Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MIGUEL BALDAIA DE MORAIS | ||
| Descritores: | REAPRECIAÇÃO DA PROVA PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO ANULAÇÃO DA DECISÃO DA 1ª INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20240506396/19.0T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação deve este, além do controlo formal da motivação da decisão de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância, ponderar e valorar, de acordo com o princípio da livre convicção do julgador, toda a prova produzida no processo de modo a formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação. II - Se ao proceder a essa reapreciação a Relação se deparar com deficiências, obscuridades e contradições na decisão sobre pontos determinados da matéria de facto que se revelem essenciais para a decisão do pleito, não constando do processo elementos probatórios relevantes que permitam a alteração dessa decisão, com vista à sanação desse vício, impõe-se convocar a aplicação do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, com a consequente anulação da mesma e devolução dos autos ao Tribunal recorrido para que o juiz de julgamento proceda à repetição parcial do julgamento com vista à apreciação concreta dessa materialidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 396/19.0T8AVR.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Aveiro – Juízo Central Cível, Juiz 3 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. Manuel Fernandes 2ª Adjunta Desª. Eugénia Marinho da Cunha * SUMÁRIO ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
A... SA intentou a presente ação declarativa sob a forma comum contra B... S.A. e C... – Unipessoal Ldª, alegando, em síntese, que: . Em 13.01.2006, a A... e a 1.ª Ré, B... celebraram um “Contrato de Compra de Energia Eléctrica a Produtores em Regime Especial”; . Através desse contrato a Autora obrigou-se a adquirir à B... a totalidade de energia elétrica líquida gerada na sua Central de Cogeração, nos termos legais; . A produção de cogeração consiste na produção combinada, num processo integrado, de energia térmica e de energia elétrica, permitindo uma produção de energia primária e a redução de emissões de dióxido de carbono, beneficiando de regimes remuneratórios subsidiados ou bonificados; . Nesse contexto, no ano de 2014, foram emitidas, pela 1.ª Ré, 12 faturas (correspondentes aos meses de janeiro a dezembro) cujo pagamento, a título de remuneração da energia elétrica, exigido por lei, foi realizado pela ora Autora; . Sucede, porém, que, posteriormente, em virtude de uma ação de fiscalização realizada pela Direção Geral de Energia e Geologia, em setembro de 2014, a Autora foi informada, de que a 1.ª Ré havia cessado a sua atividade principal, mas continuado a produzir e a receber, o pagamento pela energia elétrica produzida; . A Autora interpelou a Ré para devolução das quantias pagas, atingindo o montante em dívida o valor de 2.167.929,00 €, quantia essa que, até à data, não foi devolvida; . Concomitantemente, os administradores da 1.ª Ré desmantelaram, definitivamente, o processo produtivo da empresa e esvaziaram, totalmente, o património – móvel e imóvel – que compunha a sociedade; . Em particular a 1.ª Ré vendeu à 2.ª Ré, por um valor substancialmente inferior – menos de metade do valor de mercado – o conjunto de imóveis que compunham a instalação industrial da 1º Ré; . A 2.ª R. é uma sociedade comercial que foi constituída em 27 de dezembro de 2013, com vista a proceder à compra do património imobiliário da 1.ª R., sendo que o gerente único e acionista, por via indireta, foi também membro do Conselho de Administração da 1.ª R. durante vários anos; . Entretanto, em 30 de junho de 2017, a 1.ª R. foi declarada insolvente; . Ao criar uma nova sociedade e ao transmitir todo o património ativo da 1.ª R. para a 2.ª R., ambas sabiam e tinham consciência do prejuízo que estavam a causar à EDP SU e ao SEN pois continuavam a receber os pagamentos da energia elétrica sem continuarem a atividade principal, i.e., sem estarem verificados os requisitos legais para o pagamento da energia elétrica nos termos bonificados previstos legalmente e, além disso, ocultaram e dissiparam todo o património da 1.ª R. com vista a impedir a satisfação dos credores, entre eles, a Autora em nome do SEN. Conclui pedindo que: 1 - Seja julgada procedente, a impugnação dos atos de disposição onerosa da 1.ª Ré a favor da 2.ª Ré, descritos nos 96.º e 97.º e titulados pelos documentos nºos 26 e 27 da petição inicial; e 2. Sendo julgada procedente a impugnação, em consequência, se declare os referidos atos de disposição da 1.ª Ré ineficazes relativamente à Autora, tendo a mesma direito à restituição dos bens na medida do seu interesse e podendo executá-los no património do obrigado à restituição, ou seja, a 1.ª R.. Citadas as rés, veio contestar a Ré C..., alegando, em resumo, que: - A petição inicial é inepta, pois que a Autora não alega nem prova os termos da liquidação do invocado crédito nem o pagamento dos montantes inscritos nas faturas; . A energia elétrica foi produzida e injetada na rede; . A entender-se pela existência do crédito, sempre haveria de ser deduzido o valor da eletricidade a preço de mercado; . O valor de avaliação dos prédios, realizada pela Autora não corresponde ao seu valor de mercado à data dos atos impugnados e não foi feita de forma rigorosa; . A Ré adquiriu os imóveis por valor não inferior aos respetivos valores de mercado; . Cerca de metade do produto das vendas dos imóveis foram imediatamente aplicados pela 1ª Ré no pagamento do crédito para cuja garantia havia sido constituída hipoteca; . Jamais equacionou que os atos impugnados prejudicassem os credores da 1ª Ré por não se traduzirem numa diminuição do património desta e porque o produto da venda foi aplicado no pagamento de dívidas àqueles; . Até cerca de meio ano após a outorga dos atos impugnados terá sido verificado que então integravam o património da 1ª Ré bens de valor não inferior ao crédito de que a Autora se arroga titular. A Autora veio responder à exceção de ineptidão da petição inicial, pugnando pela sua improcedência. Foi dispensada a realização da audiência prévia e elaborado de despacho saneador, no qual se julgou improcedente a suscitada exceção dilatória de ineptidão; definiu-se o objeto do litígio e fixaram-se os temas de prova. Realizou-se audiência final com observância do formalismo legal, vindo a ser proferida sentença que julgou «a ação procedente (ainda que com fundamento diversos dos invocados na petição inicial) e, em consequência: 1 - Declarar a nulidade dos contratos de compra e venda referidos nos pontos 28, 29 e 30 dos factos provados, por simulação absoluta, no que se refere aos prédios descritos no ponto 1 dos factos provados; 2 - Ordenar, no que se refere a esses prédios, o cancelamento dos registos de aquisição a favor da Ré C... – Unipessoal Lda, correspondentes à Ap. ... de 2014/05/19 (prédios descritos com o nº s 2033 e ...) e à Ap ... de 2014/02/17 (prédios descritos com os n.ºs 1044, 1673, 2011, 2012, 2153, 5160)». Não se conformando com o assim decidido, a ré C... – Unipessoal Ldª interpôs o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
1. O recurso ora submetido à mui douta e criteriosa apreciação de Vossas Excelências está estruturado da seguinte forma: (1) Nulidades de que enferma a douta sentença recorrida (nulidade por se ter verificado a violação do princípio do contraditório; nulidade por se ter violado o princípio do pedido; e nulidade da sentença por ter se verificar uma falta de pronúncia quanto a questões que o Tribunal a quo devesse conhecer: o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre o requerimento da Ré impulsionado pelo despacho de 09/12/2022, referência citius 124714485 e sobre o requerimento probatório formulado no requerimento datado de 24/01/2023, referência citius 14052705; não se pronunciou sobre a legitimidade substantiva da Autora e não se pronunciou sobre a litigância de má-fé da Autora); (2) Recurso douto despacho datado de 12/10/2022, referência citius n.º 123794682, onde se decidiu pelo indeferimento da suspensão da instância, nos termos e para efeitos do n.º 3 do artigo 629.º do CPC; e (3) Recurso da matéria de facto e da matéria de direito da douta sentença recorrida. 2. A douta decisão recorrida configura uma decisão-surpresa que só não o é formalmente e viola o princípio do contraditório, razões pelas quais incorre num numa nulidade processual prevista no n.º 1 do artigo 195.º do CPC. 3. O Tribunal a quo, em introito à douta sentença recorrida, não se pronunciou sobre o requerimento da Ré datado de 09/01/2023 (apresentado em resposta ao douto despacho datado de 09/12/2022, referência citius n.º 124714485, que convidou as partes a pronunciarem-se sobre a nulidade dos negócios por simulação); e não se pronunciou quanto ao teor do requerimento da Ré de 24/01/2023, referência citius 14052705 (apresentado em resposta ao requerimento da Autora de 09/01/2023 e documentos anexos, nos termos do qual requereu a notificação Banco 1... para vir juntar os comprovativos de transferência da quantia de € 500.000,00 a que o contrato faz referência de modo demonstrar o já alegado quanto à não verificação dos pressupostos da simulação), inexistindo qualquer pronúncia sobre a sua admissibilidade e sobre o deferimento ou indeferimento da pretensão nele formulada. 4. O Tribunal a quo convidou as partes a pronunciarem-se sobre a sua intenção de decidir o pleito em determinado sentido, aplicando o instituto da simulação (questão nova nos presentes autos), mas tudo quanto foi por elas alegado e requerido (produção de novos meios de prova que infirmem, impeçam ou modifiquem o efeito jurídico que se pretendia ver declarado) foi absoluta e injustificadamente desconsiderado – o que, na prática, configura uma verdadeira decisão-surpresa. 5. A prova que foi requerida revelava-se decisiva para o apuramento da verdade material e para a justa composição do litígio (porquanto sempre poderia conduzir a uma solução oposta à que foi declarada) e, por isso, deveria ter sido ordenada ao abrigo do artigo 411.º do CPC. 6. A interpretação do n.º 3 do artigo 3.º do CPC, no sentido de que o cumprimento formal da notificação às partes, para que se pronunciem sobre questões de direito ou de facto sobre as quais não tenham tido anteriormente possibilidade de se pronunciarem, é suficiente para evitar uma decisão-surpresa, mesmo quando, pronunciando-se as partes e requerendo meios probatórios adicionais, o Tribunal ignora absolutamente ou recusa, sem fundamentação, a apreciação dessa pronúncia e de tais requerimentos, constitui uma violação ao direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como o dever de fundamentação ínsito no n.º 1 do artigo 205.º da CRP. 7. A preterição do princípio do contraditório influiu decisivamente no exame e decisão da causa, e contendeu com o direito de acesso ao direito e à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP. 8. A douta decisão recorrida, ao decidir que os negócios são nulos por simulação, é nula nos termos e para efeitos da alínea e) do artigo 615.º do CPC porque violou o princípio do pedido, e apresenta-se em manifesta contradição com a mais autorizada Jurisprudência segundo a qual a simulação não pode ser oficiosamente declarada por assim se estarem a proteger valores não tutelados. 9. A violação do princípio do pedido tem ainda como consequência ser declarado um efeito jurídico diverso do requerido pela Autora, que lhe é menos favorável: os bens vão regressar ao património da Ré B... S.A., em proveito de todos os credores. 10. O Tribunal a quo, pese embora não esteja sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito feitas pelas partes (n.º 3 do artigo 3.º e nºs 1 e 2 do artigo 5.º do CPC), não pode alterar a causa de pedir nem servir-se de factos que não a integram como sucedeu in casu. 11. A Autora não alegou factos susceptíveis e suficientes de integrar uma causa de pedir típica de uma ação de nulidade, nem requereu, em regime de subsidiariedade, a declaração de nulidade dos negócios por simulação. A Autora pronuncia-se pela primeira vez sobre a simulação no requerimento datado de 09/01/2023, mas tais factos não foram sequer considerados porque não são supervenientes à entrada da acção em juízo e configuram uma alteração do pedido e da causa de pedir inadmissível nos termos do disposto nos artigos nºs 260.º, 264.º e 265.º, todos do CPC. 12. A Autora limitou-se antes a alegar factos que entendeu serem susceptíveis de integrarem os requisitos de que depende a procedência da acção pauliana e foi com base na causa de pedir da Autora que a Ré exerceu o seu direito de defesa, carreou factos susceptíveis de impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pela Autora, e requereu a produção de prova que entendeu ser necessária e adequada. 13. A douta sentença ora recorrida é nula nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, porque o Tribunal a quo não apreciou e resolveu todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação: - O Tribunal a quo ignorou os requerimentos da Recorrente datados de 09/01/2023 (referência citius 13980058) e de 24/01/2013 (referência citius 14052705), omitindo qualquer pronúncia sobre os factos neles alegados e sobre o requerimento probatório formulado neste último requerimento. - Não apreciou a questão da legitimidade substantiva da Autora para ser parte na presente acção, suscitada no seguimento da junção da petição inicial da acção administrativa intentada pela Autora contra a ERSE, que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Unidade Orgânica 1), sob o n.º 525/18.1BESLB; - O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a litigância de má-fé da Autora que se impunha ver apreciada nos termos das alíneas b) e d) do artigo 542.º do CPC. 14. A Autora, ora Recorrente, recorre do douto Despacho datado de 12/10/2022, referência citius n.º 123794682, porque a acção discutida nos presentes autos e a acção administrativa (que corre termos sob o n.º 525/18.1BESLB) são causas prejudiciais que determinam e importam a suspensão dos presentes autos ao abrigo do artigo 272.º do CPC. 15. A acção discutida nos presentes autos e a acção administrativa são causas prejudiciais e por variadas ordens de razão: (1) uma eventual decisão que declare a procedência do pedido formulado pela aqui Autora na acção administrativa torna inviável a pretensão que a mesma formula nos presentes autos; (2) será a resolução da questão administrativa (porque instaurada em primeiro lugar) que influenciará, necessariamente, as razões ou fundamentos subjacentes à presente acção, modificando os termos que a questão é dirimida; (3) se em sede administrativa se vier a entender pela nulidade ou anulabilidade do acto administrativo praticado pela ERSE, a Autora deixará de ter qualquer crédito sobre a Ré B..., crédito que só a ERSE poderá reclamar em representação dos consumidores; (4) se a acção administrativa for julgada procedente a Autora ficará então desprovida de qualquer legitimidade material ou substantiva e nada mais poderá obter para si quanto à aquisição de energia à Ré B..., ficando em crise, até, o interesse em agir nos presentes autos; (5) a situação jurídica que tem de ser considerada nos presentes autos pode vir a alterar-se consoante o sentido decisório da sentença proferida em sede administrativa; (6) a procedência da acção administrativa destrói e coloca em causa a razão de ser e os fundamentos invocados na presente acção; (7) A existência do crédito na esfera da Recorrida é uma questão essencial para a nos presentes autos, porque contende com a verificação de um pressuposto essencial do direito que a Autora aqui pretende ver declarado; (8) a procedência da presente acção antes de a acção administrativa estar estabilizada na nossa ordem jurídica poderá significar que a Recorrida seja, nos presentes autos, ressarcida por um dano que não teve, e que seja indemnizada duas vezes pelas mesmas circunstâncias. Situação que não pode ser acolhida por consubstanciar uma situação de enriquecimento em causa (Cfr. n.º 1 do artigo 473.º do CPC) e colocar em causa a confiança das pessoas no funcionamento do sistema judiciário. Tudo o que impõe e determina a revogação do douto despacho recorrido. 16. Os Recorrentes entendem que o Tribunal a quo julgou menos acertadamente os factos nºs 14, 16, 18, 32, 34, 36, 41, 52 dados como provados, e os factos D), E) e F) dados como não provados. 17. O facto n.º 14 deve ser dado como provado nos seguintes termos: «Nesse contexto, no ano de 2014 foram emitidas, pela Autora, 11 faturas (correspondentes aos meses de Fevereiro a Dezembro), num total de 2.167.929,89 €»; e o facto n.º 16 deve ser dado como provado com a seguinte redacção «A Autora aderiu ao sistema de autofacturação eletrónica, tendo as facturas sido emitidas pela mesma com aprovação da primeira Ré». Tudo assim porque do documento n.º 13 junto com a PI (em que o Tribunal se baseou) resulta que as facturas não foram emitidas pela primeira Ré mas sim pela Autora (que utilizou um sistema de autofacturação), e resulta ainda que as facturas emitidas pela Autora não respeitam aos meses de Janeiro a Dezembro de 2014, mas antes aos meses de Fevereiro a Dezembro de 2014, tendo, por isso, sido emitidas apenas 11 (onze) facturas. 18. O facto n.º 18, dado como provado pelo Tribunal a quo, deve ser dado como não provado com base nos seguintes fundamentos: - As Testemunhas AA e BB não tomaram conhecimento directo da factualidade vertida no relatório inspectivo, dado que o seu conteúdo foi-lhes comunicado. Desta forma, não conseguiram precisar que máquinas lá se encontravam, qual a finalidade das mesmas, se funcionavam, e não obstante a funcionar, se a paragem era definitiva, cíclica ou para manutenção. - Da inspecção realizada os autos contêm apenas o respectivo relatório, que não vem acompanhado de registos fotográficos, autos de declarações e outros documentos. Este relata resumidamente as conclusões de quem realizou o acto de inspecção, não estando espelhando a realidade da empresa. - A Testemunha CC declarou que foi dado conhecimento à DGEG da intenção de reconverter o processo produtivo para começar a produzir pellets, não tendo resultado do seu depoimento que «que no decurso de 2013 a empresa deixou de produzir produtos cerâmicos». A testemunha referiu tão-só que, em finais de 2013, ainda se produzia abobadilha e que o processo produtivo não tinha sido abandonado. - A produção de pellets é uma actividade que pressupõe o aproveitamento térmico. 19. O facto n.º 32 (dado como provado com base no «relatório pericial de fls. 445 e ss que veio confirmar o relatório já apresentado pela Autora») deve ser retirado da factualidade dada como provada, porquanto: - O Tribunal a quo não analisou a prova pericial (documento n.º 28 junto com a petição inicial que serviu de base à sua convicção) segundo a sua experiência, prudência e bom senso, e não apresentou as razões pelas quais considerou o documento junto pela Autora; - O relatório pericial junto pela Autora foi impugnado e não foi confirmado por qualquer testemunha que tenha prestado depoimento nos autos, ignorando-se quem o fez, sob que pressupostos, quais os factos relevantes que considerados, e se foram consideradas as questões que Tribunal da Relação do Porto entendeu justificarem de uma adenda complementar ao relatório. - Resultou do depoimento prestado pelo Senhor Perito em sede de audiência de Discussão e Julgamento que teve lugar dia 23/09/2022 que não foram considerados elementos determinantes para a avaliação do valor de mercado dos prédios; - O valor patrimonial tributário dos imóveis é manifestamente irrelevante porque apenas raras vezes o valor patrimonial tributável (VPT) coincide com o valor de mercado dos imóveis. O cálculo do VPT (refletido na caderneta predial dos imóveis) não tem em consideração que, da informação prestada pela Câmara Municipal ..., resulta que há uma condicionante à realização de obras, e que os imóveis se encontram em mau estado de conservação. Revela-se assim provável que o valor de mercado seja, inclusive, inferior ao VPT; - Resultou, assim, evidente que a falta de título de ocupação ou autorização de utilização do imóvel é fundamental para determinar o valor de mercado dos imóveis, facto que não foi considerado no relatório pericial, nem no documento junto pela Autora, não podendo estes servir de base de formação da convicção do Tribunal; - O Tribunal a quo não considerou o relatório pericial completado e reformulado pelo Sr. Perito (conforme solicitado pela Recorrente em sede de audiência de discussão e julgamento que teve lugar no dia 23/09/2022), tal como foi entendido e ordenado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto na douta decisão singular datada de 17/01/2023. O Tribunal a quo não cumpriu uma decisão superior, em violação do n.º 1 do artigo 156.º do CPC, do n.º 1 do artigo 4.º da LOSJ e do n.º 1 do artigo 4.º do EMJ. 20. A douta decisão recorrida padece nesta parte (justificação do facto n.º 32) de um erro grosseiro na apreciação da prova e julgamento na matéria de facto e viola o dever de fundamentação das decisões judiciais, ínsito no n.º 4 do artigo 20.º e no artigo 205.º da CRP, no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), no artigo 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – PIDCP. 21. Face à violação do dever de acatamento da decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto a douta sentença ora recorrida é nula nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do CPC porque a omissão deste dever (acto que a lei prescreve) influi no exame e decisão da causa. 22. O facto n.º 34 deve ser dado como não provado com fundamento nos seguintes razões: - O documento n.º 14 atesta apenas é que, na data em que a inspecção foi realizada, não havia qualquer processo produtivo, não se podendo retirar daquele documento qualquer conclusão que respeite a período anterior. Ademais, quem elaborou a inspecção não prestou depoimento nos autos para esclarecer mais do que ali atesta ter verificado. - Do depoimento da testemunha CC não resulta que não tenha havido aproveitamento térmico pelo menos até 16/09/2014, pois este disse que em 2013 foi decidida a reconversão do processo de produção para a produção de pellets (e que disso foi dado conhecimento à DGEG) e que, ainda nesse ano, se produzia abobadilha; - O Sr. Administrador de insolvência também não pode descreveu a realidade vertida no documento n.º 14, porque a inspecção teve lugar em data muito anterior à data da declaração de insolvência da B... S.A. - O facto n.º 34 foi dado como provado sem prova que lhe dê sustento. 23. Subsidiariamente, com fundamento nas razões suprarreferidas, o facto n.º 34 deve ter a seguinte redacção: «no dia 16/09/2014, data em que foi efectuada a inspecção, a 1.ª Ré estava a produzir energia eléctrica sem aproveitamento térmico». 24. Os factos nªs 35 e 37 são contraditórios e inconciliáveis pois não permitem perceber quando ocorreu o desmantelamento do processo produtivo – se em 16/09/2014 ou se entre essa data e meados de 2017. 25. Os factos nºs 35 e 37 devem ser condensados num só, e bem assim ser dado como provado que: «até meados de 2015 a 1.ª Ré manteve nas suas instalações toda a maquinaria industrial destinada ao fabrico de abobadilhas de cerâmica a que se dedicava, tendo sido nessa altura que foi desmantelado definitivamente o processo produtivo de abobadilhas. Manteve ainda os equipamentos de cogeração por força da obrigação assumida pela segunda Ré de permitir que os mesmos ali permanecessem por força do contrato celebrado em 01/02/2014». 26. A condensação dos factos nºs 35 e 37 num só justificam-se porque: - No que concerne em concreto ao facto n.º 35 resulta, com maior precisão, do depoimento prestado pela Testemunha DD que a maquinaria destinada esteve nas instalações até 2015, data em que foi vendida. - Do contrato datado de 01/02/2014, junto pela Autora no requerimento de 09/01/2023, resulta que a primeira Ré se obrigou a permitir que a segunda mantenha instalados e a funcionar os equipamentos de co-geração. 27. O facto n.º 36 deve ser alterado no sentido de se dar como provado que «A remoção dos equipamentos que compunham a central de cogeração ocorreu durante o ano de 2022». 28. E o facto n.º 41 deve ser alterado no sentido de se dar como provado que «O Senhor Administrador da Insolvência, no decurso de 2017, deslocou-se à sede da 1.ª Ré, onde funcionava a unidade fabril desta, e verificou que o imóvel se encontrava abandonado e vandalizado, e que a maquinaria industrial destinada ao fabrico de abobadilhas, não se encontravam na unidade fabril, sede da 1.ª Ré». 29. A alteração dos factos nºs 36 e 41 justifica-se porque: - O documento n.º 14 não é claro quanto à presença dos equipamentos de produção de abobadilha nas instalações da primeira Ré, omitindo uma descrição sobre os equipamentos e máquinas presentes nas instalações; - A pessoa que elaborou documento n.º 14 não confirmou ou esclareceu as circunstâncias e os factos percecionados que admitem as conclusões nele exaradas. - O Sr. Administrador de Insolvência também não foi capaz de esclarecer quais os equipamentos que se encontravam nas instalações da primeira Ré. - No período considerado o prédio já não pertencia à primeira Ré. - Quanto aos equipamentos de produção de cogeração (em concreto, os motores), resulta do depoimento prestado pela Testemunha DD que os mesmos saíram das instalações apenas em 2022. 30. Em particular, quanto ao facto n.º 36 cumpre dizer que não há prova nos autos que permita conhecer quem removeu os equipamentos que compunham a central de cogeração. O Sr. Administrador de Insolvência e a testemunha CC nada disseram nesse sentido, e o Tribunal a quo também não esclarece qual o administrador, de entre os elencados no facto provado n.º 43, que procedeu à remoção dos equipamentos. 31. O facto n.º 52 deve ser dado como provado nos seguintes termos: «Essa autorização teve por base transferências efectuadas para a conta n.º ..., uma no valor de 125.282,19 € e outra, efectuada da conta ..., titulada por EE, no valor total de 250.000,00 €». 32. A alteração do facto n.º 52 resulta justifica-se porque do ofício remetido pelo Banco 2..., junto aos autos no dia 13/05/2021, resulta que o acto ou facto jurídico que justificou a autorização do cancelamento da inscrição hipotecária, retratada no documento n.º 1 junto com a contestação, foi uma transferência no valor de € 125.282,19 para a conta n.º ..., bem como uma transferência de € 250.000 efectuada pelo Senhor EE da conta n.º ....... 33. Impõe-se dar como provado, relativamente ao facto D), que «o valor da venda dos imóveis identificados no facto n.º 30 dado como provado foi integralmente pago»; e o facto E) deve ser dado como provado nos seguintes termos: «o produto da venda dos imóveis foi aplicado no pagamento de crédito para cuja garantia havia sido constituída hipoteca». 34. A alteração dos factos D) e E) justifica-se porque: - A questão do pagamento do preço nos presentes autos jamais assumiu relevância essencial. Toda a causa de pedir assenta no pressuposto de que a compra e venda dos imóveis ocorreu por negócio válido; - A perícia às contas da segunda Ré não tinha por objecto a prova da falta de pagamento do preço mas apenas provar que a compra dos imóveis objecto dos presentes autos foi a única actividade da segunda Ré (factos alegados nos artigos nºs 52, 53 e 128.º da Petição Inicial); - O raciocínio da Meritíssima Juiz a quo não assenta nos factos que foram dados como provados e que admitem tal conclusão como necessária ou, pelo menos, provável; - O raciocínio do Tribunal a quo segundo o qual uma sociedade com pouco capital social e constituída há pouco tempo não podia ter qualquer expectativa de comprar os imóveis objecto dos presentes autos é revelador de uma insciência quanto à forma como as sociedades comerciais funcionam. É que as sociedades comerciais financiam-se através de capitais próprios, capitais alheios, nomeadamente através de financiamento bancário, obtendo crédito de fornecedores, ou por quaisquer terceiros. - Do ano 2013 para o ano 2014 houve uma redução no saldo de financiamentos correspondente ao montante de corresponde ao montante de € 806.281,54; e uma redução do seu passivo corrente correspondente a € 59.227,76; - O valor da diminuição da conta de financiamentos é muito aproximado ao valor da venda dos imóveis e que se discute nestes autos, e encontra reflexo na diminuição do saldo dos activos fixos tangíveis do ano 2013 para o ano de 2014; - Resulta das IES da primeira Ré que a alienação do seu património teve por contrapartida a liquidação dos financiamentos ao credor hipotecário Banco 2.... Este facto foi declarado pela Testemunha CC e pela Testemunha DD, que alegaram que o pagamento ter sido efectuado da conta do DD resultou de uma exigência do Banco. - A circunstância de as transferências terem ocorrido antes da escritura de 06/05/2014 não assume aqui qualquer relevância. 35. O facto n.º F) devia ter sido dado como provado nos seguintes termos «A 1.ª Ré nunca representou a possibilidade de as licenças de produção de energia eléctrica serem revogadas e exigida àquela a devolução de quaisquer documentos». 36. Não se antevê que o mero senso comum fosse bastante para que a primeira Ré não representasse a possibilidade de as licenças serem revogadas. É que não obstante ter declarado tomar conhecimento de uma situação irregular da B... em 2014, sempre entendeu que, até à revogação formal das licenças de produção em cogeração já em fevereiro de 2015, estava obrigada a adquirir a energia eléctrica ao produtor. 37. A falta de representação pela primeira Ré da possibilidade de as licenças serem revogadas resulta ainda dos seguintes factos: em 2013 foi pensada a reconversão do processo produtivo para produzir pellets; em 2013 ainda se produzia abobadilha; o processo produtivo de pellets teve lugar durante 02 anos e este tinha como pressuposto – porque só assim é possível produzir – a utilização da energia térmica; a energia eléctrica foi produzida e ejetada na rede; após a acção inspetiva que teve lugar na sede da primeira Ré, a DGEG mandou pagar à Autora todas as quantias devidas pela produção de energia eléctrica; a licença veio só a ser revogada posteriormente em Fevereiro de 2015; e, por último, do contrato firmado entre a Autora e a primeira Ré, não é possível depreender que esta o tenha incumprido, porquanto dele não resulta qualquer obrigação para a Ré de aproveitamento térmico. 38. Face a estes elementos e às regras da experiência resulta por demais evidente que a pretensão da primeira Ré foi sempre a de manter as licenças válidas e utilizar o calor da cogeração para produzir materiais, o que impõe e determina que o facto n.º F) seja dado como provado. 39. Apesar de a douta decisão recorrida fazer uma apreciação sumária do seu teor resulta evidente que a acção pauliana foi julgada improcedente, porquanto não se verificam os seus pressupostos. 40. A Autora não tem qualquer direito de crédito sobre a primeira Ré e muito menos qualquer prejuízo ou dano com a actuação desta, especialmente se, como defende, na acção administrativa lhe vier a ser dada razão. Deste modo, falha um dos pressupostos do direito que a Autora pretende ver reconhecido nos presentes autos, devendo a acção pauliana ser julgada improcedente. 41. A falta de um direito de crédito resulta do facto de na presente acção não se entender de onde emerge o crédito e qual o fundamento legal ou contratual que o funda, pois a Autora limita-se a alegar como fonte de direito de onde emerge o seu crédito que a DGEG a informou de que poderia proceder à cobrança dos montantes que a B... recebeu indevidamente desde 01/01/2014. 42. A Autora omite na presente acção que discute e advoga na acção administrativa não ter tal direito, pugnando por entendimento contrário àquele que agora vem esgrimir. 43. A declaração de nulidade de um negócio à qual a Autora é estranha e a que nenhum interesse digno de tutela dá fundamento viola grosseiramente o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do CPC, por se permitir a intervenção de um Tribunal na resolução de um conflito que as partes não submeteram à sua apreciação, para as quais não têm sequer interesse, permitindo-se ao Tribunal o policiamento das relações estabelecidas pelas duas Rés por impulso de uma Autora que não pediu a intervenção do tribunal sob tal matéria e para que não tinha sequer legitimidade. 44. A Autora não aportou factos suficientes para subsumir o caso sub judice no instituto jurídico da simulação, como era seu ónus. 45. A decisão do pleito neste sentido foi tomada em total desconsideração sobre a pronúncia das partes sobre tal enquadramento, porque foram desconsiderados os requerimentos probatórios tendentes à prova dos factos alegados e por isso, a decisão constitui uma violação grosseira do princípio do contraditório. 46. Da prova carreada para os presentes autos, da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e dos documentos juntos aos presentes autos não resulta encontrarem-se verificados os requisitos constantes no artigo 240.º do Código Civil e, por isso, que o negócio seja simulado. 47. Inexiste qualquer divergência entre a declaração vertida nas realizadas a 10/02/2014 e a 06/05/2014 e a vontade real das Rés, sendo que o Tribunal a quo não explicita ou enumera os factos concretos donde extraiu tal ilação/conclusão. 48. A prova produzida e a prova que a Ré, ora Recorrente, requereu que fosse realiza demonstram que ocorreu o pagamento do preço. Contudo, e ainda que assim não se entendesse, a falta de pagamento do preço não era condição suficiente para se concluir pela simulação. 49. As partes contraentes não celebraram qualquer acordo simulatório: estas quiserem efectivamente vender os imóveis, e fizeram-no pelo preço que se encontra escriturado. 50. A primeira Ré manteve nas suas instalações toda a maquinaria industrial destinada ao fabrico da abobadilha já após a celebração do contrato de compra e venda a coberto das obrigações contidas na cláusula segunda do contrato datado de 01/02/2014. 51. Ao contrário daquilo que a douta sentença declara face à matéria de facto provada não resulta que as partes não quiseram transferir a propriedade; resulta antes que as partes convencionaram o pagamento do preço, que tal pagamento ocorreu, e que a segunda Ré ali permaneceu por força de uma obrigação contratual; 52. O intuito da venda jamais foi o de enganar a Autora (ou terceiros) ou lhe causar prejuízo, subtraindo-lhe a possibilidade subtrair a possibilidade de ver satisfeito o seu crédito. O objectivo da venda era, tal como resulta do depoimento da Testemunha DD, obter liquidez para pagar ao credor hipotecário. Aliás, das IES da primeira Ré verifica-se uma correspondência entre a diminuição da conta de financiamentos e a diminuição do saldo dos activos fixos tangíveis, e dos documentos contabilísticos da primeira Ré resulta ainda que, na data em que os negócios de compra e venda foram efectuados, havia activo suficiente para pagamento do crédito de que a Autora se arroga titular. 53. A primeira Ré também não poderia antecipar que, na data em que os imóveis foram vendidos, ia surgir um crédito no valor de € 2.167.929,89. 54. Dado que a insolvência da primeira Ré veio apenas veio a ocorrer em 2017 (passados quatro anos desde a celebração dos negócios de compra e venda dos imóveis), não se afigura razoável argumentar que a lista de credores reconhecidos pode ser considerada como evidência de que no início de 2014 a relação de dívidas da primeira Ré fosse essa ou qualquer outra simular. Ou mesmo que qualquer uma das rés tivesse consciência que 03 ou 04 anos depois o conjunto de dívidas da primeira Ré seria aquele que documenta a lista de credores. 55. A circunstância de a segunda Ré não dispor de meios económicos para efetuar o negócio de compra e venda dos imóveis é como vimos supra, um argumento grosseiramente frágil, dada a possibilidade de as sociedades se financiarem para efectuarem negócios. 56. O pagamento de apenas metade do preço dos imóveis (tal como alegado pelo Tribunal) não tem respaldo na matéria de facto dada como provada pois dela resulta apenas que os imóveis foram vendidos por € 1.010.000,00. 57. As escrituras fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo (artigo 371.º do Código Civil), assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora, pelo que a sua força probatória apenas pode ser ilidida com base na sua falsidade, que tem de ser declarada pelo Tribunal – artigo 372.º do Código Civil. 58. A douta decisão recorrida não declara a falsidade dos referidos documentos autênticos e não dá como provado que o pagamento do preço não ocorreu, pelo que ao decidir com base naqueles fundamentos violou os artigos 371.º e 372.º do Código Civil. Nestes termos, o Tribunal a quo limitou-se a extrair conclusões que os factos dados como provados não admitem como razoável ou possível, o que não se admite. 59. Quanto à restante metade do preço, resultou evidente do depoimento prestado pela Testemunha DD a razão pela qual o pagamento teve de ser efectuado directamente da conta do EE (exigência do banco); por outro lado, quanto à manipulação contabilística, não se compreende – porque tal não resulta da factualidade dada como provada e não apresenta respaldo em qualquer meio probatório – onde é que o Tribunal se baseia para concluir nesse sentido. 60. A douta decisão recorrida faz uma menos correta apreciação, interpretação e aplicação do disposto nos artigos 240.º e seguintes do Código Civil, porquanto não se encontram verificados quaisquer pressupostos de que depende a declaração de simulação de um negócio jurídico. 61. Pelo exposto, smo, mal andou o Tribunal recorrido ao decidir nos termos da sentença ora posta em crise, impondo-se a sua substituição por douto acórdão que conclua pela tal improcedência total da acção. * Notificada a autora apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. Requereu ainda, ao abrigo do disposto no art. 636º do Cód. Processo Civil, a ampliação do âmbito do recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES[1]: SSSSS. A ampliação do objeto do recurso é requerida para o caso do tribunal ad quem entender que são procedentes as alegações da Recorrente quanto a não existir qualquer simulação das vendas dos imóveis. Neste cenário devera ser analisada a verificação dos pressupostos da impugnação pauliana, pois entende a Recorrida que os mesmos estão verificados. TTTTT. Ainda neste âmbito, a Recorrida entende que devem ser aditados determinados factos à lista de factos provados, pois a sua demonstração resulta da prova produzida nos presentes autos e afigura-se essencial para a análise dos pressupostos da impugnação pauliana. Assim, quanto à alteração da matéria de facto UUUUU. De acordo com o depoimento de BB, AA e CC, deve ser aditado à lista de fatos provados o seguinte facto: No momento da venda dos imóveis (nomeadamente em maio de 2014), a B... tinha a intenção de continuar a produzir eletricidade em desconformidade com a licença que lhe tinha sido concedida. VVVVV. BB explicou no seu depoimento [00:14:55 – 00:15:54] que a produção de energia em cogeração pressupõe uma atividade principal de produção, sendo que a atividade principal com a qual a B... se encontrava licenciada era o fabrico de telhas e produtos cerâmicos. Já a testemunha AA [00:16:49 – 00:17:44] explicou que caso a B... quisesse alterar a atividade principal para a qual estava licenciada, tinha de comunicar previamente à DGEG. WWWWW. Do depoimento de CC [01:02:10 – 01:02:57 e 01.03.01] resulta que a produção de produtos de cerâmica apenas dava prejuízo à B... daí fazer sentido, do ponto de vista económico, apenas continuar a produzir energia elétrica. XXXXX. Assim, dado que em maio de 2014 a B... já estava a produzir energia sem aproveitamento térmico (ou seja, em desconformidade com a licença) e visto que a retoma da produção de produtos de cerâmica estava excluída pois apenas apresentava prejuízo, então em maio de 2014 a B... tinha a intenção de continuar a produzir eletricidade em desconformidade com a licença que lhe foi atribuída pela DGEG. Prosseguindo, YYYYY. Deve também ser aditado à lista de factos provados, o seguinte facto: A B... representou que teria de devolver os montantes já recebidos e que iria receber da Recorrida, por estar a produzir eletricidade em desconformidade com a licença que lhe tinha sido concedida. ZZZZZ. Seguindo as regras de experiência comum, resulta claro que uma empresa tem de representar a possibilidade de ter de devolver os montantes que recebeu por produzir energia ao abrigo de uma licença, mas em desrespeitos dos pressupostos que essa licença impõe. AAAAAA. Por fim, deve ser também aditado à lista de factos, o seguinte facto: A finalidade da B... em dispor dos imóveis era para que estes não fossem objeto de penhora por parte dos seus devedores. BBBBBB. A demonstração deste facto resulta das regras de experiência e dos depoimentos de DD. CCCCCC. Resulta do depoimento de DD que i) as rés fazem parte do mesmo grupo económico e são geridas, materialmente, pelas mesmas pessoas, [00:06:18 – 00:09:37] ii) a B... estava a passar por graves dificuldades financeiras no momento da venda dos seus imóveis [00:34:08 – 00:35:21] e iii) EE (o seu pai) foi quem pagou, do seu próprio dinheiro, a dívida que a B... tinha junto do Banco 2... para que a mesma emitisse um distrate de hipoteca [00:31:14 – 00:32:28]. DDDDDD. Para além disso, esta DD (administrador da B..., ao tempo da venda dos imóveis desta empresa) não consegue explicar porque é que se teve de vender os imóveis quando foi o seu pai, com o seu próprio dinheiro, a pagar a dívida ao Banco 2... [00:32:31 – 00:32:59]. EEEEEE. Ora, se i) a B... passou os seus imóveis para uma empresa que era do seu grupo empresarial e era administrada pelas mesmas pessoas, que ii) a Recorrente nunca chegou a pagar qualquer valor por essa venda, iii) e que a B... estava com várias dificuldades financeiras na altura, então, resulta das regras de experiência comum que a venda dos imóveis serviu apenas para que os imóveis não viessem a ser penhorados pelos credores da B..., devendo tal facto ser considerado provado. Dos pressupostos da impugnação pauliana FFFFFF. Os pressupostos da impugnação pauliana são os seguintes: GGGGGG. O primeiro pressuposto está verificado, sendo o crédito da Recorrida os montantes que a B... recebeu indevidamente (cfr. factos 14 e 15 da lista de factos provados) por vender energia elétrica à Recorrida, sem que estivesse a produzir energia de acordo com os pressupostos da sua licença. HHHHHH. Quanto ao segundo pressuposto, o crédito da Recorrida é, em parte, anterior à venda dos imóveis que ocorreu em maio de 2014. Mas, quanto à parte do crédito que é posterior a esta venda, também o segundo pressuposto está verificado, visto que a venda dos imóveis foi realizada com o intuito doloso de impedir a satisfação do futuro crédito da Recorrida. Para tanto, IIIIII. Tem a doutrina entendido que o comportamento doloso previsto no artigo 610.º, n.º 1, al. a) do CC abrange tanto o dolo direto, como o necessário e o eventual. JJJJJJ. E tendo ficado demonstrado (em face da ampliação do objeto do recurso) que i) a B... tinha a intenção, na altura do ato impugnado, de continuar a produzir eletricidade em contravenção ao previsto na licença, que ii) representou que teria de devolver os montantes que tinha recebido e iria receber da Recorrida a título de pagamento de eletricidade e iii) que a sua intenção com a venda dos imóveis era que os mesmos não fossem penhorados pelos seus credores, KKKKKK. Então a venda dos imóveis, em maio de 2014, tinha como finalidade que a Recorrida não conseguisse ver-lhe restituídos os montantes que a B... recebeu indevidamente. LLLLLL. O ónus da prova quanto ao terceiro requisito (que do ato impugnado resulte a impossibilidade da satisfação integral do crédito) impende sobre o devedor e o terceiro (artigo 611.º do CC) e tanto a B... como a Recorrente não demonstraram que a B... tinha bens suficientes no seu património para satisfazer o crédito da Recorrida, por isso, também este pressuposto está verificado. MMMMMM. Por fim, quanto ao quarto pressuposto, este apenas se aplica se o ato impugnado for oneroso e, dado que a Recorrente não conseguiu demonstrar que pagou o valor da venda do imóvel à B... (facto D da lista de factos não provados), então o ato impugnado é, materialmente, um ato gratuito, estando, por isso verificado este último pressuposto. NNNNNN. Contudo, caso assim não se entenda, ainda assim o quarto pressuposto está verificado, pois se resulta dos autos que as rés eram geridas pelas mesmas pessoas, e que a B... estava a passar por graves dificuldades económicas na altura da venda, então era do conhecimento de ambas as rés que a transmissão da venda dos imóveis a metade do seu valor de mercado (cfr. factos 31 e 32 da lista de factos provados) iria prejudicar a Recorrida (cfr. artigo 612.º do CC). OOOOOO. Estando todos os requisitos da impugnação pauliana verificados, então deve o tribunal declarar que a venda dos imóveis é ineficaz perante a Recorrente, de modo que a mesma possa ver ressarcido o seu crédito. * Após os vistos legais, cumpre decidir. *** II- DO MÉRITO DO RECURSO 1. Definição do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões solvendas: . do indeferimento do pedido de suspensão da instância; . das nulidades da sentença; *** Questão prévia
Como emerge das conclusões com que a apelante remeta a sua peça recursória, a mesma, para além do mais, impugna a decisão sobre a matéria de facto. Dentre as várias proposições factuais objeto de impugnação conta-se a que se mostra plasmada no ponto nº 32 dos factos provados. De acordo com a motivação da decisão de facto, o decisor de 1ª instância fundou o juízo probatório positivo quanto a essa concreta afirmação de facto apelando, nomeadamente, ao relatório pericial realizado no âmbito do presente processo (que se mostra junto a fls. 445 e seguintes). Certo é que, compulsando os autos, verifica-se que a ré reclamou desse relatório, tendo requerido a realização de segunda perícia, pretensão essa que, contudo, foi indeferida. Desse ato decisório foi interposto recurso de apelação vindo este Tribunal da Relação a julgá-lo procedente, determinando-se «que o Sr. Perito complete e reformule o relatório na sequência do pedido formulado pela 2.ª Ré». Remetidos os autos à 1ª instância não foi, no entanto, dado cumprimento ao que foi decidido no aludido aresto. Neste contexto afigura-se-nos não estarem ainda os autos dotados de todos os elementos que permitam, de forma conscienciosa, tomar posição sobre a factualidade objeto de impugnação nesta sede recursiva. Como é consabido, na reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação deve este, além do controlo formal da motivação da decisão de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância, ponderar e valorar, de acordo com o princípio da livre convicção do julgador, toda a prova produzida no processo de modo a formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação. No entanto, se ao proceder a essa reapreciação a Relação se deparar com deficiências, obscuridades ou contradições na decisão sobre pontos determinados da matéria de facto que se revelem essenciais para a decisão do pleito, não constando do processo elementos relevantes que permitam a alteração dessa decisão, com vista à sanação desse vício, impõe-se convocar a aplicação do disposto na al. c) do nº 2 do art. 662º do Código de Processo Civil. Tal é, pelas razões supra alinhadas, a situação que ocorre na espécie, havendo consequentemente que anular a decisão adrede proferida pelo tribunal recorrido, determinando-se a devolução dos autos à 1.ª instância para que o juiz a quo dê satisfação ao que foi anteriormente determinado por este Tribunal da Relação. *** V- DISPOSITIVO
Nestes termos, decidem os juízes deste Tribunal da Relação anular a sentença recorrida, determinando-se a devolução dos autos à 1.ª instância para que seja dado cumprimento ao que foi anteriormente determinado por este Tribunal da Relação no acórdão datado de 16 de maio de 2023. Custas da apelação pela parte vencida a final na proporção em que o for. |