Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510119
Nº Convencional: JTRP00017374
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
AMEAÇA COM ARMA DE FOGO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP199504199510119
Data do Acordão: 04/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART410 N2 A.
CP82 ART152 N1 B ART155 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/02/22 IN CJ T1 ANOXIV PAG254.
Sumário: I - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tal como flui do artigo 410 n.2 alínea a) do Código de Processo Penal, é vício da sentença que tem a ver com uma situação que inviabiliza a extracção das consequências jurídicas obtidas na decisão, por carência de suporte fáctico estrutural;
II - O crime de ameaças previsto no artigo 152 n.1 alínea b) do Código Penal de 1982 é um crime formal: a ameaça com arma de fogo ou qualquer arma de arremesso, em disposição de ofender, dada a gravidade dos meios utilizados, indiciadores da seriedade da ameaça, impõem os resultados previstos no artigo 155 n.1 do mesmo Código;
III - Ao punir o crime de ameaças, a lei visa proteger a liberdade e a segurança das pessoas e, sendo o crime do citado artigo 152 n.1 alínea b) um crime de perigo abstracto, quando se ameaça com uma pistola qualquer pessoa, apontando a arma na sua direcção, está preenchido aquele tipo legal, porque a lei supõe verificado " juris et de jure " o perigo de lesão dos bens jurídicos tutelados, de nada interessando averiguar se a arma estava ou não carregada.
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