Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340156
Nº Convencional: JTRP00008521
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
PERDA
EFICÁCIA
PROVAS
Nº do Documento: RP199304219340156
Data do Acordão: 04/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART328 N6 ART358 N1 ART374 N2 ART379.
Sumário: I - Constando do auto de notícia que o arguido circulava
à velocidade de 76 Km/hora, em local onde existem placas que proíbem velocidade superior a 50 Km/hora, e sendo o mesmo condenado por seguir a tal velocidade numa localidade, não se provando a existência de placas, verifica-se uma alteração não substancial dos factos da acusação;
II - A não comunicação da alteração não substancial dos factos ao arguido implica a nulidade da sentença;
III - A não indicação das razões que levaram a dar como não provada a existência de placas e provado ser o local uma localidade constitui igualmente nulidade de sentença;
IV - A anulação da sentença implica a anulação do próprio julgamento por a prova entretanto ter perdido eficácia dado terem decorrido mais de 30 dias - artigo 328 nº 6 do Código de Processo Penal.
Reclamações: