Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013282 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO INSTRUMENTO DO CRIME CULPA CONCRETA PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RP199004180409303 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART107 ART109 N1 N2 ART144 N2. | ||
| Sumário: | I - Tanto a Doutrina como a Jurisprudência são praticamente unânimes em entender que o instrumento do crime deve ser sempre declarado perdido a favor do Estado, seja com fundamento no artigo 107, seja com fundamento no artigo 109, ambos do Código Penal; II - Nesses termos, se o arguido comete um crime de ofensas corporais com dolo de perigo - artigo 144, n. 2 do Código Penal -, embora com culpa levíssima, quase no domínio da negligência, a arma utilizada como instrumento desse crime deve ser declarada perdida a favor do Estado ( artigo 109, n. 2 do Código Penal ). | ||
| Reclamações: | |||