Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450540
Nº Convencional: JTRP00009186
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: ARREMATAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
NOTIFICAÇÃO POSTAL
ANÚNCIO
PUBLICAÇÃO PERIÓDICA
Nº do Documento: RP199411159450540
Data do Acordão: 11/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 1288/91
Data Dec. Recorrida: 02/01/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROC REC É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1.
CPC67 ART882 N2 ART255 ART254 N1 N3 ART887 ART902 N3 ART890 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1970/06/16 IN BMJ N198 PAG101.
Sumário: I - Não tendo o executado constituído mandatário judicial a sua notificação do dia designado para a arrematação de um prédio que lhe foi penhorado considera-se efectuada pela remessa para a sua residência de aviso registado que foi devolvido com a nota do funcionário respectivo de que o executado não fora encontrado e de que lhe deixara aviso para ele proceder ao levantamento do registo postal, o que não fora feito.
II - No caso de ter lugar a repetição da praça de arrematação do prédio referido em I. deste sumário, as notificações a que se refere o n.2 do artigo 882 do Código de Processo Civil não têm de ser repetidas.
III - A " localidade " a que alude o n.3 do artigo 890 do Código de Processo Civil é a da freguesia da localização do prédio a arrematar ou da respectiva cidade ou vila ; se tal freguesia não se integrar em cidade ou vila e nela não se publicar qualquer periódico, a publicação aludida em tal preceito é satisfeita com a efectuada num dos jornais que nela sejam mais lidos independentemente de haver na sede da comarca respectiva ou em cidade mais próxima a publicação de qualquer periódico, importando sim que então a publicação seja efectuada num dos jornais mais lidos na localidade e que pode ou não ser o da sede da comarca ou cidade ou vila mais próxima.
Reclamações: