Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224742
Nº Convencional: JTRP00012690
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: CUSTAS
RECLAMAÇÃO DA CONTA
Nº do Documento: RP199003270224742
Data do Acordão: 03/27/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART122 N2.
DL 49213 DE 1969/08/29 ART13 N1.
DL 696/73 DE 1973/12/22 ART6 N2.
DL 92/88 DE 1988/03/17 ART5 N2.
Sumário: I - A conta intercalar, determinada pela suspensão do processo nos termos do artigo 122, n. 2 do Código das Custas Judiciais, não se destina a definir a responsabilidade final pelas custas nem o seu montante, tem natureza provisória e visa apenas a garantia do pagamento.
II - A responsabilidade definitiva pelas custas tem de ser determinada em função da lei vigente à data em que for proferida a decisão sobre a condenação em custas.
Reclamações: