Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017374 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA AMEAÇA COM ARMA DE FOGO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199504199510119 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART410 N2 A. CP82 ART152 N1 B ART155 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1989/02/22 IN CJ T1 ANOXIV PAG254. | ||
| Sumário: | I - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tal como flui do artigo 410 n.2 alínea a) do Código de Processo Penal, é vício da sentença que tem a ver com uma situação que inviabiliza a extracção das consequências jurídicas obtidas na decisão, por carência de suporte fáctico estrutural; II - O crime de ameaças previsto no artigo 152 n.1 alínea b) do Código Penal de 1982 é um crime formal: a ameaça com arma de fogo ou qualquer arma de arremesso, em disposição de ofender, dada a gravidade dos meios utilizados, indiciadores da seriedade da ameaça, impõem os resultados previstos no artigo 155 n.1 do mesmo Código; III - Ao punir o crime de ameaças, a lei visa proteger a liberdade e a segurança das pessoas e, sendo o crime do citado artigo 152 n.1 alínea b) um crime de perigo abstracto, quando se ameaça com uma pistola qualquer pessoa, apontando a arma na sua direcção, está preenchido aquele tipo legal, porque a lei supõe verificado " juris et de jure " o perigo de lesão dos bens jurídicos tutelados, de nada interessando averiguar se a arma estava ou não carregada. | ||
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