Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
359/10.1TBPVZ-F.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
JUSTA CAUSA
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Nº do Documento: RP20120528359/10.1TBPVZ-F.P1
Data do Acordão: 05/28/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 135º E 519º, Nº 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I- A decisão sobre se existe ou não legitimidade para a escusa com base no sigilo bancário compete ao Tribunal por onde corre termos o processo onde a questão é suscitada.
II- Só na situação de ser considerada a existência de justa causa para não prestar as informações pretendidas terá o respectivo incidente de ser decidido pelo tribunal superior.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n-º 359/10.1TBPVZ-F.P1
Apelação n.º 155/12
T.R.P. – 5ª Secção

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
1 –
Foi instaurado processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal, em que é interessada B….. e cabeça de casal C…….
2 –
Em resposta à Reclamação do Passivo apresentada pela interessada, veio o cabeça de casal alegar:
A verba n.º 1 da relação do passivo, correspondente ao valor pago, por D……, até ao mês Fevereiro de 2011, a pedido do cabeça de casal e da interessada, que passará a ser corrigida para o valor de € 7.621,56 de acordo com os documentos originais que se juntam sob os n.ºs 1 a 20.”
3 –
Destes, os respeitantes à CGD, são talões de depósito efetuados por D…… na sua própria conta PT 0035 0666056121600.
4 –
Alegando não se poder pronunciar sobre tais documentos, por não lhe terem sido enviados e que não prescinde do contraditório respetivo, requereu a notificação do cabeça de casal “para juntar aos autos em suporte de papel os originais dos documentos 1 a 36 junto com a resposta à reclamação de bens …”.
5 –
O cabeça de casal veio responder que os originais daqueles talões estão juntos com a relação de bens.
6 –
A interessada veio, então e no que concerne aos talões da CGD, dizer o seguinte:
… 6º - Quanto aos documentos 7 a 20 pela sua leitura, verificar-se serem depósitos feitos a favor da própria Sr.º D……, não se descortinando qual a relevância da junção dos mesmos aos presentes autos.”
7 –
No final dessa exposição, a interessada requereu, além do mais:
“… que se Oficie a Caixa Geral de Depósitos com sede: Av. João XXI, nº 63 – 1000-300 Lisboa, informar e juntar aos autos os documentos com as seguintes informações:
a) - - quem são os titulares da conta PT 0035 0666056121600
b) - - data de abertura da conta
c)- Extracto bancários dos movimentos, desde 01 de Janeiro de 2010 a 30 de Abril de 2011.”
8 –
Com data de 15-6-2011, foi enviada carta de notificação à CGD para que viesse aos autos prestar essas informações.
9 –
A CGD invocou, então, estarem os elementos solicitados sujeitos a sigilo bancário, pelo que os poderia fornecer.
10 –
A interessada veio alegar que as informações solicitadas são necessárias para a descoberta da verdade material e realização da justiça.
11 –
Foi, então, proferido o seguinte Despacho: “Requerimento de fls. 287 e ss. (refª 8623187): Mostrando-se necessário obter as informações sobre a existência de contas bancárias de que tenham sido titulares os interessados junto de instituições bancárias sujeitas a sigilo bancário com vista ao andamento do processo de inventário e tendo em conta as questões suscitadas no âmbito da reclamação, sob ponderação do disposto nos artigos 519.º, n.º 4 e 519.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil e 79.º, n.º 2, alínea e), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro), determino o levantamento do sigilo bancário e a notificação da entidade bancária em causa para que, em dez dias, prestem as informações sobre os saldos e depósitos de contas bancárias existentes.”
12 –
Inconformada com este Despacho dele apelou a Caixa Geral de Depósitos, tendo formulado as CONCLUSÕES que se passam a transcrever:
«A) O Tribunal a quo determinou, no despacho recorrido, a quebra do sigilo bancário em relação à informação pretendida;
B) Ora a ponderação de interesses que poderá conduzir à prevalência do interesse público na administração da justiça relativamente aos interesses protegidos pelo segredo bancário, tem a sua sede própria no procedimento de quebra de sigilo bancário previsto no já referido Artigo 135.º, designadamente no seu n.º 3, aplicável por remissão do Artigo 519.º, n.º 3, c) e n.º 4, CPC.
C) Ao dispensar esta Instituição do dever de confidencialidade, o Tribunal a quo, violou o disposto no n.º 3 do Artigo 135.º do CPP, já que deveria ter, não só questionado previamente a Caixa quanto ao fornecimento de tal informação, como também, na sequência da escusa desta, suscitado, então, junto do Tribunal da Relação do Porto o incidente de prestação de informação com quebra do dever de segredo.
D) Na verdade, concordando com a interpretação daquela norma feita pelo STJ no seu Acórdão de 06/02/2003, relativo ao processo n.º 03P159, publicado in www.dgsi.pt, Sumário – n.º III, também a CGD defende que: “A decisão sobre o rompimento do segredo é da exclusiva competência de um tribunal.”
E) Ao usar da competência atribuída ao Tribunal da Relação pelo n.º 3 do Artigo 135.º, e ao decidir como decidiu, o despacho recorrido está necessariamente ferido do vício da nulidade pelo facto de infringir flagrantemente as regras de competência absoluta, mais propriamente da competência em razão da hierarquia (Artigo 678.º, n.º 2, a), CPC), o que desde já aqui expressamente se invoca;
F) Resultando assim violado o regime imposto pelos Artigos 519.º, n.º 3, c), CPC e Artigo 135.º, n.º 3 do CPP.
G) Sendo nulo o despacho e inexistindo decisão do Tribunal superior que determine no caso concreto a quebra do segredo bancário, não pode a CGD considerar-se deste desobrigada.
H) O presente recurso é admissível ao abrigo do Artigo 678.º, n.º 2, a), Código de Processo Civil, uma vez que está em causa o recurso de uma decisão que, à luz do que aqui se defende, violou as regras de competência em razão da hierarquia.»
TerminaTermos em que, e nos demais de Direito, deve o despacho ora recorrido ser dado sem efeito e substituído por outro que: Remeta para o Tribunal da Relação do Porto o incidente de escusa, para que este Tribunal superior decida quanto à eventual prestação, pela CGD, das informações pretendidas, com quebra do dever de segredo, nos termos do disposto no n.º 3 do Artigo 135.º do CPP, caso se considere tal quebra do segredo bancário justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante”.

II – FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Damos aqui por integralmente reproduzidos os Factos constantes do Relatório supra, os quais resultam da certidão junta aos autos e do próprio processado.

DE DIREITO

Das Conclusões citadas resulta que a única questão a apreciar é a de saber se o Tribunal recorrido tinha ou não competência para proferir o Despacho recorrido.
Dispõe o artigo 519º, 4, do CPC que deduzida escusa com fundamento em sigilo profissional, no que se inclui, necessariamente, o sigilo ou segredo bancário, é aplicável, com as necessárias adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.
Ora, no CPP é o artigo 135º que regula esta matéria.
Da leitura desta disposição resulta que é o Tribunal por onde corre termos o processo, caso não haja situação de dúvida, que decide se existe ou não legitimidade para a escusa com base no sigilo bancário. Só na situação de ser considerada a existência de justa causa para não prestar as informações pretendidas terá o respetivo incidente de ser decidido pelo tribunal superior.
No caso presente, só teria havido necessidade de o incidente ser decidido pelo Tribunal da Relação se no Despacho em causa tivesse sido considerada justificada a escusa da CGD – ver Ac. do Pleno das Secções Criminais do STJ, de 13-22008, Uniformizador de Jurisprudência, DR I Série, n.º 63, de 31-3-2008.
Como já referimos, esta é a única questão a apreciar em sede desta Apelação.

III – DECISÃO

Pelo exposto acordamos em julgar improcedente a Apelação e em confirmar o Despacho recorrido.
Custas pela Recorrente.

Porto, 2012-05-28
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
Ana Paula Vasques de Carvalho
Manuel José Caimoto Jácome
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SUMÁRIO
Da leitura do artigo 135º do CPP, para o qual remete o artigo 519º, 4, do CPC, resulta que é o Tribunal por onde corre termos o processo, caso não haja situação de dúvida, que decide se existe ou não legitimidade para a escusa com base no sigilo bancário. Só na situação de ser considerada a existência de justa causa para não prestar as informações pretendidas terá o respetivo incidente de ser decidido pelo tribunal superior.