Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151044
Nº Convencional: JTRP00032615
Relator: NARCISO MACHADO
Descritores: PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
IMPEDIMENTO
SEGREDO PROFISSIONAL
ADVOGADO
Nº do Documento: RP200110010151044
Data do Acordão: 10/01/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 1194/98-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: EOADV84 ART164.
Sumário: I - A advogada dos réus, sendo também filha deles, encontra-se habilitada a subscrever a contestação quer se encontre na primeira quer na segunda fase do seu estágio, independentemente do valor da causa.
II - Uma advogada pode, sem quebra do segredo profissional e sem prévia autorização do Presidente Distrital da Ordem dos Advogados, referir, em depoimento, que, antes do julgamento falou com um dos réus sobre a existência do processo do trabalho na qual a sociedade X fora condenada a pagar à trabalhadora Y indemnização por procedimento ilícito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: