Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012690 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | CUSTAS RECLAMAÇÃO DA CONTA | ||
| Nº do Documento: | RP199003270224742 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART122 N2. DL 49213 DE 1969/08/29 ART13 N1. DL 696/73 DE 1973/12/22 ART6 N2. DL 92/88 DE 1988/03/17 ART5 N2. | ||
| Sumário: | I - A conta intercalar, determinada pela suspensão do processo nos termos do artigo 122, n. 2 do Código das Custas Judiciais, não se destina a definir a responsabilidade final pelas custas nem o seu montante, tem natureza provisória e visa apenas a garantia do pagamento. II - A responsabilidade definitiva pelas custas tem de ser determinada em função da lei vigente à data em que for proferida a decisão sobre a condenação em custas. | ||
| Reclamações: | |||