Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008521 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA PERDA EFICÁCIA PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP199304219340156 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART328 N6 ART358 N1 ART374 N2 ART379. | ||
| Sumário: | I - Constando do auto de notícia que o arguido circulava à velocidade de 76 Km/hora, em local onde existem placas que proíbem velocidade superior a 50 Km/hora, e sendo o mesmo condenado por seguir a tal velocidade numa localidade, não se provando a existência de placas, verifica-se uma alteração não substancial dos factos da acusação; II - A não comunicação da alteração não substancial dos factos ao arguido implica a nulidade da sentença; III - A não indicação das razões que levaram a dar como não provada a existência de placas e provado ser o local uma localidade constitui igualmente nulidade de sentença; IV - A anulação da sentença implica a anulação do próprio julgamento por a prova entretanto ter perdido eficácia dado terem decorrido mais de 30 dias - artigo 328 nº 6 do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||