Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00039327 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO MANDATO HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP200606220632709 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 675 - FLS 167. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Pode ser utilizado o processo de injunção, para se pedir que o mandante seja condenado a pagar despesas e honorários derivados de um mandato jurídico. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B………. apresentou requerimento de injunção contra C………., LDª. Pediu o pagamento da quantia de € 4.304,09, assim discriminada: € 4.064,44 de capital, € 239,65 de juros de mora à taxa de 7% entre 03.02.03 e 30.04.03 e à taxa de 4% entre 01.05.03 e a data da entrada do requerimento de injunção e € 89,00 de taxa de justiça paga. Como fundamento, invocou “Mandato Jurídico. Nota de despesas e honorários 03/014 de 31.01.03. Nota de despesas e honorários 03/224 de 15.10.03”. A requerida deduziu oposição, defendendo-se por impugnação. De seguida, os autos foram remetidos à distribuição como acção com forma de processo sumário. A requerente apresentou resposta, na qual reduziu o pedido para o montante de € 2.221,19, correspondente ao capital e juros vencidos até à data da entrada do requerimento de injunção. Finalmente, foi proferida decisão que decretou a nulidade de todo o processado por erro na forma do processo e absolveu a requerida da instância. Inconformada, a requerente interpôs recurso, formulando as seguintes Conclusões 1ª – A aqui agravante recorreu ao procedimento de injunção como meio de obter o pagamento de duas notas de despesas e honorários. 2ª – Deduzida oposição pela agravada, foi a acção distribuída, e veio o Ilustríssimo Magistrado a decidir verificar-se um erro de forma, acarretando a nulidade de todo o processado e a absolvição da requerida da instância. 3ª – Discordando da posição do Ilustríssimo Magistrado e inconformada com a sentença que põe termo ao processo sem conhecer do mérito da causa, vem a agravante alegar o facto de o caso sub judice se enquadrar nas situações em que o artº 7º do DL 269/98 de 01.09 admite o recurso ao referido procedimento. 4ª – Desde logo, estamos perante uma obrigação pecuniária emergente de contrato (artº 1º do Diploma Preambular e artº 7º do DL 268/98), já que está em causa o pagamento de uma determinada quantia, que tem por base a prestação de serviços ao abrigo de um contrato de mandato. Mesmo que se entenda que o montante reclamado inviabiliza o recurso à injunção baseado no facto de se tratar de obrigação pecuniária, já que - só na resposta à contestação é que a agravante corrigiu o montante reclamado para valor inferior à alçada da 1ª instância e - a alteração operada pelo DL 107/05 de 01.07 só se aplica às acções entradas a partir de 15.09.05, sempre se considerará que 5ª – A prestação de serviços ao abrigo do contrato de mandato se enquadra no conceito de transacção comercial que, na visão do DL 32/03 de 17.02, significa “qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração”, entendendo-se que empresa é “qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular”. Assim, sempre será admissível o recurso à injunção nos termos do artº 7º do DL 269/98. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. A questão a decidir no presente recurso é a seguinte: - Se o procedimento de injunção previsto no DL 269/98 de 01.09 é aplicável ao caso dos autos. Começamos por dizer que ao caso em análise são aplicáveis as disposições do DL 269/98 de 01.09 e do DL 32/03 de 17.02 na redacção anterior ao DL 107/05 de 01.07, uma vez que o presente procedimento de injunção foi instaurado em 15.10.04 e este último Diploma não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor – 15.09.05 (cfr. os artºs 7º e 8º). O DL 269/98 contém o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de primeira instância (cfr. artº 1º do Diploma Preambular). Naqueles procedimentos compreendem-se a acção declarativa, regida pelas disposições dos artºs 1º e seguintes, e a injunção, regida pelas disposições dos artºs 7º e seguintes. Na sua formulação inicial, o artº 7º do DL 269/98 tinha a seguinte redacção: “Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artº 1º do diploma preambular.” O regime da injunção aplicava-se assim apenas às obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância. O DL 32/03 transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de Julho, a qual estabelece medidas de luta contra os atrasos do pagamento em transacções comerciais. Visando combater aqueles atrasos, o referido DL introduziu alterações no domínio da taxa e da contagem dos juros de mora, designadamente ao artº 102º do CCom, das cláusulas contratuais gerais previstas no DL 446/85 de 25.10 e do regime da injunção constante do DL 269/98. No artº 2º, nº 1 definiu-se o âmbito de aplicação do Diploma, no qual se compreendem todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais (nº 1). Por seu turno, o artº 3º, al. a) definiu o que se entende por transacção comercial para efeitos do Diploma: “…qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração.”. A al. b) daquele normativo utiliza o conceito de empresa em sentido amplo, abrangendo qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por uma pessoa singular. Face àquele conceito, os sujeitos das transacções comerciais a que se reporta a al. a) podem ser as empresas privadas em geral, as pessoas colectivas públicas e os profissionais liberais [Salvador da Costa, “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, 5ª ed., pág. 156]. O nº 2 do citado artº 2º exclui do âmbito de aplicação do DL 32/03 os contratos celebrados com consumidores (al. a), os juros relativos a outros pagamentos que não os efectuados para remunerar transacções comerciais (al. b) e os pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil (al. c). A lei portuguesa considera consumidor a pessoa a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos destinados a um uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios (artº 2º, nº 1 da Lei 24/96 de 31.07). Segundo Salvador da Costa [Salvador da Costa, obra e lugar citados], o normativo acima citado consagra um conceito de consumidor sensivelmente idêntico ao consagrado no direito comunitário, em que se integra a Directiva 2000/35/CE, pelo que abrange a pessoa singular que nos contratos abrangidos pelo DL 32/03 actua com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional. Também Calvão da Silva defende que apesar de a letra do artº 2º, nº 1 da Lei 24/96 não especificar que o consumidor é uma pessoa física ou uma pessoa singular, normalmente a doutrina e as directivas comunitárias excluem as pessoas colectivas ou as pessoas morais, pelo que a melhor interpretação daquela norma é no sentido de que “…todo aquele que adquira bens ou serviços destinados a uso não profissional – ao seu uso privado, pessoa, familiar ou doméstico, portanto, por oposição a uso profissional – será uma pessoa singular, com as pessoas colectivas a adquirirem os bens ou serviços no âmbito da sua capacidade, segundo o princípio da especialidade do escopo, para a prossecução dos seus fins, actividades ou objectos profissionais (cfr. artº 160º do CC e artº 6º do CSC)” [“Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, 2ª ed., pág. 114]. No que respeita à aplicação do regime da injunção, dispôs-se no artº 7º, nº 1 do DL 32/03 que “O atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.”. Na sequência daquela disposição, o artº 8º do Diploma citado alterou a redacção do artº 7º do DL 269/98, que passou a ser a seguinte: “Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artº 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro.” O artº 7º, nº 1 do DL 32/03 introduziu assim uma excepção ao regime geral do procedimento de injunção que até aí, como acima se disse, apenas comportava créditos pecuniários de montante não superior ao da alçada do tribunal da 1ª instância. No caso dos autos, a requerente pretende obter o pagamento dos honorários derivados de um contrato de mandato que celebrou com a requerida, tendo por objecto actos que a requerente pratica no exercício da sua profissão de Advogada. O Mº Juiz a quo, depois de ter considerado que estamos perante um contrato de mandato oneroso, do qual resulta para o mandante a obrigação de pagar ao mandatário a respectiva retribuição (artºs 1157º, 1158º, nº 1 e 1167º, al. b), todos do CC) e depois de ter definido obrigação pecuniária como “a obrigação que tendo por objecto uma prestação em dinheiro, visa proporcionar ao credor o valor que as respectivas espécies possuam como tais” [É esta a definição de Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 2ª ed., pág. 703], concluiu, sem mais, que o pedido de pagamento de honorários não pode ser efectuado no processo de injunção. Ora, o que resulta da motivação do despacho recorrido é precisamente o contrário: se a requerente pede que o requerido seja condenado a pagar-lhe uma determinada quantia em dinheiro como retribuição pelos serviços que lhe prestou no âmbito de um contrato de um mandato oneroso celebrado entre ambos, o presente procedimento destina-se claramente ao cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de um contrato. O que significa que, se aquela obrigação tivesse valor inferior à alçada do Tribunal da 1ª instância, dúvidas não haveria que a forma de processo aplicável era o procedimento de injunção, face ao disposto no artº 7º do DL 269/98 e 1º do respectivo Diploma Preambular. O pedido tem, no entanto, valor superior à alçada da 1ª instância [fixada em € 3.740,98 pelo artº 24º, nº 1 da LOFTJ - Lei 3/99 de 13.01] - uma vez que é irrelevante a redução do pedido de € 4.304,09 para € 2.221,19, posteriormente efectuada, porque na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a acção é proposta (artº 308º, nº 1 do CPC). Sendo assim, só pode ser utilizado o procedimento de injunção se se verificarem os pressupostos dos artºs 2º, nº 1, 3º, al. a) e 7º do DL 32/03. A requerente é uma profissional liberal, ou seja, é uma pessoa singular que exerce uma actividade profissional autónoma, pelo que se enquadra no conceito amplo de empresa dado pela al. b) do nº 3 do DL 32/03. A requerida é uma sociedade comercial por quotas que, conforme evidencia a sua designação, tem por objecto o comércio de automóveis: é, pois, também uma empresa nos termos e para os efeitos do disposto naquele normativo. A requerente invoca uma transacção que deu origem a uma prestação de serviços contra uma remuneração, ou seja uma transacção comercial, tal como a define o artº 3º, al. a) do DL 32/03. Invocando também a requerente um atraso no pagamento daquela transacção (artº 7º do DL 32/03), o único óbice a que a requerente pudesse obter aquele pagamento através do processo de injunção seria verificar-se uma das exclusões previstas no artº 3º, nº 2 do DL citado. Nitidamente, não se aplicam ao caso em apreço as hipóteses das als. b) e c) - juros relativos a outros pagamentos que não os efectuados para remunerar transacções comerciais e pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil. E face ao que acima se expôs acerca da noção de consumidor para os efeitos do disposto na al. a) daquele normativo, a requerida não pode ser tida como tal, desde logo por não ser uma pessoa singular. Por força das disposições combinadas dos artºs 2º, nº 1, 3º, nº 1, al. a) e 7º, nº 1 do DL 32/03 e do artº 7º do DL 269/98 pode assim a requerente obter a satisfação do seu crédito através do processo de injunção. Não se cometeu, pois, qualquer erro na forma do processo que acarrete a nulidade de todo o processado e a consequente absolvição da instância, como se entendeu na decisão recorrida. Em conclusão: A dívida de honorários de valor superior à alçada do tribunal de primeira instância emergente de um contrato de mandato em que o mandatário seja um profissional liberal pode ser cobrada através do procedimento de injunção, a menos que o mandante seja uma pessoa singular e os serviços tenham sido prestados para fins não profissionais deste. * III.Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo e, em consequência: - Revoga-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos. Sem custas (artº 2º, nº 1, al. g) do CCJ). *** Porto, 22 de Junho de 2006Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Ana Paula Fonseca Lobo António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha |