Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | ADVOGADO HONORÁRIOS TEMPO GASTO PARECER TÉCNICO PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP2012051458672/10.4YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O laudo emitido pela Ordem dos Advogados sobre os honorários é um parecer técnico sujeito à livre apreciação do julgador. II - Tem o valor informativo próprio de qualquer perícia. III - Atenta a qualificação de quem o emite, relativamente ao juízo que profere sobre a qualificação e valoração dos serviços prestados, tem de merecer especial respeito e atenção. IV - A lei não exige que o tempo gasto pelo mandatário seja objecto de prova através de um específico meio probatório, sujeito a um regime de registo, podendo ser avaliado por estimativa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 58672/10.4YIPRT.P1 (Apelação) Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim (1.º Juízo de Competência Cível) Apelante: B… e mulher, C… Apelado: D… Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO D…, advogado em causa própria, através de requerimento de injunção, demandou B… e mulher, C…, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe, a título de honorários, a quantia de €12.051,00, acrescida do pagamento de juros de mora calculados à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento. Os réus deduziram oposição, pugnando pela improcedência do pedido, e por exceção, invocaram a desadequação do procedimento desencadeado pelo autor para apreciação do pedido formulado e a sua ilegitimidade passiva por não ter também sido demandado seu filho, E…, uma vez que a nota de honorários também lhe imputa responsabilidade pelo pagamento de alguns serviços prestados aos requeridos. Contudo, aceitam que os serviços constantes da nota de honorários foram prestados. Discordam, contudo, quanto à forma como foi elaborada a nota de honorários e quanto ao montante pedido. Mais alegam que já pagaram €15.000,00 (uma vez, €8.000,00, e de outra, €7.000,00), valores que excedem, no seu entender, o valor justo dos honorários. Concluem, defendendo a improcedência do pedido. Foi proferido despacho no qual se decidiu que à ação se aplica a forma de processo especial prevista no Decreto-Lei n.º 269/98, de 01/09, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 107/04, de 01/07. Mais se referiu, tabelarmente, que as partes são legítimas. Em sede de audiência de julgamento, o autor pronunciou-se quanto à ilegitimidade invocada, alegando que nunca foi mandatado pelo filho dos réus para este ou qualquer outro serviço, sendo da exclusiva responsabilidade dos réus o pagamento dos honorários. Ademais, invoca que o nome do filho dos réus figura na nota de honorários, fruto da doação que estes lhe fizeram, no seu exclusivo interesse e dentro da “arquitectura fiscal” (sic) proposta para o negócio (contrato-promessa de permuta outorgado entre os réus, a sociedade construtora, F…, Ld.ª, G… e esposa), de modo a torná-lo menos oneroso fiscalmente. O tribunal oficiosamente, no início da audiência de discussão e julgamento, solicitou à Ordem dos Advogados a realização de um laudo de honorários, que veio a ser realizado, constando o respetivo relatório de fls. 116-128. Após inquirição das testemunhas arroladas, foi proferida sentença que julgou a ação procedente e condenou os réus a pagarem ao autor a quantia de €12.051,00, mais juros de mora, à taxa legal, desde a citação, sobre o capital em dívida, até efetivo e integral pagamento. Inconformados, apelaram os réus, pugnando pela revogação da sentença e pela improcedência da ação. Contra-alegou o autor, defendendo o inverso. Conclusões da apelação: a) Quanto à ilegitimidade 1.ª Ocorre a excepção de ilegitimidade dos R.R., porquanto a maior parte dos serviços constantes da nota de honorários endereçada a estes foram prestados a E…, depois de os R.R. lhe terem doado os prédios que foram objecto do contrato de permuta; 2.ª Pelo que era o dito E…, e não os R.R., o titular do interesse em contradizer quanto aos honorários dos serviços prestados depois da referida doação, 3.ª Sendo que os R.R. não solicitaram ao A. tais serviços, não eram os interessados neles e não assumiram perante o A. qualquer responsabilidade pelo seu pagamento. 4.ª Pelo que não ocorre, relativamente a tais serviços, nenhum interesse directo em contradizer por parte dos R.R., inexistindo quanto a estes a condição da legitimidade tal como está definida no art. 26°, n° 1 do C. P. Civil, 5.ª O que constitui excepção dilatória, a determinar a absolvição da instância, nos termos dos arts. 494º, alínea e), e 493º, nº 2, do C. P. Civil. Sem conceder b) Quanto à matéria de facto dada como provada 6.ª A questão central a resolver nos autos é a da justeza e adequação dos honorários aos serviços prestados, com ónus de prova a cargo do A. 7.ª Mas, nos factos provados, não se encontram nenhuns que demonstrem essa adequação; muito pelo contrário, nada lá está escrito sobre tal matéria, 8.ª Do que se segue que a acção nunca poderia proceder atento o disposto no n° 2 do art. 659° do C. P. Civil. 9.ª De resto, o próprio n° 1 dos "factos provados" tem que ser eliminado, por entrar em contradição com o n° 5, encontrando a matéria deste número apoio nas versões dos factos apresentadas por A. e R.R. 10.ª Acresce que na fundamentação da sentença não se pode recorrer a qualquer imaginada confissão dos R.R., não só porque a mesma não ocorreu, como porque não foi feita qualquer assentada e, de qualquer modo, não foi levada aos factos assentes qualquer matéria alegadamente confessada (cf. arts. 659°, n° 2 e 563° do C. P. Civil). Sem conceder c) Sobre a prova (ou não) da adequação dos honorários 11.ª Ainda que o tribunal pudesse recorrer a matéria de facto não incluída entre os factos provados - o que não se concede -, a verdade é que não foi produzida prova que o justificasse. 12.ª Desde logo, tal prova seria muito difícil, ou mesmo impossível, dado o modo indevido como está organizada a conta. 13.ª Dado que, em relação a cada grupo de serviços, a forma como os diferentes interessados quinhoavam no interesse e nos honorários correspondentes era diversa, só fixando valores parcelares para cada um deles e expressando em dinheiro o valor que a cada um caberia pagar em relação a cada parcela se poderia aquilatar da justiça relativa entre os honorários de cada item, e fazer a soma rigorosa da expressão monetária dos diversos quinhões respeitantes aos diferentes serviços. 14.ª Resulta claramente do confronto entre a conta enviada aos R.R. e a remetida à sociedade F…, Lda. que às alíneas B. e C. da conta dos R.R. foram atribuídos valores muito mais altos do que os atribuídos às alíneas D. E. e F. em que a dita sociedade quinhoava, apesar de aos serviços das ditas alíneas B. e C. corresponderem diligências e trabalho de muito mais fácil execução e que exigem muito menor dispêndio de tempo. 15.ª Por outro lado, o A. dividiu o total das despesas relativas ao conjunto dos serviços prestados à sociedade F…, Lda., a G… e aos R.R. em 30% para a sociedade, 20% para o G… e 50% para os R.R., o que é contraditório com a forma como os honorários foram divididos que foi de 25.000,00€ (58,13%) para os R.R., 10.500,00€ (24,41€%) para a sociedade; e 7.500,00€ (17,44€) para o G… - o que é injusto. 16.ª O depoimento da testemunha Dra. H… é irrelevante e inconsistente, nomeadamente no que se refere ao alegado reconhecimento pelo R. marido de que não teria discordado dos honorários, 17.ª Porque é contrariado pelo que foi dito pela testemunha E…, 18.ª E é contraditório com o que se reconhece no laudo de honorários e é pressuposto da sua emissão, ou seja, que exista divergência entre as partes quanto ao montante dos honorários reclamados pelo mandatário. 19.ª O laudo de honorários nunca poderia pronunciar-se adequadamente sobre a conta apresentada, porque esta não indica os valores de honorários parceladamente, por alíneas. 20.ª Por outro lado, é contraditório nos seus próprios termos, porquanto, começando embora por enunciar os princípios legais por que se rege a elaboração da conta, previstos no art. 65° do E. O. Advogados, acaba por fazer um cálculo baseado apenas num imaginário valor do trabalho/hora, 21.ª E, como se isso não bastasse, calcula de forma totalmente subjectiva e arbitrária o número de horas que teriam sido gastas na totalidade dos serviços, sem se alicerçar em qualquer registo concreto e efectivo do tempo gasto pelo A., o que viola o aludido art. 65° do Estatuto da Ordem dos Advogados. II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objecto do Recurso Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), redacção actual, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, as questões a decidir são: 1. Ilegitimidade passiva 2. Modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto 3. Análise do mérito do julgado B- De Facto A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: 1. O autor é advogado, tendo, no exercício da sua actividade profissional, a solicitação dos requeridos, prestado os serviços constantes da nota de honorários junta a fls. 15 e 16, no valor de 25.000,00 €, enviada em 29 de Janeiro de 2009. 2. Do valor acima referido os Requeridos pagaram em 12 de Maio de 2009, o montante de 8.000,00 € e em 7 de Setembro de 2009, o montante de 7.000,00 €, montantes acrescidos de IVA. 3. O autor cobrou a título de honorários, a quantia de 10.500,00 €, a F…, Lda., como decorre do documento junto aos autos de fls. 142 e 143. 4. O autor cobrou a título de honorários, a quantia de 7.500,00 €, a G…, como decorre do documento junto aos autos de fls. 144. 5. Quer F…, Lda., quer G… solicitaram os serviços do A., como advogado, conjuntamente com o Réu marido. 6. A prestação de serviços do A., aos RR, iniciou-se em Março de 2004 e terminou em Dezembro de 2008. III- DO CONHECIMENTO RECURSO Previamente à análise das questões decidendas supra enunciadas, cumpre emitir pronúncia sobre a junção do documento com as alegações dos recorrentes (inserto a fls. 175-179). Para fundamentar a junção, escreveram os apelantes no corpo das alegações: “Preliminarmente, começa-se por esclarecer que, contrariamente, ao que se sugere na douta sentença, na pág. 5, 2º parág., do laudo de honorários não há recurso, como resulta do artigo 19º do Regulamento dos Laudos, de que se junta cópia.” Dispõe o artigo 700.º, n.º 1, alínea e) do CPC que compete ao relator pronunciar-se sobre a admissão ou recusa de documentos juntos em fase de recurso. Desta decisão, pode a parte prejudicada com a mesma, requerer que em conferência seja reapreciada a questão, a qual deve ocorrer, em princípio, no acórdão que julga o recurso (n.º 3 e 4 do mesmo preceito). Sendo assim, considerando que se encontra cumprido o princípio do contraditório, e ponderadas razões de economia processual, presentes em todas as fases processuais, incluindo a fase recursória, entende-se que os n.ºs 3 e 4 do artigo 700.º do CPC não obstam a que se conheça da admissão ou rejeição de documento junto com as alegações no próprio acórdão que conhece do objeto do recurso. A junção de documentos em sede de recurso reveste carácter excecional e só é admitida se estiverem preenchidos os requisitos previstos no atual artigo 693.º-B do CPC, ou seja, nos casos previstos no artigo 524.º do CPC (quando a sua apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, dada a superveniência objetiva ou subjetiva do documento em relação àquela fase processual); caso a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido naquela instância e, ainda, nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do artigo 691.º do CPC. Em qualquer das situações previstas na norma, está subjacente a junção de meios de prova relacionados com os factos em discussão nos autos. Mesmo quando o preceito alude ao julgamento proferido na 1.ª instância, a norma reporta-se a situações em que “… pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida”.[1] No caso presente, nenhum desses requisitos se encontram presente, atendendo, desde logo, ao tipo de documento junto (cópia de um Regulamento dos Laudos de Honorários), portanto não constituindo um meio de prova dos factos em apreciação nos presentes autos, visando apenas, como refere o recorrente, “esclarecer” a incorreta aplicação do direito por parte da sentença recorrida, razão esta, porém, que não se enquadra nos pressupostos legais da junção de documentos em fase de recurso. Atenta a manifesta falta de fundamento legal, não é de admitir a junção dos documentos de fls.175-179, devendo os mesmos serem desentranhados e entregues aos apelantes. 1. Ilegitimidade passiva: Defendem os apelantes que são partes ilegítimas porquanto a maior parte dos serviços prestados constantes da nota de honorários, foram prestados a seu filho, E…, depois dos réus/apelantes lhe terem doado os prédios que foram objeto do contrato de permuta, não tendo este também sido demandado. Na sentença, a exceção foi julgada improcedente por “não resulta[r] dos autos que E… tenha mandatado o A., para o representar como advogado, porquanto não se está perante nenhuma das situações previstas no artigo 28.º, do C.P.Civil…” Cumpre apreciar: O conceito de legitimidade, enquanto pressuposto processual, está definido no artigo 26.º do CPC. Quanto à legitimidade passiva, a mesma afere-se em face do interesse direto do réu em contradizer, atento o prejuízo que possa derivar da procedência da demanda. Os titulares desse interesse em contradizer, na falta de indicação da lei em contrário, são os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor. No caso presente, o autor alegou para fundamentar o seu pedido indemnizatório, a relação de mandato estabelecida com os réus, a solicitação dos mesmos para lhes prestar diversos serviços - os enunciados na nota de honorários - que lhes apresentou e que os réus alegadamente não terão pago integralmente. Assim sendo, atento o modo como o autor definiu a causa pedir e o pedido, é patente que são os réus quem tem interesse direto em contestar e que são eles os titulares da relação material controvertida, ou seja, verifica-se uma situação de litisconsórcio voluntário passivo, subsumível ao disposto no artigo 27.º do CPC. Por outro lado, não resulta da alegação vertida no requerimento de injunção, que o filho dos réus, em qualquer momento, tenha mandatado o autor para a prática de qualquer serviço no exercício da sua atividade profissional de advogado, o que determina a sua falta de legitimidade para ser demandado nesta lide (seja por si e ou em conjunto com os demandados). Acresce que também não resulta da lei, que a natureza da relação jurídica subjacente à causa de pedir – contrato de mandato – exija a intervenção de todos os interessados no resultado da execução daquele negócio. Pelo que, mesmo que se considerasse que o filho dos apelados, após a doação passou a também ter interesse nos serviços prestados pelo autor, com vista à concretização do contrato-promessa de permuta, nunca a situação seria subsumível ao disposto no artigo 28.º do CPC (litisconsórcio necessário passivo), desde logo porque a relação jurídica estabelecida por via do referido contrato-promessa de permuta é distinta da relação jurídica de mandato, única que fundamenta o pedido formulado pelo autor, e esta nunca exigiria, mesmo na situação configurada pelos apelantes, a intervenção na demanda de terceiro alheio à relação de mandato. Em face do exposto, bem andou a sentença quando considerou os réus parte legítima e julgou improcedente a exceção de ilegitimidade passiva. Improcede, nesta parte, a apelação. 2. Modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto Resultando do processo que foi produzida prova testemunhal sobre a matéria controvertida, não gravada, a par da prova pericial, ambas sujeitas ao princípio da livre apreciação (artigos 655.º, n.º1 do CPC e artigos 388.º, 389.º e 396.º do Código Civil) e não tendo sido junto ao processo prova insuscetível de ser destruída por quaisquer outros meios de prova, encontra-se vedado a este tribunal da Relação reapreciar a decisão relativa à matéria de facto (cfr. artigo 685.º-B e 712.º do CPC). Referem, contudo, os apelantes que não tendo o tribunal dado como provado factos que demonstrem a adequação dos honorários aos serviços prestados, nunca acção poderia proceder atento o disposto no n.º 2 do artigo 659.º do CPC. A questão suscitada não se reporta à decisão sobre a matéria de facto, já que se enquadra na análise do mérito da causa, ou seja, saber se os factos provados sustentam a decisão jurídica é questão de direito e não de facto, a analisar em sede própria. Invocam, ainda, os apelantes que o tribunal na fundamentação da decisão de facto, se socorreu da imaginada confissão dos réus, quando a mesma não existiu, nem foi feita qualquer assentada e muito menos considerada a matéria confessada. Analisada a fundamentação da decisão relativa à matéria de facto, constata-se que o tribunal a quo mencionou que o réu afirmou que sabia qual o valor dos honorários que o autor iria cobrar por lho ter dito e até ter proposto que o pagamento fosse em espécie (entrega de uma garagem), proposta esta que o autor não aceitou. A questão colocada pelos apelantes só teria pertinência se o tribunal recorrido tivesse dado como provado que os réus sabiam antecipadamente o valor dos honorários e anuíram no seu pagamento, realidade que lhes seria favorável e, por conseguinte, teria valor confessório, caso fosse vertida por escrito na respetiva assentada (cfr. artigos 352.º, 358.º, n.º4, 361, do Código Civil e 563.º do CPC). Nada tendo o autor (nem os réus) alegado nesse sentido, a menção do tribunal a quo na fundamentação da decisão apenas releva, no âmbito da livre apreciação da prova (sendo que o depoimento de parte não confessório pode e deve ser valorado nesses termos[2]), e apenas em relação à matéria de facto dada como provada. Não existe, consequentemente, qualquer fundamento nesta alegação dos recorrentes. Defendem, ainda, os apelantes que deve ser eliminado dos factos provados a matéria constante do ponto 1.º por estar em contradição com o ponto 5.º, referindo que a matéria deste número encontra apoio nas versões dos factos apresentadas pelo autor e pelos réus, esclarecendo, no corpo das alegações, que as partes concordam que “a solicitação dos serviços do A. foi conjunta e não particular dos R.R.”, pelo que a eliminação encontra fundamento na alínea b) do n.º1 do artigo 712.º do CPC. Não descortinamos, contudo, a alegada contradição, uma vez que não é contraditório dar-se como provado que os réus solicitaram os serviços do autor e, simultaneamente, dar-se como provado que outros interessados o fizeram conjuntamente com o réu marido. Para além disso, analisados os articulados, também não descortinamos nos mesmos a alegada concordância excludente da matéria referido no ponto 1.º, por ter sido confessada a matéria do ponto 5.º (que não foi), o que suporia a mencionada contradição (que não existe). Veja-se que no requerimento injuntivo, o autor menciona que os réus o mandataram para que lhes prestasse determinados serviços e na resposta à oposição esclareceu em que termos foi contratado pelos réus e pelos demais intervenientes após terem celebrado o contrato-promessa de permuta (cfr. artigos 40.º e 41.º), negando o alegado no artigo 15.º da oposição. Ou seja, a versão que veio a ser considerada provada, e que não pode ser sindicada pela Relação, por impossibilidade de apreciação de todos os meios de prova produzidos em 1.ª instância, foi aquela que o autor apresentou no requerimento injuntivo, com os esclarecimentos prestados na resposta à oposição e não a apresentada pelos réus. Improcede, pois, o pedido de eliminação do ponto 1.º dos factos provados. 3. Análise do mérito do julgado Os apelantes discordam da condenação proferida na sentença, aduzindo várias razões que passamos a analisar. Defendem que o tribunal a quo se socorreu de matéria de facto não provada e a provada não sustenta a adequação dos honorários peticionados. No tocante ao primeiro aspecto, analisada a sentença recorrida não descortinamos que o julgador se tenha socorrido de factos dados como não provados ou de factualidade não inserida na matéria de facto. Como já se mencionou a aferição da adequação dos honorários apresentados é uma questão de direito e não de facto.[3] A matéria de facto essencial à apreciação do pedido formulado encontra-se suficientemente plasmada nos factos provados, por deles decorrer provado o estabelecimento de uma relação jurídica entre autor e réus, por estes o terem contratado, para no âmbito da sua profissão de advogado, lhes prestar determinados serviços jurídicos (extra-judiciais), que a sentença subsumiu (e bem) ao contrato de mandato oneroso (onerosidade presumida pela lei por o mandato ter sido conferido no âmbito da profissão do autor; presunção esta que não foi elidida - cfr. artigos 1157.º e 1158.º. n.º1 do Código Civil), tendo os réus pagos apenas uma parte do valor constante da nota de honorários. Assim sendo, a questão controvertida nestes autos prende-se, efetivamente, com a adequação dos honorários fixados em relação aos serviços prestados. No caso, não se provou que as partes tenham ajustado previamente a medida da retribuição, pelo que se aplicam, na sua determinação, os critérios plasmados supletivamente no n.º 2 do artigo 1158.º do Código Civil, ou seja, as tabelas profissionais em vigor, na falta destas, os usos, e na falta de umas e outros, os juízos de equidade. Os autos não revelam que tenha sido aplicada qualquer tabela, nem nada foi especificamente invocado quanto aos usos. Restará, sempre, e supletivamente, o recurso aos juízos de equidade. Mas para além disso, é preciso levar em conta, na determinação da retribuição pelos serviços prestados pelo mandatário, os critérios fixados Estatuto da Ordem dos Advogados (E.O.A.), os quais são apenas referenciais de carácter estatutário/deontológico, que devem ser observados pelos advogados[4] (e, por isso, susceptíveis de serem sindicados em sede judicial), bem como a complementação dos mesmos, constante das regras procedimentais do Regulamento dos Laudos dos Honorários aplicável. Resulta do ponto 6 dos factos provados que a prestação de serviços iniciou-se em Março de 2004 e terminou em Dezembro de 2008. Assim, aquando do início da prestação, estava em vigor o E.O.A., aprovado pela Lei n.º 84/84, de 16/03, e alterações subsequentes, e aquando da finalização, já se encontrava em vigor a versão aprovada pela Lei n.º 15/2005, de 26/01, a qual de afigura aplicável ao caso em apreço, atento o disposto na parte final do n.º2 do artigo 12.º do Código Civil. Aplica-se, ainda, por estar em vigor na data da apresentação da conta dos honorários, o Regulamento dos Laudos de Honorários n.º40/2005 (aprovado pelo Conselho Geral em 29/04/2005, publicado no DR n.º 98, II Série, de 20/04/2005- cfr. artigo 26.º). Os critérios que regem a matéria da fixação dos honorários constam, essencialmente, do artigo 100.º do E.A.O., os quais também devem ser relacionados com o princípio da boa fé, por o mesmo presidir a toda a relação contratual (artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil), e, por conseguinte, também ao contrato de mandato. Estipula o referido artigo 100.º, do seguinte modo: “1- Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa. 2- Na falta de prévia redução a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta com discriminação dos serviços prestados. 3- Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.” Por sua vez, o artigo 5.º do referido Regulamento estipula um conjunto de regras sobre a elaboração da conta de honorários, prescrevendo do seguinte modo: “1- A conta de honorários deve ser apresentada ao cliente por escrito, mencionar o IVA que for devido e ser assinada pelo advogado ou por ordem e responsabilidade do advogado ou da sociedade de advogados. 2- Os honorários devem ser fixados em euros, sem prejuízo da indicação da sua correspondência com qualquer outra moeda. 3- A conta deve enumerar e discriminar os serviços prestados. 4- Os honorários devem ser separados das despesas e encargos, sendo todos os valores especificados e datados. 5- A conta deve mencionar todas as provisões recebidas. 6- O advogado não pode agravar a conta apresentada ao cliente no caso de não pagamento oportuno ou de cobrança judicial, embora possa, querendo, exigir, a indemnização devida pela mora nos termos legais.” De sublinhar, ainda, que no artigo 3.º do Regulamento dos Laudos de Honorários se encontra definido o conceito de “honorários”, como correspondendo à “retribuição dos serviços profissionais prestados por advogado na prática de actos próprios da profissão.” Decorre das normas citadas, sobretudo do artigo 100.º, n.º 3 do E.O.A., que os critérios referenciais ali previstos encerram um conjunto de conceitos indeterminados que apenas em concreto podem ser operacionalizados, ou seja, em face dos concretos contornos da realidade provada nos autos. Ora, decorre da matéria de facto provada que os réus contrataram o autor conjuntamente com outros interessados na concretização de um contrato-promessa de permuta, que exigiu a realização de vários actos materiais e jurídicos mencionados na nota de honorários apresentada (cfr. pontos 1 e 5 dos factos provados). Por outro lado, os apelantes não questionam que apenas alguns serviços lhe tenham sido a si prestados e que outros tenham sido prestados em conjunto aos vários interessados, embora a medida do interesse de cada um deles seja diferente, sendo os honorários fixados na medida (percentagem) desse interesse, conforme resulta da oposição apresentada e também decorre agora do teor da sua alegação, sendo que a nota de honorários foi elaborada com base nesse pressuposto. O que os apelantes questionam é o modo como a nota de honorários foi elaborada por não indicar os valores parcelares por cada um dos actos realizados, a dificuldade que daí advém na aferição da justeza da quota-parte da responsabilidade de cada interessado e a contradição, que alegam existir, entre o critério seguido para repartir percentualmente o valor dos honorários e o das despesas. Quanto ao modo como a conta de honorários foi elaborada, da sua análise resulta que as despesas foram discriminadas item por item (ou seja, a cada acto foi imputado um valor determinado), e depois de somados todos os valores, imputou-se percentualmente a responsabilidade de cada interessado. Já em relação aos honorários, apesar de terem sido discriminados os actos realizados, foi apresentado o valor total, e imputado aos interessados a sua quota-parte de responsabilidade, apresentando-se o valor a cobrar como o resultante dessa imputação. Não foram, pois, discriminados os valores cobrados por cada acto praticado. No que concerne ao modo como foi elaborada a conta quanto aos honorários propriamente ditos (excluindo as despesas), em face das normas que constam dos E.O.A. e do Regulamento dos Laudos de Honorários, mormente dos preceitos acima transcritos, não resulta que em relação a cada acto realizado tendente à execução do mandato, tenha de ser discriminado o seu valor. O que a lei menciona, no artigo 100.º, n.º 2 do E.O.A, bem como nos artigo 5.º, n.º 3 do Regulamento dos Laudos é a enumeração e discriminação dos “serviços prestados” (sendo que são estes os remunerados com “honorários”, conforme noção do artigo 3.º do referido Regulamento dos Laudos) e não dos actos parcelares que foram sendo executados com vista à prestação desses serviços, acrescentando o n.º4 do artigo 5.º que os honorários devem ser separados, especificados e datados, em relação às despesas e encargos, o que evidencia que a especificação dos valores se reporta ao valor global dos “serviços prestados” e não dos vários actos praticados com vista àquela prestação. O que, aliás, se compreende, dada a natural dificuldade de, em certos casos, contabilizar dessa forma os vários actos que compõem a execução do mandato. Dificuldade que não se verifica em relação às despesas e encargos por serem, pela sua própria natureza, susceptíveis de quantificação, e facilmente repartíveis pelos vários responsáveis, após fixação da respetiva quota-parte de responsabilidade. Tendo a nota de honorários discriminados os serviços prestados, agrupando-os em função da relação existente entre os vários actos realizados, a quota-parte da responsabilidade imputada aos réus, e respectivo montante, discriminando as várias despesas realizadas e respectivos valores, tem de se concluir que o modo como foi elaborada a conta não fere os preceitos legais vigentes que regulam a matéria. Resta, contudo, aferir se existe proporcionalidade e justeza na determinação da quota-parte de responsabilidade dos réus na prestação de serviços, bem como no valor que daí resultou. A sentença recorrida, para aferir desta matéria, socorreu-se do laudo emitido pela Ordem dos Advogados junto a fls. 117 e 118, o qual concedeu laudo favorável aos honorários apresentados no valor de €25.000,00, acrescido de IVA à taxa legal, fundando a conclusão na “importância dos assuntos, a sua complexidade e tempo que se estima normalmente despendido…” Para chegar a esta conclusão, o laudo analisou os vários itens que discriminam os actos realizados, considerando as percentagens mencionadas nas alíneas B, C, D, E e F da conta dos réus (as mencionadas na 14.ª conclusão das alegações). Dessa análise resultou: - Quanto aos serviços prestados e mencionados sob a alínea B (Fiscalidade/Doação), os interessados directos são apenas o réu e o seu filho, pelo que a imputação da responsabilidade a 100% àqueles se mostra em conformidade com o benefício; - Quanto aos serviços prestados sob a alínea C (Permuta fracção C/ n.º51), cujos interessados directos são o réu e G…, considerou que “as percentagens adequadas aos valores dos respectivos imóveis”; - Quanto aos serviços prestados sob as alíneas D, E e F (Permutas e Fianças), considerou que as “percentagens fixadas… na conta …reflectem com adequada correspondência as vantagens de cada um dos clientes aí indicados e as inicialmente acordadas responsabilidades de pagamento dos honorários.” No referido laudo foi também ponderando o tempo gasto com a prestação de serviços, com base no tempo de duração do mandato, ou seja, cerca de 5 anos, já que se iniciou em 31 de Março de 2003 e terminou em 24 de Dezembro de 2008, num total de cerca de 300 horas, atendendo não apenas ao tempo gasto, mas ao dispêndio com a estrutura material, logística e humana que envolve este tipo de actividade, concluindo que estavam a ser cobrados honorários de valor inferior a €100,00/hora. Em face da análise fundamentada constante do laudo, a conclusão vertida no mesmo não poder deixar de ser acolhida. Embora o laudo seja um parecer técnico (cfr. artigo 2.º do Regulamento dos Laudos de Honorários), isto é, um meio de prova pericial sujeito à livre apreciação do julgador, não tendo mais do que carácter orientador (artigos 389.º do Código Civil, 611.º e 655.º, n.º1 do CPC), não pode negar-se-lhe o valor informativo próprio de qualquer perícia, nem arredar-se o respeito e atenção que deve merecer, atenta a especial qualificação de quem o emite, relativamente ao juízo que profere sobre a qualificação e valoração dos serviços prestados pelos advogados.[5] Não obstante, e também como se tem sublinhado, o “espaço de discricionariedade” decorrente da interpretação e aplicação de conceitos indeterminados, que preside à fixação dos honorários, na ponderação dos critérios enunciados no n.º3 do artigo 100.º do E.O.A., releva sobremaneira o tempo gasto e as dificuldades dos assuntos tratados, critérios estes seguidos no laudo proferido. E, contrariamente, ao defendido pelos apelantes não vislumbramos que o número de horas gasta e valor/hora a que se chegou no laudo decorra de critério subjectivo ou arbitrário, uma vez que se encontra fundamentado com base nas regras da experiência qualificada de quem o emite, ponderado como foi, e como se devia, o tempo do mandato, os concretos actos praticados, a complexidade dos assuntos. Ademais, não exigindo a lei que o tempo gasto seja objeto de prova através de um específico meio probatório, o defendido na 21.ª conclusão das alegações (na qual, aliás, os apelantes também não concretizam o que seja, na sua opinião, um “registo concreto efectivo do tempo gasto”), não belisca o raciocínio subjacente à estimativa do tempo gasto na execução da prestação de serviços, que se nos afigura, criterioso e até comedido. Em conclusão, tendo o laudo sido fundamentado com base nos critérios referidos, mormente na ponderação que fez dos valores dos negócios envolvidos, no interesse de cada interessado na execução dos vários actos realizados, na dificuldade e complexidade das tarefas e no tempo dispendido, o mesmo apresenta-se ao julgador como um meio de prova incontornável, não existindo qualquer razão para não ser atendido, como efectivamente sucedeu. Essa atendibilidade abrange não apenas o juízo sobre os critérios que presidiram à determinação das percentagens aplicadas, como à justeza do valor dos próprios honorários, por tal valor se afigurar igualmente razoável, ponderado e estar em conformidade com a complexidade dos assuntos tratados, tempo despendido com a sua resolução. Não se encontra, assim, demonstrada a alegada falta de razoabilidade e proporcionalidade relativamente à complexidade dos serviços prestados. Por outro lado, também não se evidencia que estejam violadas os demais critérios deontológicos mencionados no n.º3 do já citado artigo 100.º, nem as regras da boa fé no cumprimento do mandato, nem que os valores constantes da nota de honorários infrinjam um juízo de equidade que possa presidir à determinação do valor da retribuição devida pelo cumprimento daquele contrato. Finalmente, e no tocante à também alegada desproporcionalidade entre as percentagens utilizadas para os honorários relativos aos serviços prestados em conjunto e as respectivas despesas (cfr. 15.ª conclusão das alegações), importa sublinhar que não tem de existir uma correspondência directa e matemática entre a quota-parte dos honorários e a quota-parte das despesas, sendo aceitável que o valor das despesas também reflita o “peso” que o interesse de cada um dos destinatários teve na prestação de serviços. No caso em apreço, e contrariamente ao alegado pelos apelantes, as percentagens das despesas aproximam-se das percentagens fixadas para os honorários, pelo que o juízo de adequação destes se estende àquelas. Em face de todo o exposto, a sentença recorrida não merece qualquer censura, improcedente a apelação. Dado o decaimento, as custas da apelação serão suportadas pelos apelantes (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). IV- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar: a) Ordenar o desentranhamento e entrega aos apelantes o documento junto com as alegações de recurso (fls.175-179), condenando-os nas custas do incidente a que deram causa, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC´s. b) Julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. c) Condenar os apelantes nas custas devidas pela apelação. Porto, 14 de maio de 2012 Maria Adelaide de Jesus Domingos Ana Paula Pereira Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira _____________ [1] ANTUNES VARELA et. al., Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1985, p. 533-534. [2] No sentido da livre valoração do depoimento de parte na parte não confessória, veja-se Ac. STJ, 02.11.2004, proc. 04A3457 e Ac. RP, de 23.11.2006, proc. 0635809, em www.dgsi.pt. [3] Veja-se, assim, Acs. STJ, de 02.10.2008, proc. 58672/10.4YIPRT.P1 e de 19.09.2002, proc. 02B1962, em www.dgsi.pt [4] Cfr., neste sentido, Ac. STJ, 20.06.2002, proc. 02B1631, em www.dgsi.pt [5] Neste sentido, cfr., entre outros, Ac. STJ, de 02.10.2008, proc. 08B2337 e de 19.09.2002, proc. 02B1962, em www.dgsi.pt. |