Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0617261
Nº Convencional: JTRP00040046
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: BUSCA DOMICILIÁRIA
PROIBIÇÃO DE PROVA
Nº do Documento: RP200702140617261
Data do Acordão: 02/14/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 474 - FLS. 162.
Área Temática: .
Sumário: Uma busca domiciliária não é inválida pelo facto de ser realizada mais de 2 anos depois da decisão judicial que a autorizou.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
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I- RELATÓRIO
1. No inquérito nº ……/03.4JAPRT, em 13/11/2003, deferindo promoção do Ministério Público, o Sr. Juiz de instrução proferiu o seguinte despacho decisório (fls. 12 destes autos de recurso):
“Compulsados os presentes autos, há fortes indícios de que na(s) residência(s) situada na Rua ……., nº ….., ….., no Porto, pertencente a um tal “B………..”, se ocultem produtos e/ou objectos relacionados com o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21 do DL nº 15/93 de 22/1 em investigação nos presentes autos ou que com este estejam relacionados.
Assim, nos termos dos arts. 269, 174 e 177 com as formalidades previstas no art. 176º, todos do C.P.Penal, autorizo que se proceda a uma busca à(s) citada(s) residência(s), para eventual apreensão daqueles artigos, dispensando a minha presença por me encontrar impedida com outras diligências neste Tribunal.
Extraia cópia autenticada desde despacho.
Prazo: o reputado por conveniente.
Notifique e devolva.”

2. A mencionada busca domiciliária veio a ser realizada, por inspectores da Polícia Judiciária, Directoria do Porto, em 29/11/2005, entre as 13h10m e as 13h45m, na presença do visado C…………., ao qual foi entregue cópia do respectivo mandado de busca, conforme consta do respectivo auto de busca e apreensão (fls. 19 destes autos de recurso, correspondente a fls. 329 dos referidos autos de inquérito), sendo apreendidos os objectos e produto [“oito embalagens contendo um produto que se presume tratar-se de haxixe (…) uma balança digital de precisão, de marca Balvi mod. EK5055”] aí indicados.

3. Na sequência da busca domiciliária, o arguido foi detido e submetido a primeiro interrogatório judicial (fls. 28 a 37 destes autos de recurso, correspondentes a fls. 343 a 354 dos autos de inquérito).

4. Findo o primeiro interrogatório judicial do arguido detido C…………… foi, em 30/11/2005, proferido (no que aqui interessa), o seguinte despacho judicial (cf. fls. 35 destes autos de recurso):
“Nos termos do disposto nos arts. 174 nº 1 e nº 4-b) do ex vi do nº do art. 177º ambos do Código de Processo Penal, declaram-se válidas, para todos os efeitos legais, a busca efectuada, devidamente autorizada no auto de fls. 329, bem assim, validadas as apreensões efectuadas. (…)”.

5. O despacho judicial supra referido na sequência do interrogatório judicial do arguido, foi notificado nessa mesma data ao próprio arguido e ao seu mandatário, subscritor do recurso aqui em apreço.

6. Em 29/3/2006 foi deduzida acusação contra o arguido C………….., nos moldes que constam de fls. 48 a 55 destes autos de recurso, sendo-lhe imputada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21 nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1, com referência à Tabela I-C anexa ao referido diploma legal, cometido no período compreendido entre pelo menos Outubro de 2003 e 29/11/2005.
Foi alegado, além do mais, na peça acusatória que, durante a realização da busca domiciliária supra referida, foram apreendidos “20 (vinte) placas de um produto vegetal prensado, com o peso líquido de 3.938,460 g. (três mil novecentos e trinta e oito vírgula quatrocentos e sessenta gramas), laboratorialmente identificado como Canabis (resina) – numa das placas estava um vestígio digital correspondente ao dedo médio do arguido, uma balança digital de precisão, marca “Balvi”, modelo EK 5055 (…)”, acrescentando-se que “o arguido destinava à venda a totalidade do sobredito produto estupefaciente” apreendido na sua residência”.
Entre as provas indicadas que interessam à decisão deste recurso, constam as que foram obtidas através da busca domiciliária supra mencionada e respectiva prova pericial.

7. Em 3/5/2006, o arguido C…………. requereu a abertura de instrução nos moldes que constam de fls. 56 a 65 destes autos de recurso.
Nesse requerimento, além do mais, arguiu a nulidade das buscas efectuadas nos seguintes termos:
“II – DA NULIDADE DAS BUSCAS EFECTUADAS
29. No dia 29 de Novembro de 2005, foi efectuada pelos agentes da Polícia Judiciária do Porto, uma busca ao domicílio do arguido, sita na Rua ……….., n° ….., ….., onde foram efectuadas as apreensões que constam do auto de fls., e que se encontram descritas na acusação.
30. A referida diligência foi ordenado por despacho proferido pelo JIC, no passado dia 13 de Novembro de 2003.
31. Não obstante, e apesar de a realização da diligência estar devidamente autorizada desde Novembro de 2003, certo é que a mesma apenas foi realizada em finais do ano de 2005, mais concretamente em 29 de Novembro.
32. Ora a diligência em causa – Busca Domiciliária – para ser validamente efectuada depende da verificação dos requisitos formais fixados pelo artigo 177.° do Código de Processo Penal.
33. Entre esses requisitos e para aquilo que agora importa, está a dependência de autorização da autoridade judicial competente para a realização da diligência em causa, ou seja é necessário um despacho que a autorize.
34. Efectivamente existe um despacho a autorizar a realização da diligência, só que o mesmo foi emitido dois anos antes da realização da diligência.
35. O JIC autorizou a realização da diligência em Novembro de 2003, e esta apenas se veio a realizar em Novembro de 2005, ou seja, mais de dois anos depois da autorização ter sido concedida.
36. Acontece que, e de acordo como o disposto no artigo 276.° do Código Processo Penal, a investigação tem a duração máxima, no caso de não haver arguidos presos, de oito meses, findo os quais, o Ministério Publico terá que deduzir acusação ou arquivar o processo.
37. O que não aconteceu nos presentes autos, ou seja, não obstante ter decorrido o prazo máximo para a realização do inquérito, não foi deduzida acusação, nem arquivado o processo, tal como impõem o referido preceito.
38. Muito pelo contrário, aquilo que sucedeu nos presentes autos foi que mesmo depois de decorrido o prazo máximo de duração do inquérito, continuou a investigação, sem que dos autos conste qualquer autorização judicial nesse sentido.
39. Tendo sido utilizado um despacho proferido durante o inquérito, para realizar uma diligência – Busca Domiciliária – muito para além daquilo que seria o prazo máximo do inquérito. 40. O que tem como consequência directa e necessária a caducidade do despacho que a autorizou a realização da diligência em causa.
41. Assim sendo, e de acordo com o disposto nos artigos 118.n.° 3 e 126° ambos do Código de Processo Civil, as provas obtidas através de um método proibida são totalmente inúteis, e nessa conformidade não pode ser utilizadas. (…)”

8. Aberta a instrução (que assumiu o nº …../03.4JAPRT), em 10/10/2006, foi proferida decisão instrutória (fls. 463 a 471, correspondentes a fls. 75 a 83 destes autos de recurso), na qual, além do mais, se conheceu da arguida nulidade da busca domiciliária, nos seguintes termos:
“II – Da alegada nulidade da busca domiciliária:
A busca domiciliária à residência do arguido, sita na Rua ……, …., …., Porto, foi autorizada, por despacho judicial de 13/11/2003, mas só veio a concretizar-se no dia 29/11/2005. Convenhamos que a situação não é muito comum, um inquérito decorrer durante mais de dois anos, com mandados de busca já emitidos para a residência do principal suspeito. O certo é que os mandados de busca não estabeleceram um prazo para o seu cumprimento, deixando à autoridade policial e ao Ministério Público plena autonomia para a execução dos mandados no momento que reputassem conveniente, de acordo com a estratégia e eventuais condicionalismos da investigação.
As disposições legais relativas à busca domiciliária não estabelecem um prazo de duração ou de caducidade da autorização judicial para a busca, e os prazos processuais para actos das autoridades de investigação não se revestem de natureza peremptória.
A nulidade só ocorre quando a lei expressamente prevê essa consequência – artigo 118.°, n.° 1, do Código de Processo Penal – o que não se verifica num caso como o dos autos, em que a autorização judicial para a busca não estabeleceu um prazo para a realização da mesma, em face das disposições legais aplicáveis dos artigos 174.° a 177.°, e 103.° a 106.° do Código de Processo Penal.
O Supremo Tribunal de Justiça já teve oportunidade de afirmar o entendimento que “não tendo o juiz de instrução prescrito um prazo para a efectiva realização da diligência, ela pode sempre vir a ter lugar até à conclusão do inquérito” (Acórdão de 16/02/1994).
Assim, e na esteira do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 5/11/2003, publicado, como o anterior, em www.dgsi.pt, consideramos que o juiz de instrução não tem que fixar um prazo de validade para a autorização judicial para a busca, devendo a mesma manter-se, independentemente do decurso do tempo, desde que subsistam os pressupostos que fundamentaram a realização da diligência. No caso dos presentes autos, como naquele que foi objecto do referido acórdão da Relação, mantinham-se esses pressupostos: o suspeito residia no local a buscar e existiam indícios que nesse mesmo local poderiam ser encontrados, como foram, produtos estupefacientes e outros objectos com interesse para a prova. A situação que justificou a autorização judicial para a busca continuava a existir, mesmo decorridos dois anos, confirmando-se assim que o indiciado tráfico era uma actividade continuada no tempo. Consequentemente, julga-se improcedente a invocada nulidade.”

9. Inconformado com essa decisão judicial, o arguido C…………… dela interpôs recurso (fls. 86 a 93 destes autos de recurso), formulando as seguintes conclusões:
“A – A busca realizada ao domicilio do arguido foi efectuada mais de dois anos após ter sido proferido o despacho que autorizou a sua realização.
B – Ou seja, o despacho judicial a autorizar a realização da diligência foi proferido em 13 de Novembro de 2003, sendo a diligência realizada em 29 de Novembro de 2005.
C – A Lei faz depender a validade deste acto, da prévia autorização do Juiz, o qual deve verificar se estão reunidos os pressupostos que permitam o recurso aquele meio de obtenção de prova.
D – Assim sendo, decorridos mais de dois anos desde a data do despacho, nada podia garantir que os pressupostos que originaram a autorização em primeiro lugar continuavam válidos, pelo que só o JIC, poderia proceder a essa verificação.
E – Até mesmo porque, findo o prazo estabelecido na lei para a duração máximo do inquérito, qualquer acto que dependa da autorização do juiz, terá, logicamente, que ser novamente sujeito á sua apreciação, por forma a poder manter a sua validade formal e substancial.
F – Assim sendo, e de acordo com o disposto nos artigos 118.n.° 3 e 126.° ambos do Código de Processo Civil, as provas obtidas através de um método proibida são totalmente inúteis, e nessa conformidade não pode ser utilizadas, uma vez que não foram verificados, se os pressupostos legais ainda se mantinham válidos.”

10. Na resposta ao recurso (fls. 94 a 96 destes autos de recurso), o Ministério Público pugnou pela rejeição do recurso, por manifesta improcedência.

11. Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 101 e 102) no sentido do não provimento do recurso, “por não ser peremptório o prazo da conclusão do inquérito e, sendo complexa a investigação – como quase sempre é a que se relaciona com o tráfico de estupefacientes – nada na lei impede que o cumprimento dos mandados de busca seja feito no decurso daquele e no momento que se considerar mais adequado à obtenção dos resultados que o determinaram”, pelo que “tendo-se mantido ou até reforçado os indícios e as suspeitas, é perfeitamente natural que se tenha mantido o mandado de busca, até ao momento certo para que o resultado desta fosse aquele que se verificou”.

12. Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Na resposta ao parecer emitido pelo Sr. PGA junto desta Relação, o recorrente sustentou as conclusões do recurso que interpôs.
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Colhidos os vistos legais realizou-se a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412 nº 1 do CPP).
Assim, incumbe a este Tribunal da Relação pronunciar-se sobre as seguintes questões:
1ª – Determinar se autorizada judicialmente a realização de uma busca domiciliária (no caso por despacho proferido em 13/11/2003), essa autorização só é válida durante o prazo máximo de duração do inquérito previsto no artigo 276 do CPP;
2ª – Apurar se, após o prazo de duração máxima do inquérito, for executada a busca domiciliária (no caso foi executada em 29/11/2005), a sua validade depende de nova apreciação prévia judicial;
3ª - Decidir se a busca domiciliária executada fora do prazo previsto no art. 276 do CPP e sem nova apreciação prévia judicial determina a invalidade dessa busca, constitui método proibido de prova (art. 126 do CPP), o que conduziria à nulidade (não podendo ser utilizadas) das provas dessa forma obtidas.
Passemos então a apreciar cada uma das questões colocadas no recurso em apreço, as quais foram suscitadas pelo recorrente quando apresentou o requerimento para abertura de instrução e foram decididas na decisão instrutória.
1ª Questão
Considera o recorrente que a decisão judicial que autorizar a realização de uma busca domiciliária só é válida durante o prazo máximo de duração do inquérito previsto no artigo 276 do CPP.
Note-se que o recorrente não questiona a verificação dos pressupostos que determinaram a prolação da decisão judicial de autorização daquela concreta busca domiciliária, nem tão pouco coloca em causa a veracidade do auto de busca e apreensão que, nos termos do art. 99 nº 1 do CPP, é um “instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais”, sendo correspondentemente aplicável o disposto no art. 169 do CPP.
Igualmente o recorrente não questiona o despacho judicial proferido em 30/11/2005, subsequente ao primeiro interrogatório judicial do arguido detido C…………., no qual além do mais, se consignou: “Nos termos do disposto nos arts. 174 nº 1 e nº 4-b) do ex vi do nº do art. 177º ambos do Código de Processo Penal, declaram-se válidas, para todos os efeitos legais, a busca efectuada, devidamente autorizada no auto de fls. 329, bem assim, validadas as apreensões efectuadas. (…)”.
Como sabido, as buscas e as apreensões efectuadas no seu decurso são meios de obtenção de prova, estando sujeitas aos regimes previstos no CPP, respectivamente arts. 174 a 177 (das revistas e buscas) e 178 a 186 (das apreensões).
Quando houver indícios de que os objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca (art. 174 nº 2 CPP).
As buscas (tal como as revistas) são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência - art. 174 nº 3 CPP.
As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária (art. 178 nº 3 CPP)(1).
A regra é a autorização ou a ordem da busca por despacho da autoridade judiciária competente (art. 174 nº 3 CPP).
Excepções a essa regra são desde logo as previstas no art. 174 nº 4 do CPP e no art. 251 (medida cautelar de polícia) CPP.
Salvo nos casos do art. 174 nº 4 CPP, antes de se proceder à busca é entregue, a quem tiver disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, cópia do despacho que a determinou, na qual se faz menção de que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga (art. 176 nº 1 CPP).
Estando em causa o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio(2) (art. 34 nº 1 da CRP) – enquanto “forma de tutela do direito à reserva da vida privada”(3) (art. 26 nº 1 da CRP) – a busca domiciliária segue o regime previsto no art. 177 do CPP.
Assim, conjugando o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 177 do CPP, a busca domiciliária tem de ser ordenada ou autorizada pelo Juiz (juiz que é o garante dos direitos fundamentais) e, só nos casos excepcionais previstos no art. 174 nº 4-a) e b) CPP, podem ser ordenadas pelo MºPº ou ser efectuadas por OPC (órgão de polícia criminal), sendo correspondentemente aplicável o disposto no art. 174 nº 5 do mesmo código (que se refere a situação dependente de validação judicial).
A regra da intervenção jurisdicional em determinados actos na fase de inquérito (arts. 268 e 269 do CPP), v.g. no caso das buscas domiciliárias, justifica-se por estarem em causa direitos fundamentais das pessoas.
O Estado, como titular do ius puniendi, quer que «os culpados de actos criminosos sejam punidos», mas também «está interessado em garantir aos indivíduos a sua liberdade contra o perigo de injustiças»(4).
Por isso, também, em processo penal, a “descoberta da verdade material não pode ser obtida a todo o custo, antes havendo que exigir da decisão que ela tenha sido lograda de modo processualmente válido e admissível e, portanto, com o integral respeito dos direitos fundamentais das pessoas que no processo se vêem envolvidas”(5).
A intervenção jurisdicional com vista à tutela e garantia dos direitos fundamentais das pessoas significa, assim, o acolhimento da “afirmação de que o direito processual penal é verdadeiro direito constitucional aplicado”(6).
E, efectivamente, o direito processual penal vai buscar o seu fundamento à Constituição e aos valores superiores (com matriz, nos termos do art. 1 CRP, na dignidade da pessoa humana) que a enformam e lhe estão subjacentes, prevalecendo sempre (ainda que, através de lei, se venham a restringir direitos, liberdades e garantias na medida do necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos) a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais, que não podem ser diminuídos (artigo 18 da CRP).
Na medida em que “as buscas constituem restrições à garantia da inviolabilidade do domicílio”(7), incumbe aos tribunais (desde logo face ao disposto no nº 2 do art. 202 da CRP) “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” e “dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”.
Para autorizar judicialmente uma busca domiciliária (portanto, busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada, a efectuar entre as 7 e as 21 horas(8)) o juiz tem que proceder a uma apreciação dos indícios existentes no caso concreto tendo em vista precisamente a garantia dos direitos fundamentais que possam vir a ser afectados por aquela diligência.
Nesse controlo judicial (cf. arts. 34 nº 2 da CRP, 269 nº 1-a) e 177 do CPP), valorando o substrato factual (com base nos indícios existentes nos autos), o juiz vai ponderar os interesses em jogo (por um lado o interesse de uma investigação eficaz e da realização da justiça e, por outro, o direito à inviolabilidade do domicílio) com vista a determinar qual deles deve prevalecer, tendo em atenção o princípio da proporcionalidade.
No momento em que autoriza a busca domiciliária, o juiz está a permitir a restrição do direito à inviolabilidade do domicílio (direito que não é absoluto, como decorre do art. 34 nº 2 da CRP), restrição essa que apenas se concretizará quando aquela diligência vier a ser executada(9).
Ou seja, quando o órgão de polícia criminal realiza (executa) a busca domiciliária, ocorre então efectivamente a restrição do direito à inviolabilidade do domicílio, restrição essa que havia sido antecipadamente autorizada pela decisão judicial.
Isto significa que a partir do momento em que é autorizada judicialmente a busca domiciliária, fica garantida a legalidade da intervenção do OPC que a vier a executar.
A lei actual não estabelece qualquer prazo de validade para a decisão judicial que autoriza a busca domiciliária e tão pouco estabelece ou impõe a fixação de qualquer prazo para a sua execução.
No caso dos autos, a decisão que autorizou a busca domiciliária estabeleceu que o prazo para a executar era “o reputado por conveniente.”
Ou seja: o Sr. Juiz que autorizou a busca domiciliária deixou ao critério do Magistrado do Ministério Público (que dirige o inquérito assistido pelos órgãos de polícia criminal, actuando estes sob a sua directa orientação e na sua dependência funcional – art. 263 do CPP), a escolha do momento oportuno e adequado para a execução desse meio de obtenção de prova.
E, compreende-se tal decisão do Sr. Juiz que autorizou a busca domiciliária porque, em fase de inquérito, ninguém melhor do que Ministério Público e os órgãos de polícia criminal que o assistem (a quem o MºPº pode conferir o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito, nos termos do art. 270 do CPP), estariam em condições de escolher o timing certo, de acordo com as estratégias da investigação, para a execução daquela diligência processual.
É que a fase de inquérito “compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação” (art. 262 do CPP), cingindo-se a intervenção jurisdicional nessa fase aos actos descritos nos arts. 268 e 269 do CPP (cf. ainda art. 17 do mesmo código).
Por sua vez, a norma prevista no art. 276 do CPP estabelece prazos de duração máxima do inquérito.
Porém, esses prazos não são imperativos, nem peremptórios mas antes meramente indicativos, pelo que a sua violação não acarreta consequências jurídicas, v.g. a nível da validade ou legalidade das provas obtidas mesmo para além desses prazos.
Claro que em nome de uma pronta e eficaz realização da justiça, não esquecendo a própria necessidade de segurança da sociedade, é de esperar maior celeridade na realização dos inquéritos e o cumprimento dos prazos estabelecidos na lei para esse efeito (art. 276 do CPP), ainda que não sejam imperativos.
Mas, como é evidente os prazos estabelecidos no artigo 276 do CPP não se aplicam às decisões judiciais proferidas em sede de inquérito, no sentido de lhes retirar validade caso o inquérito não seja ultimado em tempo oportuno, como pretende o recorrente.
Essa pretensão do recorrente, perante o CPP actual, significaria a subversão do valor que é conferido e reconhecido à decisão judicial de autorização de uma busca domiciliária.
E, isto na medida em que no domínio do actual Código de Processo Penal não existe disposição legal que estabeleça um prazo de caducidade ou de validade da decisão judicial que autorize a realização de uma busca domiciliária.
Na ausência de disposição legal que estabeleça um prazo de validade para essa decisão judicial só os tribunais (o próprio juiz caso viesse a decidir, justificadamente - desde que se alterassem os respectivos pressupostos - revogar a autorização anteriormente concedida ou os tribunais superiores) as podem modificar, verificados determinados pressupostos e condicionalismos.
Portanto, enquanto estiver em curso a fase do inquérito, independentemente de serem inobservados os prazos aludidos no art. 276 do CPP, os órgãos de polícia criminal (neste caso a Polícia Judiciária) estariam ainda em tempo de executar a busca autorizada judicialmente, enquanto esta autorização não fosse revogada.
Claro que, no caso dos autos, o facto de a execução da busca domiciliária ter ocorrido 2 anos e 16 dias depois da sua autorização judicial (não obstante o Sr. Juiz de instrução ter deixado ao critério do MºPº o momento oportuno para a execução do respectivo mandado de busca) não é “boa prática” a nível de procedimentos de investigação.
Mas, essa circunstância, pese embora pudesse acarretar, se fosse caso disso, responsabilidade disciplinar (v.g. dos funcionários que estivessem encarregados da sua execução), não tem qualquer implicação ou influência sobre a validade da decisão judicial que autorizou a busca domiciliária(10).
Ou seja, não obstante ser de censurar, por constituir má prática processual, a execução de um mandado de busca domiciliária 2 anos e 16 dias depois da respectiva autorização judicial, a verdade é que tal forma de actuar “não passa disso mesmo, de uma má prática, não integrando nulidade processual”(11).
De resto, repare-se que, no caso dos autos, atentos os resultados (bens aprendidos, destacando-se o haxixe e balança digital de precisão) obtidos com a execução da busca domiciliária, não só a mesma se mostrou actual, útil e eficaz, como contribuiu, ainda (juntamente com as demais provas indicadas), para sustentar a acusação, que imputou ao arguido a prática do aludido crime de tráfico de estupefacientes no período entre pelo menos Outubro de 2003 e 29/11/2005 (data esta que foi a da realização da referida busca domiciliária).
Assim, a conclusão a retirar é que no domínio do actual Código de Processo Penal, a validade da decisão judicial que autoriza uma concreta e determinada busca domiciliária não é afectada pela circunstância da execução dessa diligência processual ocorrer em fase de inquérito, ainda que para além dos prazos estabelecidos no art. 276 CPP.
Improcedem, pois, nesta parte os argumentos do recorrente.
2ª Questão
Coloca o recorrente a questão de saber se, após o prazo de duração máxima do inquérito previsto no art. 276 do CPP, a validade da execução da busca domiciliária que é executada passados 2 anos sobre a sua autorização judicial (na medida em que foi autorizada em 3/11/2003 e executada em 29/11/2005), depende de nova apreciação prévia judicial.
Como decorre dos argumentos que acima expendemos a resposta a esta questão é negativa.
Com efeito, não se tendo alterado os pressupostos que determinaram a autorização da busca domiciliária, é evidente que a mesma mantinha plena validade.
Na própria lei processual penal actual, além de não ser fixado prazo de validade da decisão de autorização judicial de busca domiciliária, também não é fixado prazo para o cumprimento (execução) dessa decisão, nem tão pouco se exige (como sucede v.g. com o reexame dos pressupostos da prisão preventiva – art. 213 do CPP) que os seus pressupostos sejam reexaminados antes da sua execução.
No caso concreto, a actualidade do juízo de ponderação, subjacente à mesma decisão judicial é manifesto face ao êxito dos resultados obtidos com a execução da busca domiciliária realizada (passados 2 anos e 16 dias sobre a sua autorização) ainda em pleno decurso da fase de inquérito.
O próprio arguido, que assistiu à execução da referida busca domiciliária, nos termos do art. 176 do CPP, recebeu na altura cópia do respectivo mandado, o que significa que tomou conhecimento que aquela busca foi realizada com prévia autorização judicial.
Acresce que, findo o primeiro interrogatório judicial do arguido detido C………….. (detenção que ocorreu na sequência da referida busca domiciliária), foi proferido, em 30/11/2005, despacho judicial (cf. fls. 35 a 37 destes autos de recurso – despacho que foi notificado ao arguido e seu mandatário que nada requereram –, no qual (além do mais) invocando-se o “disposto nos arts. 174 nº 1 e nº 4-b) do ex vi do nº do art. 177º ambos do Código de Processo Penal” foram declaradas “válidas, para todos os efeitos legais, a busca efectuada, devidamente autorizada no auto de fls. 329, bem assim, validadas as apreensões efectuadas. (…)”.
Ou seja, através desse despacho judicial, foi homologada não só a busca domiciliária executada (que fora previamente autorizada judicialmente), como também as apreensões efectuadas no seu decurso.
E, pese embora a busca domiciliária, porque previamente autorizada judicialmente, não carecesse de validação, nem de consentimento do visado (sendo que no auto de busca e apreensão, assinado pelo próprio arguido, se menciona, que este “consentiu expressamente na busca, nos termos do disposto no art. 174 nº 4 do CPP”), o Sr. Juiz validou-a na sequência da apresentação pelo Ministério Público do arguido detido para interrogatório judicial.
Repare-se que o art. 174 nº 5 do CPP, referindo-se apenas aos casos previstos na alínea a) do nº 4 do mesmo artigo, impõe (sob pena de nulidade) a imediata comunicação da realização da busca ao juiz de instrução, para ser por este apreciada em ordem à sua validação.
O que significa que, em caso de consentimento do visado, não é necessária a validação da busca domiciliária uma vez que se trata da situação prevista na alínea b) do nº 4 do mesmo art. 174(12).
Aliás, da conjugação do disposto nos artigos 177 nº 2 e 174 nº 4 e 5 do CPP resulta que em casos excepcionais (alíneas a) e b) do nº 4 do art. 174) o OPC pode efectuar busca domiciliária sem precedência de autorização judicial, embora sujeita à correspondente posterior validação judicial.
De qualquer forma, no caso dos autos, também o controlo a posteriori efectuado pelo Sr. Juiz de instrução, v.g. das apreensões efectuadas no decurso da busca realizada - neste caso com prévia autorização judicial - passava pela verificação da legalidade daquela diligência processual, o que no caso foi feito expressamente.
Tanto basta para se poder concluir que, neste caso submetido a apreciação em que a busca domiciliária foi executada passados 2 anos e 16 dias da prévia autorização judicial, a sua validade e legalidade foi assegurada judicialmente, na medida em que a pontual (para aquele acto processual) restrição do direito à inviolabilidade do domicílio do arguido foi (prévia e posteriormente) ponderada e autorizada judicialmente(13).
Neste contexto, a posterior validação judicial daquela busca domiciliária e das apreensões efectuadas no seu decurso é uma forma de controlo da sua legalidade e da reapreciação das garantias dos direitos fundamentais em questão, que por aquela diligência probatória haviam sido restringidos legitimamente na sequência de decisão judicial prévia que a autorizou.
De resto, ainda que assim não fosse, sempre se poderia acrescentar que, não tendo sido objecto de recurso o despacho judicial proferido em 30/11/2005 (o qual, nessa mesma data foi notificado ao arguido e respectivo mandatário), o mesmo transitou em julgado, pelo que se tornou inatacável.
Diz José Alberto dos Reis(14) que, se há um despacho a omitir a prática de um acto ou de uma formalidade, «o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente».
Por isso é que, como assinala o mesmo Autor, «a jurisprudência consagrou nos postulados: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se»(15).
Ou seja, o recorrente se considerava ilegal aquela decisão deveria ter dela recorrido em tempo oportuno, não sendo a via da arguição de nulidade, o meio próprio para atacar o referido despacho decisório que deixara transitar em julgado.
Assim, seria de rejeitar o recurso aqui em apreço, na medida em que transitou em julgado o despacho decisório de 30/11/2005.
Improcedem, pois, os argumentos do recorrente quanto a esta questão.
3ª Questão
Independentemente da solução da extemporaneidade do recurso aqui em apreço (por ser inadequado o meio utilizado da arguição da nulidade) como forma de atacar a referida decisão de 30/11/2005, transitada em julgado, não deixaremos de abordar a última questão colocada que é a de saber se, a busca domiciliária executada fora do prazo previsto no art. 276 do CPP e sem nova apreciação prévia judicial determina a invalidade dessa busca, constituindo um método proibido de prova (art. 126 do CPP), o que conduziria à nulidade (não podendo ser utilizadas) das provas dessa forma obtidas.
Não obstante a apreciação desta questão estar de certa forma prejudicada pelas respostas às questões anteriores, sempre se dirá que também aqui não assiste qualquer razão ao recorrente.
Visando a prova a demonstração da realidade dos factos, importa ter presente que os “meios de prova são os elementos de que o julgador se pode servir para formar a sua convicção sobre um facto e, os meios de obtenção da prova são os instrumentos de que se servem as autoridades judiciárias para investigar e recolher meios de prova”(16).
Os meios de prova não se limitam aos indicados expressamente nos artigos 128 a 170 do CPP, visto que, nos termos do artigo 125 do CPP, são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.
Por isso é fundamental distinguir as provas permitidas das proibidas, o que pressupõe atentar no artigo 126 do CPP (cf. ainda artigo 32 nº 8 da CRP), que trata dos métodos proibidos de prova.
No artigo 126 nºs 1 e 2 do CPP englobam-se as situações que o legislador considera absolutamente intoleráveis, por violarem gravemente direitos fundamentais das pessoas, razão pela qual comina com a “nulidade” as provas obtidas por esses métodos ilegais.
No nº 3 do art. 126 do CPP o legislador prevê situações de “proibições relativas de obtenção de meios de prova”(17) cominadas com a sanção da nulidade ressalvados os casos previstos na lei, bem como o consentimento do respectivo titular.
Essas provas ilegalmente obtidas, não podem ser utilizadas no processo (aqui a sanção da nulidade equivale a proibição) e, por isso, também não podem ser valoradas, ainda que com sacrifício da descoberta da verdade material, na medida em que esta “só pode ser obtida através de meios justos, de meios legalmente admissíveis”(18).
Além disso, para se determinar quais são as provas permitidas, há que distingui-las daquelas outras situações em que se violam regras de produção de prova.
Como diz Costa Andrade, “proibições de prova são «barreiras colocadas à determinação dos factos que constituem objecto do processo», (…) diferentemente, as regras de produção de prova – cfr. v.g., o artigo 341 do CPP – visam apenas disciplinar o procedimento exterior da realização da prova na diversidade dos seus meios e métodos, não determinando a sua violação a reafirmação contrafáctica através da proibição da valoração. As regras de produção de prova configuram, na caracterização de Figueiredo Dias, «meras prescrições ordenativas de produção da prova, cuja violação não poderia acarretar a proibição de valorar como prova (…) mas unicamente a eventual responsabilidade (disciplinar, interna) do seu autor»”(19).
Daí resulta, também, a importância da sua distinção em relação às situações de proibição de valoração de prova(20) que, apenas abrange a primeira das referidas categorias (proibições de prova).
Cada uma dessas categorias de situações tem consequências diferentes a nível processual.
Desde que sejam afrontados de forma grave direitos fundamentais (como sucede, por ex., nos casos do artigo 126 do CPP), a consequência terá de ser a inutilização de tais provas e, portanto, também a proibição da sua valoração.
E isto independentemente de a lei fazer expressa referência à proibição de valoração ou antes apontar simplesmente para a existência de nulidade.
É que, em muitas das disposições relacionadas com a prova, a sanção da nulidade quer precisamente significar proibição de valoração(21).
A resolução das questões que se levantam à volta da temática das provas proibidas e permitidas v.g. nos casos ressalvados previstos na lei, aludidos no art. 126 nº 3 do CPP, terá que passar pela análise conjugada dos princípios da ponderação de interesses e da proporcionalidade, tendo em atenção, por um lado, o interesse público do ius puniendi e por outro, os direitos fundamentais individuais em jogo, para depois se apurar até que ponto estes últimos interesses poderão ser sacrificados em nome daquele outro interesse público.
Porém, nunca poderá haver uma limitação desproporcionada daqueles interesses individuais, ou seja, nunca poderá ser atingido o seu núcleo essencial, revelador da existência de um verdadeiro Estado de direito.
De qualquer modo, voltando ao tema que nos ocupava, podemos concluir que, da conjugação do disposto nos artigos 125 e 126 do CPP, resulta que são admissíveis todas as provas que não forem proibidas(22), tendo, todavia, que ser obtidas legalmente.
No caso dos autos, as provas decorrentes da busca domiciliária, foram obtidas legalmente na medida em que aquela se realizou na sequência de autorização judicial prévia.
Foi mediante autorização judicial prévia que foram restringidos, na medida do necessário à execução da busca domiciliária, os direitos fundamentais (inviolabilidade do domicílio e direito à reserva da intimidade da vida privada) que assistiam ao arguido.
Por isso foram válidos os meios utilizados para a obtenção das provas em questão.
A demora na execução daquela diligência processual não a transforma em prova proibida, nem equivale a método proibido de prova e, tão pouco constitui violação de qualquer regra de produção de prova.
Isso mesmo decorre do nº 3 do art. 126 do CPP e art. 34 nº 2 da CRP, que ressalva os casos previstos na lei (v.g. art. 177 nº 1 do CPP) e, como já acima referimos, a lei não estabelece prazo de validade para a autorização judicial da busca domiciliária, nem para a sua execução.
Do mesmo modo, tendo em vista o princípio da legalidade previsto no art. 118 do CPP, não se verifica qualquer nulidade (insanável ou sanável), nem tão pouco qualquer irregularidade, apenas se constatando a referida má prática de procedimentos a nível da investigação, a qual, contudo, não acarreta qualquer consequência jurídica a nível processual.
Por isso a conclusão a retirar é que, em fase de inquérito, a prova obtida através da busca domiciliária em questão, não obstante ter sido executada fora do prazo previsto no art. 276 do CPP e não ter sido objecto de nova ou renovada apreciação prévia judicial (que, de resto, a lei não impõe), é lícita e válida na medida em que aquela diligência probatória está prevista na lei, tendo sido observado o formalismo legal, não constituindo, por isso, método proibido de prova (cf. art. 126 nº 3 do CPP).
Não ocorre a invocada nulidade das provas obtidas através da execução da referida busca domiciliária, razão pela qual não merece qualquer censura a decisão recorrida.
Também não faz qualquer sentido o recurso ao princípio da presunção de inocência, v.g. como regra interpretativa, tal como foi invocado na resposta ao parecer do Sr. PGA junto desta Relação.
Em termos genéricos e sintéticos podemos dizer que o princípio da presunção de inocência do arguido antes do trânsito em julgado da sentença de condenação (artigo 32 nº 2 da CRP) dispensa o arguido de provar a sua inocência e, o princípio in dubio pro reo “destina-se «a dar solução a um problema muito preciso – o da falta de convicção suficiente do julgador relativamente à matéria de facto, objecto da prova»(23).
Porém, não se pode confundir o âmbito de aplicação do princípio da presunção de inocência, ou mesmo do princípio in dubio pro reo, com as regras próprias de interpretação das normas jurídicas.
Assim, sem necessidade de mais dilatadas considerações, conclui-se pela improcedência do recurso.
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III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido C…………., confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.
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(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária – art. 94 nº 2 do CPP)
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Porto, 14 de Fevereiro de 2007
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias
António Augusto de Carvalho
António Guerra Banha
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(1) As apreensões podem ser feitas no decurso de revistas ou de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora, nos termos previstos no art. 249 nº 2-c) CPP e, nos dois casos estão sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas - art. 178 nº 4 e 5 CPP.
(2) Domicílio entendido, nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra Editora, 1993, pp. 212 e 213, como «projecção espacial da pessoa» (espaço fechado e vedado a estranhos onde a pessoa desenvolve a sua vida privada e familiar). Defende-se no Ac TC nº 67/97, BMJ nº 464/75 que «O conceito constitucional de domicílio deve ser dimensionado e moldado a partir da observância do respeito pela dignidade da pessoa humana, na sua vertente de reserva da intimidade da vida familiar, de modo a acautelar um núcleo íntimo onde ninguém deverá penetrar sem o consentimento do próprio titular do direito – e sem necessariamente pressupor uma plena e exclusiva disponibilidade do espaço físico que consubstancia o domicílio».
(3) Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, Coimbra Editora, 2005, p. 372.
(4) Assim, Ac. do TC nº 578/98, DR II Série de 26/2/1999. Ainda, citando Eduardo Correia, acrescenta: o Estado está, por isso, «interessado, desde logo, em defender [os indivíduos] “contra agressões excessivas da actividade encarregada de realizar a justiça penal”».
(5) Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal (lições coligidas por Maria João Antunes), Coimbra: Secção de Textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1988-9, p. 22. Também, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, 4ª ed. Revista e actualizada, Verbo, 2000, p. 52, salienta que “a pedra angular do processo penal num Estado de Direito democrático é a tutela efectiva dos direitos individuais e gerais, ou seja, a tutela dos direitos fundamentais da liberdade, igualdade, dignidade e segurança, direitos que hão-de considerar-se na perspectiva individual e colectiva, para o que se impõe uma visão harmónica que combine e concilie as três missões básicas do processo: jurídica, enquanto instrumento para a realização do direito objectivo; política, como garantia do arguido; social, enquanto contribui para a pacífica convivência social”.
(6) Germano Marques da Silva, ob. cit., p. 94.
(7) Ana Luísa Pinto, “Aspectos problemáticos do regime das buscas domiciliárias”, RPCC ano 15º, fasc. 3º, Julho-Setembro de 2005, pp. 428 e 429.
(8) Pretende-se proteger o período de descanso habitual – cf. art. 34 nº 3 da CRP.
(9) Também, José António Mouraz Lopes, A Tutela da Imparcialidade Endoprocessual no Processo Penal Português, Coimbra Editora, 2005, p. 153, defende que, “a ratio da intervenção jurisdicional é, neste domínio, de dimensão praticamente garantística. A restrição ao exercício do direito à inviolabilidade do domicílio é exercida posteriormente a uma decisão onde se ponderam os interesses em jogo e se exigiu, para a concretização do juízo de ponderação, um conhecimento factual que permitisse o juízo de proporcionalidade e a consequente fundamentação da restrição.” No mesmo sentido, Ac. do TC nº 114/95, consultado no site www.tribunalconstitucional.pt.
(10) Neste sentido, Ac. do TRP de 5/11/2003, proferido no proc. nº 0314022, relatado por Manuel Joaquim Braz (consultado no site do ITIJ – Bases Jurídicas Documentais) distinguindo o “prazo da prática dos actos em inquérito”, da “validade da autorização a coberto da qual é praticado”.
(11) Assim, Ac. do TRL de 18/5/2006, proferido no proc. nº 54/2006-9, relatado por Ana Brito, consultado no site do ITIJ supra indicado.
(12) Neste sentido, também Ac. do TRL de 13/7/2005, proferido no proc. nº 679/2005-3, relatado por Carlos Almeida (consultado do mesmo site do ITIJ) defendendo que a “remissão operada pela parte final do n.° 2 do artigo 177° se limita às situações abrangidas pela alínea a) do n.° 4 do artigo 174°, única à qual se refere expressamente, de resto, o texto do n.° 5 dessa mesma disposição”, porque ”nas situações de busca domiciliária abrangidas pela alínea b) do n.° 4 do artigo 174° não há qualquer violação do domicílio do visado uma vez que as autoridades policiais não actuam contra a sua vontade (artigo 34°, n.° 2 CRP)” e “porque, pela forma como são definidos os seus pressupostos, a necessidade de controlo judicial é incomparavelmente mais intensa nos casos abrangidos pela alínea a)”.
(13) Ainda que assim não fosse (mera hipótese que se coloca para efeitos de raciocínio), como se decidiu, entre outros, nos Acs. do STJ de 25/1/1996, proferido no proc. nº 48.505 e de 20/9/2006, proferido no processo nº 06P2321 (consultados no mesmo site do ITIJ) uma vez que “a busca domiciliária ocorreu em caso de tráfico de estupefacientes previsto no art. 21 do DL nº 15/93 de 22/1, sendo este crime, para efeitos do CPP, em conformidade com o disposto no nº 2 do art. 1, do mesmo código equiparado “a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizadas”, podia ser feita pelo OPC, “mesmo sem precedência de autorização judicial”, dada a “gravidade e celeridade dos interesses a proteger, com o consequente perigo social e colectivo” existente, embora depois sujeita a posterior validação (cf. art. 51 nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1 e arts. 1 nº 2 e 174 nº 4-a) e nº 5 do CPP).
(14) José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, pp. 507 e 508.
(15) Ibidem.
(16) Ac. do TRG de 29/3/2004, CJ 2004, II, 292 ss.
(17) Paulo Sousa Mendes, “As proibições de prova no processo penal”, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, coord. Maria Fernanda Palma, Almedina, 2004, p. 137.
(18) Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Verbo, 1993, pp. 101 e 102.
(19) Manuel da Costa Andrade, Sobre as proibições de prova em processo penal, Coimbra Editora, 1992, pp. 83 e 84. Cf., ainda, Germano Marques da Silva, ob. cit., p. 103. Também, Susana Aires de Sousa, «Agent provocateur e meios enganosos de prova. Algumas reflexões», in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, org. por Manuel da Costa Andrade, José de Faria Costa, Anabela Miranda Rodrigues, Maria João Antunes, Coimbra Editora, 2003, p. 1211, afirma que as regras de produção de prova «têm por objectivo disciplinar o modo e o processo de obtenção da prova, não determinando, se infringidas, a proibição de valoração do material probatório».
(20) No mesmo sentido de Costa Andrade, ver o Ac. do TRC de 19/12/2001, CJ 2001, V, 57.
(21) Costa Andrade, ob. cit., p. 193, refere que “há uma imbricação íntima entre as proibições de prova e o regime de nulidades (…). Por um lado, é no título dedicado às nulidades que o CPP inscreve o preceito segundo o qual «As disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova» (art. 118, nº 3). Por outro lado e frequentemente, a lei processual portuguesa enuncia as proibições de prova cominando precisamente com a sanção da nulidade a violação dos pertinentes imperativos legais. É o que pode ilustrar-se com o regime previsto para os Métodos proibidos de prova (art. 126), a Recusa de parentes e afins (art. 134, nº 2) e as Escutas telefónicas (art. 189)”.
(22) Mesmo que sejam atípicas isto é, mesmo que não sejam aquelas que estão expressamente previstas na lei, tendo, todavia, que ser obtidas legalmente.
(23) Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e «In Dubio Pro Reo», Coimbra Editora, 1997, p. 65. Acrescenta a mesma Autora, que o princípio in dubio pro reo «não deve porventura aplicar-se à resolução de outro tipo de questões, como a da dúvida na interpretação das normas». Vários arestos dos nossos Tribunais, têm vindo a defender a aplicação do referido princípio em matéria de direito, o que não será correcto, mostrando alguma confusão entre, por um lado, o âmbito de aplicação do princípio probatório do in dubio pro reo e, por outro, as regras próprias de interpretação das normas jurídicas. Ver, com interesse sobre esta questão, Patrícia Teixeira Lopes, anotando o Ac. do STJ de 11/2/1999, CJ STJ 1999, I, 210, RPCC, ano 13º, nº 3 (Julho-Setembro de 2003), p. 446, chamando à atenção que o princípio in dubio pro reo «tem o seu âmbito de aplicação restringido a questões de facto, devendo as dúvidas relacionadas com questões de direito ser resolvidas de acordo com os critérios próprios da hermenêutica jurídica e, eventualmente, recorrendo a soluções concretas de razoabilidade».