Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124605
Nº Convencional: JTRP00000088
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: ANULAçãO DA DECISãO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ARRENDAMENTO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
Nº do Documento: RP199104090124605
Data do Acordão: 04/09/1991
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: ANULADA A DECISãO. **ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART653 N2 ART659 N2 ART668 N1 D ART712 N2.
Sumário: 1 - Na arguição dos vicios referidos pela alinea d) do n.1 do art. 668 do CPC deverão ser indicadas concretamente as questões que na sentença final foram objecto de excesso ou de falta de pronuncia, pois so assim se revelara o fundamento material da pretensa nulidade.
2 - A pretensa deficiencia da resposta a um quesito não e problema da sentença final, pois respeita a decisão da materia de facto, e dela não cuidou, nem devia cuidar a sentença final, adequada a resolução dos problemas juridicos.
(cf. arts 653, n.2, e 659, n.2, ultima parte, do CPC).
3 - Deixar de abrir o locado diariamente desde Setembro de 1988, não significa necessariamente que se manteve fechado ao publico durante mais de 1 ano, consecutivamente, porque a locução não repele a possibilidade de ter sido aberto ao publico semanal, mensal ou ate anualmente, sem ter chegado a completar-se aquele prazo legal, ao qual se refere o art.
1093, n.1, h), do Codigo Civil.
4 - A formulação oficiosa de novo quesito esta prevista no art. 712, n.2, do CPC e a consequente anulação da decisão sobre materia de facto prejudica o conhecimento da questão do merito da causa.
Reclamações: