Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009186 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | ARREMATAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL NOTIFICAÇÃO POSTAL ANÚNCIO PUBLICAÇÃO PERIÓDICA | ||
| Nº do Documento: | RP199411159450540 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1288/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/01/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROC REC É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1. CPC67 ART882 N2 ART255 ART254 N1 N3 ART887 ART902 N3 ART890 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1970/06/16 IN BMJ N198 PAG101. | ||
| Sumário: | I - Não tendo o executado constituído mandatário judicial a sua notificação do dia designado para a arrematação de um prédio que lhe foi penhorado considera-se efectuada pela remessa para a sua residência de aviso registado que foi devolvido com a nota do funcionário respectivo de que o executado não fora encontrado e de que lhe deixara aviso para ele proceder ao levantamento do registo postal, o que não fora feito. II - No caso de ter lugar a repetição da praça de arrematação do prédio referido em I. deste sumário, as notificações a que se refere o n.2 do artigo 882 do Código de Processo Civil não têm de ser repetidas. III - A " localidade " a que alude o n.3 do artigo 890 do Código de Processo Civil é a da freguesia da localização do prédio a arrematar ou da respectiva cidade ou vila ; se tal freguesia não se integrar em cidade ou vila e nela não se publicar qualquer periódico, a publicação aludida em tal preceito é satisfeita com a efectuada num dos jornais que nela sejam mais lidos independentemente de haver na sede da comarca respectiva ou em cidade mais próxima a publicação de qualquer periódico, importando sim que então a publicação seja efectuada num dos jornais mais lidos na localidade e que pode ou não ser o da sede da comarca ou cidade ou vila mais próxima. | ||
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