Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409303
Nº Convencional: JTRP00013282
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
INSTRUMENTO DO CRIME
CULPA CONCRETA
PERDA A FAVOR DO ESTADO
Nº do Documento: RP199004180409303
Data do Acordão: 04/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART107 ART109 N1 N2 ART144 N2.
Sumário: I - Tanto a Doutrina como a Jurisprudência são praticamente unânimes em entender que o instrumento do crime deve ser sempre declarado perdido a favor do Estado, seja com fundamento no artigo 107, seja com fundamento no artigo 109, ambos do Código Penal;
II - Nesses termos, se o arguido comete um crime de ofensas corporais com dolo de perigo - artigo 144, n. 2 do Código Penal -, embora com culpa levíssima, quase no domínio da negligência, a arma utilizada como instrumento desse crime deve ser declarada perdida a favor do Estado ( artigo 109, n. 2 do Código Penal ).
Reclamações: