A citação de herdeiros de um Réu falecido no decurso da acção tem lugar no processo de habilitação e não tem de ser repetida no processo principal. IV - A falta de notificação no processo principal dos herdeiros de uma parte habilitados e citados no apenso para os subsequentes termos na causa integra omissão enquadrável no artigo 201, n. 1, do Código de Processo Civil com o regime do artigo 205, n. 1, do mesmo Código. | ||
| Reclamações: | |||