Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1533/17.5T8LOU.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: EXECUÇÃO
HONORÁRIOS DO AGENTE DE EXECUÇÃO E O REEMBOLSO DAS DESPESAS POR ELE EFECTUADAS
PAGAMENTO
INSUFICIÊNCIA DO PRODUTO DOS BENS PENHORADOS
PENHORA SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO IDÓNEA
Nº do Documento: RP202106171533/17.5T8LOU.P1
Data do Acordão: 06/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos casos em que o pagamento das quantias devidas a título de honorários e despesas de execução não possa ser satisfeito através do produto dos bens penhorados ou pelos valores depositados à ordem do agente de execução decorrentes do pagamento voluntário, os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efectuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo autor ou exequente, podendo este reclamar o seu reembolso junto do executado (nº1 do artigo 721º, CPC, e artigo 45º, nº2 da Portaria 282/2013, de 29 de Agosto).
II - Actualmente, face ao regime instituído pela Lei nº41/2013, de 26.6, verifica-se que, perante a garantia da penhora, o executado que se oponha à execução poderá substituir a penhora por caução idónea, afastando a cumulação de penhora suficiente e caução (cf. os artigos 751º, nº7 e 856º, n.º 5, ambos do NCPC).
III - Nos autos e sendo certo que se está perante uma caução tida como validamente prestada nos termos e para os efeitos sobreditos, não pode o montante depositado a tal título, servir para assegurar o pagamento dos honorários do Agente de Execução e dos juros compulsórios devidos ao Estado Português.
IV - A ser assim e atento o disposto no nº1 do art.º 45º, da Portaria nº282/2013 de 29 de agosto, tal pagamento deve ser suportado pela exequente, podendo esta reclamar o seu reembolso à executada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 1533/17.5T8LOU-P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porte Este
Juízo de Execução de Lousada
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.Relatório:
No dia 19.04.2017 veio a exequente B…, SRL instaurar contra a executada C…, SA o presente executivo sob forma sumária (Ag. Execução), que correu os seus termos sob o n.º 1533/17.5T8LOU. que correm os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este no qual peticiona o valor de € 34.752,44 (trinta e quatro mil setecentos e cinquenta e dois euros e quarenta e quatro cêntimos).
Na sequência do mesmo requerimento executivo veio a executada e ao abrigo do disposto no art.º 915º, nº1 do CPC, apresentar a 15.05.2017 requerimento para prestação de caução (cf. requerimento apresentado pela executada com a referência Citius 3574716, datada de 15-05-2017 que consta dos autos de prestação de caução apenso 1533/17.5T8LOU-A autos que correram os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este – Juízos de Execução de Lousada – J2.)
Nos mesmos autos e em 11.07.2017, foi proferido despacho no qual se julgou validamente a caução prestada e se notificou o Exmo. Sr. Agente de Execução para proceder ao cancelamento das penhoras realizadas nos autos (cf. despacho do juiz com referência Citius 74277188).
Posteriormente, veio a executada e por requerimento dirigido ao agente de execução solicitar a emissão de guias para proceder ao depósito de caução (cf. comunicação de mandatário a agente de execução apresentado nos autos de execução com a referência Citius 3658164 datado de 14-06-2017).
O Sr. Agente de Execução respondeu ao mesmo referindo que apenas poderia emitir guia para pagamento voluntário para substituição do montante penhorado, mas que, no entanto, só após a verificação da não existência de embargos ou na eventualidade de serem apresentados só após a decisão judicial dos mesmos é que procederia aos respectivos pagamentos (cf. notificação ao executado com a referência Citius 3660554 datado de 14-06- 2017).
Na sequência da referida resposta veio a sociedade executada proceder á entrega da quantia de 40.727,68 euros no dia 21-06-2017, facto que foi confirmado nos autos pelo Sr. Agente de Execução (cf. notificação ao executado com a referência Citius 3704358 datada de 02-07-2017).
Uma vez que os bens inicialmente apresentados como caução mereceram a oposição da exequente, a executada, sucessivamente, primeiro através do requerimento apresentado em 06-06-2017 solicitou a substituição das máquinas apresentadas como caução pelo deposito da quantia de 40.000,00 (quarenta mil euros) e posteriormente, já após a sentença que considerou idónea e suficiente a caução a prestar, por meio de depósito autónomo, no valor de € 40.000,00 (quarenta mil euros), requereu em 06-07-2017 que em lugar da realização de depósito autónomo, que a quantia que entregou ao agente de execução fosse aceite como realização da caução, solicitando a suspensão do prosseguimento da execução até à decisão dos embargos de executado (cf. requerimentos apresentados pelo executado com a referência Citius 3637908 e 3716919 respectivamente datados de 06-06-2017 e 06-07-2017 e sentença proferida com a referência 74137266 datada de 26-06-2017).
Foi então proferido despacho no qual se considerou validamente prestada a caução, se determinou a suspensão dos autos de execução e se ordenou o levantamento das penhoras efectuadas à executada (cf. despacho datado de 11-07-2017 com a referência Citius 74277188).
Tal despacho foi posteriormente notificado ao Sr. Agente de Execução, conforme notificação realizada nos autos de execução 1533/17.5T8LOU datada de 12-07-2017 (cf. notificação realizada em 12-07-2017 com a referência Citius 74305022).
Após ter sido citada para os termos da execução, veio a executada deduzir embargos de executado, através de requerimento datado do dia 03.07.2017, correndo tais embargos, os seus termos sob o n.º 1533/17.5T8LOU-B no Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este – Juízos de Execução de Lousada – J2.
No referido processo de embargos de executado, mais concretamente na Audiência de Discussão e Julgamento, que se realizou a 29 de Setembro de 2020, foi pelas partes acordado por termo ao litígio, tendo para tal, redigido a correspondente transacção onde, além do mais, acordaram o seguinte:
“a. “Cláusula Primeira – Exequente e Executada acordam em fixar a quantia em divida no valor de € 24.000,00”
b. “Cláusula Segunda – O pagamento da quantia referida em 1 será efectuado pelo saldo do valor da caução prestada pelo executado no apenso A mediante transferência bancária para o IBAN PT50 …………………..”
c. “Cláusula Terceira – Sendo o Restante valor da caução a restituir ao executado mediante transferência bancária para o IBAN a indicar no prazo de 5 (cinco) dias.”
d. “Cláusula Quarta – O Saldo que se venha a apurar em excesso, pagos que sejam todos os encargos e custas judiciais nos presentes embargos será a restituir em partes iguais por meio de transferência bancária para os IBAN acima indicados”.
A referida transacção foi homologada por sentença proferida nos identificados autos na mesma data (cf. notificação realizada a 30-09-2020 com referência Citius 83532189).
Em 30 de Setembro de 2020 a Ilustre mandatária da exequente dá conhecimento ao Sr. Agente de Execução da transacção realizada e solicita-lhe a emissão da nota de honorários finais e de despesas (cf. e-mail emitido a 30 de Setembro de 2020 com a referência Citius 6586615).
Em 01 de Outubro de 2020 o Sr. Agente de Execução habilita a mandatária da exequente com a nota discriminativa de honorários e de despesas finais que contemplava a quantia de € 1.615,30 (mil seiscentos e quinze euros e trinta cêntimos) referentes a honorários e despesas do agente de execução e a quantia de € 2.434,21 (dois mil quatrocentos e trinta e quatro euros e vinte um cêntimos) relativos a juros compulsório, na parte devida aos Cofres do Estado. (2,5%) (cf. e-mail emitido a 1.10. 2020 com a referência Citius 6888421).
Na referida comunicação enviada à Ilustre Mandatária da exequente, o Sr. Agente de Execução faz constar entre o mais o seguinte:
“Solicita-se que seja indicado se é a exequente que liquida tais montantes ou a executada, por via do valor liquidado junto do processo, sendo que caso seja a executada, atendendo ao acordo firmado entre as partes, deverá ser encaminhada comunicação ao signatário por parte do mandatário da mesma nesse sentido, considerando que tal não consta do acordo firmado.”.
Na sequência de tal comunicação da qual também teve conhecimento, veio a executada ao processo apresentar requerimento que conclui do seguinte modo:
“Assim e no que diz respeito à executada a mesma entende que nada tem a pagar a título de honorários ao Exm.º Sr. Agente de Execução, nem tão pouco qualquer quantia a título de juros compulsórios, uma vez que realizou o acordo global de pagamento à exequente da quantia de 24.000,00 Euros, nada mais devendo por conta da presente execução, que deverá ser extinta, o que aliás já devia ter ocorrido (cf. requerimento com a referência Citius 37967355).
Na sequência de tal requerimento foi proferido o seguinte despacho datado de 09.02.2021 com a referência Citius 84673675:
“Nos autos que foi prestada caução e do acordo resulta da cláusula quarta a seguinte redacção: “O saldo que se venha a apurar em excesso, pagos que sejam todos os encargos e custas judiciais nos presentes embargos será a restituir em partes iguais por meio de transferência bancária para os IBAN acima indicados”
Pelo exposto, e pelo facto de em momento algum no acordo ter ficado estabelecido que as custas com os honorários do Agente de Execução eram a suportar pelo exequente no presente caso é possível aplicar o disposto no artigo 541.º do Código de Processo Civil, bem como disposto o n.º 1 do artigo 45.º da portaria n.º 282/2013 de 29 de Agosto, sendo tais valores a retirar do valor da caução.
Assim, é manifesto que os honorários do Agente de Execução e bem assim os juros compulsórios devidos ao Estado Português são encargos do processo e como tal serão a retirar do valor de caução, termos em que se indefere o requerido pelo executado e determino que o Sr. Agente de Execução retire o valor dos mesmos do valor da caução prestada.”
Deste despacho veio interpor recurso a executada C…, SA, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
A exequente B…, SRL contra alegou.
Foi proferido despacho onde se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo da decisão recorrida.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do presente recurso sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela executada/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
a. O valor depositado pela exequente à ordem dos autos com o número 1533/17.5T8LOU e apensos que correram os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este – Juízos de Execução de Lousada – J2, assumem a natureza de caução prestada pela executada e não o de pagamento voluntário efectuado pela mesma.
b. Assim o determina a sentença e o despacho proferido proferidos nos autos de prestação de caução 1533/17.5T8LOU-A pelo meritíssimo juiz de Direito do Tribunal a quo, respectivamente datados de 26-06-2017 com a referência 74137266 e de 11-07-2017 com a referência 74277188.
c. Tal despacho é do conhecimento de todas as partes e do Ex.mo Sr. Agente de Execução responsável pelo processo.
d. A transacção efectuada no âmbito do apenso de embargos de executado que corre os seus termos sob o n.º1533/17.5T8LOU-B, se for entendida como uma transacção apenas com efeitos no referido apenso como foi a vontade das partes, determina que os autos principais de execução sejam extintos por inutilidade superveniente da lide nos termos das disposições conjugadas dos artigos 284 do C.P.C e 277 alínea f) do C.P.C.
e. Se a transacção for entendida como um acordo global efectuado ao abrigo do 810 do C.P.C. a solução deverá ser igualmente a extinção da instância executiva nos termos do art.º 849 n.º 1 alínea f) do Código de Processo Civil.
f. Da análise interpretação do clausulado da transacção realizada no âmbito dos autos 1533/17.5T8LOU-B, resulta que a cláusula quarta apenas tem aplicação no âmbito dos embargos e quer significar que o saldo da conta de custas que se apure em excesso, uma vez pagos que sejam todos os encargos e custas judiciais nos presentes embargos deveria ser restituído m partes iguais por meio de transferência bancária para os IBAN.
g. Só esta interpretação é a correta e cumpre com o transaccionado na sua globalidade, qualquer outra interpretação é errada, não cabe na letra do acordado na transacção, desvirtua por completo os fins e objectivos que as partes pretenderam com a transacção representando um encargo excessivo para a executada, e não tem qualquer correspondência nem com a letra nem com o espírito do acordado entre a executada e a exequente.
h. Sendo extinta a execução por qualquer uma das formas previstas nas conclusões d) e e), deve a quantia de € 1.615,30 (mil seiscentos e quinze euros e trinta cêntimos) referentes a honorários e despesas do agente de execução e a quantia de € 2.434,21 (dois mil quatrocentos e trinta e quatro euros e vinte um cêntimos) relativos a juros compulsório, na parte devida aos Cofres do Estado (2,5%) serem da responsabilidade da exequente nos termos do estatuído no art.º 721 do C.P.C e do art.º 45 n.º 1 da portaria n.º 282/2013 de 29 de Agosto.
i. Não existindo bens penhorados nem pagamentos voluntários efectuados pelo executado á ordem dos autos de execução 1533/17.5T8LOU, por muito respeito que é devido, ao douto decisório recorrido, o mesmo enferma de flagrantes ilegalidades, que implicam que não se possa ao caso concreto ser aplicado o art.º 541 do C.P.C, pelo que deve o mesmo ser revogado, sendo declarado como responsável pelo pagamento das quantias de € 1.615,30 (mil seiscentos e quinze euros e trinta cêntimos) referentes a honorários e despesas do agente de execução e a quantia de € 2.434,21 (dois mil quatrocentos e trinta e quatro euros e vinte uns cêntimos) relativos a juros compulsório, na parte devida aos Cofres do Estado (2,5%) a exequente.
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Por seu turno a exequente/apelada conclui do seguinte modo as suas contra alegações:
1. Recte. e recda. puseram fim ao litígio mediante transacção homologada por sentença;
2. Uma transacção encerra em si um negócio jurídico, resultante das concessões que as partes, reciprocamente, quiseram verter;
3. Como é óbvio, e a recte. não ignora, face ao valor do pedido e à sua posição nos autos, que o espírito que norteou a recda. foi o de abdicar do mínimo, concedendo no valor em que fixaram o valor da dívida, mas já não acarretando com os encargos, custas e despesas dos autos;
4. Da transacção que deu origem ao despacho posto em crise pela reqcte./exectda., refere, explicitamente o seguinte:
Seguidamente, pelos Ilustres Mandatários das partes foi dito que pretendem pôr fim ao litígio, nos seguintes termos:
TRANSAÇÃO
Cláusula Primeira: Exequente e Executada acordam em fixar a quantia em dívida no valor de 24.000,00€ (vinte e quatro mil euros).
Cláusula Segunda: O pagamento da quantia referida em 1 será efectuado pelo saldo do valor da caução prestada pelo executado no apenso A mediante transferência bancária para o IBAN PT50 …………………. Cláusula Terceira: Sendo o restante valor de caução a restituir ao executado mediante transferência bancária para o IBAN a indicar no prazo de 5 (cinco) dias.
Cláusula Quarta: O saldo que se venha apurar em excesso, pagos que sejam todos os encargos e custas judicias nos presentes embargos será a restituir em partes iguais por meio de transferência bancária para os IBAN acima indicados.
Cláusula Quinta: Custas em partes iguais, prescindindo ambas as partes de custas de parte. Cláusula Sexta: As partes declaram prescindir do prazo de recurso. (itálico e negrito nossos)
5. Antecedendo aquela redacção, houve, como é óbvio, todo um trabalho de negociação, mediado exemplarmente pelo Sr. Juiz a quo, na procura da solução que as partes procuraram para a demanda;
6. Seria impensável que tal solução passasse, no que toca à recda., por arcar com os honorários e despesas do Agente de Execução, já que foi a falta de pagamento da recte. que deu causa ao requerimento de injunção europeu e posterior execução;
7. Isso foi amplamente discutido em sede de julgamento e na parte que antecedeu a formalização da transacção, e nem faria qualquer sentido, em termos de substância do objecto da transacção, sancionar a recda. com tal solução;
8. Não se compreende, assim, a inconformidade da recte., tanto mais que, como bem sabe, no caso em apreço, não existiram bens penhorados porque a recte./exectda. optou pelo pagamento à ordem dos autos, junto do Sr. Agente, depois de inicialmente prestada uma caução, pelo que pode e deve ser o pagamento em causa da responsabilidade desse valor atribuído pelo exectda.;
9. A manter-se este entendimento da recte., sob o ponto de vista legal, no caso de as custas serem suportadas pela exequente, significaria que a recda. teria aceite ser penalizada com o pagamento destes encargos, o que carece totalmente de sentido!
10. Acresce que há, na transacção, uma cláusula e, logo, uma referência explicita ao pagamento dos encargos e custas e judiciais e ao retorno do saldo que se apurar nos autos;
11. Os honorários do Agente de execução e os juros compulsórios devidos aos cofres do Estado são encargos do processo, e logo, nos termos da cláusula 4.ª, os honorários do agente de execução e os juros compulsórios podem bem ser pagos através do património do valor da caução/pagamento efectuado pela Executada/recte.;
12. Nos autos foi inicialmente prestada caução pela exectda., razão da abertura do competente Apenso, mas depois verificou-se um pagamento voluntário pela recte., com a disponibilização da quantia à ordem dos autos, junto do Senhor Agente de execução;
13. Jamais ficou estabelecido na transacção que os honorários do Agente de Execução e os juros compulsórios seriam pagos pela exqte./recda.;
14. A ser assim, tal significaria que a recda. teria aceite ser penalizada com o pagamento destes encargos, o que carece totalmente de sentido, em face das concessões que as partes fizeram!
15. Acresce por fim que, no caso em apreço, não existiram bens penhorados porque a exectda. optou pelo pagamento à ordem dos autos, junto do Sr. Agente, depois de inicialmente prestada uma caução, pelo que pode e deve ser o pagamento em causa da responsabilidade desse valor atribuído pelo exectda..
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Perante o antes exposto, resulta claro que é a seguinte a questão suscitada no âmbito deste recurso:
A de saber que parte, exequente ou executada, deve ser responsabilizada pelo pagamento das quantias de € 1.615,30 (mil seiscentos e quinze euros e trinta cêntimos) referentes a honorários e despesas do agente de execução e a quantia de € 2.434,21 (dois mil quatrocentos e trinta e quatro euros e vinte uns cêntimos) relativos a juros compulsório, na parte devida aos Cofres do Estado (2,5%).
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Para apreciar e decidir tal questão importa ter em conta os elementos e circunstâncias processuais antes melhor descritas no ponto I. deste acórdão.
Vejamos, pois:
Na execução os honorários devidos ao Agente de Execução e as despesas por ele efectuadas são “suportados” – com o sentido de adiantados com direito ao respectivo reembolso do executado – pelo exequente, sob pena de não prosseguimento da execução (artigo 721º CPC, artigos 4º e 5º do Dec. Lei nº 4/2013, de 11 de Janeiro, e nº 2 do artigo 13º e artigo 47º da Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto).
Depois de pagos pelo exequente ao agente de execução, estes gastos irão integrar as custas de parte a que aquele tem direito a receber do executado (artigo 533º, nº 2, al. c), CPC e art.º 25º, nº 2, alíneas c), segunda parte, e d), RCP).
O actual artigo 541º do CPC, sob a epígrafe “Garantia de pagamento das custas”, dispõe que “As custas da execução incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução, apensos e respectiva acção declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados”.
Nos casos em que o pagamento das quantias devidas a título de honorários e despesas de execução não possa ser satisfeito através do produto dos bens penhorados ou pelos valores depositados à ordem do agente de execução decorrentes do pagamento voluntário, os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efectuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo autor ou exequente, podendo este reclamar o seu reembolso junto do executado (nº1 do artigo 721º, CPC, e artigo 45º, nº2 da Portaria 282/2013, de 29 de Agosto).
Como vem sendo entendido, este é o regime comum: no pagamento dos honorários e despesas ao agente de execução a primeira regra é a da sua precipuidade (art.º 541º), e na falta do produto da venda tais honorários e despesas são suportados pelo autor/exequente, com direito a posterior reembolso junto do executado.
Como já vimos, no despacho recorrido para além do disposto no art.º 541º do CPC, o Tribunal “a quo” teve por base o previsto no nº1 do art.º 45º da Portaria nº282/2013 de 29 de Agosto, cuja redacção é a seguinte:
“Nos casos em que o pagamento das quantias devidas a título de honorários e despesas do agente de execução não possa ser satisfeito através do produto dos bens penhorados ou pelos valores depositados à ordem do agente de execução decorrentes do pagamento voluntário, integral ou em prestações, realizados através do agente de execução, os honorários devidos aos agente de execução e o reembolso das despesas por ele efectuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda dê origem, são suportados pelo autor ou exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao réu ou executado.”
E foi também com base nesta norma que se considerou que o valor dos honorários do agente de Execução bem assim como o valor dos juros compulsórios devidos ao Estado Português deviam ser retirados do valor da caução prestado.
Tal entendimento não merece de todo a nossa concordância, sendo as razões para tal conclusão as que passamos de imediato a enumerar.
Assim, é consabido que a caução constitui uma garantia especial das obrigações que visa satisfazer o interesse do credor.
Embora a lei não estabelece qualquer critério para avaliação da idoneidade da caução, atendendo à sua finalidade, há que fazer coincidir a idoneidade com a segurança da sua suficiência para satisfazer a obrigação que ela cauciona.
À prestação de caução, enquanto garantia especial das obrigações, são associadas finalidades como a de prevenir o incumprimento de obrigações que possam vir a ser assumidas por quem exerce determinadas funções, como requisito de exercício de um determinado direito, ou para afastar o direito de outra parte.
Mais ainda, à prestação de caução como condição para a suspensão da execução, como efeito dos embargos de executado à mesma deduzida, tem vindo a jurisprudência a atribuir finalidades específicas que vão além da garantia de pagamento da quantia exequenda, finalidade essas que visam colocar o exequente a coberto dos riscos da demora no prosseguimento da acção executiva, obviando a que, por virtude de tal demora, o embargante-executado possa empreender manobras que delapidem o património durante o tempo da suspensão.
Actualmente, face ao regime instituído pela Lei nº41/2013, de 26.6, verifica-se que, perante a garantia da penhora, o executado que se oponha à execução poderá substituir a penhora por caução idónea, afastando a cumulação de penhora suficiente e caução (cf. os artigos 751º, nº7 e 856º, n.º 5, ambos do NCPC).
Ora nos autos e como já vimos, não obstante todas as incidências processuais que procederam o mesmo, em 11.07.2017 e com a referência Citius 742277188, foi proferido despacho no qual se considerou validamente prestada a caução prestada pela executada ora embargante e se ordenou o levantamento das penhoras efectuadas à executada.
A ser assim, estamos pois perante uma caução com a natureza antes melhor referida.
Por isso e diversamente do que foi entendido no despacho recorrido, não pode considerar-se que estamos perante um quantia decorrente do produto dos bens penhorados nem em face de quaisquer valores depositados à ordem do agente de execução decorrentes do pagamento voluntário, integral ou em prestações, realizados, através do agente de execução.
Deste modo o montante depositado a título de caução, não podia nem pode servir para assegurar o pagamento dos honorários do Agente de Execução e dos juros compulsórios devidos ao Estado Português.
Por outro lado, também não pode a decisão recorrida ser sustentada no que ficou a constar na cláusula quarta da transacção homologada pela sentença proferida nos autos de embargos e datada do dia 29.09.2020.
E isto por resulta evidente face a seu conteúdo, antes melhor transcrito, que o ali acordado só vale para o referido processo de embargos.
Ou seja, no caso os honorários do Agente de Execução e os juros compulsórios devidos ao Estado, deverão ser suportados pela exequente, podendo esta reclamar o seu reembolso à executada.
Face ao acabado de expor, valem os argumentos da executada/apelante C…, S.A., justificando-se a procedência do seu recurso e a consequente revogação do despacho recorrido.
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Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC).
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III. Decisão:
Face ao exposto, julga-se procedente o presente recurso de apelação e em consequência, revoga-se nos seguintes termos o despacho recorrido:
Decide-se que os honorários do Agente de Execução e bem assim como os juros compulsórios devidos ao Estado Português serão suportados pela exequente B…, S.R.L., podendo esta reclamar o seu reembolso à executada C…, S.A..
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Custas a cargo da exequente/apelada (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.

Porto, 17 de Junho de 2021
Carlos Portela
Adjuntos: António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço